Detalhe do processo

0000973-76.2023.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com 0000973-76.2023.8.16.0179 Processo: 0000973-76.2023.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.428,40 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL – DISTRIBUIÇÃO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com seu segurado contrato de seguro, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais ocorridas durante a vigência do contrato. Narra que em 16/12/2020 ocorreu o sinistro, tendo sido o segurado indenizado no valor de R$ 3.428,90 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa centavos). Aduz que na data do sinistro a unidade consumidora compreendida pelo local de risco que sofreram intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela Ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Em decorrência do sinistro, ocorreu o pagamento da indenização ao segurado, razão pela qual a autora propôs a presente demanda, requerendo, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.428,90 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa centavos). Citada, a ré ofereceu contestação, conforme mov. 1.1 (fls. 60 a 99), alegando, em síntese, a inexistência de interrupção ou falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar os danos alegados e, portanto, inexistência de nexo de causalidade; alega que danos a equipamento ocorrem não somente por falha na rede da distribuidora de energia, mas também em razão das instalações elétricas internas (do próprio usuário); alega, subsidiariamente, culpa concorrente do segurado pela desídia na proteção da unidade consumidora. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação apresentada ao mov. 1.1 (fls. 140 a 180). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, mov. 97. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que não há preliminares a serem analisadas, de modo que, presentes, portanto, os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de demanda proposta pelo autor em face do réu objetivando, em ação regressiva, o pagamento do valor de R$ 3.428,90 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), em razão da cobertura securitária realizada pela autora, sob o argumento de que a ré teria dado causa ao evento danoso que gerou a obrigação. A análise do mérito não exige delongas. Observado o que consta dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento de sua sub-rogação, no lugar de seu segurado, pela quantia que pagou, nos limites do contrato de seguro. De fato, há sub-rogação, tendo em vista ser direito da seguradora reaver o valor pago, a título de seguro, em relação ao causador do dano. Nesse sentido, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 188 do STF – “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Resta reconhecido, portanto, o direito de ação regressiva por parte da seguradora. Cabe, contudo, analisar os fatos descritos e comprovados nos autos, no que se refere à responsabilidade da companhia de energia elétrica, considerando o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo segurado e a conduta da ré. Alega a parte autora, em síntese, que os danos causados aos equipamentos sinistrados se deram em razão de avarias na rede elétrica mantida pela parte ré. A ré, por sua vez, aduz que não há nexo de causalidade entre o evento danoso e sua conduta, narrando que as manutenções na rede elétrica estavam em dia. Ainda, o laudo técnico apresentado pela ré, mov. 1.1 (fls 126 a 131) constatou, em suma, que não houve, na data do evento danoso, qualquer interrupção ou problemas no fornecimento de energia. Cumpre consignar que o laudo técnico, por ter sido elaborado por empresa prestadora de serviço público, possui presunção de legitimidade e veracidade, de modo que era dever da parte autora comprovar, efetivamente, o contrário do atestado, por se tratar de presunção iuris tantum. Consigno que, em sede de saneamento, foi oportunizado à parte autora que juntasse aos autos laudo meteorológico do SIMEPAR: c. Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. Determino, então, que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR. Concedo-lhe o prazo de 30 dias para tanto. Com o laudo juntado, diga o réu, em 10 dias. Em que pese a determinação, a autora deixou transcorrer o prazo sem a juntada do referido laudo. Assim, da análise dos autos, a autora não logrou êxito em desconstituir o laudo pericial produzido pela ré que, como predito, goza de presunção de veracidade, especialmente pelo fato de que não cumpriu a determinação e não procedeu a juntada do laudo meteorológico do SIMEPAR, sendo insuficiente o laudo produzido unilateralmente. Colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em caso similar: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento movida contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos elétricos causados a equipamentos de segurados, com pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de indenização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos equipamentos do segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, justificando a responsabilidade da apelada pelos prejuízos reclamados pela seguradora.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do CDC, mas exige prova do nexo causal entre a falha do serviço e o dano.4. A parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço da concessionária.5. Os laudos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para sustentar suas alegações. 6. Os relatórios de interrupções da concessionária gozam de presunção de veracidade e demonstram a inexistência de oscilações ou interrupções na data do sinistro. 7. A responsabilidade da concessionária não se configura apenas pela origem elétrica do dano, pois oscilações podem ter causas alheias à rede pública. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do nexo causal entre danos elétricos e a prestação de serviços da concessionária de energia elétrica inviabiliza o dever de indenizar, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, sendo insuficientes laudos unilaterais apresentados pela parte autora para sustentar suas alegações._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 373, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005909-90.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.02.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007450-58.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.02.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002246-95.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora HDI Seguros S.A. não conseguiu provar que os danos causados aos equipamentos elétricos de um cliente foram culpa da concessionária Copel Distribuição S.A. A seguradora alegou que houve problemas na energia elétrica, mas os documentos que apresentou não foram suficientes para comprovar isso. A Copel, por sua vez, apresentou relatórios que mostraram que não houve interrupções ou oscilações na energia no dia do incidente. Por isso, o pedido da seguradora foi negado, e a decisão anterior foi mantida. Além disso, os honorários advocatícios foram aumentados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033943-47.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO POR DESCARGA ELÉTRICA. RESIDÊNCIA QUE POSSUI INSTALAÇÃO ELÉTRICA ANTIGA. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA RELATÓRIO TÉCNICO DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002703-46.2015.8.16.0004/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.05.2023) Assim, resta afastada a responsabilidade da parte ré em ressarcir a autora pelos valores pagos ao segurado, eis que as provas acostadas aos autos dão conta da inexistência de nexo de causalidade e, portanto, atestam sua irresponsabilidade. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do Código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com 0000973-76.2023.8.16.0179 Processo: 0000973-76.2023.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.428,40 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL – DISTRIBUIÇÃO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com seu segurado contrato de seguro, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais ocorridas durante a vigência do contrato. Narra que em 16/12/2020 ocorreu o sinistro, tendo sido o segurado indenizado no valor de R$ 3.428,90 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa centavos). Aduz que na data do sinistro a unidade consumidora compreendida pelo local de risco que sofreram intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela Ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Em decorrência do sinistro, ocorreu o pagamento da indenização ao segurado, razão pela qual a autora propôs a presente demanda, requerendo, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.428,90 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa centavos). Citada, a ré ofereceu contestação, conforme mov. 1.1 (fls. 60 a 99), alegando, em síntese, a inexistência de interrupção ou falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar os danos alegados e, portanto, inexistência de nexo de causalidade; alega que danos a equipamento ocorrem não somente por falha na rede da distribuidora de energia, mas também em razão das instalações elétricas internas (do próprio usuário); alega, subsidiariamente, culpa concorrente do segurado pela desídia na proteção da unidade consumidora. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação apresentada ao mov. 1.1 (fls. 140 a 180). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, mov. 97. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que não há preliminares a serem analisadas, de modo que, presentes, portanto, os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de demanda proposta pelo autor em face do réu objetivando, em ação regressiva, o pagamento do valor de R$ 3.428,90 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), em razão da cobertura securitária realizada pela autora, sob o argumento de que a ré teria dado causa ao evento danoso que gerou a obrigação. A análise do mérito não exige delongas. Observado o que consta dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento de sua sub-rogação, no lugar de seu segurado, pela quantia que pagou, nos limites do contrato de seguro. De fato, há sub-rogação, tendo em vista ser direito da seguradora reaver o valor pago, a título de seguro, em relação ao causador do dano. Nesse sentido, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 188 do STF – “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Resta reconhecido, portanto, o direito de ação regressiva por parte da seguradora. Cabe, contudo, analisar os fatos descritos e comprovados nos autos, no que se refere à responsabilidade da companhia de energia elétrica, considerando o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo segurado e a conduta da ré. Alega a parte autora, em síntese, que os danos causados aos equipamentos sinistrados se deram em razão de avarias na rede elétrica mantida pela parte ré. A ré, por sua vez, aduz que não há nexo de causalidade entre o evento danoso e sua conduta, narrando que as manutenções na rede elétrica estavam em dia. Ainda, o laudo técnico apresentado pela ré, mov. 1.1 (fls 126 a 131) constatou, em suma, que não houve, na data do evento danoso, qualquer interrupção ou problemas no fornecimento de energia. Cumpre consignar que o laudo técnico, por ter sido elaborado por empresa prestadora de serviço público, possui presunção de legitimidade e veracidade, de modo que era dever da parte autora comprovar, efetivamente, o contrário do atestado, por se tratar de presunção iuris tantum. Consigno que, em sede de saneamento, foi oportunizado à parte autora que juntasse aos autos laudo meteorológico do SIMEPAR: c. Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. Determino, então, que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR. Concedo-lhe o prazo de 30 dias para tanto. Com o laudo juntado, diga o réu, em 10 dias. Em que pese a determinação, a autora deixou transcorrer o prazo sem a juntada do referido laudo. Assim, da análise dos autos, a autora não logrou êxito em desconstituir o laudo pericial produzido pela ré que, como predito, goza de presunção de veracidade, especialmente pelo fato de que não cumpriu a determinação e não procedeu a juntada do laudo meteorológico do SIMEPAR, sendo insuficiente o laudo produzido unilateralmente. Colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em caso similar: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento movida contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos elétricos causados a equipamentos de segurados, com pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de indenização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos equipamentos do segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, justificando a responsabilidade da apelada pelos prejuízos reclamados pela seguradora.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do CDC, mas exige prova do nexo causal entre a falha do serviço e o dano.4. A parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço da concessionária.5. Os laudos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para sustentar suas alegações. 6. Os relatórios de interrupções da concessionária gozam de presunção de veracidade e demonstram a inexistência de oscilações ou interrupções na data do sinistro. 7. A responsabilidade da concessionária não se configura apenas pela origem elétrica do dano, pois oscilações podem ter causas alheias à rede pública. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do nexo causal entre danos elétricos e a prestação de serviços da concessionária de energia elétrica inviabiliza o dever de indenizar, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, sendo insuficientes laudos unilaterais apresentados pela parte autora para sustentar suas alegações._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 373, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005909-90.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.02.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007450-58.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.02.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002246-95.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora HDI Seguros S.A. não conseguiu provar que os danos causados aos equipamentos elétricos de um cliente foram culpa da concessionária Copel Distribuição S.A. A seguradora alegou que houve problemas na energia elétrica, mas os documentos que apresentou não foram suficientes para comprovar isso. A Copel, por sua vez, apresentou relatórios que mostraram que não houve interrupções ou oscilações na energia no dia do incidente. Por isso, o pedido da seguradora foi negado, e a decisão anterior foi mantida. Além disso, os honorários advocatícios foram aumentados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033943-47.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO POR DESCARGA ELÉTRICA. RESIDÊNCIA QUE POSSUI INSTALAÇÃO ELÉTRICA ANTIGA. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA RELATÓRIO TÉCNICO DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002703-46.2015.8.16.0004/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.05.2023) Assim, resta afastada a responsabilidade da parte ré em ressarcir a autora pelos valores pagos ao segurado, eis que as provas acostadas aos autos dão conta da inexistência de nexo de causalidade e, portanto, atestam sua irresponsabilidade. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do Código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito