Detalhe do processo

0000976-53.2025.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000976-53.2025.4.03.6000 AUTOR: LEONARDO ASTURIO DE AZEVEDO ROCHA CURADOR: AURIZOLINA DE AZEVEDO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542 CURADOR do(a) AUTOR: AURIZOLINA DE AZEVEDO ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO ASTURIO DE AZEVEDO ROCHA, representado por sua curadora AURIZOLINA DE AZEVEDO ROCHA, em face da UNIÃO FEDERAL. Objetiva o autor a concessão de pensão por morte estatutária (Lei nº 8.112/1990) na condição de filho maior inválido/incapaz, em razão do falecimento de seu genitor, ex-servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ocorrido em 06/01/2000. Pleiteia, ainda, a revisão/recálculo do benefício mediante a aplicação do grau hierárquico superior imediato com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 288/1948 (vantagem concedida a ex-combatente), bem como o pagamento de todas as diferenças financeiras retroativas desde a habilitação original de sua genitora (a viúva falecida Aureolina de Azevedo Rocha), sustentando a inoperância do prazo prescricional contra a pessoa absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil). A petição inicial veio instruída com a sentença de interdição e certidão (ID 352913438 e ID 353281783), além de laudos médicos pretéritos. Os pedidos de tutela de urgência formulados foram indeferidos no decorrer da marcha processual (ID 357653187, ID 358319265 e ID 361406889). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 364732577), arguindo preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de encerramento do Processo Administrativo nº 21026.000200/2025-19 (incidência do Tema 350/STF) e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação pericial oficial da preexistência da invalidez ao óbito do instituidor. O autor impugnou a contestação (ID 364843434) e reiterou os pedidos de tutela de urgência (ID 362347889, ID 364843434, ID 367505948, ID 368016950 e ID 448209010), encartando parecer do Dr. Iago Davanço (ID 448209023), declaração do Dr. Asturio Marques (ID 448209024) e a Ata de Inspeção de Saúde do Exército (ID 368016950). Regularizada a representação processual com a juntada do Termo de Curatela Definitiva (ID 380840936), sobreveio a decisão interlocutória saneadora de ID 480112269, a qual rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e determinou a realização de perícia médica judicial psiquiátrica. Ocorre que, conforme noticiado nos autos e demonstrado pelo laudo pericial oficial do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS / Ministério da Agricultura e Pecuária), datado de 10/11/2025, no bojo do Processo Administrativo nº 21026.000200/2025-19, a Junta Médica Oficial reconheceu conclusivamente a invalidez do autor (deficiência mental moderada/alienação mental - CID-10: F71) diagnosticada em 12/02/1997, portanto anterior à data do óbito do servidor (06/01/2000). Em razão desse laudo, a Administração Pública Federal concedeu administrativamente a pensão por morte estatutária, com a implantação do benefício em folha de pagamento e o pagamento de parcelas retroativas. Vieram os autos conclusos para readequação do saneamento. Diante do reconhecimento formal da invalidez do autor por perícia oficial do órgão federal competente e da efetiva concessão e implantação administrativa da pensão por morte estatutária no curso do processo, a pretensão autoral que visava à implantação do benefício e à declaração da condição de invalidez restou integralmente satisfeita na via administrativa. A concessão administrativa tornou incontroversos o direito do autor à percepção da pensão e a preexistência de sua incapacidade mental em relação ao óbito do genitor. Destarte, RECONHEÇO A PERDA PARCIAL DO OBJETO da presente demanda em relação aos pedidos de declaração da condição de invalidez e de concessão/implantação da pensão por morte estatutária. Em função do reconhecimento administrativo, a União insiste na tese de carência da ação por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no trâmite concomitante do pedido de benefício na via administrativa. Sem razão a autarquia federal ré. A questão foi fundamentada e decidida no item 5.1 da decisão saneadora de ID 480112269, oportunidade na qual a preliminar foi expressamente REJEITADA, sob a premissa de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e de que o oferecimento de contestação de mérito caracteriza a resistência à pretensão. Nesse contexto, opera-se quanto à matéria a preclusão pro judicato (art. 505 do Código de Processo Civil), sendo defeso ao juízo reavaliar questão jurídica já resolvida no processo. Ademais, a superveniente concessão do benefício no curso da lide não retira o interesse de agir em relação aos consectários pretendidos e não pagos integralmente pela via administrativa, bem como quanto à fixação dos parâmetros do benefício. Ultrapassada a questão da concessão da pensão e reconhecida a invalidez congênita/anterior do autor, a controvérsia remanescente nos autos passou a ser exclusivamente jurídica, dependente apenas da análise do direito aplicado e do exame de prova documental, consistindo em: (a) Reenquadramento e aplicação da Lei nº 288/1948: Definir se o autor, na qualidade de filho de ex-servidor civil do Ministério da Agricultura que também era ex-combatente da FEB, faz jus ao cálculo da pensão civil considerando a promoção/evolução para o grau hierárquico superior imediato ao que o de cujos se encontrava no momento em que reuniu os requisitos para a aposentadoria, ex vi dos arts. 1º e 5º da Lei nº 288/1948; (b) Termo inicial e prescrição quanto aos valores pretéritos: Analisar a tese autoral de que as diferenças financeiras decorrentes do enquadramento funcional são devidas desde a data da habilitação original de sua genitora (a viúva falecida Aureolina de Azevedo Rocha), afastando-se a prescrição quinquenal pelo fato de o autor ser pessoa com deficiência mental moderada e absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil); (c) Liquidação e abatimento de parcelas adimplidas: Apuração e conferência dos valores efetivamente pagos administrativamente sob a rubrica de retroativos para fins de dedução de eventuais valores devidos na condenação. Ato contínuo, e considerando que a incapacidade mental do autor e sua existência prévia ao óbito do instituidor tornou-se questão incontroversa e atestada pela própria junta médica oficial da União Federal (SIASS/MAPA), mostra-se inútil e desnecessária a realização da perícia médica judicial psiquiátrica que havia sido determinada no item 5.2 do saneamento de ID 480112269. Por conseguinte, revogo a determinação de produção de prova pericial, declarando encerrada a dilação probatória técnica. No mais, a fim de possibilitar o exato julgamento das questões remanescentes de direito e a perfeita delimitação das parcelas pretéritas já pagas na via administrativa: (i) INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos: a cópia integral do Processo Administrativo nº 21026.000200/2025-19; o respectivo Título / Carta de Concessão da Pensão por Morte outorgada ao autor; e o demonstrativo de todas as parcelas retroativas pagas e/ou programadas administrativamente. Com a juntada da documentação supra: (ii) INTIMEM-SE as partes (Autor e União Federal) para apresentarem RAZÕES FINAIS em memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC), oportunidade em que deverão abordar estritamente as teses jurídicas e financeiras remanescentes (aplicação da Lei nº 288/1948, reflexos no valor da pensão, marco temporal das diferenças devidas e inoperância da prescrição contra o incapaz); (iii) após, abra-se VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para a emissão de parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 178, II, e 279 do CPC); Oportunamente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO ASTURIO DE AZEVEDO ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO

OAB: 5542/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000976-53.2025.4.03.6000 AUTOR: LEONARDO ASTURIO DE AZEVEDO ROCHA CURADOR: AURIZOLINA DE AZEVEDO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542 CURADOR do(a) AUTOR: AURIZOLINA DE AZEVEDO ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO ASTURIO DE AZEVEDO ROCHA, representado por sua curadora AURIZOLINA DE AZEVEDO ROCHA, em face da UNIÃO FEDERAL. Objetiva o autor a concessão de pensão por morte estatutária (Lei nº 8.112/1990) na condição de filho maior inválido/incapaz, em razão do falecimento de seu genitor, ex-servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ocorrido em 06/01/2000. Pleiteia, ainda, a revisão/recálculo do benefício mediante a aplicação do grau hierárquico superior imediato com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 288/1948 (vantagem concedida a ex-combatente), bem como o pagamento de todas as diferenças financeiras retroativas desde a habilitação original de sua genitora (a viúva falecida Aureolina de Azevedo Rocha), sustentando a inoperância do prazo prescricional contra a pessoa absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil). A petição inicial veio instruída com a sentença de interdição e certidão (ID 352913438 e ID 353281783), além de laudos médicos pretéritos. Os pedidos de tutela de urgência formulados foram indeferidos no decorrer da marcha processual (ID 357653187, ID 358319265 e ID 361406889). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 364732577), arguindo preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de encerramento do Processo Administrativo nº 21026.000200/2025-19 (incidência do Tema 350/STF) e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação pericial oficial da preexistência da invalidez ao óbito do instituidor. O autor impugnou a contestação (ID 364843434) e reiterou os pedidos de tutela de urgência (ID 362347889, ID 364843434, ID 367505948, ID 368016950 e ID 448209010), encartando parecer do Dr. Iago Davanço (ID 448209023), declaração do Dr. Asturio Marques (ID 448209024) e a Ata de Inspeção de Saúde do Exército (ID 368016950). Regularizada a representação processual com a juntada do Termo de Curatela Definitiva (ID 380840936), sobreveio a decisão interlocutória saneadora de ID 480112269, a qual rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e determinou a realização de perícia médica judicial psiquiátrica. Ocorre que, conforme noticiado nos autos e demonstrado pelo laudo pericial oficial do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS / Ministério da Agricultura e Pecuária), datado de 10/11/2025, no bojo do Processo Administrativo nº 21026.000200/2025-19, a Junta Médica Oficial reconheceu conclusivamente a invalidez do autor (deficiência mental moderada/alienação mental - CID-10: F71) diagnosticada em 12/02/1997, portanto anterior à data do óbito do servidor (06/01/2000). Em razão desse laudo, a Administração Pública Federal concedeu administrativamente a pensão por morte estatutária, com a implantação do benefício em folha de pagamento e o pagamento de parcelas retroativas. Vieram os autos conclusos para readequação do saneamento. Diante do reconhecimento formal da invalidez do autor por perícia oficial do órgão federal competente e da efetiva concessão e implantação administrativa da pensão por morte estatutária no curso do processo, a pretensão autoral que visava à implantação do benefício e à declaração da condição de invalidez restou integralmente satisfeita na via administrativa. A concessão administrativa tornou incontroversos o direito do autor à percepção da pensão e a preexistência de sua incapacidade mental em relação ao óbito do genitor. Destarte, RECONHEÇO A PERDA PARCIAL DO OBJETO da presente demanda em relação aos pedidos de declaração da condição de invalidez e de concessão/implantação da pensão por morte estatutária. Em função do reconhecimento administrativo, a União insiste na tese de carência da ação por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no trâmite concomitante do pedido de benefício na via administrativa. Sem razão a autarquia federal ré. A questão foi fundamentada e decidida no item 5.1 da decisão saneadora de ID 480112269, oportunidade na qual a preliminar foi expressamente REJEITADA, sob a premissa de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e de que o oferecimento de contestação de mérito caracteriza a resistência à pretensão. Nesse contexto, opera-se quanto à matéria a preclusão pro judicato (art. 505 do Código de Processo Civil), sendo defeso ao juízo reavaliar questão jurídica já resolvida no processo. Ademais, a superveniente concessão do benefício no curso da lide não retira o interesse de agir em relação aos consectários pretendidos e não pagos integralmente pela via administrativa, bem como quanto à fixação dos parâmetros do benefício. Ultrapassada a questão da concessão da pensão e reconhecida a invalidez congênita/anterior do autor, a controvérsia remanescente nos autos passou a ser exclusivamente jurídica, dependente apenas da análise do direito aplicado e do exame de prova documental, consistindo em: (a) Reenquadramento e aplicação da Lei nº 288/1948: Definir se o autor, na qualidade de filho de ex-servidor civil do Ministério da Agricultura que também era ex-combatente da FEB, faz jus ao cálculo da pensão civil considerando a promoção/evolução para o grau hierárquico superior imediato ao que o de cujos se encontrava no momento em que reuniu os requisitos para a aposentadoria, ex vi dos arts. 1º e 5º da Lei nº 288/1948; (b) Termo inicial e prescrição quanto aos valores pretéritos: Analisar a tese autoral de que as diferenças financeiras decorrentes do enquadramento funcional são devidas desde a data da habilitação original de sua genitora (a viúva falecida Aureolina de Azevedo Rocha), afastando-se a prescrição quinquenal pelo fato de o autor ser pessoa com deficiência mental moderada e absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil); (c) Liquidação e abatimento de parcelas adimplidas: Apuração e conferência dos valores efetivamente pagos administrativamente sob a rubrica de retroativos para fins de dedução de eventuais valores devidos na condenação. Ato contínuo, e considerando que a incapacidade mental do autor e sua existência prévia ao óbito do instituidor tornou-se questão incontroversa e atestada pela própria junta médica oficial da União Federal (SIASS/MAPA), mostra-se inútil e desnecessária a realização da perícia médica judicial psiquiátrica que havia sido determinada no item 5.2 do saneamento de ID 480112269. Por conseguinte, revogo a determinação de produção de prova pericial, declarando encerrada a dilação probatória técnica. No mais, a fim de possibilitar o exato julgamento das questões remanescentes de direito e a perfeita delimitação das parcelas pretéritas já pagas na via administrativa: (i) INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos: a cópia integral do Processo Administrativo nº 21026.000200/2025-19; o respectivo Título / Carta de Concessão da Pensão por Morte outorgada ao autor; e o demonstrativo de todas as parcelas retroativas pagas e/ou programadas administrativamente. Com a juntada da documentação supra: (ii) INTIMEM-SE as partes (Autor e União Federal) para apresentarem RAZÕES FINAIS em memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC), oportunidade em que deverão abordar estritamente as teses jurídicas e financeiras remanescentes (aplicação da Lei nº 288/1948, reflexos no valor da pensão, marco temporal das diferenças devidas e inoperância da prescrição contra o incapaz); (iii) após, abra-se VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para a emissão de parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 178, II, e 279 do CPC); Oportunamente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.