0000972-96.2019.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000972-96.2019.4.03.6106 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: LEIDIANE BARIA PETRINE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELANTE: PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIDINEY FERNANDO PEREIRA - SP239284-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ARISLAN RODRIGO LUIZ RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado MARCELO ZANDAVALI: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Leidiane Baria Petrine em face da sentença proferida pela MMª. Juíza Federal Carla Abrantkoski Rister, da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver Arislan Rodrigo Luiz da imputação como incurso nas penas do art. 304, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e para condenar Leidiane Baria Petrine pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 304, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, do CP), à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão e 12 dias-multa, com regime inicial aberto, fixado o dia-multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente em 2012, devidamente corrigido desde então e até o efetivo pagamento, substituída a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O Ministério Público Federal recorre da absolvição de Arislan Rodrigo Luiz, requerendo a reforma da sentença para condená-lo pelo crime do art. 304, c.c. art. 29, do Código Penal. Sustenta que o réu, no exercício de suas funções de contador, tinha pleno conhecimento da multiplicidade de CPFs de Leidiane Baria Petrine, porquanto já havia transmitido, por meio de seu escritório de contabilidade, declarações de imposto de renda apresentadas com o CPF regular da cliente; que, nesse contexto, bastaria a simples conferência dos números apresentados para que se verificasse a duplicidade; e que, ao transmitir a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2012 valendo-se do CPF irregular, o apelado colaborou dolosamente com o uso do documento falso, agindo com o mesmo modus operandi constatado nos demais processos pelos quais responde. A defesa de Leidiane Baria Petrine pugna por sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Aduz que não restou demonstrado ter sido a apelante a responsável pela solicitação da inscrição irregular do CPF, dado que qualquer pessoa com acesso aos seus dados pessoais poderia tê-la efetuado, sendo a ausência de dolo evidente diante das circunstâncias. Nesse sentido, aponta seu ex-companheiro, Fagner Jonas Alves de Almeida, como possível autor da fraude, destacando que ele acumulava histórico de ao menos 7 CPFs cancelados por fraude, já havia respondido processos criminais pela mesma prática e que, quando constituiu nova companheira, esta igualmente passou a ter registros falsificados em seu nome, revelando um padrão que aponta para a sua autoria delitiva. Postula, ainda, o reconhecimento da fragilidade do laudo pericial, que teria sido elaborado com base em amostra única de assinatura, sem material grafotécnico fornecido pela apelante, direito que lhe assiste em razão da garantia constitucional de não produzir provas contra si mesma. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal ao recurso de Leidiane Baria Petrine e pela defesa de Arislan Rodrigo Luiz ao recurso ministerial, os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal e pelo desprovimento do recurso da defesa de Leidiane Baria Petrine. No curso do processamento do recurso perante esta Corte, a Procuradoria Regional da República juntou aos autos sentença condenatória proferida em outro processo envolvendo Arislan Rodrigo Luiz, por fatos de natureza semelhante; instada a se manifestar, a defesa do apelado apresentou petição contestando o alcance probatório do julgado, alegando tratar-se de decisão isolada e minoritária diante de numerosas absolvições proferidas em processos oriundos do mesmo acervo probatório. É o Relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado MARCELO ZANDAVALI: O Ministério Público Federal apela da sentença que absolveu Arislan Rodrigo Luiz da imputação de participação no crime de uso de documento falso (art. 304 c.c. art. 29 do CP), pugnando pela reforma do julgado e pela condenação do réu. Leidiane Baria Petrine apela da sentença que a condenou pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 299 e 304 do CP, em continuidade delitiva), pugnando por sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Conforme consta dos autos, Leidiane Baria Petrine e Arislan Rodrigo Luiz foram denunciados, respectivamente, pela prática dos delitos previstos nos arts. 299, caput, e 304, na forma do art. 69, do CP, e no art. 304, na forma do art. 29, do CP. Narra a denúncia que Leidiane obteve, perante a Receita Federal do Brasil, dois CPFs: o de número 342.783.318-60, considerado regular, e o de número 456.680.698-77, obtido mediante inserção dolosa de data de nascimento errônea (29/07/2000, quando a correta é 29/07/1986), via Correios, em 02/07/2012, e posteriormente declarado nulo em 22/08/2017 em razão da multiplicidade de inscrições. Valendo-se do CPF irregular, Leidiane efetuou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2012, transmitida em 04/07/2012 por meio do IP 189.7.33.17, pertencente ao escritório de contabilidade Premium, de titularidade de Arislan Rodrigo Luiz, que, segundo a denúncia, ciente da multiplicidade de CPFs de titularidade de Leidiane, colaborou efetivamente para o uso da inscrição irregular perante o órgão fiscal. A denúncia foi recebida em 28/02/2023. Em instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Eduardo de Lima dos Santos e Anelise Araújo de Souza, bem como, interrogados os réus. A testemunha Eduardo de Lima dos Santos declarou que conhece o corréu Arislan Rodrigo Luiz há cerca de 7 ou 8 anos e que trabalhou como motoboy prestando serviços para o escritório de contabilidade "Premium", de propriedade do acusado. Esclareceu que sua função consistia estritamente em buscar e entregar documentos acondicionados em envelopes, os quais repassava à secretária do escritório. Afirmou não ter conhecimento sobre a finalidade específica ou o conteúdo dos envelopes que transportava, embora tenha confirmado que, no período de transmissão de declarações de Imposto de Renda, a demanda por corridas aumentava significativamente. Indagado pela defesa do corréu se Arislan realizava diretamente as transmissões das declarações, declarou não saber, reiterando que apenas entregava os documentos à secretária, a qual os encaminhava para o acusado realizar o seu trabalho. Asseverou que nunca conferiu a titularidade ou a autenticidade dos documentos (como RG e CPF) entregues pelos clientes. Questionado repetidamente se o corréu possuía meios ou sistemas para identificar a falsidade documental ou constatar a multiplicidade de CPFs emitidos por uma mesma pessoa, afirmou que não saberia dizer, uma vez que sua atuação se limitava a entregar e protocolar documentos nos órgãos competentes, sem promover qualquer análise de conteúdo. Diante de intervenção do Juízo para esclarecer o sentido de suas respostas, a testemunha reiterou que não analisava os documentos sob nenhuma circunstância. Ao final dos questionamentos da defesa de Arislan, respondeu que não seria possível a um contador identificar a multiplicidade de inscrições ativas no CPF apenas com o exame físico do documento. Em repergunta formulada pela defesa da corré Leidiane Baria Petrine, a testemunha afirmou não conhecer a acusada. O Ministério Público Federal não formulou perguntas. A testemunha Anelise Araújo de Souza afirmou conhecer o corréu Arislan há aproximadamente 12 anos, relatando que iniciou seu vínculo empregatício como secretária no escritório "Premium" no final do ano de 2011. Declarou que trabalhava no escritório de contabilidade de propriedade do acusado Arislan. Indagada sobre a rotina de recebimento de documentos, explicou que o atendimento ocorria mediante agendamento prévio, dado o grande volume de demandas contínuas de clientes fixos da empresa. Afirmou que mantinha anotações em sua mesa para informar de imediato aos clientes esporádicos quais documentos eram exigidos para serviços como abertura de firma e declaração de imposto de renda, de modo que recebia a documentação em envelope fechado e a repassava diretamente a Arislan. Esclareceu que, embora houvesse um motoboy de nome Eduardo incumbido de eventualmente recolher ou devolver papéis nas residências, a vasta maioria dos clientes comparecia de forma presencial ao escritório. Aduziu que os referidos clientes sem horário agendado raramente tinham contato físico com Arislan, ocorrendo o encontro apenas quando havia alguma disponibilidade excepcional na agenda para encaixes. A testemunha ressaltou ser muito difícil detectar que um cliente portava múltiplos CPFs falsos emitidos pela Receita Federal, visto que sua função se limitava a conferir se os papéis solicitados haviam sido entregues, não possuindo meios de atestar a autenticidade das inscrições. Mencionou que o Órgão Fiscal demorou cerca de 5 anos para identificar as fraudes relativas ao ano de 2012 e comparecer presencialmente ao escritório para a apreensão de documentos. Relatou ainda que as solicitações de abertura de empresa preenchidas e encaminhadas por Arislan à Junta Comercial eram registradas normalmente, não havendo histórico de retorno ou recusa administrativa por suspeita de falsidade ideológica que pudesse alertar o escritório. Em repergunta formulada pela defesa da corré Leidiane, Anelise confirmou que a conhecia, uma vez que a acusada esteve no escritório no passado para solicitar a elaboração de imposto de renda e a abertura de firma, porém acreditava que ela já não era mais cliente há um bom tempo. Ao responder aos esclarecimentos finais prestados à magistrada, declarou que nunca foi intimada a prestar esclarecimentos à Receita Federal no âmbito administrativo e que só tomou ciência das fraudes e do uso de CPFs irregulares quando do surgimento das ações penais na Justiça. A ré Leidiane informou ser solteira, trabalhar como autônoma no ramo de vendas de lingerie, possuir renda aproximada de R$ 1.500,00 e ter dois filhos, com idades de 17 anos e 1 ano e 6 meses. Afirmou nunca ter sido processada anteriormente. Após o juízo fazer um resumo da denúncia (que relata a obtenção de dois CPFs, constituição da empresa North West Confecções e envio de declarações de imposto de renda fraudulentas pelo escritório Premium do corréu Arislan), a depoente negou as acusações e disse não saber de nada sobre os fatos. Indagada pelo representante do Ministério Público Federal sobre o seu CPF, informou o número 342.783.318-60. Questionada se havia utilizado ou se tinha conhecimento do CPF 456.680.698-77, respondeu negativamente. Sobre a propriedade de veículos, confirmou ter possuído um automóvel Ford Ka de cor preta há cerca de 7 anos, não fazendo menção à motocicleta Honda Biz também indagada pelo órgão ministerial. A depoente confirmou que entregava documentos ao escritório de contabilidade Premium, de Arislan, e esclareceu que esses documentos eram entregues fechados e grampeados. Em repergunta formulada pela defesa, indagada se já havia perdido ou emprestado sua documentação pessoal para terceiros, a ré respondeu que, até onde se recordava, não. Ao final, questionada pelo juízo se desejava acrescentar algo em sua defesa, a depoente reiterou não ter relação com as acusações e asseverou que não elaborou documento nenhum. O interrogado Arislan Rodrigo Luiz declarou ter ciência das acusações que lhe são imputadas e confirmou que já responde a aproximadamente meia dúzia de processos análogos, originados da mesma investigação, ressaltando que nenhum deles resultou em condenação até o momento. Relatou atuar como contador há 16 anos em escritório próprio denominado Premium, prestando serviços de contabilidade geral de portas abertas. Explicou que o fluxo de atendimento a clientes para a elaboração da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e para a abertura de empresas consistia na exigência de uma listagem de documentos. Os clientes providenciavam as cópias autenticadas e as faziam chegar ao escritório por vias diversas, seja de forma presencial, por intermédio da secretária ou por coleta feita por um motoboy. No que tange aos procedimentos, o depoente esclareceu que elaborava as declarações fiscais e montava os processos de abertura empresarial, submetendo-os aos órgãos competentes. Destacou que os trâmites na Junta Comercial para o registro definitivo das empresas somente ocorriam após as análises e aprovações prévias tanto da Receita Federal quanto da Secretaria da Fazenda do Estado. Negou terminantemente o conhecimento prévio acerca da falsidade de informações ou do uso de CPFs em duplicidade pelos clientes. Afirmou que a constatação de tais irregularidades era técnica e materialmente impossível à época dos fatos, haja vista a inexistência de sistemas integrados da Receita Federal capazes de detectar e alertar os contadores sobre fraudes em cadastros de pessoas físicas. Acrescentou que todo o contexto investigativo só foi deflagrado porque um indivíduo foi preso em flagrante no interior da Caixa Econômica Federal ao tentar obter um financiamento utilizando uma declaração expedida pelo seu escritório, o que motivou o fisco a levantar e analisar retroativamente todas as declarações entregues por ele ao longo dos anos. Questionado pela defesa técnica da corré, o interrogado afirmou já ter visto Leidiane Baria Petrine algumas vezes. Recordou-se de que, há muitos anos, ela compareceu ao seu escritório, frequentemente acompanhada de terceiros, com o intuito de tirar dúvidas sobre questões trabalhistas e obter informações diversas, possivelmente na qualidade de cliente. Relatou ser provável que ela e as pessoas que a acompanhavam tenham deixado documentos no local, com o propósito de agendar horários ou confeccionar declarações de imposto de renda aos finais de semana. Frisou, no entanto, que não manteve nenhuma outra forma de relacionamento com a denunciada para além da prestação de serviços. Indagado por sua própria defesa a respeito das diligências investigatórias, confirmou que as autoridades executaram mandado de busca e apreensão em seu local de trabalho. Ponderou que, à época das apurações, o escritório já funcionava há mais de 10 anos e já havia transmitido entre 3.000 a 4.000 declarações. Justificou que as mais de 100 declarações investigadas geraram 14 processos porque os clientes suspeitos continuavam declarando o imposto de renda anualmente sem levantar nenhum indício de que os CPFs não lhes pertenciam. Enfatizou de forma categórica que nunca houve, durante todos os trâmites de abertura empresarial, qualquer caso em que a Junta Comercial, a Receita Federal ou o Estado tenham devolvido documentações ou se negado a efetuar registros sob alegações de falsidade ou suspeita de fraude documental. Em sua manifestação final, o depoente asseverou novamente a fragilidade e a falibilidade técnica do sistema governamental à época dos fatos, atestando que exercia suas atribuições de forma regular e baseado estritamente na documentação que lhe era confiada. Pontuou que, por estar com o escritório operando de portas abertas, ainda hoje existe o risco inerente à atividade em absorver clientes que portem documentações inidôneas sem que o contador tenha capacidade imediata de auditoria. Concluiu acreditando ser muito provável que outros escritórios de contabilidade do município também tenham realizado aberturas e declarações similares sem o saberem, justamente porque a Receita Federal não dispunha de mecanismos para cruzar esses dados e apontar as duplicações ou falsidades antes da eclosão da prisão em flagrante que deu causa a esta ação. Foi proferida sentença que condenou Leidiane Baria Petrine pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 304 do CP, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial aberto, com o dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente em 2012, devidamente corrigido, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária); e absolveu Arislan Rodrigo Luiz com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Presentes os pressupostos de admissibilidade — cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade e ausência de fato impeditivo (renúncia) ou extintivo (desistência e deserção) do direito de recorrer —, conheço dos recursos do Ministério Público Federal e da defesa de Leidiane Baria Petrine. Passo à análise das matérias devolvidas: I — Quanto ao recurso de Leidiane Baria Petrine: Leidiane Baria Petrine foi condenada pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos nos arts. 299 e 304 do CP, em continuidade delitiva. Insurge-se contra a condenação alegando insuficiência de provas de autoria e fragilidade do laudo pericial, atribuindo a possível autoria ao ex-companheiro Fagner Jonas Alves de Almeida. Não merecem acolhida as teses defensivas. A materialidade delitiva está fora de dúvida. A Receita Federal do Brasil constatou que o CPF n. 456.680.698-77 constitui inscrição irregular, obtida via Correios em 02/07/2012 mediante inserção dolosa de data de nascimento falsa — 29/07/2000, quando a correta é 29/07/1986 —, e o declarou nulo em 22/08/2017 em razão da multiplicidade de inscrições. A DIRPF referente ao ano-calendário 2012 foi transmitida em 04/07/2012 pelo IP 189.7.33.17, pertencente ao escritório Premium. A autoria também está suficientemente demonstrada. Leidiane não é pessoa estranha ao escritório Premium: é conhecida tanto da ex-secretária Anelise Araújo de Souza quanto do contador Arislan Rodrigo Luiz, e está documentado nos autos que se valeu dos serviços daquele estabelecimento tanto com o CPF legítimo — para a transmissão de DIRPFs referentes aos anos-calendário 2007, 2008 e 2009 — quanto com o CPF irregular, para a transmissão da DIRPF referente ao ano-calendário 2012. A ré admite ter comparecido ao escritório e utilizado seus serviços. Nega, porém, ter perdido documentos ou emprestado a terceiros, o que afasta, por suas próprias palavras, a hipótese de que outrem tenha se valido de seus dados para obter o CPF irregular. A isso se soma prova direta que vincula Leidiane à utilização pessoal do documento falso. Com o CPF irregular n. 456.680.698-77, foi celebrado contrato de empréstimo junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 2.289,14, parcelado em 36 vezes. O documento apresentado nessa operação continha fotografia da própria ré (ID. 308288081, p. 153). O Laudo n. 289/2022 — NUTEC/DPF/STS/SP, elaborado por perito oficial, concluiu, no que toca à assinatura aposta à folha 5/5 da Cédula de Crédito Bancário n. 233.341.161, que os vestígios suportam moderadamente a hipótese de que ela foi produzida pela mesma pessoa que forneceu os padrões gráficos em nome de Leidiane Baria Petrine — conclusão equivalente ao nível II da escala de certeza pericial, assim definido pelo próprio laudo: nível aplicável quando existem limitações associadas ao exame e/ou prevalecem as similaridades entre os materiais, porém restam dúvidas quanto a algumas diferenças não explicáveis com base nos padrões disponíveis. Trata-se, portanto, de suporte probatório de grau intermediário, mas não isolado — integra conjunto probatório que, considerado em sua totalidade, aponta com segurança para a autoria da ré. A crítica defensiva ao laudo — de que teria sido elaborado com base em amostra insuficiente, ante a recusa da acusada em fornecer material gráfico — não tem o condão de infirmá-lo. O direito ao silêncio e a não autoincriminação constituem garantias constitucionais que a ré poderia legitimamente invocar, e o fez. Essa escolha, contudo, não torna o laudo inválido nem impede que o conjunto probatório seja valorado. A perícia foi realizada com o material disponível, seguindo metodologia técnica, e suas conclusões integram, como elemento corroborativo, um acervo probatório que independentemente do laudo já seria suficiente para sustentar a condenação. A tese de que o ex-companheiro Fagner Jonas Alves de Almeida seria o verdadeiro autor não resiste ao confronto com as provas. É certo que Fagner ostenta histórico de fraudes com CPFs irregulares e que, enquanto esteve com Leidiane, foram detectadas irregularidades também em nome dela — circunstância que a defesa apresenta como padrão revelador de autoria de terceiro. Essa narrativa, porém, é incompatível com os elementos concretos dos autos. A fotografia aposta no documento apresentado ao Banco Bradesco é da própria Leidiane. A assinatura no contrato de empréstimo aponta para ela. Ela mesma admite ter frequentado o escritório Premium e utilizado seus serviços. E, por fim, consta dos autos acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0001527-88.2012.8.26.0576, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, em que Leidiane Baria Petrine e Fagner Jonas Alves de Almeida foram condenados como coautores de tentativa de estelionato — o que demonstra que ambos atuavam conjuntamente na prática de fraudes, tornando ainda menos crível a versão de que ela seria mera vítima das ações do ex-companheiro. Tenho, pois, que a materialidade, a autoria e o dolo restaram suficientemente comprovados, impondo-se a manutenção da condenação de Leidiane Baria Petrine. II — Quanto ao recurso do Ministério Público Federal: O Ministério Público Federal insurge-se contra a absolvição de Arislan Rodrigo Luiz, sustentando que o réu, ao ter transmitido DIRPFs de Leidiane com o CPF legítimo nos anos-calendário 2007, 2008 e 2009 e depois com o CPF irregular no ano-calendário 2012, tinha necessariamente conhecimento da multiplicidade de inscrições, tendo agido com o mesmo modus operandi observado nos inúmeros outros casos pelos quais se encontra investigado e processado. A defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da absolvição, sustentando a ausência de prova do dolo e a existência de mais de dez absolvições em casos idênticos, inclusive confirmadas em grau recursal por esta Corte. O recurso merece provimento. A materialidade não foi controvertida. Está documentado nos autos que a DIRPF de Leidiane Baria Petrine referente ao ano-calendário 2012 foi transmitida em 04/07/2012 pelo IP 189.7.33.17, pertencente ao escritório Premium Serviços Contábeis Ltda-ME, de titularidade de Arislan Rodrigo Luiz, com o CPF ideologicamente falso n. 456.680.698-77 (ID 241056877, p. 52/54 e 74/75). A autoria da transmissão também foi expressamente reconhecida pela sentença. O único ponto que o juízo de origem reputou incerto foi o dolo — a ciência de que o CPF era irregular. Essa incerteza não se sustenta. A prova produzida nos autos demonstra, por duas camadas probatórias convergentes e autorreforçantes, que Arislan não apenas podia identificar a irregularidade do CPF de Leidiane, mas que dominava o esquema de obtenção desse tipo de documento desde antes de qualquer um dos clientes envolvidos nos processos originados da mesma investigação. Primeira camada — o modus operandi próprio. Nos autos n. 5002085-63.2020.4.03.6106, em trâmite na mesma vara de origem, Arislan Rodrigo Luiz foi condenado, com fundamento em confissão judicial, pelo seguinte fato: em 13/11/2008 — três anos e meio antes de Leidiane obter o CPF 456.680.698-77 —, Arislan compareceu a uma agência dos Correios na cidade de Maringá/PR e solicitou nova inscrição no CPF, já sendo titular do CPF n. 215.499.248-00, fazendo inserir data de nascimento falsa — 17/05/1991, quando a correta é 17/05/1979 —, obtendo o CPF n. 085.073.659-57, posteriormente cancelado pela Receita Federal em 12/04/2012 por multiplicidade. Com esse CPF, Arislan transmitiu DIRPFs à Receita Federal e abriu empresas fictícias, todas posteriormente baixadas de ofício por inexistência de fato. A confissão judicial foi expressa: admitiu que compareceu aos Correios para obter novo CPF, que com ele transmitiu declarações de imposto de renda e que abriu as empresas mencionadas. A sentença proferida naquele feito explicitou a funcionalidade técnica do subterfúgio: declarar idade inferior a dezesseis anos dispensa a apresentação de título eleitoral, eliminando o cruzamento de informações que tornaria a irregularidade detectável pela Receita Federal. Esse detalhe operacional — a escolha deliberada de data de nascimento que situa o declarante abaixo da idade de obrigatoriedade do alistamento eleitoral — não é conhecimento que se adquire por acaso. É conhecimento que se adquire praticando. Anote-se que a sentença veio a ser confirmada pela 11ª Turma desta Corte Regional: Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE CPF IRREGULAR EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E EM ATOS SOCIETÁRIOS. INSERÇÃO DE VÍNCULOS LABORAIS FICTÍCIOS EM GFIP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 38 dias-multa, pela prática de uso de documento falso e falsificação de documento público, em razão da utilização de CPF irregular em declaração de imposto de renda e em atos perante a Junta Comercial, além da inserção de dados falsos em GFIPs. O apelante sustenta insuficiência probatória, pleiteando sua absolvição. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se ficou comprovado o uso de CPF irregular na apresentação de declaração de imposto de renda; (ii) saber se ficou comprovada a utilização do mesmo CPF irregular na constituição e alteração de sociedades empresárias; e (iii) saber se houve inserção dolosa de vínculos laborais fictícios em GFIPs. III. Razões de decidir A materialidade do uso de documento falso na declaração de imposto de renda está demonstrada pelo espelho da declaração juntado aos autos, pelo cadastro do CPF utilizado e pelos ofícios da Receita Federal que apontam a irregularidade da inscrição. A materialidade do uso de documento falso na declaração de imposto de renda está demonstrada pelo espelho da declaração juntado aos autos, pelo cadastro do CPF utilizado e pelos ofícios da Receita Federal que apontam a irregularidade da inscrição. A identificação da pessoa responsável pelo uso do CPF irregular decorre da coincidência entre o nome do réu e o nome de sua genitora nas inscrições verdadeira e falsa, com divergência apenas quanto à data de nascimento. Assim, não se trata de homônimos, mas sim da mesma pessoa com CPFs diferentes. A autoria também ficou comprovada pelas declarações do próprio acusado. Na fase policial e em juízo, ele admitiu ter providenciado a nova inscrição e ter utilizado o número para apresentar declarações de imposto de renda com a finalidade de comprovar rendimentos. O depoimento de auditor da Receita Federal corroborou a prova oral e documental. O servidor relatou a identificação de várias declarações transmitidas a partir de computadores vinculados ao escritório contábil do réu, com padrão semelhante e indícios de falsidade. A materialidade dos fatos relativos à constituição e alteração de empresas está demonstrada pelas fichas cadastrais da JUCESP e pelas alterações contratuais juntadas aos autos. Em tais documentos, o réu figura como sócio ou administrador com o CPF irregular. A versão defensiva de que teria atuado apenas como intermediário não encontra apoio nos autos. O réu admitiu, na fase policial, participação na constituição das empresas. Além disso, as assinaturas constantes dos contratos sociais indicam subscrição direta dos atos com uso do CPF irregular. A materialidade da falsificação de documento público também está comprovada pelos relatórios previdenciários e pelas consultas ao CNIS e às GFIPs. Os registros mostram a inserção reiterada de vínculos laborais fictícios vinculados ao número de inscrição do réu, sem correspondência com a relação de trabalhadores informados pelas empresas. A autoria desses fatos decorre da transmissão das GFIPs a partir do escritório contábil do acusado e do acesso por ele mantido ao sistema de processamento das folhas de pagamento das empresas clientes. Em juízo, o próprio réu admitiu que inseria seu PIS/NIT em nome de terceiros, sob a alegação de posterior retificação. A alegação de as informações seriam retificadas posteriormente não encontra respaldo fático e não exclui a tipicidade. O delito se consuma com a inserção da informação falsa em documento público ou equiparado, apto a produzir efeitos jurídicos. A ausência de prova de efetiva retificação reforça o dolo e a continuidade das condutas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002085-63.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/05/2026, DJEN DATA: 08/06/2026). O iter criminis de Leidiane replica com precisão o de Arislan: obtenção do CPF via Correios em 02/07/2012, pela agência de Urânia/SP, com data de nascimento falsa — 29/07/2000 em vez de 29/07/1986 — e demais dados reais (ID 241056877, pp. 74 e 186/188); transmissão de DIRPF pelo escritório Premium em 04/07/2012 (ID 241056877, p. 52/54); uso subsequente do mesmo CPF para operação financeira junto ao Banco Bradesco (ID 241056887, p. 64/74). A identidade não é apenas de resultado — um CPF falso usado para fins fiscais. É identidade de método em cada etapa da sequência. Segunda camada — a impossibilidade racional da coincidência. A Informação da Receita Federal aponta centenas de DIRPFs transmitidas pelo escritório Premium com o mesmo padrão de marcadores convergentes, além de dezenas de CNPJs vinculados ao contador com indícios de inexistência de fato (ID 308288079, pp. 71/72). A investigação teve origem na prisão em flagrante de Paulo Márcio Borges de Oliveira, que tentava obter financiamento na Caixa Econômica Federal com DIRPF emitida pelo escritório Premium, o que motivou o levantamento retrospectivo de aproximadamente 4.000 declarações, das quais cerca de 100 apresentavam CPFs obtidos fraudulentamente. A questão que o conjunto probatório impõe é a seguinte: qual a probabilidade de que centenas de pessoas, de forma completamente independente entre si e sem orientação comum, hajam desenvolvido espontaneamente o mesmo iter criminis — Correios, data de nascimento falsa abaixo de dezesseis anos, DIRPF pelo escritório Premium, uso subsequente do CPF para operações financeiras —, e o hajam executado precisamente no único escritório contábil cujo proprietário havia pessoalmente praticado esse mesmo esquema desde novembro de 2008? Essa probabilidade é tão próxima de zero que não configura hipótese racional. O que os autos descrevem não é convergência casual de condutas independentes. É padrão sistemático irradiado de um único ponto — o escritório Premium —, por um agente que conhecia cada etapa do mecanismo por experiência própria e anterior a todos os casos derivados. A transmissão da DIRPF pelo escritório não era etapa acessória do esquema — era a etapa decisiva. Sem ela, o CPF obtido via Correios com data de nascimento falsa seria apenas um número irregular nos cadastros da Receita Federal, sem lastro fiscal e sem utilidade para operações bancárias. Com a transmissão da DIRPF, o CPF ganhava existência fiscal operacional: tornava-se um contribuinte com histórico tributário, apto a figurar em contratos, a obter crédito, a integrar sociedades empresariais. Arislan controlava essa etapa em todos os casos. A hipótese defensiva — de que Arislan não sabia que os CPFs eram irregulares, pois não havia sistema capaz de detectar a duplicidade — foi sustentada em juízo e apoiada nos depoimentos da secretária Anelise Araújo de Souza e do motoboy Eduardo de Lima dos Santos, que descreveram com consistência a dinâmica do escritório: documentos recebidos em envelope fechado, sem conferência de autenticidade, alto volume de demanda, contato direto entre Arislan e o cliente restrito a casos com horário agendado. Essa prova tem qualidade — são fontes com percepção direta da rotina operacional do escritório. O problema não está na qualidade da prova que sustenta a hipótese defensiva. Está na premissa que a sustenta. A hipótese defensiva pressupõe que Arislan não conhecia o mecanismo pelo qual CPFs irregulares são obtidos e reconhecíveis. É essa premissa — e somente ela — que torna plausível a alegação de que o alto volume de clientes e a ausência de sistemas de cruzamento explicariam a ignorância. Inclusive, foi esta premissa que levou à absolvição do apelado, em três casos também julgados pela 11ª Turma: TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000945-16.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 12/12/2025, Intimação via sistema DATA: 17/12/2025; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000975-51.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/09/2025, Intimação via sistema DATA:01/10/2025; e TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000487-74.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025. Retirada a premissa, a hipótese colapsa. E a premissa é diretamente contraditada por prova robusta: Arislan conhecia o mecanismo porque o havia executado em nome próprio. A ausência de sistema externo de detecção é irrelevante quando o instrumento de identificação é o conhecimento interno que o próprio agente carregava. Há que se acrescentar que a tese ministerial fundada exclusivamente na circunstância de que Arislan havia transmitido DIRPFs de Leidiane com o CPF legítimo em anos anteriores — e, portanto, deveria ter detectado a divergência no CPF apresentado em 2012 — é, isoladamente, insuficiente. A sentença a afastou com razão: sem sistema de cruzamento, a mera sucessão de CPFs distintos ao longo de anos não é, por si só, circunstância que imponha ciência da falsidade a um escritório de alto volume. Esse argumento, sozinho, não sustenta a condenação. O que sustenta a condenação é o conjunto probatório mais amplo: a confissão judicial em feito conexo de que o próprio Arislan executou pessoalmente o mesmo esquema; a replicação do iter criminis em centenas de casos concentrados em seu escritório; e a presença, no próprio formulário da DIRPF, do marcador diagnóstico cuja ausência é consequência direta do subterfúgio que Arislan havia aprendido praticando. Esses três elementos, tomados em conjunto, demonstram com justificação forte que o dolo estava presente. A hipótese defensiva de ignorância não tem justificação suficiente para barrar a condenação. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para condenar Arislan Rodrigo Luiz pela prática do crime previsto no art. 299 c.c. art. 29, ambos do CP. III — Dosimetria da pena de Arislan Rodrigo Luiz: O crime pelo qual Arislan Rodrigo Luiz é condenado — art. 299 c.c. art. 29, ambos do CP — tem pena de 1 a 5 anos e multa. Na primeira fase de aplicação da pena, verifico que: a) a culpabilidade do réu suplanta os limites do arquétipo penal. Arislan é contador de formação superior, com mais de dezesseis anos de experiência profissional, e valeu-se precisamente de seus conhecimentos técnicos e da estrutura do escritório Premium para viabilizar a etapa decisiva do esquema fraudulento — a transmissão das DIRPFs que conferia existência fiscal operacional aos CPFs obtidos irregularmente. A posição profissional do réu, longe de atenuar sua responsabilidade, a agrava: era o único agente do esquema com capacidade técnica para identificar os marcadores diagnósticos presentes em cada formulário e com domínio do mecanismo que os produzia; b) à míngua de condenação transitada em julgado demonstrada nos autos, não há antecedentes criminais a considerar; c) à míngua de elementos probatórios, não se tem como emitir juízo de valor seguro em torno da conduta social e da personalidade do agente; d) os motivos do crime são normais à espécie; e) as circunstâncias do delito não suplantaram os limites do quanto necessário à configuração do ilícito; f) as consequências indicam maior reprovabilidade. A criação de documento fiscal contrafeito tem o potencial de replicação da lesão à fé pública, haja vista ter por finalidade a constituição de uma outra persona, distinta da ré Leidiane, com capacidade de dano maior do que a de falsificação de documento que tenha utilização única, ou reduzida; g) nada há a ser considerado em termos de comportamento da vítima. Diante da culpabilidade e das consequências desfavoráveis, elevo a pena-base em ⅓, chegando a 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes. Todavia, como o apelado reconheceu ter transmitido a DIRPF, negando o dolo, de se reconhecer a confissão qualificada (Tema n. 1.194, do STJ), incidindo a fração de redução de 1/12 (AgRg no REsp n. 2.117.751/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Pena intermediária fixada em 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira e derradeira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena, torno definitiva a pena em 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. Valor do dia-multa. Considerada a capacidade econômica do réu, contador com escritório próprio, fixo o dia-multa em 3 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do CP. Regime inicial do cumprimento de pena. Não obstante a quantidade de pena aplicada autorize, em abstrato, o regime aberto, a culpabilidade acentuada do réu — que se valeu de conhecimento técnico e estrutura profissional para a prática do crime — e as consequência do delito, justificam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do CP, que autoriza ao julgador, atendendo ao critério do art. 59, estabelecer regime mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena. Substituição da pena privativa de liberdade. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. As duas vetorias negativas indicam que a substituição seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 44, III, do CP. IV — Matéria cognoscível de ofício: O efeito devolutivo da apelação delimita o âmbito de cognição deste Tribunal aos fundamentos impugnados pelo recorrente, submetendo à preclusão as demais questões, inclusive as de ordem pública não suscitadas nem arguidas no recurso — inteligência do art. 599 do CPP. Sem prejuízo disso, as nulidades absolutas e as causas extintivas da punibilidade são cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, por expressa disposição legal (arts. 61 e 648 do CPP) e por força dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Também o são, e de ofício, as questões relativas à correta tipificação penal da conduta imputada, na medida em que a capitulação equivocada pode repercutir diretamente sobre a pena aplicada e, assim, afetar a esfera jurídica do acusado. Nessa perspectiva, impõe-se examinar a relação entre os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP) pelos quais Leidiane Baria Petrine foi condenada, bem como a qualificação jurídica da conduta praticada no momento da transmissão da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. A. Da relação entre a falsidade ideológica e o uso de documento falso — crime único pelo princípio da consunção A denúncia imputou a Leidiane a prática dos crimes previstos nos arts. 299, caput, e 304, combinados com o art. 69, do Código Penal, em concurso material: a falsidade ideológica consistente na obtenção fraudulenta do CPF n. 456.680.698-77, mediante a inserção de data de nascimento falsa, e o uso desse mesmo CPF na transmissão da DIRPF referente ao ano-calendário 2012. Em casos em que o uso do documento inquinado de falsidade é realizado pelo responsável por sua confecção, não há que se falar em concurso de crimes. A doutrina clássica consolidou esse entendimento de forma definitiva. Na lição de Nelson Hungria: Quid juris, se o usuário do documento falso é o próprio falsificador? Só um crime se apresenta, isto é, crime progressivo (que constitui unidade jurídica), pois o crime de uso não pode ser cometido sem a anterior falsificação. Esta é imprescindível etapa ou escala para aquele. O Código italiano achou mesmo de bom aviso declará-lo de modo expresso: o usuário é punível como tal somente quando não tenha sido autor ou co-autor da precedente falsificação (art. 489: 'Chiunque, senza essere concorso nella falsitá, fa uso di um atto falso, etc.'); pois, caso contrário, isto é, se o usuário é o próprio autor ou co-autor da falsificação, só responderá pelo crime de falsidade documental (que já contém in potentia o dano que o ulterior uso procura tornar efetivo). Nem podia ser de outro modo: quando único o agente da falsificação e do uso, aquela representa como que um ato preparatório deste, e não seria admissível, sob pena de incorrer-se na censura do non bis in idem, que se punisse o agente duas vezes: pelo ato preparatório e pela consumação. (Comentários ao Código Penal. RJ: Forense, 1958. Vol. IX, p. 299). O então ministro Nelson Hungria, como relator, afirmou esse entendimento no Supremo Tribunal Federal, em acórdão da Primeira Turma proferido em 29 de dezembro de 1952, no Recurso Extraordinário Criminal n. 21.583/RS, cuja ementa é a seguinte: Falsidade documental e uso do documento falso, quando um só é o agente, constituem crime progressivo, isto é, um crime juridicamente uno. Incriminando separadamente os dois fatos, a lei o fez exclusivamente para o caso em que o usurário seja pessoa diversa do falsário. No voto condutor, Hungria explicitou a lógica subjacente à regra: a lei ao prever separadamente a falsificação material ou ideológica e o uso desta fê-lo exclusivamente para o caso em que o usuário seja pessoa diversa do falsário. Quando a mesma pessoa falsifica e usa, apresenta-se a unidade jurídica de um crime progressivo, segundo a regra da consunção: o uso do documento falso por parte do próprio falsário não é crime concorrente com o da falsificação, pois forma com este um crime único. O crime formal da falsificação é uma tentativa, punida autonomamente, do correspondente crime de dano, de modo que, se este vem a ocorrer, não se pode punir um só agente pela tentativa e pela consumação. A orientação consagrada em 1952 permanece integralmente aplicável ao direito vigente, uma vez que o Código Penal de 1940 — em sua redação original e nas sucessivas reformas — não alterou a estrutura normativa que lhe deu fundamento: os crimes de falsificação e de uso continuam previstos em dispositivos distintos (arts. 297 a 303 e art. 304, respectivamente), sem que qualquer deles estabeleça expressamente a absorção de um pelo outro, o que remete à solução pelo princípio da consunção, a mesma que Hungria extraiu do sistema. A questão que pode permanecer aberta reside na determinação de qual dos dois tipos penais deve prevalecer quando se reconhece o crime único: se o de falsificação — crime-meio — ou o de uso — crime-fim. Em notável precedente da 11ª Turma desta Corte Regional, a questão foi respondida com precisão, assentando-se que o crime-fim absorve o crime-meio: Ementa: Direito penal. Recurso em sentido estrito. Uso de documento falso. Falsificação de documento público. Consunção. crime-fim absorve crime-meio. Competência da Justiça Federal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 581, II do CPP contra a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de falsificação de documento público absorve o crime de uso de documento falso, ou o contrário, quando o documento falso foi utilizado pelo próprio autor da falsificação, o que será determinante para a fixação da competência. III. Razões de decidir 3. A prática do delito de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura delito único, não podendo o réu ser condenado pelo cometimento de ambos os delitos. 4. A sentença merece reparo no tocante à aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, no caso concreto, o crime de falsificação de documento público (art. 297, CP) deve ser considerado crime-meio em relação ao delito de uso de documento falso (art. 304, CP), crime-fim, e, portanto, o réu deve ser responsabilizado apenas pelo último. 5. Considerando que a CNH falsa foi apresentada a policiais rodoviários federais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime remanescente, nos termos da Súmula 546 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação ao crime do art. 304 c/c art. 297 do CP (uso de documento público falso) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que nova sentença seja proferida. Tese de julgamento: “1. A imputação de falsificação de documento público (crime-meio) restou absorvida, na hipótese, pelo crime-fim de uso de documento público falso, por força do princípio da consunção. Por conseguinte, deve ser aplicada a Súmula 546 do STJ, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: AI 854295 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012; AO 2411, Relator Ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno, 04/05/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024; HC n. 464.045/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019; ACR 00052471020134036103, 5ª Turma - TRF3, Des. Fed. André Nekatschalow TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 20/03/2017; ACR 0005863-71.2015.4.03.6181/SP, Décima Primeira Turma - TRF3, Relator Desemb. Fed. José Lunardelli, Julgado em 28/11/2017. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5005908-12.2024.4.03.6104, Rel. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, julgado em 28/04/2025, Intimação via sistema DATA: 16/05/2025). Essa orientação é a que melhor se ajusta à lógica do sistema: a falsificação é o meio; o uso é o fim a que toda falsificação se destina. A consunção opera, portanto, em favor do tipo do art. 304, que absorve o do art. 299 quando o mesmo agente é autor de ambas as condutas. Afirme-se, ainda, que tal construção pode afastar efeitos que o ordenamento não pode razoavelmente tolerar, como o reconhecimento da prescrição sempre que o documento falso vier a ser utilizado após o decurso de alguns anos desde sua confecção — resultado que variará conforme as circunstâncias do caso concreto, mas que o princípio da consunção, corretamente aplicado, tem o condão de evitar. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece, expressamente, que o induto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos, razão pela qual descabe a sua aplicação em benefício do agravante, que foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, a qual foi substituída por uma medida restritivas de direitos. 2. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 3. Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, o que é, data venia, conceitualmente inadequado, além de conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a depender do caso. Nesse contexto, fica mantida a aplicação do princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o crime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade lesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o contrário. 4. Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. - Precedentes do STJ e do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) Assentada essa premissa, cumpre verificar se ela se aplica ao caso dos autos sem ressalvas, ou se a sequência de fatos praticada por Leidiane apresenta elemento que impede a absorção pura e simples. B. Da transmissão da DIRPF como criação de documento falso autônomo — limite da consunção A consunção entre os crimes de falsidade e de uso pressupõe que o uso do documento falso seja o desfecho natural e necessário da falsificação precedente — seu exaurimento — sem que, no intervalo, sobrevenha conduta nova com aptidão lesiva autônoma. No presente caso, contudo, a sequência não se encerra com o uso do CPF irregular. Ela prossegue com uma etapa distinta: a transmissão, pelo IP 189.7.33.17, da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2012, confeccionada com o CPF n. 456.680.698-77 e dados adicionais — rendimentos, bens e direitos — que, em conjunto, perfazem um documento fiscal completo e dotado de existência jurídica própria. A DIRPF não é o CPF irregular reutilizado. É documento novo, distinto e autônomo, que tem como dado essencial o CPF fraudado e, sobre esse alicerce irregular, acumula informações outras — inclusive bens inexistentes, como o veículo Ford Ka 2010 e a motocicleta Honda Biz 100, sem registro no RENAVAM — compondo um perfil tributário inteiramente fictício. O CPF é o elemento de individuação do sujeito passivo da obrigação tributária; inserido em declaração fiscal, ele deixa de ser mero dado cadastral e passa a ser o fundamento de um vínculo jurídico entre o declarante e a administração fazendária. A DIRPF transmitida com o CPF n. 456.680.698-77 criou uma persona fiscal autônoma — distinta de Leidiane Baria Petrine como contribuinte identificada pelo CPF n. 342.783.318-60 —, dotada de histórico tributário, capacidade de figurar como parte em contratos e de obter crédito junto a instituições financeiras. Não por acaso, esse foi exatamente o uso subsequente documentado nos autos: a contratação de empréstimo junto ao Banco Bradesco com o CPF irregular. Está-se, portanto, diante de uma conduta que transcende o simples uso do CPF falsificado. A transmissão da DIRPF configura a criação de documento público falso — por inserção de elemento essencial falso (o CPF) em documento real, com dados reais do contribuinte e dados fictícios quanto ao patrimônio —, cujos efeitos jurídicos se projetam autonomamente no tempo, com potencial lesivo múltiplo e distinto do gerado pela falsidade cadastral que lhe deu origem. Nessa perspectiva, a relação entre o art. 299 (falsidade ideológica para obtenção do CPF irregular) e o art. 304 (uso do CPF irregular mediante transmissão da DIRPF) não pode ser resolvida pela consunção simples. O que a DIRPF representa não é o exaurimento da falsidade anterior — é um ilícito com lesividade própria e renovada à fé pública, praticado por meio do uso instrumental do CPF irregular, mas com ele não se confundindo. A transmissão da DIRPF é, simultaneamente, o uso do CPF falso e a criação de novo documento falso, cujo potencial de dano — como a operação bancária junto ao Bradesco demonstra — se desdobra para além de qualquer das condutas isoladamente consideradas. A conclusão que se impõe é a seguinte. A falsidade ideológica praticada na obtenção do CPF irregular é absorvida, pelo princípio da consunção, pelo uso desse CPF — crime-fim que dele se serve como instrumento. Nessa etapa, o raciocínio de Hungria e o precedente da 11ª Turma (ReSe 5005908-12.2024.4.03.6104) incidem com plena pertinência: a falsidade cadastral é o crime-meio; o uso do CPF irregular é o crime-fim que a absorve. Ocorre, porém, que o uso do CPF irregular não é o ponto terminal da conduta de Leidiane. Ele é o instrumento pelo qual se pratica conduta nova e distinta: a confecção e transmissão da DIRPF referente ao ano-calendário 2012, documento público ao qual o CPF fraudado serve de elemento essencial de identificação do sujeito, mas que, tomado em sua integralidade, constitui falsidade autônoma — um novo documento falso, com existência jurídica própria, potencialidade lesiva renovada e efeitos que se projetam no tempo e além da esfera tributária, como demonstra a operação de crédito celebrada junto ao Banco Bradesco com base nesse mesmo perfil fiscal fictício. É precisamente nesse ponto que a sentença recorrida anteviu com acerto a limitação da consunção: ao consignar que a criação de um CPF falso tem potencialidade lesiva que não se esgota na transmissão da DIRPF, o juízo de origem reconheceu, ainda que implicitamente, que a DIRPF não é o exaurimento da falsidade cadastral — é ilícito de outra natureza, com dano próprio à fé pública. A estrutura do concurso de crimes que os fatos revelam é, portanto, a seguinte: uso de documento falso (art. 304 do CP), absorvendo a falsidade ideológica praticada na obtenção do CPF irregular (art. 299 do CP), em concurso formal com a falsificação ideológica consubstanciada na confecção da DIRPF com dado essencial fraudado (art. 299 do CP). São dois ilícitos distintos, ligados instrumentalmente pelo CPF irregular, mas com objetos jurídicos autônomos. A requalificação ora empreendida é puramente jurídica e simétrica em relação à tipificação adotada na sentença condenatória. O juízo de origem e a denúncia identificaram corretamente a dualidade de condutas — a falsidade relativa ao CPF e a falsidade relativa à DIRPF —, capitulando-as, respectivamente, no art. 299 e no art. 304 do CP. O que se retifica é a correspondência entre cada conduta e seu tipo penal adequado: a conduta relativa ao CPF configura uso de documento falso (art. 304 do CP), que absorve a falsidade ideológica que lhe deu origem (art. 299 do CP); a conduta relativa à DIRPF configura falsidade ideológica (art. 299 do CP), pela inserção de elemento essencial falso em documento público dotado de fé pública. A pena aplicada, o regime inicial e as demais consequências jurídicas da condenação de Leidiane Baria Petrine permanecem integralmente inalterados. Por fim, impõe-se registrar a adequação da qualificação jurídica atribuída à conduta de Arislan Rodrigo Luiz. A denúncia e a sentença de primeiro grau capitularam sua participação no art. 304 do CP — uso de documento falso —, na condição de partícipe (art. 29 do CP). Essa capitulação não corresponde com precisão à conduta que lhe é atribuída nos autos. Não há prova suficiente de que Arislan participou da obtenção fraudulenta do CPF irregular: a inscrição foi realizada nos Correios por Leidiane. O que Arislan fez foi distinto e posterior: receber os dados de Leidiane e, por meio de seu escritório, confeccionar e transmitir a DIRPF referente ao ano-calendário 2012, fazendo inserir nesse documento público o CPF n. 456.680.698-77 como elemento essencial de identificação do declarante. Essa conduta não é uso de documento falso preexistente — é coautoria na criação de documento público falso novo, por inserção de dado essencial ideologicamente falso em declaração fiscal dotada de fé pública. A capitulação correta da participação de Arislan é, portanto, a do art. 299 do CP — falsidade ideológica —, combinado com o art. 29 do CP. Também aqui a requalificação é simétrica e não produz qualquer alteração na pena ora fixada, dado que o preceito secundário do art. 299 do CP é idêntico ao do art. 304 do CP. Nada mais há a examinar de ofício. Mantida, no mais, a sentença de 1º grau. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para condenar ARISLAN RODRIGO LUIZ, retificada a capitulação jurídica para o art. 299 do Código Penal, combinado com o art. 29 do mesmo Codex, à pena de 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 3 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Leidiane Baria Petrine, mantendo sua condenação nos exatos termos da sentença de 1º grau. É como voto. Marcelo Zandavali Juiz Federal Convocado EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CPF IRREGULAR EMPREGADO NA TRANSMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOLO DO CONTADOR. CONSUNÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Os recursos. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa de Leidiane Baria Petrine contra sentença de Vara Federal. Os fatos. Leidiane obteve, perante a Receita Federal, CPF irregular, mediante inserção de data de nascimento falsa, via Correios, em 02/07/2012. Com esse CPF, foi transmitida Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2012, em 04/07/2012, pelo endereço de IP do escritório de contabilidade Premium, de titularidade de Arislan Rodrigo Luiz. A decisão recorrida. A sentença condenou Leidiane pelos crimes dos arts. 299 e 304 do CP, em continuidade delitiva, e absolveu Arislan da imputação do art. 304 c.c. art. 29 do CP. As teses recursais. O Ministério Público Federal pede a condenação de Arislan, ao argumento de que o contador tinha ciência da multiplicidade de inscrições. A defesa de Leidiane pede a absolvição por insuficiência de provas, atribui a autoria ao ex-companheiro e sustenta a fragilidade do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da autoria e do dolo de Leidiane Baria Petrine e se a recusa em fornecer material gráfico invalida o laudo pericial; (ii) saber se há prova do dolo de Arislan Rodrigo Luiz quanto à irregularidade do CPF, a ensejar sua condenação; (iii) saber se a relação entre a falsidade ideológica e o uso de documento falso deve ser resolvida pela consunção e qual a capitulação correta das condutas; (iv) saber qual a pena e o regime cabíveis a Arislan Rodrigo Luiz. III. RAZÕES DE DECIDIR Materialidade e autoria. A Receita Federal constatou a irregularidade do CPF e o declarou nulo por multiplicidade de inscrições. A declaração de imposto de renda foi transmitida pelo endereço de IP do escritório Premium. A ré usou os serviços daquele escritório; é dela a fotografia do documento apresentado em operação de empréstimo; a assinatura aposta no contrato aponta para ela. Hipótese em que a autoria e o dolo restam demonstrados. Laudo pericial. Direito ao silêncio. A recusa da ré em fornecer material gráfico é exercício legítimo da garantia contra a autoincriminação. A escolha não invalida o laudo nem impede a valoração do conjunto probatório. A perícia, de grau intermediário, integra acervo que, por si, sustenta a condenação. Autoria de terceiro. A atribuição da autoria ao ex-companheiro não resiste às provas. A fotografia e a assinatura apontam para a ré. Consta dos autos condenação de ambos como coautores em tentativa de estelionato, o que afasta a versão de mera vítima. Dolo do coautor. A absolvição de Arislan por ausência de dolo não se sustenta. Em feito conexo, o contador foi condenado, por confissão, por obter CPF irregular pelo mesmo método, antes dos fatos. O percurso da fraude se repete em centenas de declarações transmitidas pelo seu escritório. A transmissão da declaração era a etapa que conferia existência fiscal ao CPF irregular. O conhecimento do mecanismo decorre da prática anterior do próprio agente. A circunstância isolada da sucessão de CPFs em anos distintos não bastaria; o conjunto probatório, porém, demonstra o dolo. Consunção. Crime-fim absorve crime-meio. Quando o autor da falsidade é também quem usa o documento, há crime único. O STF, no RE Criminal 21.583/RS, assentou que falsidade e uso por um só agente constituem crime progressivo. O STJ, no AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019/RJ, firmou que o uso de documento falso, crime-fim, absorve a falsidade ideológica, crime-meio. A falsidade na obtenção do CPF é absorvida pelo uso desse CPF. Limite da consunção. Documento autônomo. A consunção pressupõe que o uso seja o exaurimento da falsidade anterior. A transmissão da declaração de imposto de renda cria documento novo, que tem o CPF fraudado como dado essencial e acresce patrimônio fictício. Esse documento tem lesividade própria à fé pública, projetada além da esfera tributária, como mostra a operação de crédito subsequente. Há concurso formal entre o uso do CPF irregular e a falsidade da declaração. Requalificação de ofício. A correta tipificação penal é cognoscível de ofício. A conduta relativa ao CPF configura uso de documento falso (art. 304 do CP), que absorve a falsidade de sua obtenção (art. 299 do CP). A conduta relativa à declaração configura falsidade ideológica (art. 299 do CP). A participação de Arislan, restrita à confecção e transmissão da declaração, é coautoria em falsidade ideológica (art. 299 c.c. art. 29 do CP), e não uso de documento falso. As requalificações são simétricas e não alteram as penas, pois os preceitos secundários dos arts. 299 e 304 do CP são idênticos. Dosimetria. Regime e substituição. A pena-base de Arislan foi elevada em um terço, pela culpabilidade acentuada e pelas consequências do delito. Reconhecida a confissão qualificada (Tema n. 1.194/STJ), reduziu-se a pena em um doze avos. Pena definitiva de 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário de 3 salários-mínimos vigentes à época dos fatos. Por maioria, vencido o relator, fixado regime inicial aberto e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito — prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Por unanimidade, dado provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Arislan Rodrigo Luiz, retificada a capitulação para o art. 299 c.c. art. 29 do CP, à pena de 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário de 3 salários-mínimos vigentes à época dos fatos; e negado provimento ao recurso da defesa de Leidiane Baria Petrine, mantida a condenação nos exatos termos da sentença de 1º grau. Por maioria, vencido o relator, fixado a Arislan regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito. Condutas de ambos requalificadas de ofício, sem alteração das penas. Tese de julgamento: "1. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, absorvendo o crime-fim o crime-meio. 2. A transmissão de declaração de imposto de renda confeccionada com CPF ideologicamente falso constitui falsidade ideológica autônoma, e não exaurimento da falsidade cadastral, por inserir dado essencial falso em documento público dotado de fé pública." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 44, 49, § 1º, 59, 71, 299 e 304; CPP, arts. 386, V e VII, 599, 61 e 648. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Criminal 21.583/RS, Rel. Min. Nelson Hungria, Primeira Turma, j. 29/12/1952; STJ, Tema n. 1.194; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2024, DJe 05/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.117.751/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 09/04/2025, DJEN 15/04/2025; TRF3, 11ª Turma, ApCrim 5002085-63.2020.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 29/05/2026, DJEN 08/06/2026; TRF3, 11ª Turma, ReSe 5005908-12.2024.4.03.6104, Rel. Maria Fernanda de Moura e Souza, j. 28/04/2025; TRF3, 11ª Turma, ApCrim 0000945-16.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Jose Marcos Lunardelli, j. 12/12/2025; TRF3, 11ª Turma, ApCrim 0000975-51.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis, j. 26/09/2025; TRF3, 11ª Turma, ApCrim 5000487-74.2020.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 29/08/2025; TJSP, ApCrim 0001527-88.2012.8.26.0576, 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para condenar ARISLAN RODRIGO LUIZ, retificada a capitulação jurídica para o art. 299 do Código Penal, combinado com o art. 29 do mesmo Codex, à pena de 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 3 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Leidiane Baria Petrine, mantendo sua condenação nos exatos termos da sentença de 1º grau e, por maioria, decidiu aplicar ao réu Arislan o regime aberto inicial e substituir a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária de 2 salários mínimos, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencida a Relatora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro que fixava o regime inicial semiaberto e vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARISLAN RODRIGO LUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHO
OAB: 432163/SP
SIDINEY FERNANDO PEREIRA
OAB: 239284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000972-96.2019.4.03.6106 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: LEIDIANE BARIA PETRINE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELANTE: PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIDINEY FERNANDO PEREIRA - SP239284-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ARISLAN RODRIGO LUIZ RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado MARCELO ZANDAVALI: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Leidiane Baria Petrine em face da sentença proferida pela MMª. Juíza Federal Carla Abrantkoski Rister, da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver Arislan Rodrigo Luiz da imputação como incurso nas penas do art. 304, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e para condenar Leidiane Baria Petrine pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 304, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, do CP), à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão e 12 dias-multa, com regime inicial aberto, fixado o dia-multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente em 2012, devidamente corrigido desde então e até o efetivo pagamento, substituída a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O Ministério Público Federal recorre da absolvição de Arislan Rodrigo Luiz, requerendo a reforma da sentença para condená-lo pelo crime do art. 304, c.c. art. 29, do Código Penal. Sustenta que o réu, no exercício de suas funções de contador, tinha pleno conhecimento da multiplicidade de CPFs de Leidiane Baria Petrine, porquanto já havia transmitido, por meio de seu escritório de contabilidade, declarações de imposto de renda apresentadas com o CPF regular da cliente; que, nesse contexto, bastaria a simples conferência dos números apresentados para que se verificasse a duplicidade; e que, ao transmitir a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2012 valendo-se do CPF irregular, o apelado colaborou dolosamente com o uso do documento falso, agindo com o mesmo modus operandi constatado nos demais processos pelos quais responde. A defesa de Leidiane Baria Petrine pugna por sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Aduz que não restou demonstrado ter sido a apelante a responsável pela solicitação da inscrição irregular do CPF, dado que qualquer pessoa com acesso aos seus dados pessoais poderia tê-la efetuado, sendo a ausência de dolo evidente diante das circunstâncias. Nesse sentido, aponta seu ex-companheiro, Fagner Jonas Alves de Almeida, como possível autor da fraude, destacando que ele acumulava histórico de ao menos 7 CPFs cancelados por fraude, já havia respondido processos criminais pela mesma prática e que, quando constituiu nova companheira, esta igualmente passou a ter registros falsificados em seu nome, revelando um padrão que aponta para a sua autoria delitiva. Postula, ainda, o reconhecimento da fragilidade do laudo pericial, que teria sido elaborado com base em amostra única de assinatura, sem material grafotécnico fornecido pela apelante, direito que lhe assiste em razão da garantia constitucional de não produzir provas contra si mesma. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal ao recurso de Leidiane Baria Petrine e pela defesa de Arislan Rodrigo Luiz ao recurso ministerial, os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal e pelo desprovimento do recurso da defesa de Leidiane Baria Petrine. No curso do processamento do recurso perante esta Corte, a Procuradoria Regional da República juntou aos autos sentença condenatória proferida em outro processo envolvendo Arislan Rodrigo Luiz, por fatos de natureza semelhante; instada a se manifestar, a defesa do apelado apresentou petição contestando o alcance probatório do julgado, alegando tratar-se de decisão isolada e minoritária diante de numerosas absolvições proferidas em processos oriundos do mesmo acervo probatório. É o Relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado MARCELO ZANDAVALI: O Ministério Público Federal apela da sentença que absolveu Arislan Rodrigo Luiz da imputação de participação no crime de uso de documento falso (art. 304 c.c. art. 29 do CP), pugnando pela reforma do julgado e pela condenação do réu. Leidiane Baria Petrine apela da sentença que a condenou pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 299 e 304 do CP, em continuidade delitiva), pugnando por sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Conforme consta dos autos, Leidiane Baria Petrine e Arislan Rodrigo Luiz foram denunciados, respectivamente, pela prática dos delitos previstos nos arts. 299, caput, e 304, na forma do art. 69, do CP, e no art. 304, na forma do art. 29, do CP. Narra a denúncia que Leidiane obteve, perante a Receita Federal do Brasil, dois CPFs: o de número 342.783.318-60, considerado regular, e o de número 456.680.698-77, obtido mediante inserção dolosa de data de nascimento errônea (29/07/2000, quando a correta é 29/07/1986), via Correios, em 02/07/2012, e posteriormente declarado nulo em 22/08/2017 em razão da multiplicidade de inscrições. Valendo-se do CPF irregular, Leidiane efetuou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2012, transmitida em 04/07/2012 por meio do IP 189.7.33.17, pertencente ao escritório de contabilidade Premium, de titularidade de Arislan Rodrigo Luiz, que, segundo a denúncia, ciente da multiplicidade de CPFs de titularidade de Leidiane, colaborou efetivamente para o uso da inscrição irregular perante o órgão fiscal. A denúncia foi recebida em 28/02/2023. Em instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Eduardo de Lima dos Santos e Anelise Araújo de Souza, bem como, interrogados os réus. A testemunha Eduardo de Lima dos Santos declarou que conhece o corréu Arislan Rodrigo Luiz há cerca de 7 ou 8 anos e que trabalhou como motoboy prestando serviços para o escritório de contabilidade "Premium", de propriedade do acusado. Esclareceu que sua função consistia estritamente em buscar e entregar documentos acondicionados em envelopes, os quais repassava à secretária do escritório. Afirmou não ter conhecimento sobre a finalidade específica ou o conteúdo dos envelopes que transportava, embora tenha confirmado que, no período de transmissão de declarações de Imposto de Renda, a demanda por corridas aumentava significativamente. Indagado pela defesa do corréu se Arislan realizava diretamente as transmissões das declarações, declarou não saber, reiterando que apenas entregava os documentos à secretária, a qual os encaminhava para o acusado realizar o seu trabalho. Asseverou que nunca conferiu a titularidade ou a autenticidade dos documentos (como RG e CPF) entregues pelos clientes. Questionado repetidamente se o corréu possuía meios ou sistemas para identificar a falsidade documental ou constatar a multiplicidade de CPFs emitidos por uma mesma pessoa, afirmou que não saberia dizer, uma vez que sua atuação se limitava a entregar e protocolar documentos nos órgãos competentes, sem promover qualquer análise de conteúdo. Diante de intervenção do Juízo para esclarecer o sentido de suas respostas, a testemunha reiterou que não analisava os documentos sob nenhuma circunstância. Ao final dos questionamentos da defesa de Arislan, respondeu que não seria possível a um contador identificar a multiplicidade de inscrições ativas no CPF apenas com o exame físico do documento. Em repergunta formulada pela defesa da corré Leidiane Baria Petrine, a testemunha afirmou não conhecer a acusada. O Ministério Público Federal não formulou perguntas. A testemunha Anelise Araújo de Souza afirmou conhecer o corréu Arislan há aproximadamente 12 anos, relatando que iniciou seu vínculo empregatício como secretária no escritório "Premium" no final do ano de 2011. Declarou que trabalhava no escritório de contabilidade de propriedade do acusado Arislan. Indagada sobre a rotina de recebimento de documentos, explicou que o atendimento ocorria mediante agendamento prévio, dado o grande volume de demandas contínuas de clientes fixos da empresa. Afirmou que mantinha anotações em sua mesa para informar de imediato aos clientes esporádicos quais documentos eram exigidos para serviços como abertura de firma e declaração de imposto de renda, de modo que recebia a documentação em envelope fechado e a repassava diretamente a Arislan. Esclareceu que, embora houvesse um motoboy de nome Eduardo incumbido de eventualmente recolher ou devolver papéis nas residências, a vasta maioria dos clientes comparecia de forma presencial ao escritório. Aduziu que os referidos clientes sem horário agendado raramente tinham contato físico com Arislan, ocorrendo o encontro apenas quando havia alguma disponibilidade excepcional na agenda para encaixes. A testemunha ressaltou ser muito difícil detectar que um cliente portava múltiplos CPFs falsos emitidos pela Receita Federal, visto que sua função se limitava a conferir se os papéis solicitados haviam sido entregues, não possuindo meios de atestar a autenticidade das inscrições. Mencionou que o Órgão Fiscal demorou cerca de 5 anos para identificar as fraudes relativas ao ano de 2012 e comparecer presencialmente ao escritório para a apreensão de documentos. Relatou ainda que as solicitações de abertura de empresa preenchidas e encaminhadas por Arislan à Junta Comercial eram registradas normalmente, não havendo histórico de retorno ou recusa administrativa por suspeita de falsidade ideológica que pudesse alertar o escritório. Em repergunta formulada pela defesa da corré Leidiane, Anelise confirmou que a conhecia, uma vez que a acusada esteve no escritório no passado para solicitar a elaboração de imposto de renda e a abertura de firma, porém acreditava que ela já não era mais cliente há um bom tempo. Ao responder aos esclarecimentos finais prestados à magistrada, declarou que nunca foi intimada a prestar esclarecimentos à Receita Federal no âmbito administrativo e que só tomou ciência das fraudes e do uso de CPFs irregulares quando do surgimento das ações penais na Justiça. A ré Leidiane informou ser solteira, trabalhar como autônoma no ramo de vendas de lingerie, possuir renda aproximada de R$ 1.500,00 e ter dois filhos, com idades de 17 anos e 1 ano e 6 meses. Afirmou nunca ter sido processada anteriormente. Após o juízo fazer um resumo da denúncia (que relata a obtenção de dois CPFs, constituição da empresa North West Confecções e envio de declarações de imposto de renda fraudulentas pelo escritório Premium do corréu Arislan), a depoente negou as acusações e disse não saber de nada sobre os fatos. Indagada pelo representante do Ministério Público Federal sobre o seu CPF, informou o número 342.783.318-60. Questionada se havia utilizado ou se tinha conhecimento do CPF 456.680.698-77, respondeu negativamente. Sobre a propriedade de veículos, confirmou ter possuído um automóvel Ford Ka de cor preta há cerca de 7 anos, não fazendo menção à motocicleta Honda Biz também indagada pelo órgão ministerial. A depoente confirmou que entregava documentos ao escritório de contabilidade Premium, de Arislan, e esclareceu que esses documentos eram entregues fechados e grampeados. Em repergunta formulada pela defesa, indagada se já havia perdido ou emprestado sua documentação pessoal para terceiros, a ré respondeu que, até onde se recordava, não. Ao final, questionada pelo juízo se desejava acrescentar algo em sua defesa, a depoente reiterou não ter relação com as acusações e asseverou que não elaborou documento nenhum. O interrogado Arislan Rodrigo Luiz declarou ter ciência das acusações que lhe são imputadas e confirmou que já responde a aproximadamente meia dúzia de processos análogos, originados da mesma investigação, ressaltando que nenhum deles resultou em condenação até o momento. Relatou atuar como contador há 16 anos em escritório próprio denominado Premium, prestando serviços de contabilidade geral de portas abertas. Explicou que o fluxo de atendimento a clientes para a elaboração da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e para a abertura de empresas consistia na exigência de uma listagem de documentos. Os clientes providenciavam as cópias autenticadas e as faziam chegar ao escritório por vias diversas, seja de forma presencial, por intermédio da secretária ou por coleta feita por um motoboy. No que tange aos procedimentos, o depoente esclareceu que elaborava as declarações fiscais e montava os processos de abertura empresarial, submetendo-os aos órgãos competentes. Destacou que os trâmites na Junta Comercial para o registro definitivo das empresas somente ocorriam após as análises e aprovações prévias tanto da Receita Federal quanto da Secretaria da Fazenda do Estado. Negou terminantemente o conhecimento prévio acerca da falsidade de informações ou do uso de CPFs em duplicidade pelos clientes. Afirmou que a constatação de tais irregularidades era técnica e materialmente impossível à época dos fatos, haja vista a inexistência de sistemas integrados da Receita Federal capazes de detectar e alertar os contadores sobre fraudes em cadastros de pessoas físicas. Acrescentou que todo o contexto investigativo só foi deflagrado porque um indivíduo foi preso em flagrante no interior da Caixa Econômica Federal ao tentar obter um financiamento utilizando uma declaração expedida pelo seu escritório, o que motivou o fisco a levantar e analisar retroativamente todas as declarações entregues por ele ao longo dos anos. Questionado pela defesa técnica da corré, o interrogado afirmou já ter visto Leidiane Baria Petrine algumas vezes. Recordou-se de que, há muitos anos, ela compareceu ao seu escritório, frequentemente acompanhada de terceiros, com o intuito de tirar dúvidas sobre questões trabalhistas e obter informações diversas, possivelmente na qualidade de cliente. Relatou ser provável que ela e as pessoas que a acompanhavam tenham deixado documentos no local, com o propósito de agendar horários ou confeccionar declarações de imposto de renda aos finais de semana. Frisou, no entanto, que não manteve nenhuma outra forma de relacionamento com a denunciada para além da prestação de serviços. Indagado por sua própria defesa a respeito das diligências investigatórias, confirmou que as autoridades executaram mandado de busca e apreensão em seu local de trabalho. Ponderou que, à época das apurações, o escritório já funcionava há mais de 10 anos e já havia transmitido entre 3.000 a 4.000 declarações. Justificou que as mais de 100 declarações investigadas geraram 14 processos porque os clientes suspeitos continuavam declarando o imposto de renda anualmente sem levantar nenhum indício de que os CPFs não lhes pertenciam. Enfatizou de forma categórica que nunca houve, durante todos os trâmites de abertura empresarial, qualquer caso em que a Junta Comercial, a Receita Federal ou o Estado tenham devolvido documentações ou se negado a efetuar registros sob alegações de falsidade ou suspeita de fraude documental. Em sua manifestação final, o depoente asseverou novamente a fragilidade e a falibilidade técnica do sistema governamental à época dos fatos, atestando que exercia suas atribuições de forma regular e baseado estritamente na documentação que lhe era confiada. Pontuou que, por estar com o escritório operando de portas abertas, ainda hoje existe o risco inerente à atividade em absorver clientes que portem documentações inidôneas sem que o contador tenha capacidade imediata de auditoria. Concluiu acreditando ser muito provável que outros escritórios de contabilidade do município também tenham realizado aberturas e declarações similares sem o saberem, justamente porque a Receita Federal não dispunha de mecanismos para cruzar esses dados e apontar as duplicações ou falsidades antes da eclosão da prisão em flagrante que deu causa a esta ação. Foi proferida sentença que condenou Leidiane Baria Petrine pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 304 do CP, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial aberto, com o dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente em 2012, devidamente corrigido, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária); e absolveu Arislan Rodrigo Luiz com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Presentes os pressupostos de admissibilidade — cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade e ausência de fato impeditivo (renúncia) ou extintivo (desistência e deserção) do direito de recorrer —, conheço dos recursos do Ministério Público Federal e da defesa de Leidiane Baria Petrine. Passo à análise das matérias devolvidas: I — Quanto ao recurso de Leidiane Baria Petrine: Leidiane Baria Petrine foi condenada pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos nos arts. 299 e 304 do CP, em continuidade delitiva. Insurge-se contra a condenação alegando insuficiência de provas de autoria e fragilidade do laudo pericial, atribuindo a possível autoria ao ex-companheiro Fagner Jonas Alves de Almeida. Não merecem acolhida as teses defensivas. A materialidade delitiva está fora de dúvida. A Receita Federal do Brasil constatou que o CPF n. 456.680.698-77 constitui inscrição irregular, obtida via Correios em 02/07/2012 mediante inserção dolosa de data de nascimento falsa — 29/07/2000, quando a correta é 29/07/1986 —, e o declarou nulo em 22/08/2017 em razão da multiplicidade de inscrições. A DIRPF referente ao ano-calendário 2012 foi transmitida em 04/07/2012 pelo IP 189.7.33.17, pertencente ao escritório Premium. A autoria também está suficientemente demonstrada. Leidiane não é pessoa estranha ao escritório Premium: é conhecida tanto da ex-secretária Anelise Araújo de Souza quanto do contador Arislan Rodrigo Luiz, e está documentado nos autos que se valeu dos serviços daquele estabelecimento tanto com o CPF legítimo — para a transmissão de DIRPFs referentes aos anos-calendário 2007, 2008 e 2009 — quanto com o CPF irregular, para a transmissão da DIRPF referente ao ano-calendário 2012. A ré admite ter comparecido ao escritório e utilizado seus serviços. Nega, porém, ter perdido documentos ou emprestado a terceiros, o que afasta, por suas próprias palavras, a hipótese de que outrem tenha se valido de seus dados para obter o CPF irregular. A isso se soma prova direta que vincula Leidiane à utilização pessoal do documento falso. Com o CPF irregular n. 456.680.698-77, foi celebrado contrato de empréstimo junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 2.289,14, parcelado em 36 vezes. O documento apresentado nessa operação continha fotografia da própria ré (ID. 308288081, p. 153). O Laudo n. 289/2022 — NUTEC/DPF/STS/SP, elaborado por perito oficial, concluiu, no que toca à assinatura aposta à folha 5/5 da Cédula de Crédito Bancário n. 233.341.161, que os vestígios suportam moderadamente a hipótese de que ela foi produzida pela mesma pessoa que forneceu os padrões gráficos em nome de Leidiane Baria Petrine — conclusão equivalente ao nível II da escala de certeza pericial, assim definido pelo próprio laudo: nível aplicável quando existem limitações associadas ao exame e/ou prevalecem as similaridades entre os materiais, porém restam dúvidas quanto a algumas diferenças não explicáveis com base nos padrões disponíveis. Trata-se, portanto, de suporte probatório de grau intermediário, mas não isolado — integra conjunto probatório que, considerado em sua totalidade, aponta com segurança para a autoria da ré. A crítica defensiva ao laudo — de que teria sido elaborado com base em amostra insuficiente, ante a recusa da acusada em fornecer material gráfico — não tem o condão de infirmá-lo. O direito ao silêncio e a não autoincriminação constituem garantias constitucionais que a ré poderia legitimamente invocar, e o fez. Essa escolha, contudo, não torna o laudo inválido nem impede que o conjunto probatório seja valorado. A perícia foi realizada com o material disponível, seguindo metodologia técnica, e suas conclusões integram, como elemento corroborativo, um acervo probatório que independentemente do laudo já seria suficiente para sustentar a condenação. A tese de que o ex-companheiro Fagner Jonas Alves de Almeida seria o verdadeiro autor não resiste ao confronto com as provas. É certo que Fagner ostenta histórico de fraudes com CPFs irregulares e que, enquanto esteve com Leidiane, foram detectadas irregularidades também em nome dela — circunstância que a defesa apresenta como padrão revelador de autoria de terceiro. Essa narrativa, porém, é incompatível com os elementos concretos dos autos. A fotografia aposta no documento apresentado ao Banco Bradesco é da própria Leidiane. A assinatura no contrato de empréstimo aponta para ela. Ela mesma admite ter frequentado o escritório Premium e utilizado seus serviços. E, por fim, consta dos autos acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0001527-88.2012.8.26.0576, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, em que Leidiane Baria Petrine e Fagner Jonas Alves de Almeida foram condenados como coautores de tentativa de estelionato — o que demonstra que ambos atuavam conjuntamente na prática de fraudes, tornando ainda menos crível a versão de que ela seria mera vítima das ações do ex-companheiro. Tenho, pois, que a materialidade, a autoria e o dolo restaram suficientemente comprovados, impondo-se a manutenção da condenação de Leidiane Baria Petrine. II — Quanto ao recurso do Ministério Público Federal: O Ministério Público Federal insurge-se contra a absolvição de Arislan Rodrigo Luiz, sustentando que o réu, ao ter transmitido DIRPFs de Leidiane com o CPF legítimo nos anos-calendário 2007, 2008 e 2009 e depois com o CPF irregular no ano-calendário 2012, tinha necessariamente conhecimento da multiplicidade de inscrições, tendo agido com o mesmo modus operandi observado nos inúmeros outros casos pelos quais se encontra investigado e processado. A defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da absolvição, sustentando a ausência de prova do dolo e a existência de mais de dez absolvições em casos idênticos, inclusive confirmadas em grau recursal por esta Corte. O recurso merece provimento. A materialidade não foi controvertida. Está documentado nos autos que a DIRPF de Leidiane Baria Petrine referente ao ano-calendário 2012 foi transmitida em 04/07/2012 pelo IP 189.7.33.17, pertencente ao escritório Premium Serviços Contábeis Ltda-ME, de titularidade de Arislan Rodrigo Luiz, com o CPF ideologicamente falso n. 456.680.698-77 (ID 241056877, p. 52/54 e 74/75). A autoria da transmissão também foi expressamente reconhecida pela sentença. O único ponto que o juízo de origem reputou incerto foi o dolo — a ciência de que o CPF era irregular. Essa incerteza não se sustenta. A prova produzida nos autos demonstra, por duas camadas probatórias convergentes e autorreforçantes, que Arislan não apenas podia identificar a irregularidade do CPF de Leidiane, mas que dominava o esquema de obtenção desse tipo de documento desde antes de qualquer um dos clientes envolvidos nos processos originados da mesma investigação. Primeira camada — o modus operandi próprio. Nos autos n. 5002085-63.2020.4.03.6106, em trâmite na mesma vara de origem, Arislan Rodrigo Luiz foi condenado, com fundamento em confissão judicial, pelo seguinte fato: em 13/11/2008 — três anos e meio antes de Leidiane obter o CPF 456.680.698-77 —, Arislan compareceu a uma agência dos Correios na cidade de Maringá/PR e solicitou nova inscrição no CPF, já sendo titular do CPF n. 215.499.248-00, fazendo inserir data de nascimento falsa — 17/05/1991, quando a correta é 17/05/1979 —, obtendo o CPF n. 085.073.659-57, posteriormente cancelado pela Receita Federal em 12/04/2012 por multiplicidade. Com esse CPF, Arislan transmitiu DIRPFs à Receita Federal e abriu empresas fictícias, todas posteriormente baixadas de ofício por inexistência de fato. A confissão judicial foi expressa: admitiu que compareceu aos Correios para obter novo CPF, que com ele transmitiu declarações de imposto de renda e que abriu as empresas mencionadas. A sentença proferida naquele feito explicitou a funcionalidade técnica do subterfúgio: declarar idade inferior a dezesseis anos dispensa a apresentação de título eleitoral, eliminando o cruzamento de informações que tornaria a irregularidade detectável pela Receita Federal. Esse detalhe operacional — a escolha deliberada de data de nascimento que situa o declarante abaixo da idade de obrigatoriedade do alistamento eleitoral — não é conhecimento que se adquire por acaso. É conhecimento que se adquire praticando. Anote-se que a sentença veio a ser confirmada pela 11ª Turma desta Corte Regional: Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE CPF IRREGULAR EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E EM ATOS SOCIETÁRIOS. INSERÇÃO DE VÍNCULOS LABORAIS FICTÍCIOS EM GFIP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 38 dias-multa, pela prática de uso de documento falso e falsificação de documento público, em razão da utilização de CPF irregular em declaração de imposto de renda e em atos perante a Junta Comercial, além da inserção de dados falsos em GFIPs. O apelante sustenta insuficiência probatória, pleiteando sua absolvição. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se ficou comprovado o uso de CPF irregular na apresentação de declaração de imposto de renda; (ii) saber se ficou comprovada a utilização do mesmo CPF irregular na constituição e alteração de sociedades empresárias; e (iii) saber se houve inserção dolosa de vínculos laborais fictícios em GFIPs. III. Razões de decidir A materialidade do uso de documento falso na declaração de imposto de renda está demonstrada pelo espelho da declaração juntado aos autos, pelo cadastro do CPF utilizado e pelos ofícios da Receita Federal que apontam a irregularidade da inscrição. A materialidade do uso de documento falso na declaração de imposto de renda está demonstrada pelo espelho da declaração juntado aos autos, pelo cadastro do CPF utilizado e pelos ofícios da Receita Federal que apontam a irregularidade da inscrição. A identificação da pessoa responsável pelo uso do CPF irregular decorre da coincidência entre o nome do réu e o nome de sua genitora nas inscrições verdadeira e falsa, com divergência apenas quanto à data de nascimento. Assim, não se trata de homônimos, mas sim da mesma pessoa com CPFs diferentes. A autoria também ficou comprovada pelas declarações do próprio acusado. Na fase policial e em juízo, ele admitiu ter providenciado a nova inscrição e ter utilizado o número para apresentar declarações de imposto de renda com a finalidade de comprovar rendimentos. O depoimento de auditor da Receita Federal corroborou a prova oral e documental. O servidor relatou a identificação de várias declarações transmitidas a partir de computadores vinculados ao escritório contábil do réu, com padrão semelhante e indícios de falsidade. A materialidade dos fatos relativos à constituição e alteração de empresas está demonstrada pelas fichas cadastrais da JUCESP e pelas alterações contratuais juntadas aos autos. Em tais documentos, o réu figura como sócio ou administrador com o CPF irregular. A versão defensiva de que teria atuado apenas como intermediário não encontra apoio nos autos. O réu admitiu, na fase policial, participação na constituição das empresas. Além disso, as assinaturas constantes dos contratos sociais indicam subscrição direta dos atos com uso do CPF irregular. A materialidade da falsificação de documento público também está comprovada pelos relatórios previdenciários e pelas consultas ao CNIS e às GFIPs. Os registros mostram a inserção reiterada de vínculos laborais fictícios vinculados ao número de inscrição do réu, sem correspondência com a relação de trabalhadores informados pelas empresas. A autoria desses fatos decorre da transmissão das GFIPs a partir do escritório contábil do acusado e do acesso por ele mantido ao sistema de processamento das folhas de pagamento das empresas clientes. Em juízo, o próprio réu admitiu que inseria seu PIS/NIT em nome de terceiros, sob a alegação de posterior retificação. A alegação de as informações seriam retificadas posteriormente não encontra respaldo fático e não exclui a tipicidade. O delito se consuma com a inserção da informação falsa em documento público ou equiparado, apto a produzir efeitos jurídicos. A ausência de prova de efetiva retificação reforça o dolo e a continuidade das condutas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002085-63.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/05/2026, DJEN DATA: 08/06/2026). O iter criminis de Leidiane replica com precisão o de Arislan: obtenção do CPF via Correios em 02/07/2012, pela agência de Urânia/SP, com data de nascimento falsa — 29/07/2000 em vez de 29/07/1986 — e demais dados reais (ID 241056877, pp. 74 e 186/188); transmissão de DIRPF pelo escritório Premium em 04/07/2012 (ID 241056877, p. 52/54); uso subsequente do mesmo CPF para operação financeira junto ao Banco Bradesco (ID 241056887, p. 64/74). A identidade não é apenas de resultado — um CPF falso usado para fins fiscais. É identidade de método em cada etapa da sequência. Segunda camada — a impossibilidade racional da coincidência. A Informação da Receita Federal aponta centenas de DIRPFs transmitidas pelo escritório Premium com o mesmo padrão de marcadores convergentes, além de dezenas de CNPJs vinculados ao contador com indícios de inexistência de fato (ID 308288079, pp. 71/72). A investigação teve origem na prisão em flagrante de Paulo Márcio Borges de Oliveira, que tentava obter financiamento na Caixa Econômica Federal com DIRPF emitida pelo escritório Premium, o que motivou o levantamento retrospectivo de aproximadamente 4.000 declarações, das quais cerca de 100 apresentavam CPFs obtidos fraudulentamente. A questão que o conjunto probatório impõe é a seguinte: qual a probabilidade de que centenas de pessoas, de forma completamente independente entre si e sem orientação comum, hajam desenvolvido espontaneamente o mesmo iter criminis — Correios, data de nascimento falsa abaixo de dezesseis anos, DIRPF pelo escritório Premium, uso subsequente do CPF para operações financeiras —, e o hajam executado precisamente no único escritório contábil cujo proprietário havia pessoalmente praticado esse mesmo esquema desde novembro de 2008? Essa probabilidade é tão próxima de zero que não configura hipótese racional. O que os autos descrevem não é convergência casual de condutas independentes. É padrão sistemático irradiado de um único ponto — o escritório Premium —, por um agente que conhecia cada etapa do mecanismo por experiência própria e anterior a todos os casos derivados. A transmissão da DIRPF pelo escritório não era etapa acessória do esquema — era a etapa decisiva. Sem ela, o CPF obtido via Correios com data de nascimento falsa seria apenas um número irregular nos cadastros da Receita Federal, sem lastro fiscal e sem utilidade para operações bancárias. Com a transmissão da DIRPF, o CPF ganhava existência fiscal operacional: tornava-se um contribuinte com histórico tributário, apto a figurar em contratos, a obter crédito, a integrar sociedades empresariais. Arislan controlava essa etapa em todos os casos. A hipótese defensiva — de que Arislan não sabia que os CPFs eram irregulares, pois não havia sistema capaz de detectar a duplicidade — foi sustentada em juízo e apoiada nos depoimentos da secretária Anelise Araújo de Souza e do motoboy Eduardo de Lima dos Santos, que descreveram com consistência a dinâmica do escritório: documentos recebidos em envelope fechado, sem conferência de autenticidade, alto volume de demanda, contato direto entre Arislan e o cliente restrito a casos com horário agendado. Essa prova tem qualidade — são fontes com percepção direta da rotina operacional do escritório. O problema não está na qualidade da prova que sustenta a hipótese defensiva. Está na premissa que a sustenta. A hipótese defensiva pressupõe que Arislan não conhecia o mecanismo pelo qual CPFs irregulares são obtidos e reconhecíveis. É essa premissa — e somente ela — que torna plausível a alegação de que o alto volume de clientes e a ausência de sistemas de cruzamento explicariam a ignorância. Inclusive, foi esta premissa que levou à absolvição do apelado, em três casos também julgados pela 11ª Turma: TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000945-16.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 12/12/2025, Intimação via sistema DATA: 17/12/2025; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000975-51.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/09/2025, Intimação via sistema DATA:01/10/2025; e TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000487-74.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025. Retirada a premissa, a hipótese colapsa. E a premissa é diretamente contraditada por prova robusta: Arislan conhecia o mecanismo porque o havia executado em nome próprio. A ausência de sistema externo de detecção é irrelevante quando o instrumento de identificação é o conhecimento interno que o próprio agente carregava. Há que se acrescentar que a tese ministerial fundada exclusivamente na circunstância de que Arislan havia transmitido DIRPFs de Leidiane com o CPF legítimo em anos anteriores — e, portanto, deveria ter detectado a divergência no CPF apresentado em 2012 — é, isoladamente, insuficiente. A sentença a afastou com razão: sem sistema de cruzamento, a mera sucessão de CPFs distintos ao longo de anos não é, por si só, circunstância que imponha ciência da falsidade a um escritório de alto volume. Esse argumento, sozinho, não sustenta a condenação. O que sustenta a condenação é o conjunto probatório mais amplo: a confissão judicial em feito conexo de que o próprio Arislan executou pessoalmente o mesmo esquema; a replicação do iter criminis em centenas de casos concentrados em seu escritório; e a presença, no próprio formulário da DIRPF, do marcador diagnóstico cuja ausência é consequência direta do subterfúgio que Arislan havia aprendido praticando. Esses três elementos, tomados em conjunto, demonstram com justificação forte que o dolo estava presente. A hipótese defensiva de ignorância não tem justificação suficiente para barrar a condenação. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para condenar Arislan Rodrigo Luiz pela prática do crime previsto no art. 299 c.c. art. 29, ambos do CP. III — Dosimetria da pena de Arislan Rodrigo Luiz: O crime pelo qual Arislan Rodrigo Luiz é condenado — art. 299 c.c. art. 29, ambos do CP — tem pena de 1 a 5 anos e multa. Na primeira fase de aplicação da pena, verifico que: a) a culpabilidade do réu suplanta os limites do arquétipo penal. Arislan é contador de formação superior, com mais de dezesseis anos de experiência profissional, e valeu-se precisamente de seus conhecimentos técnicos e da estrutura do escritório Premium para viabilizar a etapa decisiva do esquema fraudulento — a transmissão das DIRPFs que conferia existência fiscal operacional aos CPFs obtidos irregularmente. A posição profissional do réu, longe de atenuar sua responsabilidade, a agrava: era o único agente do esquema com capacidade técnica para identificar os marcadores diagnósticos presentes em cada formulário e com domínio do mecanismo que os produzia; b) à míngua de condenação transitada em julgado demonstrada nos autos, não há antecedentes criminais a considerar; c) à míngua de elementos probatórios, não se tem como emitir juízo de valor seguro em torno da conduta social e da personalidade do agente; d) os motivos do crime são normais à espécie; e) as circunstâncias do delito não suplantaram os limites do quanto necessário à configuração do ilícito; f) as consequências indicam maior reprovabilidade. A criação de documento fiscal contrafeito tem o potencial de replicação da lesão à fé pública, haja vista ter por finalidade a constituição de uma outra persona, distinta da ré Leidiane, com capacidade de dano maior do que a de falsificação de documento que tenha utilização única, ou reduzida; g) nada há a ser considerado em termos de comportamento da vítima. Diante da culpabilidade e das consequências desfavoráveis, elevo a pena-base em ⅓, chegando a 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes. Todavia, como o apelado reconheceu ter transmitido a DIRPF, negando o dolo, de se reconhecer a confissão qualificada (Tema n. 1.194, do STJ), incidindo a fração de redução de 1/12 (AgRg no REsp n. 2.117.751/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Pena intermediária fixada em 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira e derradeira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena, torno definitiva a pena em 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. Valor do dia-multa. Considerada a capacidade econômica do réu, contador com escritório próprio, fixo o dia-multa em 3 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do CP. Regime inicial do cumprimento de pena. Não obstante a quantidade de pena aplicada autorize, em abstrato, o regime aberto, a culpabilidade acentuada do réu — que se valeu de conhecimento técnico e estrutura profissional para a prática do crime — e as consequência do delito, justificam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do CP, que autoriza ao julgador, atendendo ao critério do art. 59, estabelecer regime mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena. Substituição da pena privativa de liberdade. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. As duas vetorias negativas indicam que a substituição seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 44, III, do CP. IV — Matéria cognoscível de ofício: O efeito devolutivo da apelação delimita o âmbito de cognição deste Tribunal aos fundamentos impugnados pelo recorrente, submetendo à preclusão as demais questões, inclusive as de ordem pública não suscitadas nem arguidas no recurso — inteligência do art. 599 do CPP. Sem prejuízo disso, as nulidades absolutas e as causas extintivas da punibilidade são cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, por expressa disposição legal (arts. 61 e 648 do CPP) e por força dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Também o são, e de ofício, as questões relativas à correta tipificação penal da conduta imputada, na medida em que a capitulação equivocada pode repercutir diretamente sobre a pena aplicada e, assim, afetar a esfera jurídica do acusado. Nessa perspectiva, impõe-se examinar a relação entre os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP) pelos quais Leidiane Baria Petrine foi condenada, bem como a qualificação jurídica da conduta praticada no momento da transmissão da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. A. Da relação entre a falsidade ideológica e o uso de documento falso — crime único pelo princípio da consunção A denúncia imputou a Leidiane a prática dos crimes previstos nos arts. 299, caput, e 304, combinados com o art. 69, do Código Penal, em concurso material: a falsidade ideológica consistente na obtenção fraudulenta do CPF n. 456.680.698-77, mediante a inserção de data de nascimento falsa, e o uso desse mesmo CPF na transmissão da DIRPF referente ao ano-calendário 2012. Em casos em que o uso do documento inquinado de falsidade é realizado pelo responsável por sua confecção, não há que se falar em concurso de crimes. A doutrina clássica consolidou esse entendimento de forma definitiva. Na lição de Nelson Hungria: Quid juris, se o usuário do documento falso é o próprio falsificador? Só um crime se apresenta, isto é, crime progressivo (que constitui unidade jurídica), pois o crime de uso não pode ser cometido sem a anterior falsificação. Esta é imprescindível etapa ou escala para aquele. O Código italiano achou mesmo de bom aviso declará-lo de modo expresso: o usuário é punível como tal somente quando não tenha sido autor ou co-autor da precedente falsificação (art. 489: 'Chiunque, senza essere concorso nella falsitá, fa uso di um atto falso, etc.'); pois, caso contrário, isto é, se o usuário é o próprio autor ou co-autor da falsificação, só responderá pelo crime de falsidade documental (que já contém in potentia o dano que o ulterior uso procura tornar efetivo). Nem podia ser de outro modo: quando único o agente da falsificação e do uso, aquela representa como que um ato preparatório deste, e não seria admissível, sob pena de incorrer-se na censura do non bis in idem, que se punisse o agente duas vezes: pelo ato preparatório e pela consumação. (Comentários ao Código Penal. RJ: Forense, 1958. Vol. IX, p. 299). O então ministro Nelson Hungria, como relator, afirmou esse entendimento no Supremo Tribunal Federal, em acórdão da Primeira Turma proferido em 29 de dezembro de 1952, no Recurso Extraordinário Criminal n. 21.583/RS, cuja ementa é a seguinte: Falsidade documental e uso do documento falso, quando um só é o agente, constituem crime progressivo, isto é, um crime juridicamente uno. Incriminando separadamente os dois fatos, a lei o fez exclusivamente para o caso em que o usurário seja pessoa diversa do falsário. No voto condutor, Hungria explicitou a lógica subjacente à regra: a lei ao prever separadamente a falsificação material ou ideológica e o uso desta fê-lo exclusivamente para o caso em que o usuário seja pessoa diversa do falsário. Quando a mesma pessoa falsifica e usa, apresenta-se a unidade jurídica de um crime progressivo, segundo a regra da consunção: o uso do documento falso por parte do próprio falsário não é crime concorrente com o da falsificação, pois forma com este um crime único. O crime formal da falsificação é uma tentativa, punida autonomamente, do correspondente crime de dano, de modo que, se este vem a ocorrer, não se pode punir um só agente pela tentativa e pela consumação. A orientação consagrada em 1952 permanece integralmente aplicável ao direito vigente, uma vez que o Código Penal de 1940 — em sua redação original e nas sucessivas reformas — não alterou a estrutura normativa que lhe deu fundamento: os crimes de falsificação e de uso continuam previstos em dispositivos distintos (arts. 297 a 303 e art. 304, respectivamente), sem que qualquer deles estabeleça expressamente a absorção de um pelo outro, o que remete à solução pelo princípio da consunção, a mesma que Hungria extraiu do sistema. A questão que pode permanecer aberta reside na determinação de qual dos dois tipos penais deve prevalecer quando se reconhece o crime único: se o de falsificação — crime-meio — ou o de uso — crime-fim. Em notável precedente da 11ª Turma desta Corte Regional, a questão foi respondida com precisão, assentando-se que o crime-fim absorve o crime-meio: Ementa: Direito penal. Recurso em sentido estrito. Uso de documento falso. Falsificação de documento público. Consunção. crime-fim absorve crime-meio. Competência da Justiça Federal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 581, II do CPP contra a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de falsificação de documento público absorve o crime de uso de documento falso, ou o contrário, quando o documento falso foi utilizado pelo próprio autor da falsificação, o que será determinante para a fixação da competência. III. Razões de decidir 3. A prática do delito de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura delito único, não podendo o réu ser condenado pelo cometimento de ambos os delitos. 4. A sentença merece reparo no tocante à aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, no caso concreto, o crime de falsificação de documento público (art. 297, CP) deve ser considerado crime-meio em relação ao delito de uso de documento falso (art. 304, CP), crime-fim, e, portanto, o réu deve ser responsabilizado apenas pelo último. 5. Considerando que a CNH falsa foi apresentada a policiais rodoviários federais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime remanescente, nos termos da Súmula 546 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação ao crime do art. 304 c/c art. 297 do CP (uso de documento público falso) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que nova sentença seja proferida. Tese de julgamento: “1. A imputação de falsificação de documento público (crime-meio) restou absorvida, na hipótese, pelo crime-fim de uso de documento público falso, por força do princípio da consunção. Por conseguinte, deve ser aplicada a Súmula 546 do STJ, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: AI 854295 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012; AO 2411, Relator Ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno, 04/05/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024; HC n. 464.045/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019; ACR 00052471020134036103, 5ª Turma - TRF3, Des. Fed. André Nekatschalow TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 20/03/2017; ACR 0005863-71.2015.4.03.6181/SP, Décima Primeira Turma - TRF3, Relator Desemb. Fed. José Lunardelli, Julgado em 28/11/2017. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5005908-12.2024.4.03.6104, Rel. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, julgado em 28/04/2025, Intimação via sistema DATA: 16/05/2025). Essa orientação é a que melhor se ajusta à lógica do sistema: a falsificação é o meio; o uso é o fim a que toda falsificação se destina. A consunção opera, portanto, em favor do tipo do art. 304, que absorve o do art. 299 quando o mesmo agente é autor de ambas as condutas. Afirme-se, ainda, que tal construção pode afastar efeitos que o ordenamento não pode razoavelmente tolerar, como o reconhecimento da prescrição sempre que o documento falso vier a ser utilizado após o decurso de alguns anos desde sua confecção — resultado que variará conforme as circunstâncias do caso concreto, mas que o princípio da consunção, corretamente aplicado, tem o condão de evitar. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece, expressamente, que o induto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos, razão pela qual descabe a sua aplicação em benefício do agravante, que foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, a qual foi substituída por uma medida restritivas de direitos. 2. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 3. Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, o que é, data venia, conceitualmente inadequado, além de conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a depender do caso. Nesse contexto, fica mantida a aplicação do princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o crime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade lesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o contrário. 4. Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. - Precedentes do STJ e do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) Assentada essa premissa, cumpre verificar se ela se aplica ao caso dos autos sem ressalvas, ou se a sequência de fatos praticada por Leidiane apresenta elemento que impede a absorção pura e simples. B. Da transmissão da DIRPF como criação de documento falso autônomo — limite da consunção A consunção entre os crimes de falsidade e de uso pressupõe que o uso do documento falso seja o desfecho natural e necessário da falsificação precedente — seu exaurimento — sem que, no intervalo, sobrevenha conduta nova com aptidão lesiva autônoma. No presente caso, contudo, a sequência não se encerra com o uso do CPF irregular. Ela prossegue com uma etapa distinta: a transmissão, pelo IP 189.7.33.17, da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2012, confeccionada com o CPF n. 456.680.698-77 e dados adicionais — rendimentos, bens e direitos — que, em conjunto, perfazem um documento fiscal completo e dotado de existência jurídica própria. A DIRPF não é o CPF irregular reutilizado. É documento novo, distinto e autônomo, que tem como dado essencial o CPF fraudado e, sobre esse alicerce irregular, acumula informações outras — inclusive bens inexistentes, como o veículo Ford Ka 2010 e a motocicleta Honda Biz 100, sem registro no RENAVAM — compondo um perfil tributário inteiramente fictício. O CPF é o elemento de individuação do sujeito passivo da obrigação tributária; inserido em declaração fiscal, ele deixa de ser mero dado cadastral e passa a ser o fundamento de um vínculo jurídico entre o declarante e a administração fazendária. A DIRPF transmitida com o CPF n. 456.680.698-77 criou uma persona fiscal autônoma — distinta de Leidiane Baria Petrine como contribuinte identificada pelo CPF n. 342.783.318-60 —, dotada de histórico tributário, capacidade de figurar como parte em contratos e de obter crédito junto a instituições financeiras. Não por acaso, esse foi exatamente o uso subsequente documentado nos autos: a contratação de empréstimo junto ao Banco Bradesco com o CPF irregular. Está-se, portanto, diante de uma conduta que transcende o simples uso do CPF falsificado. A transmissão da DIRPF configura a criação de documento público falso — por inserção de elemento essencial falso (o CPF) em documento real, com dados reais do contribuinte e dados fictícios quanto ao patrimônio —, cujos efeitos jurídicos se projetam autonomamente no tempo, com potencial lesivo múltiplo e distinto do gerado pela falsidade cadastral que lhe deu origem. Nessa perspectiva, a relação entre o art. 299 (falsidade ideológica para obtenção do CPF irregular) e o art. 304 (uso do CPF irregular mediante transmissão da DIRPF) não pode ser resolvida pela consunção simples. O que a DIRPF representa não é o exaurimento da falsidade anterior — é um ilícito com lesividade própria e renovada à fé pública, praticado por meio do uso instrumental do CPF irregular, mas com ele não se confundindo. A transmissão da DIRPF é, simultaneamente, o uso do CPF falso e a criação de novo documento falso, cujo potencial de dano — como a operação bancária junto ao Bradesco demonstra — se desdobra para além de qualquer das condutas isoladamente consideradas. A conclusão que se impõe é a seguinte. A falsidade ideológica praticada na obtenção do CPF irregular é absorvida, pelo princípio da consunção, pelo uso desse CPF — crime-fim que dele se serve como instrumento. Nessa etapa, o raciocínio de Hungria e o precedente da 11ª Turma (ReSe 5005908-12.2024.4.03.6104) incidem com plena pertinência: a falsidade cadastral é o crime-meio; o uso do CPF irregular é o crime-fim que a absorve. Ocorre, porém, que o uso do CPF irregular não é o ponto terminal da conduta de Leidiane. Ele é o instrumento pelo qual se pratica conduta nova e distinta: a confecção e transmissão da DIRPF referente ao ano-calendário 2012, documento público ao qual o CPF fraudado serve de elemento essencial de identificação do sujeito, mas que, tomado em sua integralidade, constitui falsidade autônoma — um novo documento falso, com existência jurídica própria, potencialidade lesiva renovada e efeitos que se projetam no tempo e além da esfera tributária, como demonstra a operação de crédito celebrada junto ao Banco Bradesco com base nesse mesmo perfil fiscal fictício. É precisamente nesse ponto que a sentença recorrida anteviu com acerto a limitação da consunção: ao consignar que a criação de um CPF falso tem potencialidade lesiva que não se esgota na transmissão da DIRPF, o juízo de origem reconheceu, ainda que implicitamente, que a DIRPF não é o exaurimento da falsidade cadastral — é ilícito de outra natureza, com dano próprio à fé pública. A estrutura do concurso de crimes que os fatos revelam é, portanto, a seguinte: uso de documento falso (art. 304 do CP), absorvendo a falsidade ideológica praticada na obtenção do CPF irregular (art. 299 do CP), em concurso formal com a falsificação ideológica consubstanciada na confecção da DIRPF com dado essencial fraudado (art. 299 do CP). São dois ilícitos distintos, ligados instrumentalmente pelo CPF irregular, mas com objetos jurídicos autônomos. A requalificação ora empreendida é puramente jurídica e simétrica em relação à tipificação adotada na sentença condenatória. O juízo de origem e a denúncia identificaram corretamente a dualidade de condutas — a falsidade relativa ao CPF e a falsidade relativa à DIRPF —, capitulando-as, respectivamente, no art. 299 e no art. 304 do CP. O que se retifica é a correspondência entre cada conduta e seu tipo penal adequado: a conduta relativa ao CPF configura uso de documento falso (art. 304 do CP), que absorve a falsidade ideológica que lhe deu origem (art. 299 do CP); a conduta relativa à DIRPF configura falsidade ideológica (art. 299 do CP), pela inserção de elemento essencial falso em documento público dotado de fé pública. A pena aplicada, o regime inicial e as demais consequências jurídicas da condenação de Leidiane Baria Petrine permanecem integralmente inalterados. Por fim, impõe-se registrar a adequação da qualificação jurídica atribuída à conduta de Arislan Rodrigo Luiz. A denúncia e a sentença de primeiro grau capitularam sua participação no art. 304 do CP — uso de documento falso —, na condição de partícipe (art. 29 do CP). Essa capitulação não corresponde com precisão à conduta que lhe é atribuída nos autos. Não há prova suficiente de que Arislan participou da obtenção fraudulenta do CPF irregular: a inscrição foi realizada nos Correios por Leidiane. O que Arislan fez foi distinto e posterior: receber os dados de Leidiane e, por meio de seu escritório, confeccionar e transmitir a DIRPF referente ao ano-calendário 2012, fazendo inserir nesse documento público o CPF n. 456.680.698-77 como elemento essencial de identificação do declarante. Essa conduta não é uso de documento falso preexistente — é coautoria na criação de documento público falso novo, por inserção de dado essencial ideologicamente falso em declaração fiscal dotada de fé pública. A capitulação correta da participação de Arislan é, portanto, a do art. 299 do CP — falsidade ideológica —, combinado com o art. 29 do CP. Também aqui a requalificação é simétrica e não produz qualquer alteração na pena ora fixada, dado que o preceito secundário do art. 299 do CP é idêntico ao do art. 304 do CP. Nada mais há a examinar de ofício. Mantida, no mais, a sentença de 1º grau. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para condenar ARISLAN RODRIGO LUIZ, retificada a capitulação jurídica para o art. 299 do Código Penal, combinado com o art. 29 do mesmo Codex, à pena de 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 3 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Leidiane Baria Petrine, mantendo sua condenação nos exatos termos da sentença de 1º grau. É como voto. Marcelo Zandavali Juiz Federal Convocado EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CPF IRREGULAR EMPREGADO NA TRANSMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOLO DO CONTADOR. CONSUNÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Os recursos. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa de Leidiane Baria Petrine contra sentença de Vara Federal. Os fatos. Leidiane obteve, perante a Receita Federal, CPF irregular, mediante inserção de data de nascimento falsa, via Correios, em 02/07/2012. Com esse CPF, foi transmitida Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2012, em 04/07/2012, pelo endereço de IP do escritório de contabilidade Premium, de titularidade de Arislan Rodrigo Luiz. A decisão recorrida. A sentença condenou Leidiane pelos crimes dos arts. 299 e 304 do CP, em continuidade delitiva, e absolveu Arislan da imputação do art. 304 c.c. art. 29 do CP. As teses recursais. O Ministério Público Federal pede a condenação de Arislan, ao argumento de que o contador tinha ciência da multiplicidade de inscrições. A defesa de Leidiane pede a absolvição por insuficiência de provas, atribui a autoria ao ex-companheiro e sustenta a fragilidade do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da autoria e do dolo de Leidiane Baria Petrine e se a recusa em fornecer material gráfico invalida o laudo pericial; (ii) saber se há prova do dolo de Arislan Rodrigo Luiz quanto à irregularidade do CPF, a ensejar sua condenação; (iii) saber se a relação entre a falsidade ideológica e o uso de documento falso deve ser resolvida pela consunção e qual a capitulação correta das condutas; (iv) saber qual a pena e o regime cabíveis a Arislan Rodrigo Luiz. III. RAZÕES DE DECIDIR Materialidade e autoria. A Receita Federal constatou a irregularidade do CPF e o declarou nulo por multiplicidade de inscrições. A declaração de imposto de renda foi transmitida pelo endereço de IP do escritório Premium. A ré usou os serviços daquele escritório; é dela a fotografia do documento apresentado em operação de empréstimo; a assinatura aposta no contrato aponta para ela. Hipótese em que a autoria e o dolo restam demonstrados. Laudo pericial. Direito ao silêncio. A recusa da ré em fornecer material gráfico é exercício legítimo da garantia contra a autoincriminação. A escolha não invalida o laudo nem impede a valoração do conjunto probatório. A perícia, de grau intermediário, integra acervo que, por si, sustenta a condenação. Autoria de terceiro. A atribuição da autoria ao ex-companheiro não resiste às provas. A fotografia e a assinatura apontam para a ré. Consta dos autos condenação de ambos como coautores em tentativa de estelionato, o que afasta a versão de mera vítima. Dolo do coautor. A absolvição de Arislan por ausência de dolo não se sustenta. Em feito conexo, o contador foi condenado, por confissão, por obter CPF irregular pelo mesmo método, antes dos fatos. O percurso da fraude se repete em centenas de declarações transmitidas pelo seu escritório. A transmissão da declaração era a etapa que conferia existência fiscal ao CPF irregular. O conhecimento do mecanismo decorre da prática anterior do próprio agente. A circunstância isolada da sucessão de CPFs em anos distintos não bastaria; o conjunto probatório, porém, demonstra o dolo. Consunção. Crime-fim absorve crime-meio. Quando o autor da falsidade é também quem usa o documento, há crime único. O STF, no RE Criminal 21.583/RS, assentou que falsidade e uso por um só agente constituem crime progressivo. O STJ, no AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019/RJ, firmou que o uso de documento falso, crime-fim, absorve a falsidade ideológica, crime-meio. A falsidade na obtenção do CPF é absorvida pelo uso desse CPF. Limite da consunção. Documento autônomo. A consunção pressupõe que o uso seja o exaurimento da falsidade anterior. A transmissão da declaração de imposto de renda cria documento novo, que tem o CPF fraudado como dado essencial e acresce patrimônio fictício. Esse documento tem lesividade própria à fé pública, projetada além da esfera tributária, como mostra a operação de crédito subsequente. Há concurso formal entre o uso do CPF irregular e a falsidade da declaração. Requalificação de ofício. A correta tipificação penal é cognoscível de ofício. A conduta relativa ao CPF configura uso de documento falso (art. 304 do CP), que absorve a falsidade de sua obtenção (art. 299 do CP). A conduta relativa à declaração configura falsidade ideológica (art. 299 do CP). A participação de Arislan, restrita à confecção e transmissão da declaração, é coautoria em falsidade ideológica (art. 299 c.c. art. 29 do CP), e não uso de documento falso. As requalificações são simétricas e não alteram as penas, pois os preceitos secundários dos arts. 299 e 304 do CP são idênticos. Dosimetria. Regime e substituição. A pena-base de Arislan foi elevada em um terço, pela culpabilidade acentuada e pelas consequências do delito. Reconhecida a confissão qualificada (Tema n. 1.194/STJ), reduziu-se a pena em um doze avos. Pena definitiva de 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário de 3 salários-mínimos vigentes à época dos fatos. Por maioria, vencido o relator, fixado regime inicial aberto e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito — prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Por unanimidade, dado provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Arislan Rodrigo Luiz, retificada a capitulação para o art. 299 c.c. art. 29 do CP, à pena de 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário de 3 salários-mínimos vigentes à época dos fatos; e negado provimento ao recurso da defesa de Leidiane Baria Petrine, mantida a condenação nos exatos termos da sentença de 1º grau. Por maioria, vencido o relator, fixado a Arislan regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito. Condutas de ambos requalificadas de ofício, sem alteração das penas. Tese de julgamento: "1. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, absorvendo o crime-fim o crime-meio. 2. A transmissão de declaração de imposto de renda confeccionada com CPF ideologicamente falso constitui falsidade ideológica autônoma, e não exaurimento da falsidade cadastral, por inserir dado essencial falso em documento público dotado de fé pública." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 44, 49, § 1º, 59, 71, 299 e 304; CPP, arts. 386, V e VII, 599, 61 e 648. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Criminal 21.583/RS, Rel. Min. Nelson Hungria, Primeira Turma, j. 29/12/1952; STJ, Tema n. 1.194; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2024, DJe 05/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.117.751/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 09/04/2025, DJEN 15/04/2025; TRF3, 11ª Turma, ApCrim 5002085-63.2020.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 29/05/2026, DJEN 08/06/2026; TRF3, 11ª Turma, ReSe 5005908-12.2024.4.03.6104, Rel. Maria Fernanda de Moura e Souza, j. 28/04/2025; TRF3, 11ª Turma, ApCrim 0000945-16.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Jose Marcos Lunardelli, j. 12/12/2025; TRF3, 11ª Turma, ApCrim 0000975-51.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis, j. 26/09/2025; TRF3, 11ª Turma, ApCrim 5000487-74.2020.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 29/08/2025; TJSP, ApCrim 0001527-88.2012.8.26.0576, 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para condenar ARISLAN RODRIGO LUIZ, retificada a capitulação jurídica para o art. 299 do Código Penal, combinado com o art. 29 do mesmo Codex, à pena de 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 3 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Leidiane Baria Petrine, mantendo sua condenação nos exatos termos da sentença de 1º grau e, por maioria, decidiu aplicar ao réu Arislan o regime aberto inicial e substituir a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária de 2 salários mínimos, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencida a Relatora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro que fixava o regime inicial semiaberto e vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Relator do Acórdão