0000973-77.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000973-77.2023.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 01/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA. RECURSO DE AMBOS OS ACUSADOS. PLEITOS COMUNS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO AJUSTE. RECURSO (01) GENTIL MARQUES OLIVEIRA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU COM DEZOITO ANOS NA DATA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PROCEDÊNCIA. PRIMARIEDADE E RES FURTIVA INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. COMPATIBILIDADE COM QUALIFICADORAS OBJETIVAS. SÚMULA 511/STJ. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 EM RAZÃO DA DUPLA QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. APELANTE COAUTOR DA AÇÃO NUCLEAR TÍPICA. RECURSO (02) JHON ROCHA DE AZEVEDO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REJEIÇÃO. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP E SÚMULA 269/STJ. RECURSO (01) DE GENTIL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO(02) DE JHON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos diante da sentença que condenou os acusados Gentil Marques Oliveira e Jhon Rocha de Azevedo pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do CP. 1.2. O apelante Gentil requer, em síntese: a) absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva; b) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; c) reconhecimento da minorante da participação de menor importância; d) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, em sua fração máxima; e) afastamento da qualificadora do concurso de agentes; f) concessão dos benefícios da justiça gratuita; g) suspensão da exigibilidade da pena de multa. 1.3. O apelante Jhon, por sua vez, pleiteia, em síntese: a) afastamento da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais; b) alteração do regime prisional estabelecido para o semiaberto; c) afastamento da qualificadora do concurso de agentes; d) concessão dos benefícios da justiça gratuita; e) suspensão da exigibilidade da pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva do apelante Gentil. 2.2. Verificar a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais. 2.3. Analisar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. 2.4. Verificar se é possível o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do CP. 2.5. Saber se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do CP, em sua fração máxima. 2.6. Analisar se é adequado a alteração do regime prisional fixado para o semiaberto. 2.7. Verificar se é adequado o afastamento da qualificadora do concurso de agentes. 2.8. Saber se a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade da pena de multa devem ser apreciadas pelo Tribunal em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de suspensão da exigibilidade da pena de multa não comportam conhecimento e devem ser dirigidos ao Juízo de Execução. 3.2. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e laudo pericial, assim como pelas provas testemunhais, que demonstraram que os acusados subtraíram a bicicleta e a venderam para adquirir drogas. 3.3. Os apelantes não conseguiram gerar dúvida razoável quanto à sua responsabilidade pelo crime, não apresentando provas que sustentassem as versões de inocência, sobretudo considerando a confissão parcial extrajudicial do acusado Jhon. 3.4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra o patrimônio e foi corroborada pelo depoimento dos policiais militares, que relataram de forma coesa as circunstâncias da investigação e da prisão em flagrante, cabendo à defesa demonstrar dúvida razoável, ônus do qual não se desincumbiu (art. 156 do CPP). 3.5. A qualificadora do concurso de agentes subsiste, pois sua configuração não exige prévio ajuste, bastando a adesão consciente à conduta comum. A altura do muro escalado, a divisão de tarefas entre os recorrentes e a apreensão conjunta de ambos na posse da res furtiva demonstram a comunhão de desígnios. 3.6. A valoração negativa dos antecedentes criminais do acusado Jhon está correta, considerando que o apelante possui condenações definitivas. Ademais, ao contrário do que alega a defesa, a incidência dessa circunstância judicial não configura punição perpétua, e revelam histórico criminal consolidado e contemporâneo do acusado apto a demonstrar maior reprovabilidade da conduta e a justificar a exasperação da pena-base. 3.7. A atenuante da menoridade relativa foi reconhecida em favor do apelante Gentil, tendo em vista que ele contava com dezoito anos de idade na data dos fatos, enquadrando-se na hipótese do art. 65, I, do CP. Contudo, sua incidência não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, procedeu-se a readequação da pena intermediária com a sua fixação no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa). 3.8. O reconhecimento do furto privilegiado em favor do apelante Gentil é cabível, observando-se que é primário e a res furtiva foi avaliada em R$ 500,00, valor inferior ao salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. As qualificadoras de natureza objetiva — escalada e concurso de agentes — são compatíveis com o privilégio, na forma da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em razão do delito de furto ser duplamente qualificado, a pena na terceira fase da dosimetria imposta à Gentil deverá ser reduzida na fração mínima, com a manutenção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3.9. O reconhecimento da participação de menor importância não é possível, pois o apelante Gentil figurou como coautor do delito, executando a ação nuclear típica em divisão de tarefas com o corréu, e não como mero partícipe de conduta acessória. Isso porque, junto com Jhon e mediante emprego de escalada, realizou a subtração de uma bicicleta de propriedade da vítima, incidindo perfeitamente no núcleo do tipo penal em análise. 3.10. O regime inicial fechado deve ser mantido em relação ao apelante Jhon. Embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, a multirreincidência específica e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis — antecedentes e circunstâncias do crime — impedem o abrandamento do regime, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de Gentil conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e a majorante prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, com a consequente readequação da pena. 4.2. Recurso de Jhon conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, §1º, 33, § 2º e 3º, 65 e 155, § 2º e § 4º, II e IV. Código de Processo Penal, arts. 156 e 386, V e VII Lei de Execuções Penais, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. STJ, Súmula 269. STJ, Súmula 511. STJ, AgRg no HC nº 724.176/SC, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 17.04.2023. TJPR, 5ª. C. Crim., 0014686-14.2022.8.16.0031, Rel.: Desª. Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, J. 24.04.2025. TJPR, 5ª C. Crim., 0003212-98.2020.8.16.0101, Rel.: Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, J. 09.09.2024. TJPR, 4ª C. Crim., 0000616-93.2023.8.16.0083, Rel.: Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, J. 13.04.2026. TJPR, 3ª C. Crim., 0034088-06.2020.8.16.0014, Rel.: Des. Mario Nini Azzolini, J. 21.09.2025.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENTIL MARQUES OLIVEIRA
Autor JHON ROCHA DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
OAB: 194785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000973-77.2023.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 01/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA. RECURSO DE AMBOS OS ACUSADOS. PLEITOS COMUNS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO AJUSTE. RECURSO (01) GENTIL MARQUES OLIVEIRA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU COM DEZOITO ANOS NA DATA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PROCEDÊNCIA. PRIMARIEDADE E RES FURTIVA INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. COMPATIBILIDADE COM QUALIFICADORAS OBJETIVAS. SÚMULA 511/STJ. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 EM RAZÃO DA DUPLA QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. APELANTE COAUTOR DA AÇÃO NUCLEAR TÍPICA. RECURSO (02) JHON ROCHA DE AZEVEDO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REJEIÇÃO. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP E SÚMULA 269/STJ. RECURSO (01) DE GENTIL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO(02) DE JHON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos diante da sentença que condenou os acusados Gentil Marques Oliveira e Jhon Rocha de Azevedo pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do CP. 1.2. O apelante Gentil requer, em síntese: a) absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva; b) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; c) reconhecimento da minorante da participação de menor importância; d) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, em sua fração máxima; e) afastamento da qualificadora do concurso de agentes; f) concessão dos benefícios da justiça gratuita; g) suspensão da exigibilidade da pena de multa. 1.3. O apelante Jhon, por sua vez, pleiteia, em síntese: a) afastamento da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais; b) alteração do regime prisional estabelecido para o semiaberto; c) afastamento da qualificadora do concurso de agentes; d) concessão dos benefícios da justiça gratuita; e) suspensão da exigibilidade da pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva do apelante Gentil. 2.2. Verificar a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais. 2.3. Analisar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. 2.4. Verificar se é possível o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do CP. 2.5. Saber se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do CP, em sua fração máxima. 2.6. Analisar se é adequado a alteração do regime prisional fixado para o semiaberto. 2.7. Verificar se é adequado o afastamento da qualificadora do concurso de agentes. 2.8. Saber se a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade da pena de multa devem ser apreciadas pelo Tribunal em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de suspensão da exigibilidade da pena de multa não comportam conhecimento e devem ser dirigidos ao Juízo de Execução. 3.2. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e laudo pericial, assim como pelas provas testemunhais, que demonstraram que os acusados subtraíram a bicicleta e a venderam para adquirir drogas. 3.3. Os apelantes não conseguiram gerar dúvida razoável quanto à sua responsabilidade pelo crime, não apresentando provas que sustentassem as versões de inocência, sobretudo considerando a confissão parcial extrajudicial do acusado Jhon. 3.4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra o patrimônio e foi corroborada pelo depoimento dos policiais militares, que relataram de forma coesa as circunstâncias da investigação e da prisão em flagrante, cabendo à defesa demonstrar dúvida razoável, ônus do qual não se desincumbiu (art. 156 do CPP). 3.5. A qualificadora do concurso de agentes subsiste, pois sua configuração não exige prévio ajuste, bastando a adesão consciente à conduta comum. A altura do muro escalado, a divisão de tarefas entre os recorrentes e a apreensão conjunta de ambos na posse da res furtiva demonstram a comunhão de desígnios. 3.6. A valoração negativa dos antecedentes criminais do acusado Jhon está correta, considerando que o apelante possui condenações definitivas. Ademais, ao contrário do que alega a defesa, a incidência dessa circunstância judicial não configura punição perpétua, e revelam histórico criminal consolidado e contemporâneo do acusado apto a demonstrar maior reprovabilidade da conduta e a justificar a exasperação da pena-base. 3.7. A atenuante da menoridade relativa foi reconhecida em favor do apelante Gentil, tendo em vista que ele contava com dezoito anos de idade na data dos fatos, enquadrando-se na hipótese do art. 65, I, do CP. Contudo, sua incidência não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, procedeu-se a readequação da pena intermediária com a sua fixação no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa). 3.8. O reconhecimento do furto privilegiado em favor do apelante Gentil é cabível, observando-se que é primário e a res furtiva foi avaliada em R$ 500,00, valor inferior ao salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. As qualificadoras de natureza objetiva — escalada e concurso de agentes — são compatíveis com o privilégio, na forma da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em razão do delito de furto ser duplamente qualificado, a pena na terceira fase da dosimetria imposta à Gentil deverá ser reduzida na fração mínima, com a manutenção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3.9. O reconhecimento da participação de menor importância não é possível, pois o apelante Gentil figurou como coautor do delito, executando a ação nuclear típica em divisão de tarefas com o corréu, e não como mero partícipe de conduta acessória. Isso porque, junto com Jhon e mediante emprego de escalada, realizou a subtração de uma bicicleta de propriedade da vítima, incidindo perfeitamente no núcleo do tipo penal em análise. 3.10. O regime inicial fechado deve ser mantido em relação ao apelante Jhon. Embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, a multirreincidência específica e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis — antecedentes e circunstâncias do crime — impedem o abrandamento do regime, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de Gentil conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e a majorante prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, com a consequente readequação da pena. 4.2. Recurso de Jhon conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, §1º, 33, § 2º e 3º, 65 e 155, § 2º e § 4º, II e IV. Código de Processo Penal, arts. 156 e 386, V e VII Lei de Execuções Penais, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. STJ, Súmula 269. STJ, Súmula 511. STJ, AgRg no HC nº 724.176/SC, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 17.04.2023. TJPR, 5ª. C. Crim., 0014686-14.2022.8.16.0031, Rel.: Desª. Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, J. 24.04.2025. TJPR, 5ª C. Crim., 0003212-98.2020.8.16.0101, Rel.: Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, J. 09.09.2024. TJPR, 4ª C. Crim., 0000616-93.2023.8.16.0083, Rel.: Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, J. 13.04.2026. TJPR, 3ª C. Crim., 0034088-06.2020.8.16.0014, Rel.: Des. Mario Nini Azzolini, J. 21.09.2025.