0000974-11.2015.8.26.0067
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Borborema - Vara Única
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000974-11.2015.8.26.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - E.F.S. - Vistos. Em 03/02/2016, Eduardo Flor da Silva foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 02/03). A denúncia foi recebida às fls. 66/67. Às fls. 101/103, foi decretada a prisão preventiva. O mandado de prisão foi cumprido em 13/03/2017 (fls. 159/160). Eduardo foi citado em 03/08/2017 (fl. 184). À fl. 197, foi apresentada defesa prévia. Em 26/10/2017, foi determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (fls. 223/224). Alvará de soltura juntado às fls. 459/460. Em 31/10/2017 foi iniciado o cumprimento das medidas cautelares (fls. 466/467). Na audiência realizada em 06/12/2017 (fl. 492), foram ouvidas as testemunhas Fernando Donizetti Martins Roberto e Moisés Brilhante Gutierrez e colhido o interrogatório do réu. À fl. 603, foi ouvida a testemunha José Leonildo Ramos da Silva, na comarca de Princesa Isabel/PB. Às fls. 666/667, foram ouvidas as testemunhas Cícero Geraldo Martinho, Anderson Patriota Silva, João Fortunato Gomes Neto e José Severino da Silva Neto. Todavia, à fl. 710 houve desistência das testemunhas Anderson Patriota Silva e João Fortunato Gomes Neto, ante a perda da mídia. À fl. 680 consta juntada de certidão de óbito da testemunha Luciclenio José da Silva. À fl. 754, foi colhido o depoimento da vítima Paulo Flor da Silva. Às fls. 777/784 foram juntados memoriais do Ministério Público. Fl. 806: Renúncia do defensor anteriormente constituído. Fl. 855: Nomeação de defensor dativo. À fl. 864, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental. Às fls. 870/875 consta a juntada de laudo pericial. Mídias de depoimentos juntadas às fls. 893/894. Às fls. 876/877, a defesa pugnou pela suspensão do processo, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal, ante o quadro psiquiátrico apresentado pelo acusado após o período de custódia. O Ministério Público, às fls. 883/892, apresentou nova manifestação, requerendo o indeferimento do pedido de suspensão, ao fundamento de que o laudo pericial de fls. 874/875 não foi expressamente conclusivo quanto à incapacidade atual do acusado, limitando-se a indicar o surgimento de sintomas psiquiátricos após a prisão, sem afirmar, de modo categórico, que esteja, no momento, incapaz de acompanhar o processo, ressaltando, ainda, que a suspensão prevista no artigo 152 do CPP destina-se a resguardar o contraditório e a ampla defesa do acusado, o que já se mostra observado, porquanto a instrução está encerrada, com regular interrogatório do réu, remanescendo eventual questão de capacidade a ser apreciada na fase de execução, nos termos do artigo 183 da Lei de Execução Penal. Requereu, por fim, a desclassificação da conduta para lesão corporal. É o breve relatório. ANALISO e DECIDO. O pedido de suspensão do processo formulado pela defesa não comporta acolhimento. Com efeito, o laudo pericial de fls. 874/875 não é conclusivo quanto à existência de incapacidade atual do acusado para acompanhar o processo, limitando-se a apontar que alguns sintomas psiquiátricos surgiram após o período de detenção, sem estabelecer que o réu esteja, no presente momento, impossibilitado de compreender os atos processuais, de exercer sua autodefesa e que tenha se tornado incapaz. Ademais, a suspensão prevista no artigo 152 do Código de Processo Penal tem também por finalidade assegurar ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando que seja processado sem condições de acompanhar os atos praticados em seu desfavor. No caso dos autos, contudo, a instrução criminal já se encontra encerrada, tendo sido observado o devido processo legal em todas as suas fases, inclusive com a realização do interrogatório judicial do acusado, de modo que eventual incapacidade superveniente não tem o condão de invalidar os atos já praticados sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, eventual questão relacionada à capacidade do réu poderá ser oportunamente reexaminada na fase de execução penal, nos termos do artigo 183 da Lei de Execução Penal, caso sobrevenha condenação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado às fls. 876/877. Ficam os autos com vista à defesa para apresentação de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 403, § 3º do CPP. Com a juntada, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: MARCIO ROGÉRIO LACERDA DE SOUSA (OAB 170296/SP), RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ROGÉRIO LACERDA DE SOUSA
OAB: 170296/SP
RIBAMAR DE SOUZA BATISTA
OAB: 57451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000974-11.2015.8.26.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - E.F.S. - Vistos. Em 03/02/2016, Eduardo Flor da Silva foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 02/03). A denúncia foi recebida às fls. 66/67. Às fls. 101/103, foi decretada a prisão preventiva. O mandado de prisão foi cumprido em 13/03/2017 (fls. 159/160). Eduardo foi citado em 03/08/2017 (fl. 184). À fl. 197, foi apresentada defesa prévia. Em 26/10/2017, foi determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (fls. 223/224). Alvará de soltura juntado às fls. 459/460. Em 31/10/2017 foi iniciado o cumprimento das medidas cautelares (fls. 466/467). Na audiência realizada em 06/12/2017 (fl. 492), foram ouvidas as testemunhas Fernando Donizetti Martins Roberto e Moisés Brilhante Gutierrez e colhido o interrogatório do réu. À fl. 603, foi ouvida a testemunha José Leonildo Ramos da Silva, na comarca de Princesa Isabel/PB. Às fls. 666/667, foram ouvidas as testemunhas Cícero Geraldo Martinho, Anderson Patriota Silva, João Fortunato Gomes Neto e José Severino da Silva Neto. Todavia, à fl. 710 houve desistência das testemunhas Anderson Patriota Silva e João Fortunato Gomes Neto, ante a perda da mídia. À fl. 680 consta juntada de certidão de óbito da testemunha Luciclenio José da Silva. À fl. 754, foi colhido o depoimento da vítima Paulo Flor da Silva. Às fls. 777/784 foram juntados memoriais do Ministério Público. Fl. 806: Renúncia do defensor anteriormente constituído. Fl. 855: Nomeação de defensor dativo. À fl. 864, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental. Às fls. 870/875 consta a juntada de laudo pericial. Mídias de depoimentos juntadas às fls. 893/894. Às fls. 876/877, a defesa pugnou pela suspensão do processo, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal, ante o quadro psiquiátrico apresentado pelo acusado após o período de custódia. O Ministério Público, às fls. 883/892, apresentou nova manifestação, requerendo o indeferimento do pedido de suspensão, ao fundamento de que o laudo pericial de fls. 874/875 não foi expressamente conclusivo quanto à incapacidade atual do acusado, limitando-se a indicar o surgimento de sintomas psiquiátricos após a prisão, sem afirmar, de modo categórico, que esteja, no momento, incapaz de acompanhar o processo, ressaltando, ainda, que a suspensão prevista no artigo 152 do CPP destina-se a resguardar o contraditório e a ampla defesa do acusado, o que já se mostra observado, porquanto a instrução está encerrada, com regular interrogatório do réu, remanescendo eventual questão de capacidade a ser apreciada na fase de execução, nos termos do artigo 183 da Lei de Execução Penal. Requereu, por fim, a desclassificação da conduta para lesão corporal. É o breve relatório. ANALISO e DECIDO. O pedido de suspensão do processo formulado pela defesa não comporta acolhimento. Com efeito, o laudo pericial de fls. 874/875 não é conclusivo quanto à existência de incapacidade atual do acusado para acompanhar o processo, limitando-se a apontar que alguns sintomas psiquiátricos surgiram após o período de detenção, sem estabelecer que o réu esteja, no presente momento, impossibilitado de compreender os atos processuais, de exercer sua autodefesa e que tenha se tornado incapaz. Ademais, a suspensão prevista no artigo 152 do Código de Processo Penal tem também por finalidade assegurar ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando que seja processado sem condições de acompanhar os atos praticados em seu desfavor. No caso dos autos, contudo, a instrução criminal já se encontra encerrada, tendo sido observado o devido processo legal em todas as suas fases, inclusive com a realização do interrogatório judicial do acusado, de modo que eventual incapacidade superveniente não tem o condão de invalidar os atos já praticados sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, eventual questão relacionada à capacidade do réu poderá ser oportunamente reexaminada na fase de execução penal, nos termos do artigo 183 da Lei de Execução Penal, caso sobrevenha condenação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado às fls. 876/877. Ficam os autos com vista à defesa para apresentação de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 403, § 3º do CPP. Com a juntada, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: MARCIO ROGÉRIO LACERDA DE SOUSA (OAB 170296/SP), RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP)