0000975-05.2026.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000975-05.2026.8.26.0586 (processo principal 1000930-23.2022.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Espólio de Antonio Batista da Silva - DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS REFERENTES À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.". No caso, o título executivo traz capítulo referente à obrigação de pagar quantia certa e capítulo atinente à obrigação de fazer. O cumprimento de todos os capítulos no mesmo módulo executivo é inviável, pela diferença no rito. Assim, rejeito a inicial no que se refere à obrigação de fazer, prosseguindo o presente módulo apenas no que se refere à obrigação de pagar quantia certa. O cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer deverá ser objeto de módulo executivo próprio, caso a parte pretenda seguir o rito do cumprimento de sentença/execução da obrigação de fazer, inclusive com a eventual aplicação de medidas coercitivas diversas disponibilizadas ou permitidas pela legislação. Por outro lado, caso o comando judicial possua natureza mandamental e a parte pretenda exclusivamente a expedição de mandado sem o prosseguimento do rito da obrigação de fazer, inclusive sem a eventual aplicação de medidas coercitivas diversas disponibilizadas ou permitidas pela legislação, possível o pleito de expedição de mandado diretamente nos autos principais. DA LEGITIMIDADE Considerando que estão sendo executados, também, honorários sucumbenciais, deve ser emendada a inicial para a inclusão do credor dos honorários sucumbenciais no polo ativo, diante do previsto no artigo 23 da Lei no. 8.906/94. JUSTIÇA GRATUITA Quanto à execução do principal, tendo sido concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte hipossuficiente nos autos principais (fls. 132/134 dos autos principais), tal concessão mantém-se neste módulo processual. DO CORRETO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Qaunto à execução dos honorários de sucumbência, de acordo com o parágrafo 3o., do artigo 82, do CPC, "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". Assim, possível o recolhimento da taxa judiciária relacionada ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios ao final do processo, por quem tiver dado causa ao processo. Entretanto, na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.838/2012). DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES: Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 513. ... ... § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; ... IV - por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo. No presente caso trata-se de cumprimento de sentença iniciado dentro de 1 ano contado da data do trânsito em julgado da sentença. No mais, o executado possui advogado constituído nos autos de conhecimento (fls. 319 e 706/786 dos autos principais). Assim, intime-se o executado pelo DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: ADILSON PEREIRA GOMES (OAB 337742/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE ANTONIO BATISTA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON PEREIRA GOMES
OAB: 337742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000975-05.2026.8.26.0586 (processo principal 1000930-23.2022.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Espólio de Antonio Batista da Silva - DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS REFERENTES À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.". No caso, o título executivo traz capítulo referente à obrigação de pagar quantia certa e capítulo atinente à obrigação de fazer. O cumprimento de todos os capítulos no mesmo módulo executivo é inviável, pela diferença no rito. Assim, rejeito a inicial no que se refere à obrigação de fazer, prosseguindo o presente módulo apenas no que se refere à obrigação de pagar quantia certa. O cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer deverá ser objeto de módulo executivo próprio, caso a parte pretenda seguir o rito do cumprimento de sentença/execução da obrigação de fazer, inclusive com a eventual aplicação de medidas coercitivas diversas disponibilizadas ou permitidas pela legislação. Por outro lado, caso o comando judicial possua natureza mandamental e a parte pretenda exclusivamente a expedição de mandado sem o prosseguimento do rito da obrigação de fazer, inclusive sem a eventual aplicação de medidas coercitivas diversas disponibilizadas ou permitidas pela legislação, possível o pleito de expedição de mandado diretamente nos autos principais. DA LEGITIMIDADE Considerando que estão sendo executados, também, honorários sucumbenciais, deve ser emendada a inicial para a inclusão do credor dos honorários sucumbenciais no polo ativo, diante do previsto no artigo 23 da Lei no. 8.906/94. JUSTIÇA GRATUITA Quanto à execução do principal, tendo sido concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte hipossuficiente nos autos principais (fls. 132/134 dos autos principais), tal concessão mantém-se neste módulo processual. DO CORRETO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Qaunto à execução dos honorários de sucumbência, de acordo com o parágrafo 3o., do artigo 82, do CPC, "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". Assim, possível o recolhimento da taxa judiciária relacionada ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios ao final do processo, por quem tiver dado causa ao processo. Entretanto, na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.838/2012). DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES: Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 513. ... ... § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; ... IV - por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo. No presente caso trata-se de cumprimento de sentença iniciado dentro de 1 ano contado da data do trânsito em julgado da sentença. No mais, o executado possui advogado constituído nos autos de conhecimento (fls. 319 e 706/786 dos autos principais). Assim, intime-se o executado pelo DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: ADILSON PEREIRA GOMES (OAB 337742/SP)