Detalhe do processo

0000976-41.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000976-41.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): JOSE CELSO PRESTES DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ CELSO PRESTES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é aposentado, recebe benefício previdenciário (NB: 186.941.580-6) no valor de 1 (um) salário mínimo, e sofreu descontos mensais de R$ 44,04 (quarenta e quatro reais e quatro centavos), a título de cartão de crédito consignado; b) jamais contratou ou autorizou a contratação do referido cartão, sendo vítima de fraude ou de falha na verificação da identidade por parte da instituição ré; c) requer a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, indeferida a tutela de urgência, recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação (mov. 12.1), esta restou infrutífera (mov. 23.1). Citado, o réu contestou (mov. 26.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão restitutória, com fundamento no art. 27 do CDC, na doutrina do duty to mitigate the loss e no instituto da supressio, sob o argumento de que o autor teria permanecido inerte por longo período sem buscar solução administrativa. Arguiu, ainda, a irregularidade do comprovante de residência juntado, por estar em nome de terceiro, e a invalidade da procuração outorgada pelo autor, por não conter poderes específicos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 734452423, a legitimidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a efetiva liberação de valores em conta de titularidade do autor mediante saque, e a assinatura de termo de consentimento esclarecido, impugnando os cálculos apresentados na inicial e requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. O autor impugnou a contestação (mov. 29.1), rebatendo cada uma das preliminares e reafirmando os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu (mov. 33.1). O réu, por sua vez, requereu a oitiva da parte autora e juntou aos autos manifestação com documentos adicionais relativos à operação de saque (mov. 34.1). Nenhuma das partes reiterou, nesta fase, o pedido de perícia contábil ou grafotécnica. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória movida por consumidor idoso em face de instituição financeira, na qual se discute a existência e a validade de contrato de cartão de crédito consignado que o autor nega categoricamente ter firmado. O feito encontra-se em fase de saneamento, cabendo a este Juízo, nos termos do art. 357 do CPC, examinar as preliminares remanescentes, fixar os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes, distribuir o ônus da prova e decidir sobre a produção das provas especificadas pelas partes. 1 - O réu argui, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão restitutória, sustentando que o autor teria permanecido inerte por longo período, o que também ensejaria a aplicação do duty to mitigate the loss e da supressio. A pretensão não deve ser acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em ações que discutem a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo ou cartão consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, por se tratar de relação de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido, e não a do primeiro. Nesse sentido, decidiu a Quarta Turma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3 . O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) - destaquei No caso dos autos, os descontos impugnados são descritos como mensais e persistentes até a propositura da ação, de modo que o prazo prescricional sequer teve início a correr para a integralidade da pretensão restitutória, o que afasta a prejudicial arguida. Quanto à invocação do duty to mitigate the loss e da supressio, tais institutos pressupõem a inércia injustificada de quem poderia ter evitado ou mitigado o próprio prejuízo, o que não se amolda à situação de um consumidor idoso, aposentado, de renda equivalente a um salário mínimo, que alega desconhecer por completo a existência da contratação impugnada. A ausência de reclamação administrativa prévia não converte em regular um negócio jurídico cuja própria existência é o objeto da controvérsia, tampouco pode ser oposta como se fosse renúncia tácita a direito que sequer se sabia lesado. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição e os argumentos correlatos. 2 - O réu argui, ainda, a irregularidade do comprovante de residência juntado à inicial, por estar em nome de terceiro, e requer a extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar não prospera. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, sobretudo quando a parte autora apresenta declaração de residência firmada por terceiro, que goza de presunção de veracidade nos termos da Lei nº 7.115/1983. No caso dos autos, a declaração acostada é suficiente para o fim a que se destina, sendo o comprovante em nome de terceiro elemento meramente complementar. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3 - O réu sustenta, também, a invalidade da procuração outorgada pelo autor às suas advogadas, por não conter poderes específicos para a demanda. A alegação não merece acolhida. O mandato ad judicia et extra confere aos procuradores poderes gerais para o foro, o que abrange a propositura de ações e a prática dos atos processuais necessários, sem exigência legal de poderes específicos para o tipo de contrato ou de pretensão discutida nos autos, ressalvadas hipóteses excepcionais que não se verificam no caso concreto. Rejeita-se, assim, a preliminar de invalidade da procuração. 4 - O réu sustenta, por fim, que a ausência de juntada de extrato bancário do autor no período da contratação inviabilizaria o processamento do feito, atribuindo a esse documento a natureza de prova essencial à propositura da ação. A tese não se sustenta. O extrato bancário do autor não é documento indispensável à propositura da demanda, mas sim elemento de prova a ser produzido e valorado no curso da instrução, cabendo, nesse particular, à instituição financeira, e não ao consumidor, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado na inicial. É esse, aliás, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, ao afetar a questão relativa ao empréstimo consignado, no sentido de que cabe à instituição financeira, e não ao consumidor, o encargo de demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor, não se exigindo do autor, como condição de admissibilidade da ação, a apresentação de extrato bancário próprio. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 5 - Superadas as preliminares, remanesce como questão central dos autos a autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado nº 734452423, que o autor nega categoricamente ter firmado. Diferentemente da hipótese de arguição de falsidade do próprio documento, em que o ônus da prova recai sobre quem a arguiu (art. 429, I, do CPC), quando a impugnação recai sobre a autenticidade da assinatura lançada no instrumento, a regra é outra. Nesse caso, o ônus da prova é da parte que produziu o documento nos autos, por força do art. 429, II, do CPC, que cria exceção específica à regra geral do art. 373 do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, Tema 1.061). No caso dos autos, o réu juntou aos autos o contrato assinado, documentos de identificação, comprovante de transferência do valor do saque para conta de titularidade do autor e termo de consentimento esclarecido, todos supostamente subscritos pelo autor. Este, por sua vez, nega qualquer manifestação de vontade nesse sentido. Não se trata, portanto, de mera negativa genérica de contratação, mas de impugnação específica da autenticidade da assinatura, o que atrai a incidência do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Não se trata, aqui, de inversão do ônus da prova fundada em juízo de verossimilhança ou de hipossuficiência, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Cuida-se de regra legal objetiva e específica sobre prova documental, aplicável independentemente da relação de consumo. Isso não impede que a condição do autor, aposentado, de baixa renda e residente em zona rural, reforce a conclusão de que a prova técnica sobre a autenticidade da assinatura deve recair sobre a instituição financeira, que detém os meios e o interesse em demonstrar a regularidade da contratação que apresentou nos autos. Impõe-se, assim, atribuir ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova legalmente admitido, e determinar sua intimação para que se manifeste, no prazo a ser fixado, sobre o interesse na produção dessa prova, sob a advertência de que a inércia ou o desinteresse poderá ser considerado, por ocasião da sentença, como falta de desincumbência do ônus que lhe foi atribuído. 6 - Resta examinar a prova oral especificada pelas partes, consistente no depoimento pessoal recíproco do autor e do representante legal do réu. A prova não deve ser deferida, tal como especificada. O depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC, destina-se, em sua função típica, a colher eventual confissão da parte contrária sobre fato que lhe seja desfavorável. A controvérsia central dos autos, contudo, não está em qual versão dos fatos é mais verossímil. Está em saber, objetivamente, se a assinatura aposta no contrato e nos demais documentos juntados pelo réu partiu do punho do autor. Esse fato não se resolve pela reafirmação em juízo das versões já expostas nos autos, mas por prova pericial de natureza técnica, cujo ônus já foi atribuído no tópico anterior. O depoimento pessoal de ambas as partes, tal como especificado, revela-se inapto a esclarecer esse ponto, configurando prova impertinente para esse fim e autorizando o indeferimento com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. Caso a perícia grafotécnica seja produzida e subsistam pontos que efetivamente demandem esclarecimento por meio de prova oral, este Juízo poderá reexaminar a questão em momento processual oportuno. Indefere-se, portanto, a prova oral especificada pelas partes. III – DECISÃO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de prescrição, de irregularidade do comprovante de residência e de invalidade da procuração, bem como os argumentos correlatos ao duty to mitigate the loss e à supressio, pelos fundamentos expostos; b) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) se a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado nº 734452423 e nos documentos correlatos é autêntica ou foi objeto de falsificação; (ii) se houve efetiva disponibilização e utilização, pelo autor, dos valores decorrentes do saque realizado por meio do referido cartão; (iii) a extensão dos valores a serem restituídos, caso reconhecida a inexistência da contratação; c) FIXO como questões de direito relevantes: (i) se aplicável a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; (ii) o regime de consectários aplicável ao período da mora, à luz da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, caso subsista condenação; d) ATRIBUO o ônus da prova nos seguintes termos, ao réu, quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC, e quanto à efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e ao autor, quanto aos demais fatos constitutivos do direito alegado na inicial; e) DETERMINO a intimação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na produção de prova pericial grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, indicando, na mesma oportunidade, assistente técnico e apresentando quesitos, correndo os honorários periciais por conta do réu, por ser o onerado quanto a este ponto. ADVIRTO que a inércia ou o desinteresse na produção dessa prova poderá ser considerado, por ocasião da sentença, como falta de desincumbência do ônus que lhe foi atribuído, podendo o Juízo reputar verdadeira, para esse fim, a alegação de inautenticidade da assinatura; f) INDEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal recíproco das partes, tal como especificada pelo autor (mov. 33.1) e pelo réu (mov. 34.1), por sua inaptidão a esclarecer o ponto controvertido central, de natureza técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; g) INTIMEM-SE as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou requerer ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOSE CELSO PRESTES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA MAFALDA ANDRIGUETTO

OAB: 120130/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

MARCIELI COSTA

OAB: 119110/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo: 0000976-41.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): JOSE CELSO PRESTES DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ CELSO PRESTES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é aposentado, recebe benefício previdenciário (NB: 186.941.580-6) no valor de 1 (um) salário mínimo, e sofreu descontos mensais de R$ 44,04 (quarenta e quatro reais e quatro centavos), a título de cartão de crédito consignado; b) jamais contratou ou autorizou a contratação do referido cartão, sendo vítima de fraude ou de falha na verificação da identidade por parte da instituição ré; c) requer a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, indeferida a tutela de urgência, recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação (mov. 12.1), esta restou infrutífera (mov. 23.1). Citado, o réu contestou (mov. 26.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão restitutória, com fundamento no art. 27 do CDC, na doutrina do duty to mitigate the loss e no instituto da supressio, sob o argumento de que o autor teria permanecido inerte por longo período sem buscar solução administrativa. Arguiu, ainda, a irregularidade do comprovante de residência juntado, por estar em nome de terceiro, e a invalidade da procuração outorgada pelo autor, por não conter poderes específicos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 734452423, a legitimidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a efetiva liberação de valores em conta de titularidade do autor mediante saque, e a assinatura de termo de consentimento esclarecido, impugnando os cálculos apresentados na inicial e requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. O autor impugnou a contestação (mov. 29.1), rebatendo cada uma das preliminares e reafirmando os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu (mov. 33.1). O réu, por sua vez, requereu a oitiva da parte autora e juntou aos autos manifestação com documentos adicionais relativos à operação de saque (mov. 34.1). Nenhuma das partes reiterou, nesta fase, o pedido de perícia contábil ou grafotécnica. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória movida por consumidor idoso em face de instituição financeira, na qual se discute a existência e a validade de contrato de cartão de crédito consignado que o autor nega categoricamente ter firmado. O feito encontra-se em fase de saneamento, cabendo a este Juízo, nos termos do art. 357 do CPC, examinar as preliminares remanescentes, fixar os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes, distribuir o ônus da prova e decidir sobre a produção das provas especificadas pelas partes. 1 - O réu argui, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão restitutória, sustentando que o autor teria permanecido inerte por longo período, o que também ensejaria a aplicação do duty to mitigate the loss e da supressio. A pretensão não deve ser acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em ações que discutem a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo ou cartão consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, por se tratar de relação de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido, e não a do primeiro. Nesse sentido, decidiu a Quarta Turma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3 . O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) - destaquei No caso dos autos, os descontos impugnados são descritos como mensais e persistentes até a propositura da ação, de modo que o prazo prescricional sequer teve início a correr para a integralidade da pretensão restitutória, o que afasta a prejudicial arguida. Quanto à invocação do duty to mitigate the loss e da supressio, tais institutos pressupõem a inércia injustificada de quem poderia ter evitado ou mitigado o próprio prejuízo, o que não se amolda à situação de um consumidor idoso, aposentado, de renda equivalente a um salário mínimo, que alega desconhecer por completo a existência da contratação impugnada. A ausência de reclamação administrativa prévia não converte em regular um negócio jurídico cuja própria existência é o objeto da controvérsia, tampouco pode ser oposta como se fosse renúncia tácita a direito que sequer se sabia lesado. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição e os argumentos correlatos. 2 - O réu argui, ainda, a irregularidade do comprovante de residência juntado à inicial, por estar em nome de terceiro, e requer a extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar não prospera. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, sobretudo quando a parte autora apresenta declaração de residência firmada por terceiro, que goza de presunção de veracidade nos termos da Lei nº 7.115/1983. No caso dos autos, a declaração acostada é suficiente para o fim a que se destina, sendo o comprovante em nome de terceiro elemento meramente complementar. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3 - O réu sustenta, também, a invalidade da procuração outorgada pelo autor às suas advogadas, por não conter poderes específicos para a demanda. A alegação não merece acolhida. O mandato ad judicia et extra confere aos procuradores poderes gerais para o foro, o que abrange a propositura de ações e a prática dos atos processuais necessários, sem exigência legal de poderes específicos para o tipo de contrato ou de pretensão discutida nos autos, ressalvadas hipóteses excepcionais que não se verificam no caso concreto. Rejeita-se, assim, a preliminar de invalidade da procuração. 4 - O réu sustenta, por fim, que a ausência de juntada de extrato bancário do autor no período da contratação inviabilizaria o processamento do feito, atribuindo a esse documento a natureza de prova essencial à propositura da ação. A tese não se sustenta. O extrato bancário do autor não é documento indispensável à propositura da demanda, mas sim elemento de prova a ser produzido e valorado no curso da instrução, cabendo, nesse particular, à instituição financeira, e não ao consumidor, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado na inicial. É esse, aliás, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, ao afetar a questão relativa ao empréstimo consignado, no sentido de que cabe à instituição financeira, e não ao consumidor, o encargo de demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor, não se exigindo do autor, como condição de admissibilidade da ação, a apresentação de extrato bancário próprio. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 5 - Superadas as preliminares, remanesce como questão central dos autos a autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado nº 734452423, que o autor nega categoricamente ter firmado. Diferentemente da hipótese de arguição de falsidade do próprio documento, em que o ônus da prova recai sobre quem a arguiu (art. 429, I, do CPC), quando a impugnação recai sobre a autenticidade da assinatura lançada no instrumento, a regra é outra. Nesse caso, o ônus da prova é da parte que produziu o documento nos autos, por força do art. 429, II, do CPC, que cria exceção específica à regra geral do art. 373 do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, Tema 1.061). No caso dos autos, o réu juntou aos autos o contrato assinado, documentos de identificação, comprovante de transferência do valor do saque para conta de titularidade do autor e termo de consentimento esclarecido, todos supostamente subscritos pelo autor. Este, por sua vez, nega qualquer manifestação de vontade nesse sentido. Não se trata, portanto, de mera negativa genérica de contratação, mas de impugnação específica da autenticidade da assinatura, o que atrai a incidência do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Não se trata, aqui, de inversão do ônus da prova fundada em juízo de verossimilhança ou de hipossuficiência, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Cuida-se de regra legal objetiva e específica sobre prova documental, aplicável independentemente da relação de consumo. Isso não impede que a condição do autor, aposentado, de baixa renda e residente em zona rural, reforce a conclusão de que a prova técnica sobre a autenticidade da assinatura deve recair sobre a instituição financeira, que detém os meios e o interesse em demonstrar a regularidade da contratação que apresentou nos autos. Impõe-se, assim, atribuir ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova legalmente admitido, e determinar sua intimação para que se manifeste, no prazo a ser fixado, sobre o interesse na produção dessa prova, sob a advertência de que a inércia ou o desinteresse poderá ser considerado, por ocasião da sentença, como falta de desincumbência do ônus que lhe foi atribuído. 6 - Resta examinar a prova oral especificada pelas partes, consistente no depoimento pessoal recíproco do autor e do representante legal do réu. A prova não deve ser deferida, tal como especificada. O depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC, destina-se, em sua função típica, a colher eventual confissão da parte contrária sobre fato que lhe seja desfavorável. A controvérsia central dos autos, contudo, não está em qual versão dos fatos é mais verossímil. Está em saber, objetivamente, se a assinatura aposta no contrato e nos demais documentos juntados pelo réu partiu do punho do autor. Esse fato não se resolve pela reafirmação em juízo das versões já expostas nos autos, mas por prova pericial de natureza técnica, cujo ônus já foi atribuído no tópico anterior. O depoimento pessoal de ambas as partes, tal como especificado, revela-se inapto a esclarecer esse ponto, configurando prova impertinente para esse fim e autorizando o indeferimento com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. Caso a perícia grafotécnica seja produzida e subsistam pontos que efetivamente demandem esclarecimento por meio de prova oral, este Juízo poderá reexaminar a questão em momento processual oportuno. Indefere-se, portanto, a prova oral especificada pelas partes. III – DECISÃO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de prescrição, de irregularidade do comprovante de residência e de invalidade da procuração, bem como os argumentos correlatos ao duty to mitigate the loss e à supressio, pelos fundamentos expostos; b) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) se a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado nº 734452423 e nos documentos correlatos é autêntica ou foi objeto de falsificação; (ii) se houve efetiva disponibilização e utilização, pelo autor, dos valores decorrentes do saque realizado por meio do referido cartão; (iii) a extensão dos valores a serem restituídos, caso reconhecida a inexistência da contratação; c) FIXO como questões de direito relevantes: (i) se aplicável a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; (ii) o regime de consectários aplicável ao período da mora, à luz da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, caso subsista condenação; d) ATRIBUO o ônus da prova nos seguintes termos, ao réu, quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC, e quanto à efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e ao autor, quanto aos demais fatos constitutivos do direito alegado na inicial; e) DETERMINO a intimação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na produção de prova pericial grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, indicando, na mesma oportunidade, assistente técnico e apresentando quesitos, correndo os honorários periciais por conta do réu, por ser o onerado quanto a este ponto. ADVIRTO que a inércia ou o desinteresse na produção dessa prova poderá ser considerado, por ocasião da sentença, como falta de desincumbência do ônus que lhe foi atribuído, podendo o Juízo reputar verdadeira, para esse fim, a alegação de inautenticidade da assinatura; f) INDEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal recíproco das partes, tal como especificada pelo autor (mov. 33.1) e pelo réu (mov. 34.1), por sua inaptidão a esclarecer o ponto controvertido central, de natureza técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; g) INTIMEM-SE as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou requerer ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 14 de julho de 2026.