Detalhe do processo

0000976-27.2014.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ciente do laudo pericial acostado às fls. 353/357. A parte autora manifestou-se à fl. 359, concordando com as conclusões do expert e requerendo o prosseguimento do feito. Por sua vez, verifica-se que a parte ré, às fls. 345/347, suscita alegação de nulidade da prova pericial, ao fundamento de que não foi regularmente intimada da data designada para a realização da perícia médica, requerendo, em caráter principal, a designação de nova perícia e, subsidiariamente, seja facultado ao seu assistente técnico examinar a autora e apresentar parecer técnico. Considerando que o referido requerimento é anterior à juntada do laudo pericial e possui aptidão para influenciar na validade da prova produzida, impõe-se a observância do contraditório antes da apreciação da questão. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de nulidade da perícia suscitada pela parte ré às fls. 345/347, bem como acerca do pedido subsidiário de realização de exame pela assistência técnica da demandada. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de nulidade da prova pericial e demais requerimentos pendentes, prosseguindo-se na forma de direito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDA

Autor ORLANDINA CALDEIRA DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA ROCHA SOARES

OAB: 94443/RJ

EDUARDO PEREIRA GONÇALVES JUNIOR

OAB: 165881/RJ

LUIS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA

OAB: 69864/RJ

ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM

OAB: 111353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Ciente do laudo pericial acostado às fls. 353/357. A parte autora manifestou-se à fl. 359, concordando com as conclusões do expert e requerendo o prosseguimento do feito. Por sua vez, verifica-se que a parte ré, às fls. 345/347, suscita alegação de nulidade da prova pericial, ao fundamento de que não foi regularmente intimada da data designada para a realização da perícia médica, requerendo, em caráter principal, a designação de nova perícia e, subsidiariamente, seja facultado ao seu assistente técnico examinar a autora e apresentar parecer técnico. Considerando que o referido requerimento é anterior à juntada do laudo pericial e possui aptidão para influenciar na validade da prova produzida, impõe-se a observância do contraditório antes da apreciação da questão. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de nulidade da perícia suscitada pela parte ré às fls. 345/347, bem como acerca do pedido subsidiário de realização de exame pela assistência técnica da demandada. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de nulidade da prova pericial e demais requerimentos pendentes, prosseguindo-se na forma de direito. Intimem-se.