Detalhe do processo

0000972-32.2020.8.16.0168

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000972-32.2020.8.16.0168 Processo: 0000972-32.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$125.080,00 Autor(s): ONOFRE LOPES Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA Município de Terra Roxa/PR DECISÃO 1. Realizada a perícia médica (mov. 312.1), o hospital réu manifestou concordância com o laudo, dispensando a realização de audiência de instrução (mov. 316.1), a parte autora por sua vez, requereu a produção de prova oral consistente em depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e esclarecimentos do perito em audiência. 2. O pedido de prova oral e de comparecimento do perito em audiência deve ser indeferido. 2.1. A controvérsia gira em torno de matéria estritamente técnica, que exige conhecimento médico especializado. O laudo pericial de mov. 312.1 é exaustivo e respondeu de forma clara a todos os quesitos formulados, não havendo omissões ou contradições. Além disso, a autora não apresentou quesitos prévios de esclarecimento por escrito, conforme estabelece o artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal também são inúteis para o deslinde do feito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Testemunhas leigas não possuem capacidade técnica para valorar o ato cirúrgico, e o histórico de atendimento pós-operatório da autora já está integralmente documentado no processo. 3. Assim, estando o feito suficientemente instruído pelas provas documental e pericial, o processo está apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cientifiquem. 4. Ademais, tendo em vista a apresentação de alegações finais por parte da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAIRA, oportunizo as demais partes que apresentem suas respectivas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos para sentença 6. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA

Réu MUNICíPIO DE TERRA ROXA/PR

Autor ONOFRE LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA BISPO DOS SANTOS CAETANO

OAB: 90977/PR

CLAUDINÉIA APARECIDA DE MIRANDA

OAB: 26698/PR

TATIANE CRISTINA RANNOW DE ALVARENGA

OAB: 119292/PR

EPAMINONDAS CAETANO JUNIOR

OAB: 57792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000972-32.2020.8.16.0168 Processo: 0000972-32.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$125.080,00 Autor(s): ONOFRE LOPES Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA Município de Terra Roxa/PR DECISÃO 1. Realizada a perícia médica (mov. 312.1), o hospital réu manifestou concordância com o laudo, dispensando a realização de audiência de instrução (mov. 316.1), a parte autora por sua vez, requereu a produção de prova oral consistente em depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e esclarecimentos do perito em audiência. 2. O pedido de prova oral e de comparecimento do perito em audiência deve ser indeferido. 2.1. A controvérsia gira em torno de matéria estritamente técnica, que exige conhecimento médico especializado. O laudo pericial de mov. 312.1 é exaustivo e respondeu de forma clara a todos os quesitos formulados, não havendo omissões ou contradições. Além disso, a autora não apresentou quesitos prévios de esclarecimento por escrito, conforme estabelece o artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal também são inúteis para o deslinde do feito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Testemunhas leigas não possuem capacidade técnica para valorar o ato cirúrgico, e o histórico de atendimento pós-operatório da autora já está integralmente documentado no processo. 3. Assim, estando o feito suficientemente instruído pelas provas documental e pericial, o processo está apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cientifiquem. 4. Ademais, tendo em vista a apresentação de alegações finais por parte da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAIRA, oportunizo as demais partes que apresentem suas respectivas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos para sentença 6. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito