Detalhe do processo

0000976-32.2018.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança, onde o autor alega que, em 23/05/2017, trafegava como passageiro de um automóvel que se acidentou, do qual decorreram graves lesões, dentre elas traumatismo cranioencefálico, lesão grave na córnea direita e pneumotórax à direita, que resultaram em invalidez permanente. Sustenta que, embora tenha formulado requerimento administrativo junto à ré para receber indenização do seguro DPVAT, foi efetuado o pagamento apenas de R$3.375,00. Pede a condenação da ré a pagar a diferença indenizatória, no valor de R$10.125,00, para totalizar R$13.500,00. Despacho do index 044 deferiu JG e a inversão do ônus probatório. Contestação no index 050, levantando preliminar de ausência de comprovante de residência. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o autor já recebeu administrativamente a indenização de R$3.375,00 em 22/03/2018. Sustenta que a invalidez permanente parcial incompleta foi corretamente enquadrada na tabela legal, correspondendo a lesão de órgãos e estruturas crânio-faciais com comprometimento de função vitual (100%), sujeita à repercussão leve (25%), inexistindo diferença indenizatória a ser complementada. Réplica no index 144. No index 157, o autor se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial médica e documental suplementar. No index 161, a seguradora ré se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial médica, oral e documental. Decisão do index 193 deferiu a produção de prova documental suplementar e pericial, nomeando a médica perita Valéria Cristina de Azevedo Portugal para o trabalho, e homologando os seus honorários em R$2.500,00. Despacho do index 251 nomeou, em substituição, o médico perito Artur Alberto dos Santos Soares. Petição do perito no index 258, aceitando o encargo. Laudo pericial no index 299. Manifestação do autor no index 311. Manifestação da ré no index 320. Despacho do index 329 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência suscitada pela é, eis que tal comprovante não integra o rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. A pretensão do autor não merece prosperar. O laudo do médico perito do index 299, aceito expressamente pelo autor no index 311, foi taxativo ao colocar que o acidente de trânsito gerou uma incapacitação de natureza temporária para o autor. Em outras palavras: não ficou com qualquer sequela que viesse a caracterizar uma invalidez permanente . Diante dessa conclusão pericial, o autor sequer faria jus à indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT, vez que a incapacidade constatada foi apenas temporária. Sendo assim, não se pode acolher a pretensão autoral, por ausência de lesão indenizável. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais, nos honorários do perito, fixados em R$2.500,00 (só com correção monetária, desde a sua homologação em 02/10/2020 - index 193) e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também apenas com correção monetária!), mas que ficará suspenso, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. Oficie-se o Tribunal de Justiça, requisitando o pagamento da ajuda de custo ao perito, em razão de ter desempenhado o trabalho em um processo sob o amparo da assistência judiciária. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL ULISSES LOPES DIAS

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

ANA CARLA TEIXEIRA MONTEIRO

OAB: 105207/RJ

MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA

OAB: 69244/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança, onde o autor alega que, em 23/05/2017, trafegava como passageiro de um automóvel que se acidentou, do qual decorreram graves lesões, dentre elas traumatismo cranioencefálico, lesão grave na córnea direita e pneumotórax à direita, que resultaram em invalidez permanente. Sustenta que, embora tenha formulado requerimento administrativo junto à ré para receber indenização do seguro DPVAT, foi efetuado o pagamento apenas de R$3.375,00. Pede a condenação da ré a pagar a diferença indenizatória, no valor de R$10.125,00, para totalizar R$13.500,00. Despacho do index 044 deferiu JG e a inversão do ônus probatório. Contestação no index 050, levantando preliminar de ausência de comprovante de residência. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o autor já recebeu administrativamente a indenização de R$3.375,00 em 22/03/2018. Sustenta que a invalidez permanente parcial incompleta foi corretamente enquadrada na tabela legal, correspondendo a lesão de órgãos e estruturas crânio-faciais com comprometimento de função vitual (100%), sujeita à repercussão leve (25%), inexistindo diferença indenizatória a ser complementada. Réplica no index 144. No index 157, o autor se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial médica e documental suplementar. No index 161, a seguradora ré se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial médica, oral e documental. Decisão do index 193 deferiu a produção de prova documental suplementar e pericial, nomeando a médica perita Valéria Cristina de Azevedo Portugal para o trabalho, e homologando os seus honorários em R$2.500,00. Despacho do index 251 nomeou, em substituição, o médico perito Artur Alberto dos Santos Soares. Petição do perito no index 258, aceitando o encargo. Laudo pericial no index 299. Manifestação do autor no index 311. Manifestação da ré no index 320. Despacho do index 329 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência suscitada pela é, eis que tal comprovante não integra o rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. A pretensão do autor não merece prosperar. O laudo do médico perito do index 299, aceito expressamente pelo autor no index 311, foi taxativo ao colocar que o acidente de trânsito gerou uma incapacitação de natureza temporária para o autor. Em outras palavras: não ficou com qualquer sequela que viesse a caracterizar uma invalidez permanente . Diante dessa conclusão pericial, o autor sequer faria jus à indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT, vez que a incapacidade constatada foi apenas temporária. Sendo assim, não se pode acolher a pretensão autoral, por ausência de lesão indenizável. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais, nos honorários do perito, fixados em R$2.500,00 (só com correção monetária, desde a sua homologação em 02/10/2020 - index 193) e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também apenas com correção monetária!), mas que ficará suspenso, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. Oficie-se o Tribunal de Justiça, requisitando o pagamento da ajuda de custo ao perito, em razão de ter desempenhado o trabalho em um processo sob o amparo da assistência judiciária. P. R. I.