Detalhe do processo

0000974-21.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Loanda
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44)3259-7241 - Celular: (44) 3259-7257 - E-mail: gple@tjpr.jus.br Autos nº. 0000974-21.2025.8.16.0105 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante dispõe o § 3º, do artigo 81, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao réu MARCIO FERREIRA RAMOS a prática, em tese, do delito previsto no artigo 60 da Lei n. 9.605/1998. O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No caso em questão, as provas produzidas nos autos não são bastantes e suficientes para a condenação do acusado. A denúncia atribui ao réu a conduta de construir obra potencialmente poluidora, consistente em viga baldrame de aproximadamente 72m², sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, em local situado no Porto Floresta, zona rural do Município de Querência do Norte/PR. À época dos fatos, assim dispunha o artigo 60 da Lei nº 9.605/1998: “Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” A configuração do delito exige, portanto, mais do que a simples realização de obra sem autorização administrativa. O elemento que distingue a conduta típica de mera irregularidade administrativa é a potencialidade poluidora da obra, do estabelecimento ou do serviço. Tratando-se de infração que deixa vestígios, a comprovação da materialidade reclama prova técnica idônea, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual, quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No caso dos autos, não foi produzido laudo pericial ou outro elemento técnico idôneo capaz de demonstrar, concretamente, que a viga baldrame em construção possuía aptidão para degradar o meio ambiente. A materialidade repousa, essencialmente, sobre boletim de ocorrência, auto de infração ambiental de natureza administrativa, levantamento fotográfico, imagens de satélite, mapa georreferenciado e depoimentos judiciais de policiais militares ambientais. Esses elementos são aptos a demonstrar a existência da obra e a ausência de licença apresentada pelo réu, mas não suprem, por si sós, a necessidade de demonstração técnica da potencialidade poluidora exigida pelo tipo penal do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998. Não bastasse, os policiais ouvidos em juízo afirmaram não ter havido supressão de vegetação nativa, referiram tratar-se, possivelmente, de área consolidada, ocupada de longa data por população ribeirinha, e admitiram desconhecer qual seria o órgão ambiental competente para o licenciamento, oscilando entre o Instituto Água e Terra e o ICMBio. Um dos agentes registrou dúvida quanto a estar a edificação em ampliação de construção preexistente. Tais depoimentos, em vez de reforçarem a imputação, evidenciam a fragilidade do arcabouço probatório quanto à potencialidade poluidora e à própria caracterização da conduta como obra nova sujeita a licenciamento. A confissão do réu, no sentido de que erguia a viga baldrame para moradia sem dispor de licença, não altera a conclusão. O reconhecimento da construção e da ausência de licença não abrange, nem poderia abranger, o juízo técnico sobre a potencialidade poluidora, que constitui elemento do tipo e, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, não se supre pela confissão. Também não basta, para fins penais, a afirmação de que a obra estaria localizada em área ambientalmente protegida. Tal circunstância pode revelar a necessidade de autorização administrativa e pode justificar providências nas esferas administrativa e civil, inclusive embargo, regularização, recuperação ambiental ou outras medidas cabíveis. Todavia, para a condenação pelo artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, exige-se prova segura de que a obra era potencialmente poluidora, o que não foi produzido. Não se desconhece o entendimento de que o crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 é de perigo abstrato. Ocorre que tal classificação apenas dispensa a prova de dano ambiental efetivo, não dispensando a prova da potencialidade poluidora da obra, estabelecimento ou serviço. Essa é, aliás, a orientação que se colhe do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. LEI Nº 9.605/1998, ARTS. 38-A, 38, 45 E 60, C/C ART. 53, III, C. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA OFICIAL PARA COMPROVAR MATERIALIDADE DOS DELITOS DOS ARTS. 38-A, 39 E 60. MERAS CONSTATAÇÕES DOS AGENTES FISCALIZADORES QUE NÃO SUPREM A EXIGÊNCIA LEGAL. CRIME DO ART. 45. NORMA PENAL EM BRANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OBJETIVA. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Ausente laudo pericial apto a demonstrar a materialidade dos crimes previstos nos arts. 38-A, 39 e 60 da Lei nº 9.605/1998, inviável manter a condenação, pois as provas colhidas não fornecem segurança mínima para juízo condenatório.2. A perícia é imprescindível para comprovar dano ou potencialidade lesiva ao meio ambiente, não suprida por relatórios dos agentes ambientais.3. Quanto ao delito do art. 45 da Lei Ambiental, trata-se de norma penal em branco que exige complementação normativa específica acerca da classificação de “madeira de lei”, inexistente no caso concreto, o que afasta a própria tipicidade objetiva.5. Ante a insuficiência probatória e da atipicidade, impõe-se a absolvição do réu em relação a todos os tipos penais imputados com a reforma da sentença. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001636-34.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.02.2026) – grifo meu. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUIR, REFORMAR, AMPLIAR, INSTALAR OU FAZER FUNCIONAR, EM QUALQUER PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL, ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES, SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, OU CONTRARIANDO AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES PERTINENTES (ART. 60 DA LEI N.º 9.605/1998). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DE EX-SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA QUE CELEBRARAM TRANSAÇÃO PENAL E TIVERAM EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À ACUSAÇÃO, VISTO QUE, DA ANÁLISE DA SENTENÇA, TAIS DEPOIMENTOS SERIAM IRRELEVANTES PARA O JULGADOR ORIGINÁRIO (ART. 563 DO CPP E ART. 65, § 1º, DA LEI N.º 9.099/1995). MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AVERIGUAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE POTENCIAL POLUIDOR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA A ATIVIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE A ATIVIDADE ERA POTENCIALMENTE POLUIDORA AO MEIO AMBIENTE. CONCLUSÃO DA SENTENÇA ACERTADA E DE ACORDO COM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. ÉDITO ABSOLUTÓRIO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME [...] 7. O art. 60 da Lei n.º 9.605/1998 exige demonstração de que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora, não bastando a ausência de licença ambiental.8. O exame de corpo de delito é indispensável em crimes que deixam vestígios (CPP, art. 158), e não pode ser suprido por outras provas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigência de licença ambiental não gera presunção de potencial poluidor da atividade (AgRg no REsp nº 1.411.354/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19.08.2014).10. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça validou julgamento deste E. Tribunal de Justiça que reconheceu ser imprescindível a prova pericial para comprovar que a atividade desenvolvida se tratava de serviço potencialmente poluidor e que não se pode, pela simples natureza da atividade, para fins criminais, supor que a atividade seja potencialmente poluidora, mas sim, exige-se, que haja comprovação técnica a respeito (AgRg no REsp n. 1.846.884/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020).11. Fotografias aéreas, autos administrativos, notificações ambientais e depoimentos pessoais não substituem a prova técnica necessária para demonstrar, de forma inequívoca, o risco ambiental exigido pelo tipo penal.12. No caso concreto, inexistem dados técnicos sobre a natureza dos resíduos, seu grau de periculosidade, eventual contaminação, ou mesmo a distância efetiva entre o local de armazenamento e a nascente mencionada na denúncia.13. A posterior concessão de licença ambiental ao empreendimento, sem exigência de readequações estruturais relevantes, reforça a ausência de comprovação de risco ambiental significativo no período anterior.14. Diante da fragilidade do conjunto probatório e da inexistência de laudo técnico apto a comprovar a potencialidade poluidora da atividade, subsiste dúvida razoável quanto à tipicidade material da conduta.15. Em matéria penal, a dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a manutenção da absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. É indispensável o exame de corpo de delito, consistente em laudo pericial, para a comprovação da potencialidade poluidora da atividade prevista no art. 60 da Lei n.º 9.605/1998; 2. A potencialidade poluidora não pode ser presumida, devendo ser demonstrada por meio de perícia ou outro meio técnico idôneo; 3. A ausência de prova pericial em crime ambiental que deixa vestígios implica insuficiência de prova da materialidade e conduz à absolvição” [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013943-43.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.04.2026) – grifo meu. DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI Nº 9.605/1998. FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO SEM LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA POTENCIALIDADE POLUIDORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por J.B. dos Santos Carvão ME e Jucelino Batista dos Santos contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, consistente em supostamente fazer funcionar empreendimento de produção de carvão vegetal sem licença ambiental. A sentença fixara penas de detenção e multa. Os apelantes buscam a absolvição, alegando ausência de dolo e insuficiência de provas quanto à potencialidade poluidora da atividade, ou, subsidiariamente, o abrandamento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade desenvolvida pelos apelantes pode ser considerada potencialmente poluidora a ponto de configurar o tipo penal do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998; (ii) estabelecer se há prova suficiente para sustentar a condenação, à luz do princípio do in dubio pro reo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tipo penal do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 exige a demonstração de que o agente faça funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ambiental. Trata-se de crime de perigo abstrato, mas a caracterização da conduta depende da comprovação da potencialidade lesiva ao meio ambiente, não bastando a simples ausência de licença.4. A legislação ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 3º, III) e a Resolução nº 237/1997 do CONAMA atribuem a este órgão a competência para definir as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Todavia, o rol do anexo da referida resolução não cria presunção absoluta, sendo necessária avaliação técnica concreta que demonstre a capacidade poluidora da atividade.5. A prova colhida nos autos — boletim de ocorrência, auto de infração e depoimentos — é insuficiente para demonstrar a materialidade do delito, pois não foi realizada perícia nem produzida prova técnica apta a atestar que os fornos utilizados tinham capacidade real de causar degradação ambiental. A potencialidade poluidora foi presumida, o que não atende ao rigor probatório exigido no processo penal.6. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por Turmas Recursais Estaduais é no sentido de que o art. 60 da Lei nº 9.605/1998, sendo norma penal em branco, exige complementação normativa e comprovação pericial da potencialidade poluidora (AgRg no REsp 1411354/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro; AgRg no REsp 1846884/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).7. Diante da ausência de prova técnica e da dúvida razoável quanto à tipicidade da conduta, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Réus absolvidos da imputação do art. 60 da Lei nº 9.605/1998.Tese de julgamento:1. A configuração do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998 exige prova da potencialidade poluidora da atividade desenvolvida, não sendo suficiente a mera ausência de licença ambiental.2. A potencialidade poluidora não pode ser presumida, devendo ser comprovada por meio de perícia ou outro meio técnico idôneo.3. Diante da ausência de prova da materialidade e da dúvida razoável sobre a tipicidade da conduta, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 60; Lei nº 6.938/1981, art. 3º, III; Decreto nº 99.274/1990; Resolução CONAMA nº 237/1997; Código de Processo Penal, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1411354/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19.08.2014;STJ, AgRg no REsp 1846884/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020;Turma Recursal Criminal/RS, Recurso Crime nº 71007983604, Rel. Luiz Antônio Alves Capra, j. 10.12.2018;Turma Recursal Criminal/RS, Apelação Criminal nº 71010053569, Rel. Edson Jorge Cechet, j. 16.08.2021;TJPR, Apelação Criminal nº 0001647-73.2015.8.16.0134, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 14.03.2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000328-86.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.10.2025) – grifo meu. Deste modo, recaindo sobre a acusação o ônus de demonstrar, de forma segura, todos os elementos do tipo penal, tem-se que o Ministério Público não se desincumbiu do encargo de comprovar a materialidade delitiva, especificamente quanto à potencialidade poluidora da obra. A ausência de prova técnica idônea, somada às incertezas emergentes da prova oral, instaura dúvida razoável incompatível com a condenação penal. Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o réu MÁRCIO FERREIRA RAMOS, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à Dra. Lisiane Barbosa da Silva, OAB/PR 110.038, nomeada por este juízo como advogada dativa do réu, a serem arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo do profissional, com apoio no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e na Resolução Conjunta N° 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença possui força de certidão para fins de cobrança dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO FERREIRA RAMOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DA COMARCA DE LOANDA-PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISIANE BARBOSA DA SILVA

OAB: 110038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44)3259-7241 - Celular: (44) 3259-7257 - E-mail: gple@tjpr.jus.br Autos nº. 0000974-21.2025.8.16.0105 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante dispõe o § 3º, do artigo 81, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao réu MARCIO FERREIRA RAMOS a prática, em tese, do delito previsto no artigo 60 da Lei n. 9.605/1998. O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No caso em questão, as provas produzidas nos autos não são bastantes e suficientes para a condenação do acusado. A denúncia atribui ao réu a conduta de construir obra potencialmente poluidora, consistente em viga baldrame de aproximadamente 72m², sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, em local situado no Porto Floresta, zona rural do Município de Querência do Norte/PR. À época dos fatos, assim dispunha o artigo 60 da Lei nº 9.605/1998: “Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” A configuração do delito exige, portanto, mais do que a simples realização de obra sem autorização administrativa. O elemento que distingue a conduta típica de mera irregularidade administrativa é a potencialidade poluidora da obra, do estabelecimento ou do serviço. Tratando-se de infração que deixa vestígios, a comprovação da materialidade reclama prova técnica idônea, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual, quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No caso dos autos, não foi produzido laudo pericial ou outro elemento técnico idôneo capaz de demonstrar, concretamente, que a viga baldrame em construção possuía aptidão para degradar o meio ambiente. A materialidade repousa, essencialmente, sobre boletim de ocorrência, auto de infração ambiental de natureza administrativa, levantamento fotográfico, imagens de satélite, mapa georreferenciado e depoimentos judiciais de policiais militares ambientais. Esses elementos são aptos a demonstrar a existência da obra e a ausência de licença apresentada pelo réu, mas não suprem, por si sós, a necessidade de demonstração técnica da potencialidade poluidora exigida pelo tipo penal do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998. Não bastasse, os policiais ouvidos em juízo afirmaram não ter havido supressão de vegetação nativa, referiram tratar-se, possivelmente, de área consolidada, ocupada de longa data por população ribeirinha, e admitiram desconhecer qual seria o órgão ambiental competente para o licenciamento, oscilando entre o Instituto Água e Terra e o ICMBio. Um dos agentes registrou dúvida quanto a estar a edificação em ampliação de construção preexistente. Tais depoimentos, em vez de reforçarem a imputação, evidenciam a fragilidade do arcabouço probatório quanto à potencialidade poluidora e à própria caracterização da conduta como obra nova sujeita a licenciamento. A confissão do réu, no sentido de que erguia a viga baldrame para moradia sem dispor de licença, não altera a conclusão. O reconhecimento da construção e da ausência de licença não abrange, nem poderia abranger, o juízo técnico sobre a potencialidade poluidora, que constitui elemento do tipo e, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, não se supre pela confissão. Também não basta, para fins penais, a afirmação de que a obra estaria localizada em área ambientalmente protegida. Tal circunstância pode revelar a necessidade de autorização administrativa e pode justificar providências nas esferas administrativa e civil, inclusive embargo, regularização, recuperação ambiental ou outras medidas cabíveis. Todavia, para a condenação pelo artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, exige-se prova segura de que a obra era potencialmente poluidora, o que não foi produzido. Não se desconhece o entendimento de que o crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 é de perigo abstrato. Ocorre que tal classificação apenas dispensa a prova de dano ambiental efetivo, não dispensando a prova da potencialidade poluidora da obra, estabelecimento ou serviço. Essa é, aliás, a orientação que se colhe do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. LEI Nº 9.605/1998, ARTS. 38-A, 38, 45 E 60, C/C ART. 53, III, C. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA OFICIAL PARA COMPROVAR MATERIALIDADE DOS DELITOS DOS ARTS. 38-A, 39 E 60. MERAS CONSTATAÇÕES DOS AGENTES FISCALIZADORES QUE NÃO SUPREM A EXIGÊNCIA LEGAL. CRIME DO ART. 45. NORMA PENAL EM BRANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OBJETIVA. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Ausente laudo pericial apto a demonstrar a materialidade dos crimes previstos nos arts. 38-A, 39 e 60 da Lei nº 9.605/1998, inviável manter a condenação, pois as provas colhidas não fornecem segurança mínima para juízo condenatório.2. A perícia é imprescindível para comprovar dano ou potencialidade lesiva ao meio ambiente, não suprida por relatórios dos agentes ambientais.3. Quanto ao delito do art. 45 da Lei Ambiental, trata-se de norma penal em branco que exige complementação normativa específica acerca da classificação de “madeira de lei”, inexistente no caso concreto, o que afasta a própria tipicidade objetiva.5. Ante a insuficiência probatória e da atipicidade, impõe-se a absolvição do réu em relação a todos os tipos penais imputados com a reforma da sentença. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001636-34.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.02.2026) – grifo meu. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUIR, REFORMAR, AMPLIAR, INSTALAR OU FAZER FUNCIONAR, EM QUALQUER PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL, ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES, SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, OU CONTRARIANDO AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES PERTINENTES (ART. 60 DA LEI N.º 9.605/1998). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DE EX-SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA QUE CELEBRARAM TRANSAÇÃO PENAL E TIVERAM EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À ACUSAÇÃO, VISTO QUE, DA ANÁLISE DA SENTENÇA, TAIS DEPOIMENTOS SERIAM IRRELEVANTES PARA O JULGADOR ORIGINÁRIO (ART. 563 DO CPP E ART. 65, § 1º, DA LEI N.º 9.099/1995). MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AVERIGUAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE POTENCIAL POLUIDOR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA A ATIVIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE A ATIVIDADE ERA POTENCIALMENTE POLUIDORA AO MEIO AMBIENTE. CONCLUSÃO DA SENTENÇA ACERTADA E DE ACORDO COM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. ÉDITO ABSOLUTÓRIO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME [...] 7. O art. 60 da Lei n.º 9.605/1998 exige demonstração de que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora, não bastando a ausência de licença ambiental.8. O exame de corpo de delito é indispensável em crimes que deixam vestígios (CPP, art. 158), e não pode ser suprido por outras provas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigência de licença ambiental não gera presunção de potencial poluidor da atividade (AgRg no REsp nº 1.411.354/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19.08.2014).10. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça validou julgamento deste E. Tribunal de Justiça que reconheceu ser imprescindível a prova pericial para comprovar que a atividade desenvolvida se tratava de serviço potencialmente poluidor e que não se pode, pela simples natureza da atividade, para fins criminais, supor que a atividade seja potencialmente poluidora, mas sim, exige-se, que haja comprovação técnica a respeito (AgRg no REsp n. 1.846.884/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020).11. Fotografias aéreas, autos administrativos, notificações ambientais e depoimentos pessoais não substituem a prova técnica necessária para demonstrar, de forma inequívoca, o risco ambiental exigido pelo tipo penal.12. No caso concreto, inexistem dados técnicos sobre a natureza dos resíduos, seu grau de periculosidade, eventual contaminação, ou mesmo a distância efetiva entre o local de armazenamento e a nascente mencionada na denúncia.13. A posterior concessão de licença ambiental ao empreendimento, sem exigência de readequações estruturais relevantes, reforça a ausência de comprovação de risco ambiental significativo no período anterior.14. Diante da fragilidade do conjunto probatório e da inexistência de laudo técnico apto a comprovar a potencialidade poluidora da atividade, subsiste dúvida razoável quanto à tipicidade material da conduta.15. Em matéria penal, a dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a manutenção da absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. É indispensável o exame de corpo de delito, consistente em laudo pericial, para a comprovação da potencialidade poluidora da atividade prevista no art. 60 da Lei n.º 9.605/1998; 2. A potencialidade poluidora não pode ser presumida, devendo ser demonstrada por meio de perícia ou outro meio técnico idôneo; 3. A ausência de prova pericial em crime ambiental que deixa vestígios implica insuficiência de prova da materialidade e conduz à absolvição” [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013943-43.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.04.2026) – grifo meu. DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI Nº 9.605/1998. FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO SEM LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA POTENCIALIDADE POLUIDORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por J.B. dos Santos Carvão ME e Jucelino Batista dos Santos contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, consistente em supostamente fazer funcionar empreendimento de produção de carvão vegetal sem licença ambiental. A sentença fixara penas de detenção e multa. Os apelantes buscam a absolvição, alegando ausência de dolo e insuficiência de provas quanto à potencialidade poluidora da atividade, ou, subsidiariamente, o abrandamento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade desenvolvida pelos apelantes pode ser considerada potencialmente poluidora a ponto de configurar o tipo penal do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998; (ii) estabelecer se há prova suficiente para sustentar a condenação, à luz do princípio do in dubio pro reo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tipo penal do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 exige a demonstração de que o agente faça funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ambiental. Trata-se de crime de perigo abstrato, mas a caracterização da conduta depende da comprovação da potencialidade lesiva ao meio ambiente, não bastando a simples ausência de licença.4. A legislação ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 3º, III) e a Resolução nº 237/1997 do CONAMA atribuem a este órgão a competência para definir as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Todavia, o rol do anexo da referida resolução não cria presunção absoluta, sendo necessária avaliação técnica concreta que demonstre a capacidade poluidora da atividade.5. A prova colhida nos autos — boletim de ocorrência, auto de infração e depoimentos — é insuficiente para demonstrar a materialidade do delito, pois não foi realizada perícia nem produzida prova técnica apta a atestar que os fornos utilizados tinham capacidade real de causar degradação ambiental. A potencialidade poluidora foi presumida, o que não atende ao rigor probatório exigido no processo penal.6. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por Turmas Recursais Estaduais é no sentido de que o art. 60 da Lei nº 9.605/1998, sendo norma penal em branco, exige complementação normativa e comprovação pericial da potencialidade poluidora (AgRg no REsp 1411354/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro; AgRg no REsp 1846884/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).7. Diante da ausência de prova técnica e da dúvida razoável quanto à tipicidade da conduta, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Réus absolvidos da imputação do art. 60 da Lei nº 9.605/1998.Tese de julgamento:1. A configuração do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998 exige prova da potencialidade poluidora da atividade desenvolvida, não sendo suficiente a mera ausência de licença ambiental.2. A potencialidade poluidora não pode ser presumida, devendo ser comprovada por meio de perícia ou outro meio técnico idôneo.3. Diante da ausência de prova da materialidade e da dúvida razoável sobre a tipicidade da conduta, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 60; Lei nº 6.938/1981, art. 3º, III; Decreto nº 99.274/1990; Resolução CONAMA nº 237/1997; Código de Processo Penal, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1411354/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19.08.2014;STJ, AgRg no REsp 1846884/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020;Turma Recursal Criminal/RS, Recurso Crime nº 71007983604, Rel. Luiz Antônio Alves Capra, j. 10.12.2018;Turma Recursal Criminal/RS, Apelação Criminal nº 71010053569, Rel. Edson Jorge Cechet, j. 16.08.2021;TJPR, Apelação Criminal nº 0001647-73.2015.8.16.0134, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 14.03.2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000328-86.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.10.2025) – grifo meu. Deste modo, recaindo sobre a acusação o ônus de demonstrar, de forma segura, todos os elementos do tipo penal, tem-se que o Ministério Público não se desincumbiu do encargo de comprovar a materialidade delitiva, especificamente quanto à potencialidade poluidora da obra. A ausência de prova técnica idônea, somada às incertezas emergentes da prova oral, instaura dúvida razoável incompatível com a condenação penal. Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o réu MÁRCIO FERREIRA RAMOS, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à Dra. Lisiane Barbosa da Silva, OAB/PR 110.038, nomeada por este juízo como advogada dativa do réu, a serem arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo do profissional, com apoio no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e na Resolução Conjunta N° 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença possui força de certidão para fins de cobrança dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito