0000977-33.2025.8.16.0183
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de São João
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000977-33.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$23.917,55 Requerente(s): ANA PAULA ESPADILHA Requerido(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por ANA PAULA ESPADILHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE/PR. Narra a autora que foi admitida em 21 de julho de 2022, mediante aprovação em Processo Seletivo Simplificado, para exercer, por prazo determinado, a função de servente de limpeza, percebendo, ao final da contratação, remuneração no valor de R$ 1.474,04. Afirma que o edital do certame previa a aplicação das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente do art. 481, bem como que o contrato foi posteriormente prorrogado até 1º de julho de 2024. Sustenta, contudo, que o vínculo foi encerrado antecipadamente pelo Município em 12 de março de 2024, mediante dispensa sem justa causa, embora o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho tenha indicado que o desligamento teria ocorrido por iniciativa da empregada. Alega que, por ocasião da rescisão, recebeu somente o saldo de salário, o décimo terceiro proporcional, as férias proporcionais e o respectivo terço constitucional. Em razão da cláusula assecuratória de rescisão antecipada prevista no edital e da incidência do art. 481 da CLT, pretende a condenação do Município ao pagamento do aviso-prévio indenizado e de seus reflexos, bem como das demais verbas próprias da dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado. Requer, ainda, o recolhimento do FGTS referente a todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, além da entrega das guias necessárias ao levantamento do fundo e à habilitação no seguro-desemprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. No tocante à insalubridade, alega que, durante a contratação, exerceu suas funções na Escola Municipal São Jorge, realizando a limpeza e a higienização de sanitários de uso coletivo, bem como a coleta do respectivo lixo, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Com fundamento no art. 192 da CLT e na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, relativamente a todo o período trabalhado. Por fim, sustenta que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção adequados e a exposição a agentes insalubres teriam atingido sua integridade e dignidade, motivo pelo qual requer indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, além da incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas eventualmente reconhecidas. Inicialmente, cumpre registrar que todo o vínculo mantido entre as partes transcorreu após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.004, de 07 de outubro de 2021, que alterou a disciplina do adicional de insalubridade no âmbito do Município de São Jorge d’Oeste e conferiu ao art. 94 da Lei Municipal nº 60/2005 a seguinte redação: Art. 94. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção do adicional descrito no Parágrafo único deste artigo, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo, apurados mediante laudo elaborado por profissional com habilitação em segurança do trabalho. A referida lei estabelece critérios de insalubridade que acompanham a faixa salarial, sendo que o máximo, médio e mínimo não seguem o padrão 40%, 20% e 10% do vencimento base, mas dependem da faixa salarial. Veja-se: A solução do mérito da demanda envolve questão sobre os seguintes pontos: o regime jurídico aplicável à contratação temporária e os efeitos da cláusula de rescisão antecipada prevista no edital do Processo Seletivo Simplificado; o direito da autora ao aviso-prévio indenizado, aos depósitos do FGTS, à multa de 40% e às demais verbas decorrentes da extinção antecipada do vínculo; a existência de trabalho em condições insalubres, o respectivo grau, o período devido e os critérios de cálculo aplicáveis, especialmente diante da vigência da Lei Municipal nº 1.004/2021 durante toda a contratação; e a configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão das condições de trabalho narradas. II.I. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte autora foi contratada em 21 de julho de 2022, tendo o vínculo sido encerrado em 12 de março de 2024. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 10 de abril de 2025. Desse modo, considerando que todas as parcelas postuladas se referem ao período compreendido entre julho de 2022 e março de 2024, não transcorreu o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. II.II. DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE A controvérsia cinge-se acerca do reconhecimento da insalubridade e, em caso positivo, o valor das verbas devidas. Pois bem. Compulsando os autos, a partir do laudo pericial elaborado pelo expert (mov.35.1), foi constatado que a autora exerce atividade classificada como insalubre no grau máximo: O adicional de insalubridade tem como objetivo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à saúde. A sua previsão constitucional está expressa no art. 7, XXIII, o qual dispõe que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”. Sendo reconhecido que a atividade exercida seja insalubre, devido o pagamento ao trabalhador, conforme o grau de insalubridade da função exercida. Dito isto, é possível extrair do laudo que a requerente labora em condições insalubres. Quanto à pretensão de recebimento das verbas vencidas, consoante do entendimento do STJ Resta definir o termo inicial da verba. A perícia judicial foi realizada após o encerramento da contratação. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento do direito relativamente ao período em que a autora efetivamente exerceu as atividades insalubres, pois o laudo judicial constitui meio de prova destinado a demonstrar uma situação fática preexistente, e não ato constitutivo do direito. A matéria foi recentemente examinada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 888, em caso que também envolvia auxiliar de serviços gerais responsável pela limpeza de sanitários em escola municipal. Na ocasião, firmou-se o seguinte entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) O Superior Tribunal de Justiça distinguiu esse caso do entendimento anteriormente adotado no PUIL nº 413/RS. Esclareceu que aquele precedente dizia respeito ao laudo elaborado na esfera administrativa, sob disciplina normativa federal específica, enquanto a perícia realizada no processo judicial possui natureza de prova técnica e pode demonstrar que as condições insalubres já existiam anteriormente. Também se assentou que eventual demora na elaboração da perícia, especialmente quando decorrente da ausência de providências administrativas, não pode prejudicar o servidor nem permitir que a Administração se beneficie da própria omissão. O adicional, portanto, é devido desde o início do efetivo exercício da atividade insalubre, e não somente a partir da elaboração do laudo judicial. Na hipótese dos autos, a autora foi contratada em 21 de julho de 2022 para o exercício da função de servente de limpeza e desempenhou as atividades examinadas pela perícia durante o vínculo, encerrado em 12 de março de 2024. Não há prova de alteração de função ou das condições laborais durante esse período. Desse modo, reconheço o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, compreendido entre 21 de julho de 2022 e 12 de março de 2024, observados, para sua apuração, a base de cálculo e os percentuais estabelecidos pela legislação municipal, matéria que será examinada no tópico seguinte. II.III. DA BASE DE CÁLCULO Reconhecido o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, cumpre definir a base de cálculo e o percentual aplicáveis à vantagem. A parte autora pretende que o adicional seja calculado no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com fundamento no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Município, por sua vez, sustenta a incidência da legislação municipal específica, notadamente da Lei Municipal nº 1.004/2021, que estabelece como base o vencimento básico e prevê percentuais variáveis conforme a faixa remuneratória e o grau de insalubridade. No caso, a autora foi admitida mediante Processo Seletivo Simplificado, em 21 de julho de 2022, para exercer temporariamente a função de servente de limpeza. Embora o edital do certame faça referência à aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente ao art. 481, o regime jurídico da contratação deve ser examinado em conjunto com a legislação municipal que especificamente disciplina as contratações temporárias. Com efeito, a Lei Municipal nº 824/2017, que dispõe sobre a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, foi alterada pela Lei Municipal nº 1.044/2022, passando a prever: Art. 3º. As contratações, na forma desta lei, é de natureza administrativa e contratual, sendo os direitos e deveres decorrentes destas contratações regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais no que for aplicável. Parágrafo único. As contratações a que se refere o artigo 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre o Município e o contratado, mas exclusivamente possui natureza administrativa e contratual na forma da lei. A mesma alteração legislativa conferiu ao art. 5º da Lei Municipal nº 824/2017 a seguinte redação: Art. 5º. A remuneração das contratações obedecerão ao valor fixado no plano de cargos e salários dos servidores municipais e do quadro próprio do magistério, em seus níveis e grau iniciais das respectivas carreiras, acrescidos das demais vantagens previstas na legislação vigente. Além disso, a Lei Municipal nº 1.044/2022 incluiu expressamente quinze vagas temporárias para o emprego público de servente de limpeza e estabeleceu que seus efeitos retroagiriam a 22 de maio de 2022. Como a autora foi contratada somente em 21 de julho de 2022, todo o vínculo discutido nestes autos se encontra submetido à nova redação da Lei Municipal nº 824/2017. Desse modo, a própria legislação que autorizou e disciplinou a contratação temporária da autora determinou que os direitos decorrentes do vínculo fossem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que aplicável, e que sua remuneração fosse acrescida das vantagens previstas na legislação municipal vigente. A disciplina específica do adicional de insalubridade, por sua vez, encontra-se na Lei Municipal nº 1.004/2021, vigente antes mesmo do início da contratação, que conferiu ao art. 94 da Lei Municipal nº 60/2005 a seguinte redação: Art. 94. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção do adicional descrito no Parágrafo único deste artigo, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo, apurados mediante laudo elaborado por profissional com habilitação em segurança do trabalho. § 1º. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade serão calculados com base nas faixas salariais consignadas no Anexo I, que faz parte desta Lei. § 2º. Os valores mencionados nas faixas salariais serão atualizados nas mesmas datas e índices dos reajustes concedidos aos servidores do Município. A Lei Municipal nº 1.004/2021 não adotou os percentuais fixos de 10%, 20% e 40% previstos no art. 192 da CLT. Em vez disso, instituiu percentuais próprios para os graus mínimo, médio e máximo, variáveis conforme a faixa salarial do servidor, tendo como base o vencimento básico. Embora o art. 94 faça referência ao “vencimento básico do cargo efetivo”, sua aplicação aos contratados temporários decorre dos arts. 3º e 5º da Lei Municipal nº 824/2017, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.044/2022. A remuneração do contratado temporário deve observar o valor correspondente à carreira prevista no Plano de Cargos e Salários, em seu nível e grau iniciais, acrescido das vantagens estabelecidas na legislação municipal vigente. Assim, para a autora, a expressão “vencimento básico” deve ser compreendida como a remuneração básica correspondente à função de servente de limpeza, no nível inicial da carreira correlata, sem a inclusão de gratificações, adicionais ou outras vantagens de natureza acessória. A referência à CLT no edital não conduz a conclusão diversa. A remissão ao art. 481 da Consolidação das Leis do Trabalho possui pertinência para a disciplina da rescisão antecipada do contrato, mas não afasta a aplicação da legislação municipal específica quanto ao adicional de insalubridade. Em matéria remuneratória envolvendo agente público, prevalece a disciplina legal estabelecida pelo próprio ente federativo, em observância ao princípio da legalidade. Nesse mesmo sentido, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAMBOARA. COLETOR DE LIXO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CLT ACOLHIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017, ART. 12, INCISO V DETERMINA QUE OS CONTRATADOS EM PSS TERÃO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REGULADOS PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE TAMBOARA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA CONCEDER O BENEFÍCIO ANTE A CONTRATAÇÃO SER TEMPORÁRIA - PSS. DECRETO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL 074/2020 EDITADO EM MAIO DE 2020, APÓS RESCISÃO CONTRATUAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO HOMOLOGADO PELO DECRETO. VALORES NÃO DEVIDOS. ANÁLISE DOS REFLEXOS LEGAIS QUE RESTA PREJUDICADA DEVIDO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006490-20.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.06.2024) Não se mostra necessária, portanto, a análise da constitucionalidade da disciplina municipal anteriormente vigente, tampouco a discussão sobre a substituição judicial do salário mínimo por outro parâmetro. Todo o vínculo da autora ocorreu após a entrada em vigor das Leis Municipais nº 1.004/2021 e nº 1.044/2022, que fornecem diretamente os critérios legais para o cálculo da vantagem. Por conseguinte, não prospera o pedido de aplicação uniforme do percentual de 40% sobre o salário mínimo. O adicional de insalubridade devido à autora deverá ser calculado sobre a remuneração básica correspondente à função de servente de limpeza, mediante aplicação, em cada competência, do percentual previsto para o grau máximo na faixa salarial correspondente, conforme o Anexo I da Lei Municipal nº 1.004/2021 e as respectivas atualizações vigentes no período. A apuração deverá abranger o período compreendido entre 21 de julho de 2022 e 12 de março de 2024, considerando-se, mês a mês, o vencimento básico efetivamente devido e a tabela de faixas salariais contemporânea a cada competência. Eventuais valores já pagos sob o mesmo título deverão ser deduzidos, a fim de evitar pagamento em duplicidade, ficando a quantificação do montante para a fase de cumprimento de sentença. II.IV. DO REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO E DA EXTINÇÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO A controvérsia consiste em definir o regime aplicável à extinção antecipada da contratação e, especialmente, se o encerramento do vínculo ocorreu por iniciativa da autora ou do Município. A autora foi contratada por prazo determinado mediante Processo Seletivo Simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A relação estabelecida entre as partes possui natureza administrativa e contratual, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 824/2017, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.044/2022, não se confundindo com vínculo trabalhista comum. A referida alteração legislativa também estabeleceu que os direitos e deveres decorrentes das contratações temporárias seriam regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que aplicável. Essa circunstância, contudo, não impede a aplicação pontual de disposição da Consolidação das Leis do Trabalho expressamente incorporada às regras do certame e à contratação. Não se trata de transformar o vínculo jurídico-administrativo em relação celetista, mas de conferir eficácia a uma regra material especificamente eleita pelo próprio Município para disciplinar a rescisão antecipada. Com efeito, o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2022 estabeleceu expressamente: 5. DO REGIME JURÍDICO 5.1. O pessoal contratado pelo Processo Seletivo Simplificado – PSS – será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, em especial pelo seu Artigo 481. [...] 13.6. Para que seja considerada legal a atividade a ser assumida pelo candidato, é obrigatória a prévia assinatura do contrato de trabalho, que será estabelecido nos termos do artigo 481 da Legislação Trabalhista – CLT. O art. 481 da CLT, por sua vez, dispõe: Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. A previsão editalícia deve ser examinada em conjunto com a Lei Municipal nº 824/2017. O art. 6º da referida norma prevê que o contrato poderá ser extinto sem quaisquer ônus nas hipóteses de término do prazo contratual, iniciativa do contratado e execução total antecipada das atividades. A lei municipal não inclui expressamente nesse rol a ruptura antecipada e unilateral promovida pelo Município, antes do termo final e sem demonstração de que as atividades que justificaram a contratação tenham sido integralmente executadas. Além disso, o art. 9º da Lei Municipal nº 824/2017 estabelece que todo contrato temporário deve conter cláusulas relativas aos direitos e às responsabilidades das partes e aos casos de rescisão. Desse modo, a inclusão do art. 481 da CLT nas regras do edital constitui disciplina específica destinada justamente a regular as consequências da extinção antecipada não abrangida pelas hipóteses de encerramento sem ônus previstas na legislação municipal. Não há, portanto, adoção contraditória de regimes jurídicos. A contratação permanece submetida ao regime administrativo previsto na legislação municipal. A CLT incide somente na matéria expressamente incorporada ao instrumento convocatório e ao contrato, desde que compatível com as normas municipais. A propósito, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná já admitiu a aplicação pontual da legislação trabalhista às consequências da extinção antecipada de contrato temporário de servidor admitido por PSS. Veja-se: . RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ. CONTRATADO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. PREVISÃO IMPOSTA NO ART. 11, 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3/2014. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO PELO PRAZO DO AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CLT, DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO LEGAL. ART. 8 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3/2014. RECEBIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO NÃO AVENTADA E NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001661-86.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 21.09.2020) No presente processo, a própria parte requerida reconheceu, em sua contestação, que o edital continha cláusula assecuratória e que o art. 481 da CLT era aplicável à rescisão antecipada. O Município não controverte, portanto, a existência ou a eficácia dessa previsão, sustentando apenas que a extinção teria ocorrido por iniciativa da autora, circunstância que afastaria as parcelas próprias da dispensa imotivada. A discussão fática restringe-se, assim, à identificação de quem promoveu a extinção do vínculo. O Decreto Municipal nº 4.133/2024 prorrogou os contratos dos servidores temporários admitidos pelo PSS nº 004/2022 até 1º de julho de 2024. Posteriormente, o Decreto Municipal nº 4.170/2024 determinou a exoneração da autora do cargo temporário de servente de limpeza, com efeitos a partir de 8 de março de 2024. O ato administrativo que determinou a exoneração não faz qualquer menção à existência de pedido formulado pela autora, limitando-se a promover seu desligamento antes do termo final da contratação. É certo que o TRCT apresentado inicialmente contém, no campo relativo à causa do afastamento, a expressão “rescisão contratual a pedido do empregado”. Entretanto, o documento denominado “Termo de Exoneração”, posteriormente apresentado pelo próprio Município no mov. 12.6, registra como causa do afastamento simplesmente “exoneração”, deixa em branco o campo correspondente à data do aviso-prévio e não contém assinatura da trabalhadora no espaço destinado à sua manifestação. Também não foi apresentado pedido de desligamento escrito, requerimento administrativo, declaração assinada pela autora ou qualquer outro elemento capaz de comprovar manifestação inequívoca de vontade no sentido de encerrar antecipadamente o contrato. A existência de pedido de desligamento constitui fato impeditivo do direito alegado e, por isso, incumbia ao Município demonstrá-la, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A simples anotação inserida unilateralmente em um dos documentos rescisórios, desacompanhada de manifestação da contratada e contrariada pelos demais elementos documentais, não é suficiente para comprovar que a extinção ocorreu por iniciativa dela. Ademais, o parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 824/2017 estabelece que a rescisão por iniciativa do contratado deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias. Não há nos autos prova de que a autora tenha realizado tal comunicação. O conjunto probatório revela, ao contrário, que o contrato havia sido prorrogado até 1º de julho de 2024 e foi encerrado antecipadamente por ato formal da Administração, com efeitos a partir de 8 de março de 2024. Desse modo, reconheço que a extinção antecipada do vínculo ocorreu por iniciativa do Município, e não a pedido da autora. Consequentemente, incide sobre a ruptura a cláusula assecuratória expressamente prevista no Edital do PSS nº 004/2022 e no art. 481 da CLT, devendo ser aplicados os efeitos compatíveis com a rescisão imotivada de contrato por prazo indeterminado, sem que isso altere a natureza jurídico-administrativa da contratação. As parcelas decorrentes dessa conclusão, especialmente o aviso-prévio, o FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego, serão examinadas individualmente nos tópicos seguintes, considerando a existência de pressupostos próprios para cada uma delas. II.V. DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DE SEUS REFLEXOS Conforme reconhecido no tópico anterior, o contrato temporário foi encerrado antecipadamente por iniciativa do Município, antes do termo final previsto, incidindo, nessa hipótese específica, a cláusula assecuratória expressamente incorporada ao Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2022. Nos termos do art. 481 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Exercida pela Administração a faculdade de encerrar antecipadamente o vínculo, sem demonstração de justa causa ou de qualquer das hipóteses de extinção sem ônus previstas na legislação municipal, são devidas as consequências expressamente decorrentes da cláusula assecuratória, entre as quais se inclui o aviso-prévio indenizado. A aplicação do aviso-prévio não modifica a natureza jurídico-administrativa da contratação nem representa a incidência integral e indistinta da legislação trabalhista. Trata-se apenas de conferir eficácia à regra específica escolhida pelo próprio Município para disciplinar a rescisão antecipada do contrato. A autora postulou o pagamento de aviso-prévio indenizado correspondente a 30 dias, acrescido dos respectivos reflexos, atribuindo ao pedido o valor de R$ 1.760,19. Assim, em observância aos limites da pretensão deduzida, é devido o aviso-prévio indenizado de 30 dias. O art. 487, § 1º, da CLT estabelece que a falta do aviso-prévio por parte do empregador assegura o pagamento dos salários correspondentes ao período, garantindo-se a integração desse lapso no tempo de serviço. A projeção do aviso-prévio repercute, portanto, no cálculo do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A própria CLT estabelece que o período do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. A propósito, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu recentemente que o décimo terceiro salário e as férias constituem parcelas remuneratórias integrantes dos vencimentos devidos ao contratado temporário indevidamente desligado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORES QUE FORAM CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE POR MEIO DE PSS. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. INVALIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDOS. EXTENSÃO PARA ABRANGER 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS, POR SE TRATAR DE PARCELAS QUE COMPÕEM OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS NÃO POSTULADO NA INICIAL. FGTS, ADEMAIS, QUE APENAS É DEVIDO EM CASO DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001769-46.2024.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.04.2026) Embora a autora reconheça que recebeu, por ocasião da rescisão, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, tais parcelas foram calculadas sem considerar a projeção do aviso-prévio indenizado. São devidas, portanto, apenas as diferenças decorrentes da integração do período de 30 dias no tempo de serviço, vedado novo pagamento das parcelas já quitadas. Desse modo, acolho o pedido para condenar o Município ao pagamento do aviso-prévio indenizado correspondente a 30 dias, bem como das diferenças de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional decorrentes da projeção do aviso-prévio. Os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença, observada a remuneração considerada pela autora na formulação do pedido, o limite quantitativo indicado na inicial e a dedução de eventuais quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. II.VI. DO FGTS E DA MULTA DE 40% A autora requer, ainda, o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos a toda a contratualidade, acrescidos da multa de 40%, sustentando que o vínculo teria sido regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Como anteriormente exposto, a contratação realizada mediante Processo Seletivo Simplificado possuía natureza administrativa e contratual, conforme expressamente estabelecido pela Lei Municipal nº 824/2017, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.044/2022. A referência ao art. 481 da CLT no edital não transforma a relação em vínculo empregatício comum, mas apenas incorpora regra específica destinada à disciplina da rescisão antecipada. Não se pode extrair dessa previsão a submissão integral da contratação temporária ao regime do FGTS, especialmente diante da legislação municipal que expressamente afasta a constituição de vínculo trabalhista. O art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato celebrado com a Administração Pública seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, desde que mantido o direito ao salário. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 916 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito aos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos do FGTS. O direito ao FGTS previsto no art. 19-A pressupõe, portanto, a nulidade da contratação, conclusão igualmente adotada pelo STF no Tema nº 191. Na hipótese, a autora não postulou a declaração de nulidade do vínculo temporário, nem se verifica fundamento para reconhecê-la. A contratação foi precedida de Processo Seletivo Simplificado, fundada em legislação municipal específica e destinada ao preenchimento temporário da função de servente de limpeza. A ilegalidade reconhecida restringe-se à forma como ocorreu o encerramento antecipado do vínculo, não contaminando a validade originária da contratação. A rescisão irregular ou desacompanhada do pagamento das verbas devidas não equivale à nulidade do contrato. A 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Recurso Inominado nº 0001769-46.2024.8.16.0110, cuja ementa foi colacionada acima, distinguiu precisamente as duas situações. Embora tenha reconhecido a invalidade da rescisão antecipada e determinado a reparação das perdas remuneratórias, afastou o FGTS por considerar que, nas contratações temporárias precedidas de PSS, a parcela somente é devida quando declarada a nulidade do vínculo. Assim, ainda que o pedido de FGTS tenha sido expressamente formulado nestes autos, seu fundamento material não se encontra presente. Desse modo, julgo improcedente o pedido de recolhimento dos depósitos de FGTS relativos à contratualidade. Como consequência, também não é devida a multa de 40%, que possui natureza acessória e pressupõe a existência de saldo de FGTS sujeito ao regime da Lei nº 8.036/1990, tampouco há que se falar em entrega de guias para levantamento do fundo. A autora pediu expressamente o FGTS e a multa, mas o Município sustentou a validade do contrato e a ausência de nulidade, questão devidamente controvertida nos autos. II.VII. DO SEGURO-DESEMPREGO A autora requer a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva, com fundamento na Súmula nº 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido não comporta acolhimento. O seguro-desemprego é benefício custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e submetido aos requisitos próprios da Lei nº 7.998/1990, não constituindo verba rescisória diretamente paga pelo contratante. No caso, a autora foi admitida mediante Processo Seletivo Simplificado, em contratação temporária de natureza administrativa e contratual, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 824/2017, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.044/2022. Embora o edital tenha incorporado pontualmente o art. 481 da CLT para disciplinar os efeitos da rescisão antecipada, tal previsão não transforma o vínculo em relação de emprego nem importa submissão integral ao regime celetista. A Súmula nº 389, II, do TST pressupõe vínculo empregatício sujeito ao regime do seguro-desemprego e a perda de benefício ao qual o trabalhador faria jus, circunstâncias não verificadas na hipótese. Além disso, não há prova do preenchimento dos requisitos pessoais previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/1990. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de entrega das guias do seguro-desemprego e de pagamento de indenização substitutiva. II.VIII. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT A autora requer a condenação do Município ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração, sob o argumento de que as verbas decorrentes da extinção do vínculo não foram integralmente quitadas. O pedido não comporta acolhimento. Conforme anteriormente exposto, a contratação mantida entre as partes possuía natureza administrativa e contratual. A referência constante do edital ao art. 481 da CLT permite a aplicação pontual da cláusula assecuratória para disciplinar os efeitos da rescisão antecipada, mas não implica a submissão integral do vínculo a todas as normas e penalidades previstas na legislação trabalhista. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT possui natureza sancionatória e decorre do descumprimento do prazo estabelecido para o pagamento das verbas rescisórias, não podendo sua incidência ser ampliada para vínculo jurídico-administrativo por mera analogia. De todo modo, a própria autora reconhece que, por ocasião do desligamento, recebeu saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e o respectivo terço constitucional. A controvérsia não recai, portanto, sobre a ausência total de pagamento, mas sobre diferenças decorrentes da natureza atribuída à ruptura contratual, especialmente o aviso-prévio indenizado e seus reflexos, parcelas reconhecidas apenas nesta sentença. A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 164, firmou a seguinte tese: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A tese transitou em julgado em 23 de agosto de 2025 e afasta a penalidade quando a condenação decorre apenas de diferenças reconhecidas judicialmente. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II.IX. DOS DANOS MORAIS A autora pretende a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00. Sustenta que a quitação incompleta das verbas decorrentes do encerramento do vínculo lhe causou dificuldades financeiras e que exerceu suas atividades em condições insalubres, sem equipamentos de proteção capazes de neutralizar os agentes nocivos. A pretensão não comporta acolhimento. Ainda que a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, permanecem indispensáveis a demonstração do dano extrapatrimonial e do nexo causal entre a atuação administrativa e a lesão alegada. O inadimplemento de obrigação pecuniária ou a irregularidade na extinção do vínculo, isoladamente considerados, não configuram dano moral presumido. No caso, embora reconhecido o encerramento antecipado do contrato por iniciativa do Município, os prejuízos daí decorrentes possuem natureza patrimonial e serão reparados mediante o pagamento do aviso-prévio e dos respectivos reflexos. Não há prova de que a autora tenha sido submetida a situação humilhante, persecutória ou ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica. Nesse sentido, em situação semelhante, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou que a rescisão antecipada e irregular de contrato temporário, embora possa acarretar perdas remuneratórias, não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de violação concreta a direito da personalidade: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORES QUE FORAM CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE POR MEIO DE PSS. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. INVALIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDOS. EXTENSÃO PARA ABRANGER 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS, POR SE TRATAR DE PARCELAS QUE COMPÕEM OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS NÃO POSTULADO NA INICIAL. FGTS, ADEMAIS, QUE APENAS É DEVIDO EM CASO DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001769-46.2024.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.04.2026) A conclusão não se altera em razão das condições insalubres de trabalho. O laudo pericial constatou que os equipamentos fornecidos não eram suficientes para neutralizar integralmente a exposição aos agentes biológicos, circunstância que fundamenta o pagamento do adicional de insalubridade. Não se comprovou, contudo, que a autora tenha sofrido acidente de trabalho, doença ocupacional, lesão física ou abalo psicológico decorrente dessa exposição. A simples caracterização da insalubridade, desacompanhada de prova de prejuízo efetivo à saúde ou de violação autônoma aos direitos da personalidade, não basta para justificar indenização extrapatrimonial. Admitir o contrário implicaria transformar todo inadimplemento do adicional ou toda insuficiência dos equipamentos de proteção em dano moral automático. As dificuldades financeiras narradas pela autora são compreensíveis, mas não foram acompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar lesão que ultrapassasse os efeitos patrimoniais do inadimplemento e os dissabores decorrentes da controvérsia administrativa. Desse modo, ausente prova de dano extrapatrimonial efetivo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA ESPADILHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE/PR, para: a) CONDENAR o Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, relativamente ao período compreendido entre 21 de julho de 2022 e 12 de março de 2024, calculado sobre a remuneração básica correspondente à função de servente de limpeza, mediante aplicação, em cada competência, do percentual previsto para o grau máximo na faixa salarial correspondente, conforme o Anexo I da Lei Municipal nº 1.004/2021 e as respectivas atualizações vigentes no período; b) CONDENAR o Município requerido ao pagamento do aviso-prévio indenizado correspondente a 30 dias; e c) CONDENAR o Município requerido ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário proporcional e de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, decorrentes da projeção do aviso-prévio indenizado. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, com a dedução das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e relativamente às mesmas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme redação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se, no mais, as disposições pertinentes, dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. São João, data da assinatura eletrônica Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA ESPADILHA
Réu MUNICíPIO DE SãO JORGE D'OESTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA PAGNUSSAT SGARBI
OAB: 70762/PR
GLÁUCEA MORETTO SARTORETTO
OAB: 37129/PR
JEAN DE SOUZA SILVA
OAB: 101860/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000977-33.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$23.917,55 Requerente(s): ANA PAULA ESPADILHA Requerido(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por ANA PAULA ESPADILHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE/PR. Narra a autora que foi admitida em 21 de julho de 2022, mediante aprovação em Processo Seletivo Simplificado, para exercer, por prazo determinado, a função de servente de limpeza, percebendo, ao final da contratação, remuneração no valor de R$ 1.474,04. Afirma que o edital do certame previa a aplicação das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente do art. 481, bem como que o contrato foi posteriormente prorrogado até 1º de julho de 2024. Sustenta, contudo, que o vínculo foi encerrado antecipadamente pelo Município em 12 de março de 2024, mediante dispensa sem justa causa, embora o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho tenha indicado que o desligamento teria ocorrido por iniciativa da empregada. Alega que, por ocasião da rescisão, recebeu somente o saldo de salário, o décimo terceiro proporcional, as férias proporcionais e o respectivo terço constitucional. Em razão da cláusula assecuratória de rescisão antecipada prevista no edital e da incidência do art. 481 da CLT, pretende a condenação do Município ao pagamento do aviso-prévio indenizado e de seus reflexos, bem como das demais verbas próprias da dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado. Requer, ainda, o recolhimento do FGTS referente a todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, além da entrega das guias necessárias ao levantamento do fundo e à habilitação no seguro-desemprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. No tocante à insalubridade, alega que, durante a contratação, exerceu suas funções na Escola Municipal São Jorge, realizando a limpeza e a higienização de sanitários de uso coletivo, bem como a coleta do respectivo lixo, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Com fundamento no art. 192 da CLT e na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, relativamente a todo o período trabalhado. Por fim, sustenta que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção adequados e a exposição a agentes insalubres teriam atingido sua integridade e dignidade, motivo pelo qual requer indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, além da incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas eventualmente reconhecidas. Inicialmente, cumpre registrar que todo o vínculo mantido entre as partes transcorreu após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.004, de 07 de outubro de 2021, que alterou a disciplina do adicional de insalubridade no âmbito do Município de São Jorge d’Oeste e conferiu ao art. 94 da Lei Municipal nº 60/2005 a seguinte redação: Art. 94. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção do adicional descrito no Parágrafo único deste artigo, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo, apurados mediante laudo elaborado por profissional com habilitação em segurança do trabalho. A referida lei estabelece critérios de insalubridade que acompanham a faixa salarial, sendo que o máximo, médio e mínimo não seguem o padrão 40%, 20% e 10% do vencimento base, mas dependem da faixa salarial. Veja-se: A solução do mérito da demanda envolve questão sobre os seguintes pontos: o regime jurídico aplicável à contratação temporária e os efeitos da cláusula de rescisão antecipada prevista no edital do Processo Seletivo Simplificado; o direito da autora ao aviso-prévio indenizado, aos depósitos do FGTS, à multa de 40% e às demais verbas decorrentes da extinção antecipada do vínculo; a existência de trabalho em condições insalubres, o respectivo grau, o período devido e os critérios de cálculo aplicáveis, especialmente diante da vigência da Lei Municipal nº 1.004/2021 durante toda a contratação; e a configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão das condições de trabalho narradas. II.I. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte autora foi contratada em 21 de julho de 2022, tendo o vínculo sido encerrado em 12 de março de 2024. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 10 de abril de 2025. Desse modo, considerando que todas as parcelas postuladas se referem ao período compreendido entre julho de 2022 e março de 2024, não transcorreu o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. II.II. DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE A controvérsia cinge-se acerca do reconhecimento da insalubridade e, em caso positivo, o valor das verbas devidas. Pois bem. Compulsando os autos, a partir do laudo pericial elaborado pelo expert (mov.35.1), foi constatado que a autora exerce atividade classificada como insalubre no grau máximo: O adicional de insalubridade tem como objetivo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à saúde. A sua previsão constitucional está expressa no art. 7, XXIII, o qual dispõe que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”. Sendo reconhecido que a atividade exercida seja insalubre, devido o pagamento ao trabalhador, conforme o grau de insalubridade da função exercida. Dito isto, é possível extrair do laudo que a requerente labora em condições insalubres. Quanto à pretensão de recebimento das verbas vencidas, consoante do entendimento do STJ Resta definir o termo inicial da verba. A perícia judicial foi realizada após o encerramento da contratação. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento do direito relativamente ao período em que a autora efetivamente exerceu as atividades insalubres, pois o laudo judicial constitui meio de prova destinado a demonstrar uma situação fática preexistente, e não ato constitutivo do direito. A matéria foi recentemente examinada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 888, em caso que também envolvia auxiliar de serviços gerais responsável pela limpeza de sanitários em escola municipal. Na ocasião, firmou-se o seguinte entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) O Superior Tribunal de Justiça distinguiu esse caso do entendimento anteriormente adotado no PUIL nº 413/RS. Esclareceu que aquele precedente dizia respeito ao laudo elaborado na esfera administrativa, sob disciplina normativa federal específica, enquanto a perícia realizada no processo judicial possui natureza de prova técnica e pode demonstrar que as condições insalubres já existiam anteriormente. Também se assentou que eventual demora na elaboração da perícia, especialmente quando decorrente da ausência de providências administrativas, não pode prejudicar o servidor nem permitir que a Administração se beneficie da própria omissão. O adicional, portanto, é devido desde o início do efetivo exercício da atividade insalubre, e não somente a partir da elaboração do laudo judicial. Na hipótese dos autos, a autora foi contratada em 21 de julho de 2022 para o exercício da função de servente de limpeza e desempenhou as atividades examinadas pela perícia durante o vínculo, encerrado em 12 de março de 2024. Não há prova de alteração de função ou das condições laborais durante esse período. Desse modo, reconheço o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, compreendido entre 21 de julho de 2022 e 12 de março de 2024, observados, para sua apuração, a base de cálculo e os percentuais estabelecidos pela legislação municipal, matéria que será examinada no tópico seguinte. II.III. DA BASE DE CÁLCULO Reconhecido o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, cumpre definir a base de cálculo e o percentual aplicáveis à vantagem. A parte autora pretende que o adicional seja calculado no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com fundamento no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Município, por sua vez, sustenta a incidência da legislação municipal específica, notadamente da Lei Municipal nº 1.004/2021, que estabelece como base o vencimento básico e prevê percentuais variáveis conforme a faixa remuneratória e o grau de insalubridade. No caso, a autora foi admitida mediante Processo Seletivo Simplificado, em 21 de julho de 2022, para exercer temporariamente a função de servente de limpeza. Embora o edital do certame faça referência à aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente ao art. 481, o regime jurídico da contratação deve ser examinado em conjunto com a legislação municipal que especificamente disciplina as contratações temporárias. Com efeito, a Lei Municipal nº 824/2017, que dispõe sobre a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, foi alterada pela Lei Municipal nº 1.044/2022, passando a prever: Art. 3º. As contratações, na forma desta lei, é de natureza administrativa e contratual, sendo os direitos e deveres decorrentes destas contratações regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais no que for aplicável. Parágrafo único. As contratações a que se refere o artigo 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre o Município e o contratado, mas exclusivamente possui natureza administrativa e contratual na forma da lei. A mesma alteração legislativa conferiu ao art. 5º da Lei Municipal nº 824/2017 a seguinte redação: Art. 5º. A remuneração das contratações obedecerão ao valor fixado no plano de cargos e salários dos servidores municipais e do quadro próprio do magistério, em seus níveis e grau iniciais das respectivas carreiras, acrescidos das demais vantagens previstas na legislação vigente. Além disso, a Lei Municipal nº 1.044/2022 incluiu expressamente quinze vagas temporárias para o emprego público de servente de limpeza e estabeleceu que seus efeitos retroagiriam a 22 de maio de 2022. Como a autora foi contratada somente em 21 de julho de 2022, todo o vínculo discutido nestes autos se encontra submetido à nova redação da Lei Municipal nº 824/2017. Desse modo, a própria legislação que autorizou e disciplinou a contratação temporária da autora determinou que os direitos decorrentes do vínculo fossem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que aplicável, e que sua remuneração fosse acrescida das vantagens previstas na legislação municipal vigente. A disciplina específica do adicional de insalubridade, por sua vez, encontra-se na Lei Municipal nº 1.004/2021, vigente antes mesmo do início da contratação, que conferiu ao art. 94 da Lei Municipal nº 60/2005 a seguinte redação: Art. 94. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção do adicional descrito no Parágrafo único deste artigo, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo, apurados mediante laudo elaborado por profissional com habilitação em segurança do trabalho. § 1º. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade serão calculados com base nas faixas salariais consignadas no Anexo I, que faz parte desta Lei. § 2º. Os valores mencionados nas faixas salariais serão atualizados nas mesmas datas e índices dos reajustes concedidos aos servidores do Município. A Lei Municipal nº 1.004/2021 não adotou os percentuais fixos de 10%, 20% e 40% previstos no art. 192 da CLT. Em vez disso, instituiu percentuais próprios para os graus mínimo, médio e máximo, variáveis conforme a faixa salarial do servidor, tendo como base o vencimento básico. Embora o art. 94 faça referência ao “vencimento básico do cargo efetivo”, sua aplicação aos contratados temporários decorre dos arts. 3º e 5º da Lei Municipal nº 824/2017, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.044/2022. A remuneração do contratado temporário deve observar o valor correspondente à carreira prevista no Plano de Cargos e Salários, em seu nível e grau iniciais, acrescido das vantagens estabelecidas na legislação municipal vigente. Assim, para a autora, a expressão “vencimento básico” deve ser compreendida como a remuneração básica correspondente à função de servente de limpeza, no nível inicial da carreira correlata, sem a inclusão de gratificações, adicionais ou outras vantagens de natureza acessória. A referência à CLT no edital não conduz a conclusão diversa. A remissão ao art. 481 da Consolidação das Leis do Trabalho possui pertinência para a disciplina da rescisão antecipada do contrato, mas não afasta a aplicação da legislação municipal específica quanto ao adicional de insalubridade. Em matéria remuneratória envolvendo agente público, prevalece a disciplina legal estabelecida pelo próprio ente federativo, em observância ao princípio da legalidade. Nesse mesmo sentido, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAMBOARA. COLETOR DE LIXO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CLT ACOLHIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017, ART. 12, INCISO V DETERMINA QUE OS CONTRATADOS EM PSS TERÃO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REGULADOS PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE TAMBOARA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA CONCEDER O BENEFÍCIO ANTE A CONTRATAÇÃO SER TEMPORÁRIA - PSS. DECRETO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL 074/2020 EDITADO EM MAIO DE 2020, APÓS RESCISÃO CONTRATUAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO HOMOLOGADO PELO DECRETO. VALORES NÃO DEVIDOS. ANÁLISE DOS REFLEXOS LEGAIS QUE RESTA PREJUDICADA DEVIDO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006490-20.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.06.2024) Não se mostra necessária, portanto, a análise da constitucionalidade da disciplina municipal anteriormente vigente, tampouco a discussão sobre a substituição judicial do salário mínimo por outro parâmetro. Todo o vínculo da autora ocorreu após a entrada em vigor das Leis Municipais nº 1.004/2021 e nº 1.044/2022, que fornecem diretamente os critérios legais para o cálculo da vantagem. Por conseguinte, não prospera o pedido de aplicação uniforme do percentual de 40% sobre o salário mínimo. O adicional de insalubridade devido à autora deverá ser calculado sobre a remuneração básica correspondente à função de servente de limpeza, mediante aplicação, em cada competência, do percentual previsto para o grau máximo na faixa salarial correspondente, conforme o Anexo I da Lei Municipal nº 1.004/2021 e as respectivas atualizações vigentes no período. A apuração deverá abranger o período compreendido entre 21 de julho de 2022 e 12 de março de 2024, considerando-se, mês a mês, o vencimento básico efetivamente devido e a tabela de faixas salariais contemporânea a cada competência. Eventuais valores já pagos sob o mesmo título deverão ser deduzidos, a fim de evitar pagamento em duplicidade, ficando a quantificação do montante para a fase de cumprimento de sentença. II.IV. DO REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO E DA EXTINÇÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO A controvérsia consiste em definir o regime aplicável à extinção antecipada da contratação e, especialmente, se o encerramento do vínculo ocorreu por iniciativa da autora ou do Município. A autora foi contratada por prazo determinado mediante Processo Seletivo Simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A relação estabelecida entre as partes possui natureza administrativa e contratual, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 824/2017, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.044/2022, não se confundindo com vínculo trabalhista comum. A referida alteração legislativa também estabeleceu que os direitos e deveres decorrentes das contratações temporárias seriam regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que aplicável. Essa circunstância, contudo, não impede a aplicação pontual de disposição da Consolidação das Leis do Trabalho expressamente incorporada às regras do certame e à contratação. Não se trata de transformar o vínculo jurídico-administrativo em relação celetista, mas de conferir eficácia a uma regra material especificamente eleita pelo próprio Município para disciplinar a rescisão antecipada. Com efeito, o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2022 estabeleceu expressamente: 5. DO REGIME JURÍDICO 5.1. O pessoal contratado pelo Processo Seletivo Simplificado – PSS – será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, em especial pelo seu Artigo 481. [...] 13.6. Para que seja considerada legal a atividade a ser assumida pelo candidato, é obrigatória a prévia assinatura do contrato de trabalho, que será estabelecido nos termos do artigo 481 da Legislação Trabalhista – CLT. O art. 481 da CLT, por sua vez, dispõe: Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. A previsão editalícia deve ser examinada em conjunto com a Lei Municipal nº 824/2017. O art. 6º da referida norma prevê que o contrato poderá ser extinto sem quaisquer ônus nas hipóteses de término do prazo contratual, iniciativa do contratado e execução total antecipada das atividades. A lei municipal não inclui expressamente nesse rol a ruptura antecipada e unilateral promovida pelo Município, antes do termo final e sem demonstração de que as atividades que justificaram a contratação tenham sido integralmente executadas. Além disso, o art. 9º da Lei Municipal nº 824/2017 estabelece que todo contrato temporário deve conter cláusulas relativas aos direitos e às responsabilidades das partes e aos casos de rescisão. Desse modo, a inclusão do art. 481 da CLT nas regras do edital constitui disciplina específica destinada justamente a regular as consequências da extinção antecipada não abrangida pelas hipóteses de encerramento sem ônus previstas na legislação municipal. Não há, portanto, adoção contraditória de regimes jurídicos. A contratação permanece submetida ao regime administrativo previsto na legislação municipal. A CLT incide somente na matéria expressamente incorporada ao instrumento convocatório e ao contrato, desde que compatível com as normas municipais. A propósito, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná já admitiu a aplicação pontual da legislação trabalhista às consequências da extinção antecipada de contrato temporário de servidor admitido por PSS. Veja-se: . RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ. CONTRATADO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. PREVISÃO IMPOSTA NO ART. 11, 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3/2014. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO PELO PRAZO DO AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CLT, DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO LEGAL. ART. 8 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3/2014. RECEBIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO NÃO AVENTADA E NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001661-86.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 21.09.2020) No presente processo, a própria parte requerida reconheceu, em sua contestação, que o edital continha cláusula assecuratória e que o art. 481 da CLT era aplicável à rescisão antecipada. O Município não controverte, portanto, a existência ou a eficácia dessa previsão, sustentando apenas que a extinção teria ocorrido por iniciativa da autora, circunstância que afastaria as parcelas próprias da dispensa imotivada. A discussão fática restringe-se, assim, à identificação de quem promoveu a extinção do vínculo. O Decreto Municipal nº 4.133/2024 prorrogou os contratos dos servidores temporários admitidos pelo PSS nº 004/2022 até 1º de julho de 2024. Posteriormente, o Decreto Municipal nº 4.170/2024 determinou a exoneração da autora do cargo temporário de servente de limpeza, com efeitos a partir de 8 de março de 2024. O ato administrativo que determinou a exoneração não faz qualquer menção à existência de pedido formulado pela autora, limitando-se a promover seu desligamento antes do termo final da contratação. É certo que o TRCT apresentado inicialmente contém, no campo relativo à causa do afastamento, a expressão “rescisão contratual a pedido do empregado”. Entretanto, o documento denominado “Termo de Exoneração”, posteriormente apresentado pelo próprio Município no mov. 12.6, registra como causa do afastamento simplesmente “exoneração”, deixa em branco o campo correspondente à data do aviso-prévio e não contém assinatura da trabalhadora no espaço destinado à sua manifestação. Também não foi apresentado pedido de desligamento escrito, requerimento administrativo, declaração assinada pela autora ou qualquer outro elemento capaz de comprovar manifestação inequívoca de vontade no sentido de encerrar antecipadamente o contrato. A existência de pedido de desligamento constitui fato impeditivo do direito alegado e, por isso, incumbia ao Município demonstrá-la, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A simples anotação inserida unilateralmente em um dos documentos rescisórios, desacompanhada de manifestação da contratada e contrariada pelos demais elementos documentais, não é suficiente para comprovar que a extinção ocorreu por iniciativa dela. Ademais, o parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 824/2017 estabelece que a rescisão por iniciativa do contratado deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias. Não há nos autos prova de que a autora tenha realizado tal comunicação. O conjunto probatório revela, ao contrário, que o contrato havia sido prorrogado até 1º de julho de 2024 e foi encerrado antecipadamente por ato formal da Administração, com efeitos a partir de 8 de março de 2024. Desse modo, reconheço que a extinção antecipada do vínculo ocorreu por iniciativa do Município, e não a pedido da autora. Consequentemente, incide sobre a ruptura a cláusula assecuratória expressamente prevista no Edital do PSS nº 004/2022 e no art. 481 da CLT, devendo ser aplicados os efeitos compatíveis com a rescisão imotivada de contrato por prazo indeterminado, sem que isso altere a natureza jurídico-administrativa da contratação. As parcelas decorrentes dessa conclusão, especialmente o aviso-prévio, o FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego, serão examinadas individualmente nos tópicos seguintes, considerando a existência de pressupostos próprios para cada uma delas. II.V. DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DE SEUS REFLEXOS Conforme reconhecido no tópico anterior, o contrato temporário foi encerrado antecipadamente por iniciativa do Município, antes do termo final previsto, incidindo, nessa hipótese específica, a cláusula assecuratória expressamente incorporada ao Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2022. Nos termos do art. 481 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Exercida pela Administração a faculdade de encerrar antecipadamente o vínculo, sem demonstração de justa causa ou de qualquer das hipóteses de extinção sem ônus previstas na legislação municipal, são devidas as consequências expressamente decorrentes da cláusula assecuratória, entre as quais se inclui o aviso-prévio indenizado. A aplicação do aviso-prévio não modifica a natureza jurídico-administrativa da contratação nem representa a incidência integral e indistinta da legislação trabalhista. Trata-se apenas de conferir eficácia à regra específica escolhida pelo próprio Município para disciplinar a rescisão antecipada do contrato. A autora postulou o pagamento de aviso-prévio indenizado correspondente a 30 dias, acrescido dos respectivos reflexos, atribuindo ao pedido o valor de R$ 1.760,19. Assim, em observância aos limites da pretensão deduzida, é devido o aviso-prévio indenizado de 30 dias. O art. 487, § 1º, da CLT estabelece que a falta do aviso-prévio por parte do empregador assegura o pagamento dos salários correspondentes ao período, garantindo-se a integração desse lapso no tempo de serviço. A projeção do aviso-prévio repercute, portanto, no cálculo do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A própria CLT estabelece que o período do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. A propósito, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu recentemente que o décimo terceiro salário e as férias constituem parcelas remuneratórias integrantes dos vencimentos devidos ao contratado temporário indevidamente desligado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORES QUE FORAM CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE POR MEIO DE PSS. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. INVALIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDOS. EXTENSÃO PARA ABRANGER 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS, POR SE TRATAR DE PARCELAS QUE COMPÕEM OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS NÃO POSTULADO NA INICIAL. FGTS, ADEMAIS, QUE APENAS É DEVIDO EM CASO DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001769-46.2024.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.04.2026) Embora a autora reconheça que recebeu, por ocasião da rescisão, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, tais parcelas foram calculadas sem considerar a projeção do aviso-prévio indenizado. São devidas, portanto, apenas as diferenças decorrentes da integração do período de 30 dias no tempo de serviço, vedado novo pagamento das parcelas já quitadas. Desse modo, acolho o pedido para condenar o Município ao pagamento do aviso-prévio indenizado correspondente a 30 dias, bem como das diferenças de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional decorrentes da projeção do aviso-prévio. Os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença, observada a remuneração considerada pela autora na formulação do pedido, o limite quantitativo indicado na inicial e a dedução de eventuais quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. II.VI. DO FGTS E DA MULTA DE 40% A autora requer, ainda, o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos a toda a contratualidade, acrescidos da multa de 40%, sustentando que o vínculo teria sido regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Como anteriormente exposto, a contratação realizada mediante Processo Seletivo Simplificado possuía natureza administrativa e contratual, conforme expressamente estabelecido pela Lei Municipal nº 824/2017, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.044/2022. A referência ao art. 481 da CLT no edital não transforma a relação em vínculo empregatício comum, mas apenas incorpora regra específica destinada à disciplina da rescisão antecipada. Não se pode extrair dessa previsão a submissão integral da contratação temporária ao regime do FGTS, especialmente diante da legislação municipal que expressamente afasta a constituição de vínculo trabalhista. O art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato celebrado com a Administração Pública seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, desde que mantido o direito ao salário. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 916 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito aos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos do FGTS. O direito ao FGTS previsto no art. 19-A pressupõe, portanto, a nulidade da contratação, conclusão igualmente adotada pelo STF no Tema nº 191. Na hipótese, a autora não postulou a declaração de nulidade do vínculo temporário, nem se verifica fundamento para reconhecê-la. A contratação foi precedida de Processo Seletivo Simplificado, fundada em legislação municipal específica e destinada ao preenchimento temporário da função de servente de limpeza. A ilegalidade reconhecida restringe-se à forma como ocorreu o encerramento antecipado do vínculo, não contaminando a validade originária da contratação. A rescisão irregular ou desacompanhada do pagamento das verbas devidas não equivale à nulidade do contrato. A 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Recurso Inominado nº 0001769-46.2024.8.16.0110, cuja ementa foi colacionada acima, distinguiu precisamente as duas situações. Embora tenha reconhecido a invalidade da rescisão antecipada e determinado a reparação das perdas remuneratórias, afastou o FGTS por considerar que, nas contratações temporárias precedidas de PSS, a parcela somente é devida quando declarada a nulidade do vínculo. Assim, ainda que o pedido de FGTS tenha sido expressamente formulado nestes autos, seu fundamento material não se encontra presente. Desse modo, julgo improcedente o pedido de recolhimento dos depósitos de FGTS relativos à contratualidade. Como consequência, também não é devida a multa de 40%, que possui natureza acessória e pressupõe a existência de saldo de FGTS sujeito ao regime da Lei nº 8.036/1990, tampouco há que se falar em entrega de guias para levantamento do fundo. A autora pediu expressamente o FGTS e a multa, mas o Município sustentou a validade do contrato e a ausência de nulidade, questão devidamente controvertida nos autos. II.VII. DO SEGURO-DESEMPREGO A autora requer a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva, com fundamento na Súmula nº 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido não comporta acolhimento. O seguro-desemprego é benefício custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e submetido aos requisitos próprios da Lei nº 7.998/1990, não constituindo verba rescisória diretamente paga pelo contratante. No caso, a autora foi admitida mediante Processo Seletivo Simplificado, em contratação temporária de natureza administrativa e contratual, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 824/2017, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.044/2022. Embora o edital tenha incorporado pontualmente o art. 481 da CLT para disciplinar os efeitos da rescisão antecipada, tal previsão não transforma o vínculo em relação de emprego nem importa submissão integral ao regime celetista. A Súmula nº 389, II, do TST pressupõe vínculo empregatício sujeito ao regime do seguro-desemprego e a perda de benefício ao qual o trabalhador faria jus, circunstâncias não verificadas na hipótese. Além disso, não há prova do preenchimento dos requisitos pessoais previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/1990. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de entrega das guias do seguro-desemprego e de pagamento de indenização substitutiva. II.VIII. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT A autora requer a condenação do Município ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração, sob o argumento de que as verbas decorrentes da extinção do vínculo não foram integralmente quitadas. O pedido não comporta acolhimento. Conforme anteriormente exposto, a contratação mantida entre as partes possuía natureza administrativa e contratual. A referência constante do edital ao art. 481 da CLT permite a aplicação pontual da cláusula assecuratória para disciplinar os efeitos da rescisão antecipada, mas não implica a submissão integral do vínculo a todas as normas e penalidades previstas na legislação trabalhista. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT possui natureza sancionatória e decorre do descumprimento do prazo estabelecido para o pagamento das verbas rescisórias, não podendo sua incidência ser ampliada para vínculo jurídico-administrativo por mera analogia. De todo modo, a própria autora reconhece que, por ocasião do desligamento, recebeu saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e o respectivo terço constitucional. A controvérsia não recai, portanto, sobre a ausência total de pagamento, mas sobre diferenças decorrentes da natureza atribuída à ruptura contratual, especialmente o aviso-prévio indenizado e seus reflexos, parcelas reconhecidas apenas nesta sentença. A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 164, firmou a seguinte tese: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A tese transitou em julgado em 23 de agosto de 2025 e afasta a penalidade quando a condenação decorre apenas de diferenças reconhecidas judicialmente. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II.IX. DOS DANOS MORAIS A autora pretende a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00. Sustenta que a quitação incompleta das verbas decorrentes do encerramento do vínculo lhe causou dificuldades financeiras e que exerceu suas atividades em condições insalubres, sem equipamentos de proteção capazes de neutralizar os agentes nocivos. A pretensão não comporta acolhimento. Ainda que a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, permanecem indispensáveis a demonstração do dano extrapatrimonial e do nexo causal entre a atuação administrativa e a lesão alegada. O inadimplemento de obrigação pecuniária ou a irregularidade na extinção do vínculo, isoladamente considerados, não configuram dano moral presumido. No caso, embora reconhecido o encerramento antecipado do contrato por iniciativa do Município, os prejuízos daí decorrentes possuem natureza patrimonial e serão reparados mediante o pagamento do aviso-prévio e dos respectivos reflexos. Não há prova de que a autora tenha sido submetida a situação humilhante, persecutória ou ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica. Nesse sentido, em situação semelhante, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou que a rescisão antecipada e irregular de contrato temporário, embora possa acarretar perdas remuneratórias, não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de violação concreta a direito da personalidade: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORES QUE FORAM CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE POR MEIO DE PSS. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. INVALIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDOS. EXTENSÃO PARA ABRANGER 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS, POR SE TRATAR DE PARCELAS QUE COMPÕEM OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS NÃO POSTULADO NA INICIAL. FGTS, ADEMAIS, QUE APENAS É DEVIDO EM CASO DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001769-46.2024.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.04.2026) A conclusão não se altera em razão das condições insalubres de trabalho. O laudo pericial constatou que os equipamentos fornecidos não eram suficientes para neutralizar integralmente a exposição aos agentes biológicos, circunstância que fundamenta o pagamento do adicional de insalubridade. Não se comprovou, contudo, que a autora tenha sofrido acidente de trabalho, doença ocupacional, lesão física ou abalo psicológico decorrente dessa exposição. A simples caracterização da insalubridade, desacompanhada de prova de prejuízo efetivo à saúde ou de violação autônoma aos direitos da personalidade, não basta para justificar indenização extrapatrimonial. Admitir o contrário implicaria transformar todo inadimplemento do adicional ou toda insuficiência dos equipamentos de proteção em dano moral automático. As dificuldades financeiras narradas pela autora são compreensíveis, mas não foram acompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar lesão que ultrapassasse os efeitos patrimoniais do inadimplemento e os dissabores decorrentes da controvérsia administrativa. Desse modo, ausente prova de dano extrapatrimonial efetivo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA ESPADILHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE/PR, para: a) CONDENAR o Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, relativamente ao período compreendido entre 21 de julho de 2022 e 12 de março de 2024, calculado sobre a remuneração básica correspondente à função de servente de limpeza, mediante aplicação, em cada competência, do percentual previsto para o grau máximo na faixa salarial correspondente, conforme o Anexo I da Lei Municipal nº 1.004/2021 e as respectivas atualizações vigentes no período; b) CONDENAR o Município requerido ao pagamento do aviso-prévio indenizado correspondente a 30 dias; e c) CONDENAR o Município requerido ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário proporcional e de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, decorrentes da projeção do aviso-prévio indenizado. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, com a dedução das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e relativamente às mesmas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme redação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se, no mais, as disposições pertinentes, dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. São João, data da assinatura eletrônica Jean Rodrigues Juiz de Direito