Detalhe do processo

0000972-28.2025.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000972-28.2025.8.16.0048(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA JUSTIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO ADEQUADA. PERDIMENTO DE BENS MANTIDO. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. O apelante interpôs recurso diante da decisão que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.1.2. Sustenta, preliminarmente, nulidade das provas por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição ou desclassificação para uso próprio e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, regime e demais consequências da condenação.1.3. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em: (a) a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em domicílio; (b) a possibilidade de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia; (c) a suficiência da prova para a condenação por tráfico de drogas ou a possibilidade de desclassificação para uso próprio; (d) a possibilidade de alteração da dosimetria da pena e das consequências da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à alegada nulidade por violação de domicílio, não se verifica ilegalidade, pois o ingresso dos policiais ocorreu mediante cumprimento de ordem judicial, com base em elementos informativos prévios, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ademais, eventual apreensão de entorpecentes configura hipótese de encontro fortuito de provas, admitida pela jurisprudência, desde que inexistente desvio de finalidade, o que não se constatou.3.2. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, igualmente não assiste razão à defesa. Não houve demonstração de adulteração ou comprometimento da integridade do material apreendido. Eventuais irregularidades formais não ensejam nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, conforme art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.3.3. No mérito, a materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos documentais, laudo pericial e prova oral colhida. A quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento evidenciam a destinação à traficância, afastando a tese de uso próprio. A versão defensiva mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. A palavra dos policiais, coerente e harmônica, possui especial relevância probatória, inexistindo indícios de má-fé.3.4. Quanto à dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade mostra-se adequada diante da maior reprovabilidade da conduta, praticada em ambiente com presença de criança. A fração de redução do tráfico privilegiado foi corretamente fixada, considerando as circunstâncias do caso. O perdimento dos aparelhos celulares deve ser mantido, ante a ausência de comprovação de propriedade de terceiro e o nexo com a prática delitiva.3.5. De ofício, deve ser reconhecida a atenuante da confissão parcial, pois o apelante admitiu a posse da substância, ainda que tenha negado a traficância, sendo cabível a redução proporcional (Súmula 630 do STJ). O redimensionamento da pena impõe a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão parcial e redimensionamento da pena, fixando-se o regime inicial semiaberto.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XICódigo Penal, arts. 33, § 2º; 65, III, “d”Código de Processo Penal, arts. 156; 158-A; 158-B; 240; 243; 563Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAUAN DA SILVA FRANçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOVES LUIZ ANGELELI

OAB: 32841/PR

AMANDA FERREIRA FERRIS

OAB: 100623/PR

CARLO DANIEL BASTO

OAB: 91405/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000972-28.2025.8.16.0048(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA JUSTIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO ADEQUADA. PERDIMENTO DE BENS MANTIDO. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. O apelante interpôs recurso diante da decisão que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.1.2. Sustenta, preliminarmente, nulidade das provas por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição ou desclassificação para uso próprio e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, regime e demais consequências da condenação.1.3. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em: (a) a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em domicílio; (b) a possibilidade de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia; (c) a suficiência da prova para a condenação por tráfico de drogas ou a possibilidade de desclassificação para uso próprio; (d) a possibilidade de alteração da dosimetria da pena e das consequências da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à alegada nulidade por violação de domicílio, não se verifica ilegalidade, pois o ingresso dos policiais ocorreu mediante cumprimento de ordem judicial, com base em elementos informativos prévios, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ademais, eventual apreensão de entorpecentes configura hipótese de encontro fortuito de provas, admitida pela jurisprudência, desde que inexistente desvio de finalidade, o que não se constatou.3.2. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, igualmente não assiste razão à defesa. Não houve demonstração de adulteração ou comprometimento da integridade do material apreendido. Eventuais irregularidades formais não ensejam nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, conforme art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.3.3. No mérito, a materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos documentais, laudo pericial e prova oral colhida. A quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento evidenciam a destinação à traficância, afastando a tese de uso próprio. A versão defensiva mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. A palavra dos policiais, coerente e harmônica, possui especial relevância probatória, inexistindo indícios de má-fé.3.4. Quanto à dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade mostra-se adequada diante da maior reprovabilidade da conduta, praticada em ambiente com presença de criança. A fração de redução do tráfico privilegiado foi corretamente fixada, considerando as circunstâncias do caso. O perdimento dos aparelhos celulares deve ser mantido, ante a ausência de comprovação de propriedade de terceiro e o nexo com a prática delitiva.3.5. De ofício, deve ser reconhecida a atenuante da confissão parcial, pois o apelante admitiu a posse da substância, ainda que tenha negado a traficância, sendo cabível a redução proporcional (Súmula 630 do STJ). O redimensionamento da pena impõe a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão parcial e redimensionamento da pena, fixando-se o regime inicial semiaberto.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XICódigo Penal, arts. 33, § 2º; 65, III, “d”Código de Processo Penal, arts. 156; 158-A; 158-B; 240; 243; 563Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º