0000976-92.2025.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cachoeiras de Macacu- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado visando a apuração do estado clínico da acusada LIS LANE BORGES FERREIRA, face a alegação de sua Defesa Técnica de que faz tratamento psiquiátrico e uso de medicamentos especiais. Laudo pericial realizado no Instituto de Perícias Heitor Carrilho acostado às fls. 95/99, concluindo que a acusado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. A fl. 105, o Ministério Público tomou ciência do Laudo. DECIDO. Após análise acurada do laudo pericial, verifico que o Sr. Perito confrontou os dados da anamnese, a súmula psicopatológica e a leitura dos autos, constatando que a acusada não apresenta doença mental, apresentando, porém, quadro neurológico motor, de natureza genética (síndrome de Moebius (CID 10: Q87). Conclui o Sr. Perito, declarando que a acusada LIS LANE BORGES FERREIRA ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Isso posto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos efeitos, o laudo de fls. 95/99 e declaro, por conseguinte, findo o presente incidente, determinado o prosseguimento da ação penal. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Ciência ao Ministério Público e a Defesa Técnica. Transitado em julgado, translade-se cópia do Laudo, juntando-a a ação penal, e ainda não tenha sido juntado. Após, proceda-se ao encerramento do incidente de insanidade junto ao sistema DCP, e encaminhem-se os autos ao arquivo.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELENA SANTANA COSTA DE OLIVEIRA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu SOPHIA COSTA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ FERNANDES SEIXAS FILHO
OAB: 212093/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado visando a apuração do estado clínico da acusada LIS LANE BORGES FERREIRA, face a alegação de sua Defesa Técnica de que faz tratamento psiquiátrico e uso de medicamentos especiais. Laudo pericial realizado no Instituto de Perícias Heitor Carrilho acostado às fls. 95/99, concluindo que a acusado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. A fl. 105, o Ministério Público tomou ciência do Laudo. DECIDO. Após análise acurada do laudo pericial, verifico que o Sr. Perito confrontou os dados da anamnese, a súmula psicopatológica e a leitura dos autos, constatando que a acusada não apresenta doença mental, apresentando, porém, quadro neurológico motor, de natureza genética (síndrome de Moebius (CID 10: Q87). Conclui o Sr. Perito, declarando que a acusada LIS LANE BORGES FERREIRA ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Isso posto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos efeitos, o laudo de fls. 95/99 e declaro, por conseguinte, findo o presente incidente, determinado o prosseguimento da ação penal. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Ciência ao Ministério Público e a Defesa Técnica. Transitado em julgado, translade-se cópia do Laudo, juntando-a a ação penal, e ainda não tenha sido juntado. Após, proceda-se ao encerramento do incidente de insanidade junto ao sistema DCP, e encaminhem-se os autos ao arquivo.