0000972-24.2026.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0000972-24.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.513,52 Autor(s): TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO Réu(s): BANCO INBURSA S.A. Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de nulidade de empréstimo c/c danos materiais e morais proposta por TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO em face de BANCO INBURSA S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é beneficiária de pensão previdenciária e tem renda limitada, tendo identificado mais de 30 (trinta) empréstimos consignados averbados em seu benefício; b) embora reconheça algumas contratações de crédito, a quantidade de averbações extrapola a normalidade e sua capacidade financeira; c) celebrou com a parte ré o contrato nº 202404171067839, em abril de 2024, no valor de R$ 22.224,17 (vinte e dois mil duzentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), com 81 (oitenta e uma) parcelas mensais de R$ 479,72 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos); d) posteriormente recebeu contatos de prepostos da instituição financeira que lhe ofereceram suposta vantagem contratual mediante novo empréstimo; e) foi induzida a erro, pois a operação realizada consistiu em portabilidade da dívida para o contrato nº 202412230829570, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 479,72 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos); f) na sequência, ocorreu o refinanciamento por meio do contrato nº 202503120819387, que elevou a obrigação para 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 479,73 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), acarretando a ampliação do prazo de pagamento em 12 (doze) parcelas; g) não tinha intenção de refinanciar a dívida originária nem de aderir às sucessivas renovações contratuais, tendo sido vítima de prática abusiva conhecida como falsa portabilidade seguida de refinanciamentos sucessivos; h) os descontos decorrentes das operações impugnadas comprometem substancialmente sua subsistência, por incidirem sobre verba de natureza alimentar; i) não há regularidade nem validade das contratações impugnadas; j) a conduta da parte ré caracteriza falha na prestação dos serviços bancários, ofensa aos deveres de transparência e informação, bem como prática abusiva apta a ensejar reparação material e moral. Pede, ao final: a) a declaração de nulidade dos contratos nº 202412230829570 e nº 202503120819387; b) a restituição em dobro do valor correspondente ao aumento da dívida decorrente das operações questionadas, correspondente a R$ 11.513,52 (onze mil quinhentos e treze reais e cinquenta e dois centavos); c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) a gratuidade de justiça; e) a inversão do ônus da prova. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 9.1). BANCO INBURSA S.A. apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a má-fé da parte autora. No mérito, alega, em síntese, que: a) a parte autora efetivamente contratou as operações de crédito consignado nº 202404171067839, 202412230829570, 202503120819387 e 202510090814739, sendo a primeira uma portabilidade e as demais refinanciamentos sucessivos da contratação anterior; b) todas as operações foram regularmente formalizadas mediante contratos assinados, com confirmação por selfie, geolocalização e endereço IP, mecanismos que comprovam a autenticidade da manifestação de vontade; c) a geolocalização registrada na contratação é compatível com o endereço da parte autora, reforçando a legitimidade dos negócios jurídicos celebrados; d) houve contato com a contratante para confirmação das operações, circunstância que corrobora a ciência acerca das contratações; e) os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de contratos válidos e regularmente firmados, inexistindo fraude ou irregularidade; f) a assinatura eletrônica realizada por selfie, geolocalização e IP constitui meio válido de celebração contratual e apto a demonstrar a autoria do negócio jurídico; g) inexistem ato ilícito, falha na prestação do serviço, nexo causal ou prejuízo extrapatrimonial, afastando a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Pede, ao final: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da ação (mov. 16.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 21.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial digital nos contratos apresentados pela parte ré (mov. 25.1); e a parte ré não se manifestou. É o relatório. 1.1 Preliminares: O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mais, a própria contestação revela que a matéria é controvertida. A litigância de má-fé da parte autora será analisada em sentença. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) contratação dos refinanciamentos; e b) existência de danos material e moral indenizáveis e sua quantificação. 4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado e de refinanciamento; e b) possibilidade de repetição do indébito em dobro ou de forma simples. 5. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, inciso I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 6. Defiro a produção de perícia em tecnologia da informação nos contratos nº 202412230829570 e nº 202503120819387. Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 8. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 9. Para perícia em tecnologia da informação nos contratos nº 202412230829570 e nº 202503120819387, nomeie-se Perito(a) (especialidade tecnologia da informação), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 10. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 11. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 11.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 12. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 13. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 13.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 16. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO INBURSA S.A.
Autor TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 28164/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0000972-24.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.513,52 Autor(s): TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO Réu(s): BANCO INBURSA S.A. Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de nulidade de empréstimo c/c danos materiais e morais proposta por TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO em face de BANCO INBURSA S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é beneficiária de pensão previdenciária e tem renda limitada, tendo identificado mais de 30 (trinta) empréstimos consignados averbados em seu benefício; b) embora reconheça algumas contratações de crédito, a quantidade de averbações extrapola a normalidade e sua capacidade financeira; c) celebrou com a parte ré o contrato nº 202404171067839, em abril de 2024, no valor de R$ 22.224,17 (vinte e dois mil duzentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), com 81 (oitenta e uma) parcelas mensais de R$ 479,72 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos); d) posteriormente recebeu contatos de prepostos da instituição financeira que lhe ofereceram suposta vantagem contratual mediante novo empréstimo; e) foi induzida a erro, pois a operação realizada consistiu em portabilidade da dívida para o contrato nº 202412230829570, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 479,72 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos); f) na sequência, ocorreu o refinanciamento por meio do contrato nº 202503120819387, que elevou a obrigação para 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 479,73 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), acarretando a ampliação do prazo de pagamento em 12 (doze) parcelas; g) não tinha intenção de refinanciar a dívida originária nem de aderir às sucessivas renovações contratuais, tendo sido vítima de prática abusiva conhecida como falsa portabilidade seguida de refinanciamentos sucessivos; h) os descontos decorrentes das operações impugnadas comprometem substancialmente sua subsistência, por incidirem sobre verba de natureza alimentar; i) não há regularidade nem validade das contratações impugnadas; j) a conduta da parte ré caracteriza falha na prestação dos serviços bancários, ofensa aos deveres de transparência e informação, bem como prática abusiva apta a ensejar reparação material e moral. Pede, ao final: a) a declaração de nulidade dos contratos nº 202412230829570 e nº 202503120819387; b) a restituição em dobro do valor correspondente ao aumento da dívida decorrente das operações questionadas, correspondente a R$ 11.513,52 (onze mil quinhentos e treze reais e cinquenta e dois centavos); c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) a gratuidade de justiça; e) a inversão do ônus da prova. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 9.1). BANCO INBURSA S.A. apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a má-fé da parte autora. No mérito, alega, em síntese, que: a) a parte autora efetivamente contratou as operações de crédito consignado nº 202404171067839, 202412230829570, 202503120819387 e 202510090814739, sendo a primeira uma portabilidade e as demais refinanciamentos sucessivos da contratação anterior; b) todas as operações foram regularmente formalizadas mediante contratos assinados, com confirmação por selfie, geolocalização e endereço IP, mecanismos que comprovam a autenticidade da manifestação de vontade; c) a geolocalização registrada na contratação é compatível com o endereço da parte autora, reforçando a legitimidade dos negócios jurídicos celebrados; d) houve contato com a contratante para confirmação das operações, circunstância que corrobora a ciência acerca das contratações; e) os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de contratos válidos e regularmente firmados, inexistindo fraude ou irregularidade; f) a assinatura eletrônica realizada por selfie, geolocalização e IP constitui meio válido de celebração contratual e apto a demonstrar a autoria do negócio jurídico; g) inexistem ato ilícito, falha na prestação do serviço, nexo causal ou prejuízo extrapatrimonial, afastando a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Pede, ao final: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da ação (mov. 16.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 21.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial digital nos contratos apresentados pela parte ré (mov. 25.1); e a parte ré não se manifestou. É o relatório. 1.1 Preliminares: O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mais, a própria contestação revela que a matéria é controvertida. A litigância de má-fé da parte autora será analisada em sentença. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) contratação dos refinanciamentos; e b) existência de danos material e moral indenizáveis e sua quantificação. 4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado e de refinanciamento; e b) possibilidade de repetição do indébito em dobro ou de forma simples. 5. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, inciso I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 6. Defiro a produção de perícia em tecnologia da informação nos contratos nº 202412230829570 e nº 202503120819387. Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 8. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 9. Para perícia em tecnologia da informação nos contratos nº 202412230829570 e nº 202503120819387, nomeie-se Perito(a) (especialidade tecnologia da informação), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 10. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 11. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 11.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 12. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 13. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 13.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 16. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito