0000973-10.2025.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Astorga
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000973-10.2025.8.16.0049 Processo: 0000973-10.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 31/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO VITOR BARBOSA WILHANS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOÃO VITOR BARBOSA WILHANS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, como incurso no delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, em razão da prática do seguinte fato delituoso: TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006): “No dia 31 de março de 2025, por volta das 20h10min, na Avenida Brasil, n° 225, Bairro Central, na cidade de Iguaraçu-PR, o denunciado JOÃO VITOR BARBOSA WILHANS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de mercância, 03 (três) buchas de COCAÍNA (bezoilmetilecgnonina), acondicionada junto a ele, fracionada e pronta para a comercialização. Ato contínuo, dada as fundadas razões, a equipe policial se deslocou até a residência do acusado, onde foi constatado que o denunciado guardava e mantinha em depósito, 01 (uma) bucha de COCAÍNA (bezoilmetilecgnonina), acondicionada dentro de um chapéu de palha, embaixo da cama, no interior do quarto, pronta para comercialização. Tais substâncias são de uso proscrito em todo o território nacional, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. As drogas acima mencionadas eram destinadas à venda e entrega para terceiros, o que se revela através das circunstâncias em que foram encontradas em poder do denunciado. Já havia notícias de que no local era realizado o tráfico de drogas. Ressalta-se ainda que foram apreendidos na ocasião o total de 2,6 g (dois vírgula seis gramas) de Cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) bicicleta, 02 (duas) tesouras, 01 (um) telefone da marca Infinix Positivo, 01(um) chapéu de palha e a quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), composta por, 1 (uma) nota de cinquenta reais, 3 (três) notas de dois reais e 1 (uma) nota de dez reais, tudo utilizado para a comercialização e preparo das drogas”. Oferecida a denúncia em desfavor do acusado, e após devidamente notificado (evento 76.1), apresentou defesa prévia em evento 88.1, por intermédio de defensor nomeado. A denúncia foi formalmente recebida em data de 29/09/2025 (evento 97.1), oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a inquirição das testemunhas/informantes arroladas pela acusação e pela defesa, havendo, por último, o interrogatório do acusado. Apresentou o Ministério Público alegações finais em evento 170.1, pugnando pela procedência da denúncia. O acusado, em alegações finais de evento 174.1, aventou em sede preliminar, a nulidade da busca domiciliar realizada na residência do acusado, alegando violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No mérito, sustenta a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afirmando que foram apreendidos aproximadamente 2,6 gramas de cocaína, quantidade considerada reduzida e compatível com o consumo pessoal. Aduz que não houve monitoramento prévio, identificação de compradores, apreensão de mensagens relacionadas à comercialização, registros de contabilidade, interceptações telefônicas, campanas policiais, flagrante de venda ou apreensão de quantias expressivas em dinheiro. Com base nesses argumentos, requereu a absolvição por insuficiência de provas, pugnando subsidiariamente pela desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA PRELIMINAR DE DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. A defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu em contexto de flagrante delito e mediante autorização do próprio acusado. Os policiais militares Fernando da Silva Leite e Luís Rodrigo Matos foram firmes e convergentes ao afirmar que, após a abordagem em via pública e a localização de três porções de cocaína em posse do acusado, este franqueou o ingresso da equipe policial em sua residência, acompanhando a diligência realizada no local. Ambos os agentes relataram, ainda, que a autorização foi concedida de forma espontânea, circunstância corroborada pela existência do respectivo termo de consentimento referido nos autos. Além disso, a diligência foi precedida da anterior apreensão de entorpecentes em poder do acusado, os quais se encontravam fracionados em porções individualizadas, prontas para comercialização, circunstância que, por si só, caracterizava situação de flagrância apta a justificar a continuidade das diligências investigativas. Na sequência, foram localizados no interior da residência mais uma porção de cocaína, balança de precisão, tesouras e materiais utilizados para o fracionamento da droga, elementos que confirmaram a fundada suspeita já existente de envolvimento do acusado com a traficância. Restou incontroverso nos autos que o acusado foi abordado em via pública, ocasião em que trazia consigo e transportava, 03(três) buchas de cocaína, vindo, após ser notado pela equipe policial, a acelerar sua bicicleta e dispensar o objeto o solo. Todavia, impõe-se analisar se, a partir da abordagem realizada em via pública, era de fato necessária a entrada da equipe policial na residência do acusado para a realização de buscas sem prévia autorização judicial. Cumpre frisar que a situação de flagrância não se verificou no interior da residência, mas sim em via pública, circunstância que, em princípio, não autoriza o ingresso domiciliar sem mandado, salvo se demonstrada a imprescindibilidade da medida para a continuidade da persecução penal. A defesa sustenta a nulidade da prova em razão de suposta invasão domiciliar sem mandado judicial. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme já analisado em sede de homologação de flagrante, do estudo dos autos, verifica-se que os policiais militares responsáveis pela operação que culminou na prisão em flagrante do acusado agiram em estrita observação das formalidades legais, restando demonstrado o atendimento dos requisitos constitucionais e legais previstos, motivo pelo qual, uma vez não constatada nenhuma ilegalidade, restou devidamente homologado o auto de prisão em flagrante (evento 17.1). nota-se pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que a localidade onde residia o acusado já era alvo de notícias de tráfico, apontando também diversas denúncias anônimas em face do acusado como traficante de entorpecentes. Além disso, o ingresso na residência somente se deu diante das circunstâncias de traficância verificada, visto que após os policiais lograram êxito na prisão do acusado com entorpecente, a busca policial nada mais foi do que um desdobramento da situação de flagrante ocorrida. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS COMO MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por acusado e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da prova por violação de domicílio e requer a absolvição do réu. O Ministério Público, por sua vez, pleiteia a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão da proximidade da residência do réu à instituição de ensino e igreja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de ingresso policial no domicílio do acusado sem mandado judicial; (ii) estabelecer se incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, em razão da proximidade da residência do réu com instituição de ensino e igreja. III. RAZÕES DE DECIDIR A inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional relativa (CF/1988, art. 5º, XI), sendo legítima a entrada policial sem mandado em situações de flagrante delito, inclusive no período noturno, desde que existam fundadas razões para a medida, conforme fixado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que autoriza o ingresso forçado em domicílio diante de indícios objetivos de flagrância. No caso concreto, o réu foi avistado em via pública descartando droga e, em seguida, adentrou sua residência, desobedecendo ordem de abordagem. Tais circunstâncias configuraram justa causa para a atuação policial, tornando lícita a apreensão de entorpecentes, dinheiro, balanças de precisão e caderno de anotações. A prova produzida em Juízo demonstrou de forma coesa a prática do crime, sendo a palavra dos policiais militares dotada de relevância e corroborada por demais elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.Quanto ao recurso ministerial, não ficou demonstrado que o tráfico ocorria efetivamente nas proximidades de escola ou igreja, sendo insuficiente apenas a constatação da distância física em cidade de pequeno porte. Ausente prova concreta da mercancia nesses locais, não se aplica a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial desprovido.Tese de julgamento: 1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, em especial no crime permanente de tráfico de drogas; 2. A prova colhida a partir da apreensão de drogas em via pública e posteriormente no domicílio do réu, corroborada por depoimentos policiais coesos, é lícita e suficiente para embasar condenação; 3. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, exige demonstração concreta da mercancia de drogas nas proximidades de escola, hospital, igreja ou locais de grande circulação de pessoas, não bastando a mera proximidade geográfica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.328.770/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0004166-21.2024.8.16.0129, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação nº 0000366-33.2023.8.16.0189, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 14.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001281-61.2023.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, julgamento em 14.12.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0025893-13.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgamento em 29.07.2023. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007076-25.2024.8.16.0160 - Paiçandu - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.12.2025). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DO ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM DO DENUNCIADO E O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DA IRMÃ DO RÉU E NO QUARTO DO HOTEL EM QUE ESTAVA HOSPEDADO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA RESIDENCIAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACRIMINADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES, NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO E ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...). – (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001731-14.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.10.2023) (grifei). Cumpre salientar que, ainda que se admitisse eventual nulidade quanto à entrada dos policiais na residência do acusado sem prévia autorização judicial ou do morador, tal circunstância não teria o condão de invalidar integralmente a prova produzida nos autos. Isso porque permanece incontroverso que a apreensão inicial de substâncias entorpecentes ocorreu em via pública, diretamente com o acusado, sendo a posterior localização de outros entorpecentes no interior da residência mero desdobramento da diligência já em curso. Nesse sentido, não havendo que se falar em flagrante forjado, automaticamente improcedente é a alegação de que as provas decorrentes do ato estão contaminadas, muito menos de que houve, em tese, violação de domicílio, visto que o ato se deu em estrito cumprimento das normas legais, já que se encontrava o acusado em estado de flagrância, fato este que dispensa autorização judicial. Assim, não há o que se falar em anulação dos atos processuais probatórios, visto que todos os atos foram realizados em estrito respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, não se desincumbindo a defesa em demonstrar provas do por ela alegado em sede preliminar. Diante do exposto, afasto a preliminar aventada em sede de alegações finais. 2.2. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, passo à análise da autoria e da materialidade do delito, como também do elemento volitivo da conduta do acusado. A denúncia descreve a prática, pelo acusado, do delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de droga), que possui a seguinte descrição típica: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com legal ou regulamentar”: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. (...); Conforme narrado sinteticamente na denúncia, o acusado, no dia 31/03/2025, por volta das 20h10min, na Avenida Brasil, nº 225, Bairro Central, Iguaraçu/PR, foi surpreendido trazendo consigo 03 buchas de cocaína, fracionadas e prontas para comercialização. Em diligência subsequente, na residência do denunciado, foi localizada mais 01 bucha de cocaína, acondicionada em um chapéu de palha sob a cama, igualmente destinada à mercancia. No total, foram apreendidos 2,6g da substância entorpecente, além de balança de precisão, tesouras, telefone celular, bicicleta, chapéu de palha e R$66,00 em espécie, todos vinculados à atividade de tráfico ilícito de drogas. Pois bem, conforme evidencia-se dos autos, a materialidade do delito encontra-se, em tese, demonstrada direta e indiretamente, consoante se observa pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência unificado (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), extratos de denúncia anônima via sistema Disque-Denúncia 181 (mov. 1.16 e mov. 1.17), laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas (mov. 166.1), sem prejuízo da prova oral amplamente produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual. Ainda, em relação à autoria do delito de tráfico de drogas, tendo em vista as provas obtidas durante a instrução processual, bem como os depoimentos e interrogatório colhido, tenho que o acusado é o responsável pelo crime em tela, em especial pela confissão indireta. Vejamos os fatos apurados durante a instrução processual. Em juízo, o policial militar FERNANDO DA SILVA LEITE, declarou que em patrulhamento realizado juntamente com o soldado Matos, na cidade de Iguaraçu, recebeu informações oriundas de denúncias anônimas via “Disque 181” de que o acusado João Vitor Barbosa Wilhans estaria praticando tráfico de drogas, utilizando uma bicicleta e frequentando um posto de gasolina. Informou que, ao localizar o denunciado na avenida principal, este demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, tentando acelerar a bicicleta. Antes da abordagem, o acusado teria dispensado ao solo um objeto escuro. Após a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em suas roupas, mas, cerca de 10 metros atrás, foi localizada uma carteira contendo documento pessoal do acusado, três buchas de cocaína embaladas e fracionadas, além de dinheiro em espécie. Questionado, o acusado admitiu que vendia cada bucha por R$50,00, embora não tenha revelado a origem da droga. A testemunha acrescentou que, com apoio da patrulha rural, foi realizada diligência na residência do acusado, acompanhada por ele próprio, ocasião em que foi encontrada, debaixo da cama, uma bucha de cocaína acondicionada dentro de um chapéu de palha, juntamente com balança de precisão, tesoura, sacola plástica semelhante à utilizada para embalar a droga e mais dinheiro em espécie. Diante disso, foi dada voz de prisão ao acusado, que foi encaminhado à Delegacia de Astorga para os procedimentos legais. A testemunha também policial militar LUIZ RODRIGO MATOS, declarou ao ser ouvido em juízo que a equipe policial já tinha conhecimento prévio do acusado, por meio de denúncias anônimas recebidas via “Disque 181” e informações de populares, indicando que ele realizava tráfico de drogas utilizando uma bicicleta. Relatou que, ao avistar a viatura na avenida principal de Iguaraçu, o acusado tentou acelerar a bicicleta para se desvencilhar da abordagem, momento em que dispensou ao solo uma carteira. Na carteira, foram encontradas três buchas de cocaína e a quantia de R$50,00 em espécie. O acusado informou à equipe que atuava como “aviãozinho”, comprando a droga para repassá-la, e que vendia cada bucha por R$ 50,00, embora não tenha revelado de quem adquiria o entorpecente. Em continuidade, foi realizada busca domiciliar na residência do acusado, acompanhada por ele próprio, ocasião em que foi localizado, debaixo da cama, um chapéu de palha contendo aproximadamente 1g de cocaína, uma balança de precisão, duas tesouras, sacola plástica picada para embalar a droga e resquícios de entorpecente. A testemunha destacou que a sacola encontrada na residência apresentava características semelhantes à utilizada para embalar a droga apreendida na carteira. Informou ainda que a esposa do acusado chegou ao local apenas ao final da diligência, acompanhada de outra pessoa, sendo tranquilizada pela equipe policial, que permitiu breve contato com o acusado. Os depoimentos dos policiais revelam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, não apresentando contradições relevantes. Ambos reproduziram a mesma dinâmica dos fatos, conferindo riqueza de detalhes acerca da abordagem, da localização da droga e dos objetos apreendidos. Além disso, suas declarações encontram amparo nos elementos documentais produzidos durante a investigação, especialmente no auto de apreensão e no boletim de ocorrência. Não há qualquer elemento concreto que indique animosidade prévia dos agentes ou propósito de incriminar falsamente o acusado. Ao contrário, os relatos mostraram-se lineares e compatíveis com as evidências materiais coligidas aos autos. A jurisprudência consolidada admite que os depoimentos de policiais constituam meio de prova idôneo quando prestados sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, hipótese verificada no presente caso. A informante FERNANDA DE PAULA BABOINHO WILHANS, companheira do acusado, negou conhecimento acerca da atividade de tráfico e sustentou não ter acompanhado a busca domiciliar. Todavia, além de possuir evidente vínculo afetivo com o acusado, limitou-se a reproduzir versão favorável à defesa sem efetivamente afastar os fatos narrados pelos policiais. Ademais, confirmou que o acusado é usuário de drogas, circunstância que, por si só, não exclui a prática simultânea do comércio ilícito de entorpecentes. A versão apresentada pelo acusado JOÃO VITOR BARBOSA WILHANS não se mostrou suficiente para afastar o conjunto probatório produzido. Embora tenha admitido ser proprietário da carteira onde estavam acondicionados os entorpecentes, alegou que a substância se destinava exclusivamente ao consumo pessoal e negou a prática da traficância. Contudo, sua narrativa revela-se isolada diante do contexto probatório. Cumpre destacar que não foi apreendida apenas a substância entorpecente. Foram igualmente localizadas balança de precisão, tesouras, fragmentos de sacolas plásticas utilizados para fracionamento, dinheiro em espécie e outra porção de cocaína escondida na residência do acusado. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam atividade voltada à mercancia e afastam a tese de mera posse para consumo próprio. Pois bem, embora tenha o acusado negado a traficância, a confissão judicial realizada é parcial, porém capaz de subsidiar o convencimento sobre a autoria no tipo de ação múltipla do art. 33 (guardar/trazer consigo/ter em depósito), não afastando a tipicidade, ao contrário, a reforça. Nesse sentido, verifica-se que a instrução processual trouxe prova harmônica conforme relato dos agentes públicos que atenderam a ocorrência, a confissão do acusado quanto à propriedade do entorpecente comprova a autoria e materialidade do crime do art. 33, caput, pois o tipo contempla “ter em depósito/transportar/trazer consigo/guardar”, bastando uma das condutas. Para a consumação do crime imposto ao acusado, além da realização de algumas das ações típicas previstas no artigo 33 da Lei de drogas, necessário é que o agente aja com dolo de repassar a droga a outrem, e no presente caso, conforme já mencionado, os policiais, após abordagem do acusado, lograram êxito em localizar os entorpecentes que ele mantinha e trazia consigo (auto de exibição e apreensão acostado aos autos). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO ACOLHIMENTO – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL COMO, NO CASO, TRANSPORTAR – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA DETERMINAR A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA – CRIME PRATICADO NAS DEPENDÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006728-38.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.04.2025). em relação a autoria do delito prescrito na denúncia, nenhuma dúvida resta a ser dirimida. Ressalto, que em nenhum momento a defesa do acusado conseguiu descaracterizar a conduta imputada ao mesmo. Convém ressaltar, em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário, que o valor probatório do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo, é claro, se o acusado conseguir demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham querer lhe prejudicar, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE O PROCESSO. SITUAÇÃO NÃO ALTERADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E APREENSÃO DA DROGA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. APELANTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO OS ENTORPECENTES. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA AVALIADA DE OFÍCIO. PENA ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001727-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.08.2023). Assim, a condenação do denunciado em relação ao fato descrito na denúncia é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o denunciado JOÃO VITOR BARBOSA WILHANS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie. O réu, consoante informações processuais de evento 167.1, não registra condenações transitadas em julgado ao tempo do fato, motivo pelo qual nesta fase não o considero possuidor de maus antecedentes. Os motivos do crime são comuns ao delito, qual seja, o intuito de lucro fácil mediante o comércio de substância entorpecente. Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social do réu. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pela magistrada que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos. No que toca às circunstâncias, é necessário frisar que não foi apreendido quantidade significativa de entorpecentes, porém, trata-se de entorpecente que possui elevado poder deletério (crack (63 gramas - fracionadas) merecendo recrudescimento da pena-base (artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006). Como consequência, trata-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, sendo ínsitas ao delito. E, por fim, nada cabe dizer a respeito do comportamento da vítima. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, e diante da existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 06(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multas. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena inicialmente dosada em 06(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multas. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Da estrita análise dos autos, verifica-se que inexiste nesta terceira fase causas especiais de aumento de pena, encontrando-se presente causa especial de diminuição de pena. Uma vez que a réu não registra antecedentes criminais, como reconhecido no item relativo às circunstâncias judiciais, já que não possuía qualquer condenação definitiva e não há notícias de que se dedique a atividades ou organizações criminosas, reconheço a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com efeito, a configuração da atividade criminosa ou o envolvimento com o crime organizado devem advir de elementos concretos dos autos e não de meras ilações, sem correspondência fática. Assim, entendo que o réu deve ser beneficiado com a redução em seu grau máximo, já que a natureza e a quantidade da droga não denotam reprovabilidade da conduta acima do normal. Desse modo, aplico-lhe a redução de pena em 2/3, restando, nesta fase, definitivamente fixada a pena em 2(dois) anos e 1(um) mês de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multas. 4.1. Do Cumprimento da Pena Considerando a primariedade do réu e o quantum da condenação, fixo o regime aberto (art. 33, §2º, “c”) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das condições estabelecidas nos arts. 115 e 116 da Lei de Execuções Penais, as quais fixo em: a) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; b) comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; c) Comprovar trabalho lícito; d) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; 4.2. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. A acusada não é reincidente. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme já analisado, indicam que a substituição se mostra suficiente. A pena privativa de liberdade fixada em definitivo ao acusado não supera a 04 (quatro) anos. Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritivas de direitos. O réu foi condenado a 2(dois) anos e 1(um) meses de reclusão, logo sua pena de prisão pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2.º do art. 44 do Código Penal. Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões do acusado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada por ocasião da execução, da importância correspondente a 01 (um) salário-mínimo, vigentes à época dos fatos, mas atualizada por ocasião da execução, podendo este valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais. Havendo aceitação da entidade beneficiária, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza, nos termos do art. 45, § 2.º do Código Penal. Registro que o descumprimento das penas restritivas de direitos, acima aplicadas, ensejará na revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. 4.3. Da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.4. Da necessidade de custódia cautelar (Prisão ou liberdade). Não resta presente nenhum requisito para decretação de prisão preventiva, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade, cumprindo registrar que não se revelam presentes, neste momento, quaisquer dos fundamentos para a prisão preventiva do réu nestes autos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.5. Da Pena de Multa Fixada a pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, guardada a estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, deve ser fixado o valor do dia-multa. Não há nos autos comprovação acerca de atividades empregatícias formais eventualmente desenvolvidas pelo réu, bem como não é possível aferir, pelos outros elementos probatórios que foram produzidos durante a instrução processual, as reais condições econômicas do sentenciado. Assim sendo, com fulcro no art. 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 49, §1° do CP, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelo índice oficial de correção monetária. 4.6. Do perdimento dos bens Tendo em vista a sentença ora proferida, determino, em relação aos valores e objetos apreendidos nestes autos, com exceção da bicicleta, sua perda, devendo a secretaria proceder conforme determinado pelo CNECGJ/PR, art. 1.008, § 1°, e art. 1.009. Com relação a bicicleta apreendida, não restando nos autos comprovado ser utilizada como instrumento do crime em tela, intime-se o sentenciado para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença, comprovar a sua propriedade, sob pena de ser dado perdimento, na forma do art. 123 do CPP. 4.7. Da detração Aplicado o regime aberto ao sentenciado, a detração penal referente ao período em que esteve preso em razão de prisão cautelar não repercutirá no regime inicial fixado, motivo pelo qual, eventual pretensão deve ser requerida junto ao juízo competente para análise. 4.8. Da Indenização Com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.719/2008, ao magistrado restou a possibilidade de na sentença condenatória arbitrar o valor mínimo de uma indenização civil. Busca-se, assim, garantir a eficiência da ação e dar respaldo à condição do indivíduo–vítima que sofreu ato ilícito. Entretanto, deixo de aplicar valor mínimo de indenização, eis que não houve contraditório neste sentido e inexistem nos autos elementos aptos a aferir eventuais prejuízos suportados pela vítima. 4.9. Da suspensão dos direitos políticos Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos do réu, a iniciar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 5.0. Disposições Gerais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, atentando-se para as disposições do art. 336, do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa. guia de execução da pena, remeta-se ao juízo da VEP para análise e formação dos autos de execução penal. Com a presente, resta revogada eventuais medidas cautelares anteriormente determinadas em face do réu (se for o caso). Em relação aos entorpecentes apreendidos, caso ainda não tenha havido sua destruição (art. 50-A, da Lei 11.343/2006), e já havendo a realização do laudo definitivo, determino a incineração da droga apreendida. 6.0. Dos honorários ao defensor nomeado Considerando-se que foi nomeado defensor dativo em favor do réu para atuar nos autos, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao Dr. RICARDO MARQUES MATIUSSO, OAB/PR nº. 106.997, que fixo no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fulcro no item 1.12, da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 –PGE/SEFA. Pondero que em relação aos honorários aplicados à defensora dativa, esta decisão tem efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015, o que economiza não apenas custas, como o ato de expedição de certidão em si, ficando a secretaria dispensada de expedi-la. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo as determinações do CN da E. GCJ do TJPR, aplicáveis. Demais diligências porventura necessárias. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO VITOR BARBOSA WILHANS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MARQUES MATIUSSO
OAB: 106997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000973-10.2025.8.16.0049 Processo: 0000973-10.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 31/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO VITOR BARBOSA WILHANS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOÃO VITOR BARBOSA WILHANS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, como incurso no delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, em razão da prática do seguinte fato delituoso: TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006): “No dia 31 de março de 2025, por volta das 20h10min, na Avenida Brasil, n° 225, Bairro Central, na cidade de Iguaraçu-PR, o denunciado JOÃO VITOR BARBOSA WILHANS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de mercância, 03 (três) buchas de COCAÍNA (bezoilmetilecgnonina), acondicionada junto a ele, fracionada e pronta para a comercialização. Ato contínuo, dada as fundadas razões, a equipe policial se deslocou até a residência do acusado, onde foi constatado que o denunciado guardava e mantinha em depósito, 01 (uma) bucha de COCAÍNA (bezoilmetilecgnonina), acondicionada dentro de um chapéu de palha, embaixo da cama, no interior do quarto, pronta para comercialização. Tais substâncias são de uso proscrito em todo o território nacional, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. As drogas acima mencionadas eram destinadas à venda e entrega para terceiros, o que se revela através das circunstâncias em que foram encontradas em poder do denunciado. Já havia notícias de que no local era realizado o tráfico de drogas. Ressalta-se ainda que foram apreendidos na ocasião o total de 2,6 g (dois vírgula seis gramas) de Cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) bicicleta, 02 (duas) tesouras, 01 (um) telefone da marca Infinix Positivo, 01(um) chapéu de palha e a quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), composta por, 1 (uma) nota de cinquenta reais, 3 (três) notas de dois reais e 1 (uma) nota de dez reais, tudo utilizado para a comercialização e preparo das drogas”. Oferecida a denúncia em desfavor do acusado, e após devidamente notificado (evento 76.1), apresentou defesa prévia em evento 88.1, por intermédio de defensor nomeado. A denúncia foi formalmente recebida em data de 29/09/2025 (evento 97.1), oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a inquirição das testemunhas/informantes arroladas pela acusação e pela defesa, havendo, por último, o interrogatório do acusado. Apresentou o Ministério Público alegações finais em evento 170.1, pugnando pela procedência da denúncia. O acusado, em alegações finais de evento 174.1, aventou em sede preliminar, a nulidade da busca domiciliar realizada na residência do acusado, alegando violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No mérito, sustenta a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afirmando que foram apreendidos aproximadamente 2,6 gramas de cocaína, quantidade considerada reduzida e compatível com o consumo pessoal. Aduz que não houve monitoramento prévio, identificação de compradores, apreensão de mensagens relacionadas à comercialização, registros de contabilidade, interceptações telefônicas, campanas policiais, flagrante de venda ou apreensão de quantias expressivas em dinheiro. Com base nesses argumentos, requereu a absolvição por insuficiência de provas, pugnando subsidiariamente pela desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA PRELIMINAR DE DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. A defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu em contexto de flagrante delito e mediante autorização do próprio acusado. Os policiais militares Fernando da Silva Leite e Luís Rodrigo Matos foram firmes e convergentes ao afirmar que, após a abordagem em via pública e a localização de três porções de cocaína em posse do acusado, este franqueou o ingresso da equipe policial em sua residência, acompanhando a diligência realizada no local. Ambos os agentes relataram, ainda, que a autorização foi concedida de forma espontânea, circunstância corroborada pela existência do respectivo termo de consentimento referido nos autos. Além disso, a diligência foi precedida da anterior apreensão de entorpecentes em poder do acusado, os quais se encontravam fracionados em porções individualizadas, prontas para comercialização, circunstância que, por si só, caracterizava situação de flagrância apta a justificar a continuidade das diligências investigativas. Na sequência, foram localizados no interior da residência mais uma porção de cocaína, balança de precisão, tesouras e materiais utilizados para o fracionamento da droga, elementos que confirmaram a fundada suspeita já existente de envolvimento do acusado com a traficância. Restou incontroverso nos autos que o acusado foi abordado em via pública, ocasião em que trazia consigo e transportava, 03(três) buchas de cocaína, vindo, após ser notado pela equipe policial, a acelerar sua bicicleta e dispensar o objeto o solo. Todavia, impõe-se analisar se, a partir da abordagem realizada em via pública, era de fato necessária a entrada da equipe policial na residência do acusado para a realização de buscas sem prévia autorização judicial. Cumpre frisar que a situação de flagrância não se verificou no interior da residência, mas sim em via pública, circunstância que, em princípio, não autoriza o ingresso domiciliar sem mandado, salvo se demonstrada a imprescindibilidade da medida para a continuidade da persecução penal. A defesa sustenta a nulidade da prova em razão de suposta invasão domiciliar sem mandado judicial. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme já analisado em sede de homologação de flagrante, do estudo dos autos, verifica-se que os policiais militares responsáveis pela operação que culminou na prisão em flagrante do acusado agiram em estrita observação das formalidades legais, restando demonstrado o atendimento dos requisitos constitucionais e legais previstos, motivo pelo qual, uma vez não constatada nenhuma ilegalidade, restou devidamente homologado o auto de prisão em flagrante (evento 17.1). nota-se pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que a localidade onde residia o acusado já era alvo de notícias de tráfico, apontando também diversas denúncias anônimas em face do acusado como traficante de entorpecentes. Além disso, o ingresso na residência somente se deu diante das circunstâncias de traficância verificada, visto que após os policiais lograram êxito na prisão do acusado com entorpecente, a busca policial nada mais foi do que um desdobramento da situação de flagrante ocorrida. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS COMO MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por acusado e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da prova por violação de domicílio e requer a absolvição do réu. O Ministério Público, por sua vez, pleiteia a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão da proximidade da residência do réu à instituição de ensino e igreja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de ingresso policial no domicílio do acusado sem mandado judicial; (ii) estabelecer se incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, em razão da proximidade da residência do réu com instituição de ensino e igreja. III. RAZÕES DE DECIDIR A inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional relativa (CF/1988, art. 5º, XI), sendo legítima a entrada policial sem mandado em situações de flagrante delito, inclusive no período noturno, desde que existam fundadas razões para a medida, conforme fixado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que autoriza o ingresso forçado em domicílio diante de indícios objetivos de flagrância. No caso concreto, o réu foi avistado em via pública descartando droga e, em seguida, adentrou sua residência, desobedecendo ordem de abordagem. Tais circunstâncias configuraram justa causa para a atuação policial, tornando lícita a apreensão de entorpecentes, dinheiro, balanças de precisão e caderno de anotações. A prova produzida em Juízo demonstrou de forma coesa a prática do crime, sendo a palavra dos policiais militares dotada de relevância e corroborada por demais elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.Quanto ao recurso ministerial, não ficou demonstrado que o tráfico ocorria efetivamente nas proximidades de escola ou igreja, sendo insuficiente apenas a constatação da distância física em cidade de pequeno porte. Ausente prova concreta da mercancia nesses locais, não se aplica a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial desprovido.Tese de julgamento: 1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, em especial no crime permanente de tráfico de drogas; 2. A prova colhida a partir da apreensão de drogas em via pública e posteriormente no domicílio do réu, corroborada por depoimentos policiais coesos, é lícita e suficiente para embasar condenação; 3. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, exige demonstração concreta da mercancia de drogas nas proximidades de escola, hospital, igreja ou locais de grande circulação de pessoas, não bastando a mera proximidade geográfica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.328.770/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0004166-21.2024.8.16.0129, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação nº 0000366-33.2023.8.16.0189, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 14.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001281-61.2023.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, julgamento em 14.12.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0025893-13.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgamento em 29.07.2023. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007076-25.2024.8.16.0160 - Paiçandu - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.12.2025). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DO ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM DO DENUNCIADO E O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DA IRMÃ DO RÉU E NO QUARTO DO HOTEL EM QUE ESTAVA HOSPEDADO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA RESIDENCIAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACRIMINADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES, NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO E ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...). – (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001731-14.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.10.2023) (grifei). Cumpre salientar que, ainda que se admitisse eventual nulidade quanto à entrada dos policiais na residência do acusado sem prévia autorização judicial ou do morador, tal circunstância não teria o condão de invalidar integralmente a prova produzida nos autos. Isso porque permanece incontroverso que a apreensão inicial de substâncias entorpecentes ocorreu em via pública, diretamente com o acusado, sendo a posterior localização de outros entorpecentes no interior da residência mero desdobramento da diligência já em curso. Nesse sentido, não havendo que se falar em flagrante forjado, automaticamente improcedente é a alegação de que as provas decorrentes do ato estão contaminadas, muito menos de que houve, em tese, violação de domicílio, visto que o ato se deu em estrito cumprimento das normas legais, já que se encontrava o acusado em estado de flagrância, fato este que dispensa autorização judicial. Assim, não há o que se falar em anulação dos atos processuais probatórios, visto que todos os atos foram realizados em estrito respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, não se desincumbindo a defesa em demonstrar provas do por ela alegado em sede preliminar. Diante do exposto, afasto a preliminar aventada em sede de alegações finais. 2.2. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, passo à análise da autoria e da materialidade do delito, como também do elemento volitivo da conduta do acusado. A denúncia descreve a prática, pelo acusado, do delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de droga), que possui a seguinte descrição típica: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com legal ou regulamentar”: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. (...); Conforme narrado sinteticamente na denúncia, o acusado, no dia 31/03/2025, por volta das 20h10min, na Avenida Brasil, nº 225, Bairro Central, Iguaraçu/PR, foi surpreendido trazendo consigo 03 buchas de cocaína, fracionadas e prontas para comercialização. Em diligência subsequente, na residência do denunciado, foi localizada mais 01 bucha de cocaína, acondicionada em um chapéu de palha sob a cama, igualmente destinada à mercancia. No total, foram apreendidos 2,6g da substância entorpecente, além de balança de precisão, tesouras, telefone celular, bicicleta, chapéu de palha e R$66,00 em espécie, todos vinculados à atividade de tráfico ilícito de drogas. Pois bem, conforme evidencia-se dos autos, a materialidade do delito encontra-se, em tese, demonstrada direta e indiretamente, consoante se observa pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência unificado (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), extratos de denúncia anônima via sistema Disque-Denúncia 181 (mov. 1.16 e mov. 1.17), laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas (mov. 166.1), sem prejuízo da prova oral amplamente produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual. Ainda, em relação à autoria do delito de tráfico de drogas, tendo em vista as provas obtidas durante a instrução processual, bem como os depoimentos e interrogatório colhido, tenho que o acusado é o responsável pelo crime em tela, em especial pela confissão indireta. Vejamos os fatos apurados durante a instrução processual. Em juízo, o policial militar FERNANDO DA SILVA LEITE, declarou que em patrulhamento realizado juntamente com o soldado Matos, na cidade de Iguaraçu, recebeu informações oriundas de denúncias anônimas via “Disque 181” de que o acusado João Vitor Barbosa Wilhans estaria praticando tráfico de drogas, utilizando uma bicicleta e frequentando um posto de gasolina. Informou que, ao localizar o denunciado na avenida principal, este demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, tentando acelerar a bicicleta. Antes da abordagem, o acusado teria dispensado ao solo um objeto escuro. Após a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em suas roupas, mas, cerca de 10 metros atrás, foi localizada uma carteira contendo documento pessoal do acusado, três buchas de cocaína embaladas e fracionadas, além de dinheiro em espécie. Questionado, o acusado admitiu que vendia cada bucha por R$50,00, embora não tenha revelado a origem da droga. A testemunha acrescentou que, com apoio da patrulha rural, foi realizada diligência na residência do acusado, acompanhada por ele próprio, ocasião em que foi encontrada, debaixo da cama, uma bucha de cocaína acondicionada dentro de um chapéu de palha, juntamente com balança de precisão, tesoura, sacola plástica semelhante à utilizada para embalar a droga e mais dinheiro em espécie. Diante disso, foi dada voz de prisão ao acusado, que foi encaminhado à Delegacia de Astorga para os procedimentos legais. A testemunha também policial militar LUIZ RODRIGO MATOS, declarou ao ser ouvido em juízo que a equipe policial já tinha conhecimento prévio do acusado, por meio de denúncias anônimas recebidas via “Disque 181” e informações de populares, indicando que ele realizava tráfico de drogas utilizando uma bicicleta. Relatou que, ao avistar a viatura na avenida principal de Iguaraçu, o acusado tentou acelerar a bicicleta para se desvencilhar da abordagem, momento em que dispensou ao solo uma carteira. Na carteira, foram encontradas três buchas de cocaína e a quantia de R$50,00 em espécie. O acusado informou à equipe que atuava como “aviãozinho”, comprando a droga para repassá-la, e que vendia cada bucha por R$ 50,00, embora não tenha revelado de quem adquiria o entorpecente. Em continuidade, foi realizada busca domiciliar na residência do acusado, acompanhada por ele próprio, ocasião em que foi localizado, debaixo da cama, um chapéu de palha contendo aproximadamente 1g de cocaína, uma balança de precisão, duas tesouras, sacola plástica picada para embalar a droga e resquícios de entorpecente. A testemunha destacou que a sacola encontrada na residência apresentava características semelhantes à utilizada para embalar a droga apreendida na carteira. Informou ainda que a esposa do acusado chegou ao local apenas ao final da diligência, acompanhada de outra pessoa, sendo tranquilizada pela equipe policial, que permitiu breve contato com o acusado. Os depoimentos dos policiais revelam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, não apresentando contradições relevantes. Ambos reproduziram a mesma dinâmica dos fatos, conferindo riqueza de detalhes acerca da abordagem, da localização da droga e dos objetos apreendidos. Além disso, suas declarações encontram amparo nos elementos documentais produzidos durante a investigação, especialmente no auto de apreensão e no boletim de ocorrência. Não há qualquer elemento concreto que indique animosidade prévia dos agentes ou propósito de incriminar falsamente o acusado. Ao contrário, os relatos mostraram-se lineares e compatíveis com as evidências materiais coligidas aos autos. A jurisprudência consolidada admite que os depoimentos de policiais constituam meio de prova idôneo quando prestados sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, hipótese verificada no presente caso. A informante FERNANDA DE PAULA BABOINHO WILHANS, companheira do acusado, negou conhecimento acerca da atividade de tráfico e sustentou não ter acompanhado a busca domiciliar. Todavia, além de possuir evidente vínculo afetivo com o acusado, limitou-se a reproduzir versão favorável à defesa sem efetivamente afastar os fatos narrados pelos policiais. Ademais, confirmou que o acusado é usuário de drogas, circunstância que, por si só, não exclui a prática simultânea do comércio ilícito de entorpecentes. A versão apresentada pelo acusado JOÃO VITOR BARBOSA WILHANS não se mostrou suficiente para afastar o conjunto probatório produzido. Embora tenha admitido ser proprietário da carteira onde estavam acondicionados os entorpecentes, alegou que a substância se destinava exclusivamente ao consumo pessoal e negou a prática da traficância. Contudo, sua narrativa revela-se isolada diante do contexto probatório. Cumpre destacar que não foi apreendida apenas a substância entorpecente. Foram igualmente localizadas balança de precisão, tesouras, fragmentos de sacolas plásticas utilizados para fracionamento, dinheiro em espécie e outra porção de cocaína escondida na residência do acusado. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam atividade voltada à mercancia e afastam a tese de mera posse para consumo próprio. Pois bem, embora tenha o acusado negado a traficância, a confissão judicial realizada é parcial, porém capaz de subsidiar o convencimento sobre a autoria no tipo de ação múltipla do art. 33 (guardar/trazer consigo/ter em depósito), não afastando a tipicidade, ao contrário, a reforça. Nesse sentido, verifica-se que a instrução processual trouxe prova harmônica conforme relato dos agentes públicos que atenderam a ocorrência, a confissão do acusado quanto à propriedade do entorpecente comprova a autoria e materialidade do crime do art. 33, caput, pois o tipo contempla “ter em depósito/transportar/trazer consigo/guardar”, bastando uma das condutas. Para a consumação do crime imposto ao acusado, além da realização de algumas das ações típicas previstas no artigo 33 da Lei de drogas, necessário é que o agente aja com dolo de repassar a droga a outrem, e no presente caso, conforme já mencionado, os policiais, após abordagem do acusado, lograram êxito em localizar os entorpecentes que ele mantinha e trazia consigo (auto de exibição e apreensão acostado aos autos). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO ACOLHIMENTO – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL COMO, NO CASO, TRANSPORTAR – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA DETERMINAR A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA – CRIME PRATICADO NAS DEPENDÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006728-38.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.04.2025). em relação a autoria do delito prescrito na denúncia, nenhuma dúvida resta a ser dirimida. Ressalto, que em nenhum momento a defesa do acusado conseguiu descaracterizar a conduta imputada ao mesmo. Convém ressaltar, em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário, que o valor probatório do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo, é claro, se o acusado conseguir demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham querer lhe prejudicar, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE O PROCESSO. SITUAÇÃO NÃO ALTERADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E APREENSÃO DA DROGA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. APELANTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO OS ENTORPECENTES. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA AVALIADA DE OFÍCIO. PENA ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001727-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.08.2023). Assim, a condenação do denunciado em relação ao fato descrito na denúncia é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o denunciado JOÃO VITOR BARBOSA WILHANS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie. O réu, consoante informações processuais de evento 167.1, não registra condenações transitadas em julgado ao tempo do fato, motivo pelo qual nesta fase não o considero possuidor de maus antecedentes. Os motivos do crime são comuns ao delito, qual seja, o intuito de lucro fácil mediante o comércio de substância entorpecente. Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social do réu. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pela magistrada que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos. No que toca às circunstâncias, é necessário frisar que não foi apreendido quantidade significativa de entorpecentes, porém, trata-se de entorpecente que possui elevado poder deletério (crack (63 gramas - fracionadas) merecendo recrudescimento da pena-base (artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006). Como consequência, trata-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, sendo ínsitas ao delito. E, por fim, nada cabe dizer a respeito do comportamento da vítima. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, e diante da existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 06(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multas. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena inicialmente dosada em 06(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multas. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Da estrita análise dos autos, verifica-se que inexiste nesta terceira fase causas especiais de aumento de pena, encontrando-se presente causa especial de diminuição de pena. Uma vez que a réu não registra antecedentes criminais, como reconhecido no item relativo às circunstâncias judiciais, já que não possuía qualquer condenação definitiva e não há notícias de que se dedique a atividades ou organizações criminosas, reconheço a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com efeito, a configuração da atividade criminosa ou o envolvimento com o crime organizado devem advir de elementos concretos dos autos e não de meras ilações, sem correspondência fática. Assim, entendo que o réu deve ser beneficiado com a redução em seu grau máximo, já que a natureza e a quantidade da droga não denotam reprovabilidade da conduta acima do normal. Desse modo, aplico-lhe a redução de pena em 2/3, restando, nesta fase, definitivamente fixada a pena em 2(dois) anos e 1(um) mês de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multas. 4.1. Do Cumprimento da Pena Considerando a primariedade do réu e o quantum da condenação, fixo o regime aberto (art. 33, §2º, “c”) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das condições estabelecidas nos arts. 115 e 116 da Lei de Execuções Penais, as quais fixo em: a) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; b) comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; c) Comprovar trabalho lícito; d) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; 4.2. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. A acusada não é reincidente. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme já analisado, indicam que a substituição se mostra suficiente. A pena privativa de liberdade fixada em definitivo ao acusado não supera a 04 (quatro) anos. Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritivas de direitos. O réu foi condenado a 2(dois) anos e 1(um) meses de reclusão, logo sua pena de prisão pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2.º do art. 44 do Código Penal. Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões do acusado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada por ocasião da execução, da importância correspondente a 01 (um) salário-mínimo, vigentes à época dos fatos, mas atualizada por ocasião da execução, podendo este valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais. Havendo aceitação da entidade beneficiária, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza, nos termos do art. 45, § 2.º do Código Penal. Registro que o descumprimento das penas restritivas de direitos, acima aplicadas, ensejará na revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. 4.3. Da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.4. Da necessidade de custódia cautelar (Prisão ou liberdade). Não resta presente nenhum requisito para decretação de prisão preventiva, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade, cumprindo registrar que não se revelam presentes, neste momento, quaisquer dos fundamentos para a prisão preventiva do réu nestes autos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.5. Da Pena de Multa Fixada a pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, guardada a estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, deve ser fixado o valor do dia-multa. Não há nos autos comprovação acerca de atividades empregatícias formais eventualmente desenvolvidas pelo réu, bem como não é possível aferir, pelos outros elementos probatórios que foram produzidos durante a instrução processual, as reais condições econômicas do sentenciado. Assim sendo, com fulcro no art. 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 49, §1° do CP, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelo índice oficial de correção monetária. 4.6. Do perdimento dos bens Tendo em vista a sentença ora proferida, determino, em relação aos valores e objetos apreendidos nestes autos, com exceção da bicicleta, sua perda, devendo a secretaria proceder conforme determinado pelo CNECGJ/PR, art. 1.008, § 1°, e art. 1.009. Com relação a bicicleta apreendida, não restando nos autos comprovado ser utilizada como instrumento do crime em tela, intime-se o sentenciado para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença, comprovar a sua propriedade, sob pena de ser dado perdimento, na forma do art. 123 do CPP. 4.7. Da detração Aplicado o regime aberto ao sentenciado, a detração penal referente ao período em que esteve preso em razão de prisão cautelar não repercutirá no regime inicial fixado, motivo pelo qual, eventual pretensão deve ser requerida junto ao juízo competente para análise. 4.8. Da Indenização Com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.719/2008, ao magistrado restou a possibilidade de na sentença condenatória arbitrar o valor mínimo de uma indenização civil. Busca-se, assim, garantir a eficiência da ação e dar respaldo à condição do indivíduo–vítima que sofreu ato ilícito. Entretanto, deixo de aplicar valor mínimo de indenização, eis que não houve contraditório neste sentido e inexistem nos autos elementos aptos a aferir eventuais prejuízos suportados pela vítima. 4.9. Da suspensão dos direitos políticos Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos do réu, a iniciar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 5.0. Disposições Gerais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, atentando-se para as disposições do art. 336, do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa. guia de execução da pena, remeta-se ao juízo da VEP para análise e formação dos autos de execução penal. Com a presente, resta revogada eventuais medidas cautelares anteriormente determinadas em face do réu (se for o caso). Em relação aos entorpecentes apreendidos, caso ainda não tenha havido sua destruição (art. 50-A, da Lei 11.343/2006), e já havendo a realização do laudo definitivo, determino a incineração da droga apreendida. 6.0. Dos honorários ao defensor nomeado Considerando-se que foi nomeado defensor dativo em favor do réu para atuar nos autos, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao Dr. RICARDO MARQUES MATIUSSO, OAB/PR nº. 106.997, que fixo no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fulcro no item 1.12, da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 –PGE/SEFA. Pondero que em relação aos honorários aplicados à defensora dativa, esta decisão tem efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015, o que economiza não apenas custas, como o ato de expedição de certidão em si, ficando a secretaria dispensada de expedi-la. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo as determinações do CN da E. GCJ do TJPR, aplicáveis. Demais diligências porventura necessárias. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito