Detalhe do processo

0000976-92.2025.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cachoeiras de Macacu- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado visando a apuração do estado clínico da acusada LIS LANE BORGES FERREIRA, face a alegação de sua Defesa Técnica de que faz tratamento psiquiátrico e uso de medicamentos especiais. Laudo pericial realizado no Instituto de Perícias Heitor Carrilho acostado às fls. 95/99, concluindo que a acusado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. A fl. 105, o Ministério Público tomou ciência do Laudo. DECIDO. Após análise acurada do laudo pericial, verifico que o Sr. Perito confrontou os dados da anamnese, a súmula psicopatológica e a leitura dos autos, constatando que a acusada não apresenta doença mental, apresentando, porém, quadro neurológico motor, de natureza genética (síndrome de Moebius (CID 10: Q87). Conclui o Sr. Perito, declarando que a acusada LIS LANE BORGES FERREIRA ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Isso posto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos efeitos, o laudo de fls. 95/99 e declaro, por conseguinte, findo o presente incidente, determinado o prosseguimento da ação penal. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Ciência ao Ministério Público e a Defesa Técnica. Transitado em julgado, translade-se cópia do Laudo, juntando-a a ação penal, e ainda não tenha sido juntado. Após, proceda-se ao encerramento do incidente de insanidade junto ao sistema DCP, e encaminhem-se os autos ao arquivo.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELENA SANTANA COSTA DE OLIVEIRA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu SOPHIA COSTA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ FERNANDES SEIXAS FILHO

OAB: 212093/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado visando a apuração do estado clínico da acusada LIS LANE BORGES FERREIRA, face a alegação de sua Defesa Técnica de que faz tratamento psiquiátrico e uso de medicamentos especiais. Laudo pericial realizado no Instituto de Perícias Heitor Carrilho acostado às fls. 95/99, concluindo que a acusado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. A fl. 105, o Ministério Público tomou ciência do Laudo. DECIDO. Após análise acurada do laudo pericial, verifico que o Sr. Perito confrontou os dados da anamnese, a súmula psicopatológica e a leitura dos autos, constatando que a acusada não apresenta doença mental, apresentando, porém, quadro neurológico motor, de natureza genética (síndrome de Moebius (CID 10: Q87). Conclui o Sr. Perito, declarando que a acusada LIS LANE BORGES FERREIRA ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Isso posto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos efeitos, o laudo de fls. 95/99 e declaro, por conseguinte, findo o presente incidente, determinado o prosseguimento da ação penal. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Ciência ao Ministério Público e a Defesa Técnica. Transitado em julgado, translade-se cópia do Laudo, juntando-a a ação penal, e ainda não tenha sido juntado. Após, proceda-se ao encerramento do incidente de insanidade junto ao sistema DCP, e encaminhem-se os autos ao arquivo.