Detalhe do processo

0000977-14.2025.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cantagalo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000977-14.2025.8.16.0060 Processo: 0000977-14.2025.8.16.0060 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): OLGA DRABECKI Requerido(s): CIRINEU DRABECKI SENTENÇA I. RELATÓRIO OLGA DRABECKI propôs Ação visando à interdição e curatela de CIRINEU DRABECKI alegando, em suma: a) que é irmã do requerido, portador de Esquizofrenia (CID F20); b) que a doença compromete significativamente a capacidade do curatelado de interagir socialmente e de tomar decisões em benefício próprio; c) que o interditando não possui vínculo formal de trabalho, embora auxilie informalmente o irmão na oficina, e demonstra dificuldades para administrar valores em dinheiro de forma responsável e adequada; d) que a genitora do requerido cuidava dele anteriormente, porém, veio a falecer. Instruiu a exordial com procuração e documentos de movs.1.2/1.9, com emenda à inicial no mov. 19.2. Parecer Ministério Público (mov.24). O pedido liminar foi deferido ao mov. 27. Assinatura do termo de compromisso (mov.52). Nos movs.31/34 foram juntados os resultados das consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e INSS. Citação do requerido (mov.55). Relatório técnico (mov. 57). Certidão de antecedentes criminais (mov.88). Laudo pericial médico (mov.107), com complementação acostada ao mov. 143. Entrevista judicial do interditando (movs.147/148). Alegações finais pela autora (mov.152/153). Parecer do Ministério Público (mov. 156). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ocorreu uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades. Desde então, somente os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, não havendo mais menção aos enfermos e deficientes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ademais, pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade passaram a ser relativamente incapazes. O objetivo dessas alterações é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente, nos termos do art. 1º da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009. Segundo o art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei. A curatela é um instituto para a proteção e defesa dos interesses de pessoas que se enquadrem em uma das situações previstas nos incisos do art. 1.767 do CC: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos. Trata-se de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015). A pessoa nomeada com curadora passa a exercer um múnus público, assumindo o compromisso de bem administrar os interesses da pessoa sob curatela. Deve ser confiável, idônea, proba, não impedida legalmente (art. 1.735 do CC), apta a auxiliar a pessoa curatelada e, preferencialmente, que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado ou que, pelo menos, tenha condições de possibilitar a este o direito à convivência com a família e a comunidade (arts. 1.775 e 1.777 do CC e art. 85, § 3º, da Lei n. 13.146/2015). O art. 1.775, § 1º, do CC, estabelece uma ordem de preferência para a nomeação de curador, sempre privilegiando quem demonstre mais aptidão para o mister em prol da pessoa curatelada. Portanto, caso o melhor interesse da pessoa curatelada exija, o juiz constituirá curador que se mostre apto a exercer o respectivo munus. Pois bem. No caso em apreço verifico que a petição inicial veio instruída com vasto histórico clínico do interditando, o qual traz informações claras no sentido de que é portador de esquizofrenia (CID F20). Tal diagnóstico foi corroborado na perícia judicial realizada pelo Dr. Victor Hugo Mota Sarmento CRM/PR 42.452, o qual atestou que a condição clínica do interditando é permanente e o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil de forma autônoma: ‘‘A esquizofrenia do periciando, conforme o diagnóstico e os relatos fornecidos, torna-o absolutamente incapaz de expressar sua vontade de forma clara e coerente, além de comprometer severamente sua capacidade de administrar sua pessoa e seus bens. A esquizofrenia é uma condição psiquiátrica crônica e incapacitante, cujos sintomas incluem delírios, alucinações, dificuldades na comunicação e comprometimento nas funções cognitivas. Esses sintomas têm um impacto direto sobre a capacidade do periciando de tomar decisões informadas. Conforme observações durante a perícia, o periciando demonstra resistência constante ao tratamento médico, o que agrava seu quadro clínico. A recusa em tomar os medicamentos corretamente e a resistência a comparecer às consultas médicas são evidências claras de que o periciando não tem discernimento adequado para entender a importância de sua condição e para seguir o tratamento necessário para o controle dos sintomas. Sua recusa em interagir, além de evitar contato visual e recusar-se a responder perguntas durante visitas domiciliares, reforça a dificuldade de expressão da sua vontade e a ausência de coerência no discurso, que são características comuns em pacientes com esquizofrenia não tratada ou mal controlada’’. Por sua vez, o estudo social foi favorável ao pedido de curatela pela autora, assim como as declarações de familiares que instruem a exordial (mov.1.8). De acordo com o assistente social Éverson Lucas Coradin (CRESS 14976): ‘‘(...) a medida de curatela se mostra imprescindível para garantir a proteção e o bem estar de Cirineu, permitindo que suas necessidades básicas sejam atendidas e que seus interesses sejam resguardados por alguém que já demonstra comprometimento e afeto em seu cuidado diário’’. Ademais, consignou no relatório técnico que é favorável à nomeação da autora como curadora do requerido, pois a entrevista revelou uma relação harmônica e de cuidado estabelecida entre eles. O parecer do Ministério Público foi favorável aos pedidos da autora (mov.156). Ademais, a entrevista judicial foi significativa para a constatação das peculiaridades que circundam o caso concreto, sendo possível a percepção do juízo quanto às dificuldades de abordagem do interditando narradas pela autora, bem como a relação positiva da autora com o interditando, especialmente porque evidenciado que conhece sua rotina de cuidados necessários em decorrência de sua doença. Como se nota, o contexto probatório demonstra a excepcional necessidade de que se mantenha o interditando em regime de curatela como medida de proteção a ele própria. As provas confirmam a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil. Por outro lado, a requerente já tem cuidado do interditando e não se tem notícia de fato que desabone sua conduta até aqui. Sendo irmã do requerido, atende à ordem de preferência legal e tem a seu favor a presunção de aptidão para desempenhar as tarefas respectivas. Pelo mesmo motivo, estará preservado o convívio familiar e comunitário. Também não há indícios de que a requerente não tenha condições de bem exercer a função a que se habilita. Por isso, entendo que a nomeação da requerente como curadora definitiva do interditando bem atende aos interesses dele e é medida que privilegia a manutenção de sua vida com dignidade. A curatela abrangerá os atos previstos no artigo 1.782 do CC, além daqueles necessários ao recebimento e administração de valores percebidos a título de benefícios previdenciário e assistencial, essencialmente atos de natureza patrimonial e negocial (art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), assumindo todas as obrigações decorrentes do exercício da curatela (art. 1.740 c/c art. 1.781, ambos do CC), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758 do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de decretar a interdição de CIRINEU DRABECKI, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fulcro no art. 4º, inc. III, e no art. 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, c/c o art. 755, inc. I e § 3º, do CPC. Por conseguinte, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe como curadora OLGA DRABECKI, a qual fica advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da requerida, bem como para efetuar a alienação (gratuita ou onerosa) de bens de titularidade da interditanda (art. 1.774 c/c os arts. 1.748, inc. IV, e 1.749, todos do Código Civil). Servirá uma via desta decisão como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora a representar o curatelado promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social, representando-o na administração de seus bens e negócios, sob as penas da Lei. Fica a curadora dispensada do dever de prestação de contas e especialização de hipoteca legal, a teor do art. 1.774 c/c o art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Expeça-se o termo de curatela definitiva, devendo a curadora prestar o compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Expeça-se ofício ao Registro das Pessoas Naturais desta Comarca para que faça as inscrições necessárias e publique-se imediatamente esta sentença no sítio eletrônico do TJ/PR e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeça-se mandado e edital. Cumpra-se, no que for pertinente, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 88 do CPC, ressalvando que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Transitada em julgada a sentença, e não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Após, dê-se vista ao Ministério Público. e. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). f. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIRINEU DRABECKI

Autor OLGA DRABECKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CASSOL

OAB: 128644/PR

LETICIA DRABECKI BORGES

OAB: 114035/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000977-14.2025.8.16.0060 Processo: 0000977-14.2025.8.16.0060 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): OLGA DRABECKI Requerido(s): CIRINEU DRABECKI SENTENÇA I. RELATÓRIO OLGA DRABECKI propôs Ação visando à interdição e curatela de CIRINEU DRABECKI alegando, em suma: a) que é irmã do requerido, portador de Esquizofrenia (CID F20); b) que a doença compromete significativamente a capacidade do curatelado de interagir socialmente e de tomar decisões em benefício próprio; c) que o interditando não possui vínculo formal de trabalho, embora auxilie informalmente o irmão na oficina, e demonstra dificuldades para administrar valores em dinheiro de forma responsável e adequada; d) que a genitora do requerido cuidava dele anteriormente, porém, veio a falecer. Instruiu a exordial com procuração e documentos de movs.1.2/1.9, com emenda à inicial no mov. 19.2. Parecer Ministério Público (mov.24). O pedido liminar foi deferido ao mov. 27. Assinatura do termo de compromisso (mov.52). Nos movs.31/34 foram juntados os resultados das consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e INSS. Citação do requerido (mov.55). Relatório técnico (mov. 57). Certidão de antecedentes criminais (mov.88). Laudo pericial médico (mov.107), com complementação acostada ao mov. 143. Entrevista judicial do interditando (movs.147/148). Alegações finais pela autora (mov.152/153). Parecer do Ministério Público (mov. 156). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ocorreu uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades. Desde então, somente os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, não havendo mais menção aos enfermos e deficientes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ademais, pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade passaram a ser relativamente incapazes. O objetivo dessas alterações é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente, nos termos do art. 1º da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009. Segundo o art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei. A curatela é um instituto para a proteção e defesa dos interesses de pessoas que se enquadrem em uma das situações previstas nos incisos do art. 1.767 do CC: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos. Trata-se de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015). A pessoa nomeada com curadora passa a exercer um múnus público, assumindo o compromisso de bem administrar os interesses da pessoa sob curatela. Deve ser confiável, idônea, proba, não impedida legalmente (art. 1.735 do CC), apta a auxiliar a pessoa curatelada e, preferencialmente, que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado ou que, pelo menos, tenha condições de possibilitar a este o direito à convivência com a família e a comunidade (arts. 1.775 e 1.777 do CC e art. 85, § 3º, da Lei n. 13.146/2015). O art. 1.775, § 1º, do CC, estabelece uma ordem de preferência para a nomeação de curador, sempre privilegiando quem demonstre mais aptidão para o mister em prol da pessoa curatelada. Portanto, caso o melhor interesse da pessoa curatelada exija, o juiz constituirá curador que se mostre apto a exercer o respectivo munus. Pois bem. No caso em apreço verifico que a petição inicial veio instruída com vasto histórico clínico do interditando, o qual traz informações claras no sentido de que é portador de esquizofrenia (CID F20). Tal diagnóstico foi corroborado na perícia judicial realizada pelo Dr. Victor Hugo Mota Sarmento CRM/PR 42.452, o qual atestou que a condição clínica do interditando é permanente e o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil de forma autônoma: ‘‘A esquizofrenia do periciando, conforme o diagnóstico e os relatos fornecidos, torna-o absolutamente incapaz de expressar sua vontade de forma clara e coerente, além de comprometer severamente sua capacidade de administrar sua pessoa e seus bens. A esquizofrenia é uma condição psiquiátrica crônica e incapacitante, cujos sintomas incluem delírios, alucinações, dificuldades na comunicação e comprometimento nas funções cognitivas. Esses sintomas têm um impacto direto sobre a capacidade do periciando de tomar decisões informadas. Conforme observações durante a perícia, o periciando demonstra resistência constante ao tratamento médico, o que agrava seu quadro clínico. A recusa em tomar os medicamentos corretamente e a resistência a comparecer às consultas médicas são evidências claras de que o periciando não tem discernimento adequado para entender a importância de sua condição e para seguir o tratamento necessário para o controle dos sintomas. Sua recusa em interagir, além de evitar contato visual e recusar-se a responder perguntas durante visitas domiciliares, reforça a dificuldade de expressão da sua vontade e a ausência de coerência no discurso, que são características comuns em pacientes com esquizofrenia não tratada ou mal controlada’’. Por sua vez, o estudo social foi favorável ao pedido de curatela pela autora, assim como as declarações de familiares que instruem a exordial (mov.1.8). De acordo com o assistente social Éverson Lucas Coradin (CRESS 14976): ‘‘(...) a medida de curatela se mostra imprescindível para garantir a proteção e o bem estar de Cirineu, permitindo que suas necessidades básicas sejam atendidas e que seus interesses sejam resguardados por alguém que já demonstra comprometimento e afeto em seu cuidado diário’’. Ademais, consignou no relatório técnico que é favorável à nomeação da autora como curadora do requerido, pois a entrevista revelou uma relação harmônica e de cuidado estabelecida entre eles. O parecer do Ministério Público foi favorável aos pedidos da autora (mov.156). Ademais, a entrevista judicial foi significativa para a constatação das peculiaridades que circundam o caso concreto, sendo possível a percepção do juízo quanto às dificuldades de abordagem do interditando narradas pela autora, bem como a relação positiva da autora com o interditando, especialmente porque evidenciado que conhece sua rotina de cuidados necessários em decorrência de sua doença. Como se nota, o contexto probatório demonstra a excepcional necessidade de que se mantenha o interditando em regime de curatela como medida de proteção a ele própria. As provas confirmam a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil. Por outro lado, a requerente já tem cuidado do interditando e não se tem notícia de fato que desabone sua conduta até aqui. Sendo irmã do requerido, atende à ordem de preferência legal e tem a seu favor a presunção de aptidão para desempenhar as tarefas respectivas. Pelo mesmo motivo, estará preservado o convívio familiar e comunitário. Também não há indícios de que a requerente não tenha condições de bem exercer a função a que se habilita. Por isso, entendo que a nomeação da requerente como curadora definitiva do interditando bem atende aos interesses dele e é medida que privilegia a manutenção de sua vida com dignidade. A curatela abrangerá os atos previstos no artigo 1.782 do CC, além daqueles necessários ao recebimento e administração de valores percebidos a título de benefícios previdenciário e assistencial, essencialmente atos de natureza patrimonial e negocial (art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), assumindo todas as obrigações decorrentes do exercício da curatela (art. 1.740 c/c art. 1.781, ambos do CC), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758 do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de decretar a interdição de CIRINEU DRABECKI, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fulcro no art. 4º, inc. III, e no art. 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, c/c o art. 755, inc. I e § 3º, do CPC. Por conseguinte, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe como curadora OLGA DRABECKI, a qual fica advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da requerida, bem como para efetuar a alienação (gratuita ou onerosa) de bens de titularidade da interditanda (art. 1.774 c/c os arts. 1.748, inc. IV, e 1.749, todos do Código Civil). Servirá uma via desta decisão como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora a representar o curatelado promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social, representando-o na administração de seus bens e negócios, sob as penas da Lei. Fica a curadora dispensada do dever de prestação de contas e especialização de hipoteca legal, a teor do art. 1.774 c/c o art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Expeça-se o termo de curatela definitiva, devendo a curadora prestar o compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Expeça-se ofício ao Registro das Pessoas Naturais desta Comarca para que faça as inscrições necessárias e publique-se imediatamente esta sentença no sítio eletrônico do TJ/PR e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeça-se mandado e edital. Cumpra-se, no que for pertinente, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 88 do CPC, ressalvando que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Transitada em julgada a sentença, e não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Após, dê-se vista ao Ministério Público. e. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). f. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito