Detalhe do processo

0000978-39.2019.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000978-39.2019.8.16.0050 Processo: 0000978-39.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$63.329,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SAGAE ORGANIZAÇÃO FOTOGRÁFICA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de SAGAE ORGANIZAÇÃO FOTOGRÁFICA LTDA. Consoante decisão do mov. 213.1, foi deferida a realização de nova avaliação do imóvel penhorado. Nada obstante conste do item "3" da referida decisão que a nova avaliação deveria ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, verifica-se que já foi informada a ausência de conhecimento técnico necessário para tal avaliação pelo Sr. Meirinho (mov. 77.1). 2. Assim sendo, nomeio como Perito o Sr. Verginio Vilani Neto, corretor e avaliador de imóveis, sob a fé de seu grau. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 5. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais, os quais serão arcados pela executada, haja vista que requereu a realização de nova avaliação (mov. 205.1), sob pena de ser considerada a avaliação promovida pelo avaliador judicial. Sobre o tema, destaca-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação acolhida. Nova avaliação de imóvel. Honorários periciais pelos impugnantes-executados. Recurso provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que determinou nova avaliação do imóvel, cabendo à exequente o pagamento dos honorários do Perito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se ao pagamento dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A nova avaliação do imóvel não foi determinada de ofício ou requerida da exequente e sim diante do acolhimento da impugnação dos executados, motivo pelo qual deverão arcar com os honorários do Perito, nos termos do artigo 95 do CPC. 4. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser pagos pelos executados, nos termos do artigo 95 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0010893-05.2018.8 .16.0000 - Rel. Des. Roberto Antônio Massaro - 12ª Câmara Cível – Julgado em 27-9-2018; Agravo de Instrumento nº 0018436-25 .2019.8.16.0000 – Relª. Desª. Maria Mércis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível – Julgado em 2-10-2019; Agravo de Instrumento nº 0048277-02.2018.8 .16.0000 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível – Julgado em 13-2-2019. (TJ-PR 00610166020258160000 Paranavaí, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025). 6. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO PARANá

Réu SAGAE ORGANIZAçãO FOTOGRáFICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI

OAB: 89357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000978-39.2019.8.16.0050 Processo: 0000978-39.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$63.329,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SAGAE ORGANIZAÇÃO FOTOGRÁFICA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de SAGAE ORGANIZAÇÃO FOTOGRÁFICA LTDA. Consoante decisão do mov. 213.1, foi deferida a realização de nova avaliação do imóvel penhorado. Nada obstante conste do item "3" da referida decisão que a nova avaliação deveria ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, verifica-se que já foi informada a ausência de conhecimento técnico necessário para tal avaliação pelo Sr. Meirinho (mov. 77.1). 2. Assim sendo, nomeio como Perito o Sr. Verginio Vilani Neto, corretor e avaliador de imóveis, sob a fé de seu grau. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 5. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais, os quais serão arcados pela executada, haja vista que requereu a realização de nova avaliação (mov. 205.1), sob pena de ser considerada a avaliação promovida pelo avaliador judicial. Sobre o tema, destaca-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação acolhida. Nova avaliação de imóvel. Honorários periciais pelos impugnantes-executados. Recurso provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que determinou nova avaliação do imóvel, cabendo à exequente o pagamento dos honorários do Perito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se ao pagamento dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A nova avaliação do imóvel não foi determinada de ofício ou requerida da exequente e sim diante do acolhimento da impugnação dos executados, motivo pelo qual deverão arcar com os honorários do Perito, nos termos do artigo 95 do CPC. 4. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser pagos pelos executados, nos termos do artigo 95 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0010893-05.2018.8 .16.0000 - Rel. Des. Roberto Antônio Massaro - 12ª Câmara Cível – Julgado em 27-9-2018; Agravo de Instrumento nº 0018436-25 .2019.8.16.0000 – Relª. Desª. Maria Mércis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível – Julgado em 2-10-2019; Agravo de Instrumento nº 0048277-02.2018.8 .16.0000 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível – Julgado em 13-2-2019. (TJ-PR 00610166020258160000 Paranavaí, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025). 6. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito