0000976-27.2014.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ciente do laudo pericial acostado às fls. 353/357. A parte autora manifestou-se à fl. 359, concordando com as conclusões do expert e requerendo o prosseguimento do feito. Por sua vez, verifica-se que a parte ré, às fls. 345/347, suscita alegação de nulidade da prova pericial, ao fundamento de que não foi regularmente intimada da data designada para a realização da perícia médica, requerendo, em caráter principal, a designação de nova perícia e, subsidiariamente, seja facultado ao seu assistente técnico examinar a autora e apresentar parecer técnico. Considerando que o referido requerimento é anterior à juntada do laudo pericial e possui aptidão para influenciar na validade da prova produzida, impõe-se a observância do contraditório antes da apreciação da questão. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de nulidade da perícia suscitada pela parte ré às fls. 345/347, bem como acerca do pedido subsidiário de realização de exame pela assistência técnica da demandada. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de nulidade da prova pericial e demais requerimentos pendentes, prosseguindo-se na forma de direito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDA
Autor ORLANDINA CALDEIRA DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELISSA ROCHA SOARES
OAB: 94443/RJ
EDUARDO PEREIRA GONÇALVES JUNIOR
OAB: 165881/RJ
LUIS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA
OAB: 69864/RJ
ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM
OAB: 111353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Ciente do laudo pericial acostado às fls. 353/357. A parte autora manifestou-se à fl. 359, concordando com as conclusões do expert e requerendo o prosseguimento do feito. Por sua vez, verifica-se que a parte ré, às fls. 345/347, suscita alegação de nulidade da prova pericial, ao fundamento de que não foi regularmente intimada da data designada para a realização da perícia médica, requerendo, em caráter principal, a designação de nova perícia e, subsidiariamente, seja facultado ao seu assistente técnico examinar a autora e apresentar parecer técnico. Considerando que o referido requerimento é anterior à juntada do laudo pericial e possui aptidão para influenciar na validade da prova produzida, impõe-se a observância do contraditório antes da apreciação da questão. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de nulidade da perícia suscitada pela parte ré às fls. 345/347, bem como acerca do pedido subsidiário de realização de exame pela assistência técnica da demandada. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de nulidade da prova pericial e demais requerimentos pendentes, prosseguindo-se na forma de direito. Intimem-se.