0000972-53.2022.8.16.0106
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Mallet
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0000972-53.2022.8.16.0106 Processo: 0000972-53.2022.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$686.666,55 Autor(s): JHONATAN FARIA RAMOS Réu(s): ATHON SERVICOS ELETRICOS LTDA BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela litisdenunciada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL S.A. (movs. 306 e 311.1) e pelo autor JHONATAN FARIA RAMOS (mov. 310.1) em face da sentença de mov. 304.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como julgou procedente a lide secundária. A embargante Berkley sustenta haver contradição no reconhecimento de sua condenação solidária junto à Copel e Athon, aduzindo manter contrato exclusivamente com esta última. Aponta, ainda, omissão quanto à declaração do seu direito de regresso em face da segurada referente ao valor da franquia. O autor Jhonatan Faria Ramos, por sua vez, aduz que a r. sentença foi omissa ao deixar de analisar o parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (mov. 290.2) e as manifestações de mov. 290.1, os quais comprovariam maior gravidade das sequelas sofridas e justificariam a majoração da indenização por danos morais. Requer efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. Devidamente intimadas, a requerida Copel Distribuição S/A apresentou contrarrazões à mov. 314.1 e a seguradora Berkley acostou manifestação à mov. 318.1, ambas pugnando pela rejeição dos aclaratórios da parte adversa. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Conheço dos embargos de declaração de ambas as partes, posto que interpostos tempestivamente. No mérito, contudo, não merecem provimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. 2.1. Dos Embargos opostos por Jhonatan Faria Ramos (mov. 310.1) Alegou o embargante omissão na análise das provas de movs. 290.1 e 290.2, produzidas unilateralmente por seu assistente técnico. Razão não lhe assiste. Conforme bem apontado nas contrarrazões de mov. 318.1, os referidos documentos foram juntados aos autos de forma intempestiva e extemporânea. Este Juízo, de forma clara e fundamentada, já havia indeferido o pedido de dilação de prazo para a apresentação do referido laudo técnico complementar nas decisões de movs. 218.1 e mov. 255.1. A convicção exarada na sentença embargada está calcada no Laudo Pericial oficial (mov. 208.1) e nos esclarecimentos de mov. 232.1, produzidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, os quais atestaram a ausência de incapacidade para o labor e para as atividades diárias. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre documentos juntados de forma preclusa pela parte em clara inobservância às determinações judiciais. O que se verifica é o mero inconformismo da parte autora com a valoração das provas oficiais e com o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00), finalidade para a qual os embargos de declaração se mostram inadequados. A modificação do julgado exige a interposição do recurso competente. 2.2. Dos Embargos opostos por Berkley International do Brasil S.A. (movs. 306.1 e 311.1) A seguradora embargante aponta contradição na condenação solidária imposta, bem como omissão quanto ao direito de regresso da franquia. Razão não lhe assiste. A condenação direta e solidária da seguradora denunciada, nos limites da apólice contratada, tem assento expresso no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 925.130/SP) e na Súmula 537 do STJ, jurisprudência que restou expressamente transcrita e adotada na fundamentação da sentença de mov. 304.1. Da mesma sorte, não há omissão sobre o pagamento da franquia. O dispositivo da sentença foi claro ao consignar que “com relação ao valor da franquia (que no caso é de 20% do valor dos prejuízos), o mesmo diz respeito apenas à lide secundária, ou seja, entre a seguradora BERKELEY INTERNATIONAL DO BRASIL e a parte segurada/requerida ATHON SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI, não interferindo no valor a ser pago à parte requerente”. A previsão de que a franquia compõe estritamente a relação jurídica da lide secundária engloba, por óbvio, o direito de dedução ou de reembolso (regresso) da seguradora contra a sua segurada, não carecendo a decisão de aditamentos meramente declaratórios de direitos contratuais preexistentes e já ressalvados pelo Juízo. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de movs. 306/311.1 e de mov. 310.1, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de mov. 304.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 15 de julho de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ATHON SERVICOS ELETRICOS LTDA
Réu BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor JHONATAN FARIA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ESTEVÃO DENEKA
OAB: 31753/PR
WALTER GUANDALINI JUNIOR
OAB: 37943/PR
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB: 47737/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
BARBARA BASSANI DE SOUZA
OAB: 292160/SP
LETICIA HORNE
OAB: 91642/PR
ARTHURO ALEXANDRO ANTONIASSI
OAB: 70267/PR
FERNANDO EDUARDO SEREC
OAB: 86352/SP
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0000972-53.2022.8.16.0106 Processo: 0000972-53.2022.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$686.666,55 Autor(s): JHONATAN FARIA RAMOS Réu(s): ATHON SERVICOS ELETRICOS LTDA BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela litisdenunciada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL S.A. (movs. 306 e 311.1) e pelo autor JHONATAN FARIA RAMOS (mov. 310.1) em face da sentença de mov. 304.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como julgou procedente a lide secundária. A embargante Berkley sustenta haver contradição no reconhecimento de sua condenação solidária junto à Copel e Athon, aduzindo manter contrato exclusivamente com esta última. Aponta, ainda, omissão quanto à declaração do seu direito de regresso em face da segurada referente ao valor da franquia. O autor Jhonatan Faria Ramos, por sua vez, aduz que a r. sentença foi omissa ao deixar de analisar o parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (mov. 290.2) e as manifestações de mov. 290.1, os quais comprovariam maior gravidade das sequelas sofridas e justificariam a majoração da indenização por danos morais. Requer efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. Devidamente intimadas, a requerida Copel Distribuição S/A apresentou contrarrazões à mov. 314.1 e a seguradora Berkley acostou manifestação à mov. 318.1, ambas pugnando pela rejeição dos aclaratórios da parte adversa. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Conheço dos embargos de declaração de ambas as partes, posto que interpostos tempestivamente. No mérito, contudo, não merecem provimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. 2.1. Dos Embargos opostos por Jhonatan Faria Ramos (mov. 310.1) Alegou o embargante omissão na análise das provas de movs. 290.1 e 290.2, produzidas unilateralmente por seu assistente técnico. Razão não lhe assiste. Conforme bem apontado nas contrarrazões de mov. 318.1, os referidos documentos foram juntados aos autos de forma intempestiva e extemporânea. Este Juízo, de forma clara e fundamentada, já havia indeferido o pedido de dilação de prazo para a apresentação do referido laudo técnico complementar nas decisões de movs. 218.1 e mov. 255.1. A convicção exarada na sentença embargada está calcada no Laudo Pericial oficial (mov. 208.1) e nos esclarecimentos de mov. 232.1, produzidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, os quais atestaram a ausência de incapacidade para o labor e para as atividades diárias. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre documentos juntados de forma preclusa pela parte em clara inobservância às determinações judiciais. O que se verifica é o mero inconformismo da parte autora com a valoração das provas oficiais e com o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00), finalidade para a qual os embargos de declaração se mostram inadequados. A modificação do julgado exige a interposição do recurso competente. 2.2. Dos Embargos opostos por Berkley International do Brasil S.A. (movs. 306.1 e 311.1) A seguradora embargante aponta contradição na condenação solidária imposta, bem como omissão quanto ao direito de regresso da franquia. Razão não lhe assiste. A condenação direta e solidária da seguradora denunciada, nos limites da apólice contratada, tem assento expresso no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 925.130/SP) e na Súmula 537 do STJ, jurisprudência que restou expressamente transcrita e adotada na fundamentação da sentença de mov. 304.1. Da mesma sorte, não há omissão sobre o pagamento da franquia. O dispositivo da sentença foi claro ao consignar que “com relação ao valor da franquia (que no caso é de 20% do valor dos prejuízos), o mesmo diz respeito apenas à lide secundária, ou seja, entre a seguradora BERKELEY INTERNATIONAL DO BRASIL e a parte segurada/requerida ATHON SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI, não interferindo no valor a ser pago à parte requerente”. A previsão de que a franquia compõe estritamente a relação jurídica da lide secundária engloba, por óbvio, o direito de dedução ou de reembolso (regresso) da seguradora contra a sua segurada, não carecendo a decisão de aditamentos meramente declaratórios de direitos contratuais preexistentes e já ressalvados pelo Juízo. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de movs. 306/311.1 e de mov. 310.1, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de mov. 304.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 15 de julho de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito