0000976-20.2021.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000976-20.2021.8.16.0173 Processo: 0000976-20.2021.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$527.961,59 Embargante(s): JOSE ROBERTO BUOSI ROSANGELA BRESSAN BUOSI Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1. Baixados os autos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpra-se o acórdão constante da seq. 219.1, devidamente integrado pelos julgamentos de embargos de declaração constantes das seq. 219.2 e seq. 219.3. No que tange à manifestação de seq. 224.1 acerca do desprovimento de omissões alegadas perante o Tribunal e prequestionamento de matérias para fins recursais, este Juízo de primeiro grau resta adstrito aos limites da competência funcional de cumprimento das diretrizes já fixadas pela instância ad quem. Eventuais inconformismos sobre a distribuição dos ônus de sucumbência ou critérios de fixação de honorários deverão ser objeto de recurso próprio perante as instâncias superiores competentes, não obstando o regular prosseguimento do feito na origem. Acolho o requerimento formulado pela parte embargante na seq. 222.1 no sentido de dar imediato prosseguimento ao feito, ordenando a remessa dos autos ao perito judicial para a elaboração de novo cálculo do débito exequendo, nos exatos termos delineados na letra "e" da sentença de mérito de seq. 194.1. Para a elaboração da nova conta de liquidação da execução correlata, deverá o Senhor Perito observar, de forma estrita e cumulativa, os seguintes parâmetros judiciais consolidados: a) Prescrição Parcial: Exclusão definitiva de todas as parcelas e encargos vencidos anteriormente a 18/12/2008, consoante capitulado no item "a" do dispositivo da sentença constante na seq. 194.1. b) Capitalização Mensal de Juros: Afastamento e expurgo integral da capitalização mensal de juros no período anterior a 31/03/2000, conforme item "b" da sentença constante na seq. 194.1. c) Anatocismo por Inadimplemento: Exclusão de qualquer mecanismo de incorporação de juros vencidos e não pagos ao saldo devedor principal (anatocismo) durante os lapsos temporais de inadimplência, devendo os juros inadimplidos ser contabilizados de forma destacada, sujeitos exclusivamente à correção monetária. d) Amortização Negativa: Exclusão integral de todos os efeitos financeiros deletérios decorrentes da prática de amortização negativa verificada sobre as 23 (vinte e três) primeiras prestações contratuais, devendo o perito proceder ao recálculo do saldo devedor e aos necessários ajustes nos encargos incidentes, conforme item "c" da sentença constante na seq. 194.1. e) Limitação do Prazo Contratual (Afastamento da Prorrogação): Fixação peremptória do termo final da dívida na 240ª (ducentésima quadrágésima) parcela do financiamento, com vencimento em 01/10/2014, restando integralmente afastada a prorrogação do prazo contratual sobressalente, nos exatos termos determinados pela decisão integrativa de embargos de declaração contida na seq. 204.1. f) Manutenção da Mora do Devedor: Fica mantida a caracterização da mora dos embargantes devedores a contar das respectivas datas de vencimento pactuadas, nos termos do item "d" do dispositivo da sentença de primeiro grau (seq. 194.1). g) Parâmetros de Sucumbência e Honorários: Para fins de controle de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase cognitiva de embargos, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 30% (trinta por cento) pelos embargantes e 70% (setenta por cento) pela instituição embargada, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante com os presentes embargos à execução, em perfeita harmonia com o acórdão de apelação e o saneamento de contradição operado em segundo grau (seq. 219.1, seq. 219.2 e seq. 219.3). 2. Intime-se o Perito Judicial designado nos autos para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste sua anuência e apresente eventual proposta complementar de honorários para a confecção da nova planilha, ou, caso já esteja habilitado, apresente diretamente o laudo de recálculo em consonância com as diretrizes consolidadas nesta decisão. 3. Com a juntada do laudo pericial atualizado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor JOSE ROBERTO BUOSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELISE SOUZA GOIS
OAB: 366039/SP
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 69276/PR
LANA ALBERTA DA SILVA CUSTÓDIO
OAB: 383762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000976-20.2021.8.16.0173 Processo: 0000976-20.2021.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$527.961,59 Embargante(s): JOSE ROBERTO BUOSI ROSANGELA BRESSAN BUOSI Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1. Baixados os autos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpra-se o acórdão constante da seq. 219.1, devidamente integrado pelos julgamentos de embargos de declaração constantes das seq. 219.2 e seq. 219.3. No que tange à manifestação de seq. 224.1 acerca do desprovimento de omissões alegadas perante o Tribunal e prequestionamento de matérias para fins recursais, este Juízo de primeiro grau resta adstrito aos limites da competência funcional de cumprimento das diretrizes já fixadas pela instância ad quem. Eventuais inconformismos sobre a distribuição dos ônus de sucumbência ou critérios de fixação de honorários deverão ser objeto de recurso próprio perante as instâncias superiores competentes, não obstando o regular prosseguimento do feito na origem. Acolho o requerimento formulado pela parte embargante na seq. 222.1 no sentido de dar imediato prosseguimento ao feito, ordenando a remessa dos autos ao perito judicial para a elaboração de novo cálculo do débito exequendo, nos exatos termos delineados na letra "e" da sentença de mérito de seq. 194.1. Para a elaboração da nova conta de liquidação da execução correlata, deverá o Senhor Perito observar, de forma estrita e cumulativa, os seguintes parâmetros judiciais consolidados: a) Prescrição Parcial: Exclusão definitiva de todas as parcelas e encargos vencidos anteriormente a 18/12/2008, consoante capitulado no item "a" do dispositivo da sentença constante na seq. 194.1. b) Capitalização Mensal de Juros: Afastamento e expurgo integral da capitalização mensal de juros no período anterior a 31/03/2000, conforme item "b" da sentença constante na seq. 194.1. c) Anatocismo por Inadimplemento: Exclusão de qualquer mecanismo de incorporação de juros vencidos e não pagos ao saldo devedor principal (anatocismo) durante os lapsos temporais de inadimplência, devendo os juros inadimplidos ser contabilizados de forma destacada, sujeitos exclusivamente à correção monetária. d) Amortização Negativa: Exclusão integral de todos os efeitos financeiros deletérios decorrentes da prática de amortização negativa verificada sobre as 23 (vinte e três) primeiras prestações contratuais, devendo o perito proceder ao recálculo do saldo devedor e aos necessários ajustes nos encargos incidentes, conforme item "c" da sentença constante na seq. 194.1. e) Limitação do Prazo Contratual (Afastamento da Prorrogação): Fixação peremptória do termo final da dívida na 240ª (ducentésima quadrágésima) parcela do financiamento, com vencimento em 01/10/2014, restando integralmente afastada a prorrogação do prazo contratual sobressalente, nos exatos termos determinados pela decisão integrativa de embargos de declaração contida na seq. 204.1. f) Manutenção da Mora do Devedor: Fica mantida a caracterização da mora dos embargantes devedores a contar das respectivas datas de vencimento pactuadas, nos termos do item "d" do dispositivo da sentença de primeiro grau (seq. 194.1). g) Parâmetros de Sucumbência e Honorários: Para fins de controle de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase cognitiva de embargos, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 30% (trinta por cento) pelos embargantes e 70% (setenta por cento) pela instituição embargada, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante com os presentes embargos à execução, em perfeita harmonia com o acórdão de apelação e o saneamento de contradição operado em segundo grau (seq. 219.1, seq. 219.2 e seq. 219.3). 2. Intime-se o Perito Judicial designado nos autos para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste sua anuência e apresente eventual proposta complementar de honorários para a confecção da nova planilha, ou, caso já esteja habilitado, apresente diretamente o laudo de recálculo em consonância com as diretrizes consolidadas nesta decisão. 3. Com a juntada do laudo pericial atualizado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito