Detalhe do processo

0000972-16.2015.8.26.0140

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Chavantes - Vara Única
Classe
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000972-16.2015.8.26.0140 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - BENEDITA PEDROSO DE CASTRO - - Nelson de Paula - - Orlando Horacio - - Neide Pinto Sanchez Horacio - - DAVI ABREU MAGALHÃES - - José Florencio dos Santos - - NEUSA DE OLIVEIRA BERGAMO - - Nielse Soares Carneiro Fortes - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança em razão dos expurgos inflacionários do denominado Plano Verão. Em cumprimento à decisão de fls. 1.156/8, que rejeitou a impugnação do executado quanto à metodologia de dedução do depósito judicial e ao pedido de redução dos honorários periciais, e converteu o julgamento em diligência para esclarecimento do termo final adotado para os juros remuneratórios, o perito judicial apresentou os esclarecimentos de fls. 1.164/1.171, informando que o termo final considerado para a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês foi a própria data-base do cálculo, agosto de 2025, por entender que tais encargos deveriam incidir até o efetivo pagamento aos exequentes. Na ocasião, a perícia ratificou o saldo remanescente de R$ 355.668,59 em favor dos exequentes. Intimadas as partes (fls. 1.172), os exequentes concordaram com os esclarecimentos periciais e requereram o prosseguimento do feito com a homologação dos cálculos (fl. 1.176). O Executado, por sua vez, renovou sua insurgência (fls. 1.177/1.180), instruída com Parecer Técnico de seu Assistente Técnico (fls. 1.181/3), sustentando, em síntese: (i) que a revisão do Tema 677 do STJ não poderia ser aplicada retroativamente ao depósito judicial realizado em 27/03/2018; (ii) a ausência de uniformidade entre as datas-base utilizadas para o débito (agosto/2025) e para o depósito judicial (março/2018); (iii) a necessidade de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo final dos juros remuneratórios em 21/06/1993, data da citação na ação civil pública de origem, ante a ausência de comprovação da data de encerramento ou zeramento das contas; e (iv) que todas as intimações relativas ao Executado sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fabrício dos Reis Brandão, OAB/PA 11.471. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: I Da intimação exclusiva Defiro o pedido de fls. 1.177, determinando que, doravante, todas as publicações e intimações relativas ao Executado sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fabrício dos Reis Brandão, OAB/PA 11.471, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §2º, do Código de Processo Civil. II Da renovada insurgência quanto à metodologia de dedução do depósito judicial (Tema 677/STJ) A questão relativa à metodologia de dedução do depósito judicial já foi expressamente decidida na decisão de fls. 1.156/8, que rejeitou a impugnação do executado e manteve a sistemática adotada pelo perito, à luz do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Contra referida decisão não houve interposição de recurso, tendo-se operado a preclusão temporal, de modo que o tema não comporta nova discussão nesta fase processual por simples petição. De todo modo, ainda que superado o óbice processual, a insurgência não mereceria acolhida. Sustenta o parecer técnico ora juntado que a revisão do Tema 677 somente teria vigência a partir de dezembro de 2022, não podendo ser aplicada retroativamente a depósito realizado em 2018. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao rever a tese em 19/10/2022, expressamente rejeitou o pedido de modulação temporal de seus efeitos, rejeição essa reafirmada em sede de embargos de declaração opostos pela Febraban. Está consolidado, portanto, o entendimento de que a nova redação do Tema 677 se aplica de forma imediata e retrospectiva, inclusive a depósitos judiciais realizados antes de outubro de 2022, por força do art. 927, §3º, do CPC, não havendo, no caso concreto, qualquer elemento distintivo que autorize tratamento diverso. Quanto à alegada falta de uniformidade entre as datas-base do débito e do depósito judicial, a questão já foi objeto de expressa ressalva na decisão de fls. 1.156/8, que consignou que a dedução deverá ocorrer pelo saldo efetivamente existente na conta judicial quando do levantamento dos valores, e não pelo valor histórico do depósito, determinando que, à falta de extrato atualizado da conta vinculada, a apuração provisória do saldo remanescente prosseguisse com base no valor nominal do depósito, sem prejuízo de que, por ocasião do efetivo levantamento, seja observado o saldo real e atualizado da conta judicial. Não há, pois, qualquer incongruência a ser sanada nesta fase: a uniformização das datas-bases ocorrerá, por definição metodológica já fixada e não impugnada, no momento da liberação dos valores, e não antes. Rejeito, portanto, a renovada insurgência quanto a este ponto, mantida a decisão de fls. 1.156/8 em todos os seus termos. III Da inaplicabilidade do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, por força da coisa julgada formada na própria Ação Civil Pública de origem Ao contrário do que sustenta o executado, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.101 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente cumprimento de sentença. É que o próprio acórdão paradigma dos Recursos Especiais nºs 1.877.300/SP e 1.877.280/SP delimitou expressamente a abrangência da tese fixada, ressalvando que ela não alcança as sentenças coletivas que já tenham definido, com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, hipótese em que prevalece a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 503), conforme consignado no voto vista da Ministra Nancy Andrighi: "na hipótese de haver fixação expressa de um termo final no título judicial, a questão estará abrangida pela coisa julgada material, não sendo possível a alteração do termo final em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, mesmo após a fixação da tese repetitiva". E a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 precisamente a ação civil pública de origem deste cumprimento individual já definiu, com trânsito em julgado, o termo final de incidência dos juros remuneratórios, ao dispor, na parte dispositiva integrada pelos embargos de declaração acolhidos a pedido do Ministério Público, que "o montante será atualizado desde a data de cada expurgo até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora desde a citação", tendo os embargos de declaração acrescentado que "os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%" (posteriormente corrigido pelo C. STJ para 42,72%). Esse específico quadro fático-jurídico relativo a esta mesma Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 já foi objeto de reiterada apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sempre no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.101 aos cumprimentos de sentença dela oriundos: (i) a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.256.723/SP (Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/05/2026, DJe 22/05/2026), negou provimento a recurso especial do próprio Banco do Brasil S/A, versando sobre execução individual oriunda desta ACP, assentando que "a tese firmada no Tema 1.101/STJ (...) não se aplica às sentenças coletivas que, com trânsito em julgado, já tenham definido expressamente o termo final de incidência desses juros, devendo prevalecer a coisa julgada, nos termos da delimitação, no próprio acórdão paradigma, da abrangência da tese qualificada"; (ii) a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento uniforme em dois julgados recentes, ambos relativos à mesma Ação Civil Pública: no Agravo de Instrumento nº 2069733-14.2026.8.26.0000 (Rel. Des. Eduardo Velho, j. 06/07/2026), negou provimento a agravo do Banco do Brasil que pretendia a aplicação do Tema 1.101; e no Agravo de Instrumento nº 2022741-92.2026.8.26.0000 (mesmo relator, j. 06/05/2026), deu provimento a agravo de exequente para afastar decisão que havia determinado a aplicação retroativa do Tema 1.101, por se tratar de matéria "já coberta pelo manto da coisa julgada". Diante desse quadro, e reconhecendo-se que a sentença coletiva exequenda já fixou, com trânsito em julgado, a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, não há campo para a aplicação do Tema 1.101 do STJ ao presente cumprimento de sentença, sob pena de vulneração à coisa julgada material tal qual decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em casos idênticos, originados da mesma ação civil pública. A memória de cálculo apresentada pela perícia às fls. 1.164/1.171 que considerou a incidência dos juros remuneratórios até a data-base do cálculo (agosto de 2025), está, portanto, em consonância com os limites objetivos do título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada sobre esta específica ação civil pública, não havendo, quanto a este ponto, qualquer reparo a fazer. IV Da homologação dos cálculos Superadas as questões relativas à metodologia de dedução do depósito judicial (item II, supra) e à inaplicabilidade do Tema 1.101 do STJ (item III, supra), não subsiste óbice à homologação dos cálculos periciais. HOMOLOGO, pois, os cálculos apresentados pela perícia às fls. 1.164/1.171, no valor de R$ 355.668,59 (trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até agosto de 2025, ressalvado que, por ocasião do efetivo levantamento dos valores, deverá ser abatido o saldo real e atualizado então existente na conta judicial vinculada aos autos, nos termos do Tema 677 do STJ e da decisão de fls. 1.156/8. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito ou o pagamento da diferença remanescente, sob pena de penhora on-line via SisbaJud e demais medidas executivas cabíveis. Int. - ADV: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor BENEDITA PEDROSO DE CASTRO

Autor DAVI ABREU MAGALHÃES

Autor JOSé FLORENCIO DOS SANTOS

Autor NEIDE PINTO SANCHEZ HORACIO

Autor NELSON DE PAULA

Autor NEUSA DE OLIVEIRA BERGAMO

Autor NIELSE SOARES CARNEIRO FORTES

Autor ORLANDO HORACIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN

OAB: 390828/SP

LARISSA BORETTI MORESSI

OAB: 188752/SP

FABRICIO DOS REIS BRANDAO

OAB: 11471/PA

GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO

OAB: 206949/SP

CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO

OAB: 211735/SP

RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO

OAB: 407659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000972-16.2015.8.26.0140 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - BENEDITA PEDROSO DE CASTRO - - Nelson de Paula - - Orlando Horacio - - Neide Pinto Sanchez Horacio - - DAVI ABREU MAGALHÃES - - José Florencio dos Santos - - NEUSA DE OLIVEIRA BERGAMO - - Nielse Soares Carneiro Fortes - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança em razão dos expurgos inflacionários do denominado Plano Verão. Em cumprimento à decisão de fls. 1.156/8, que rejeitou a impugnação do executado quanto à metodologia de dedução do depósito judicial e ao pedido de redução dos honorários periciais, e converteu o julgamento em diligência para esclarecimento do termo final adotado para os juros remuneratórios, o perito judicial apresentou os esclarecimentos de fls. 1.164/1.171, informando que o termo final considerado para a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês foi a própria data-base do cálculo, agosto de 2025, por entender que tais encargos deveriam incidir até o efetivo pagamento aos exequentes. Na ocasião, a perícia ratificou o saldo remanescente de R$ 355.668,59 em favor dos exequentes. Intimadas as partes (fls. 1.172), os exequentes concordaram com os esclarecimentos periciais e requereram o prosseguimento do feito com a homologação dos cálculos (fl. 1.176). O Executado, por sua vez, renovou sua insurgência (fls. 1.177/1.180), instruída com Parecer Técnico de seu Assistente Técnico (fls. 1.181/3), sustentando, em síntese: (i) que a revisão do Tema 677 do STJ não poderia ser aplicada retroativamente ao depósito judicial realizado em 27/03/2018; (ii) a ausência de uniformidade entre as datas-base utilizadas para o débito (agosto/2025) e para o depósito judicial (março/2018); (iii) a necessidade de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo final dos juros remuneratórios em 21/06/1993, data da citação na ação civil pública de origem, ante a ausência de comprovação da data de encerramento ou zeramento das contas; e (iv) que todas as intimações relativas ao Executado sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fabrício dos Reis Brandão, OAB/PA 11.471. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: I Da intimação exclusiva Defiro o pedido de fls. 1.177, determinando que, doravante, todas as publicações e intimações relativas ao Executado sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fabrício dos Reis Brandão, OAB/PA 11.471, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §2º, do Código de Processo Civil. II Da renovada insurgência quanto à metodologia de dedução do depósito judicial (Tema 677/STJ) A questão relativa à metodologia de dedução do depósito judicial já foi expressamente decidida na decisão de fls. 1.156/8, que rejeitou a impugnação do executado e manteve a sistemática adotada pelo perito, à luz do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Contra referida decisão não houve interposição de recurso, tendo-se operado a preclusão temporal, de modo que o tema não comporta nova discussão nesta fase processual por simples petição. De todo modo, ainda que superado o óbice processual, a insurgência não mereceria acolhida. Sustenta o parecer técnico ora juntado que a revisão do Tema 677 somente teria vigência a partir de dezembro de 2022, não podendo ser aplicada retroativamente a depósito realizado em 2018. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao rever a tese em 19/10/2022, expressamente rejeitou o pedido de modulação temporal de seus efeitos, rejeição essa reafirmada em sede de embargos de declaração opostos pela Febraban. Está consolidado, portanto, o entendimento de que a nova redação do Tema 677 se aplica de forma imediata e retrospectiva, inclusive a depósitos judiciais realizados antes de outubro de 2022, por força do art. 927, §3º, do CPC, não havendo, no caso concreto, qualquer elemento distintivo que autorize tratamento diverso. Quanto à alegada falta de uniformidade entre as datas-base do débito e do depósito judicial, a questão já foi objeto de expressa ressalva na decisão de fls. 1.156/8, que consignou que a dedução deverá ocorrer pelo saldo efetivamente existente na conta judicial quando do levantamento dos valores, e não pelo valor histórico do depósito, determinando que, à falta de extrato atualizado da conta vinculada, a apuração provisória do saldo remanescente prosseguisse com base no valor nominal do depósito, sem prejuízo de que, por ocasião do efetivo levantamento, seja observado o saldo real e atualizado da conta judicial. Não há, pois, qualquer incongruência a ser sanada nesta fase: a uniformização das datas-bases ocorrerá, por definição metodológica já fixada e não impugnada, no momento da liberação dos valores, e não antes. Rejeito, portanto, a renovada insurgência quanto a este ponto, mantida a decisão de fls. 1.156/8 em todos os seus termos. III Da inaplicabilidade do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, por força da coisa julgada formada na própria Ação Civil Pública de origem Ao contrário do que sustenta o executado, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.101 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente cumprimento de sentença. É que o próprio acórdão paradigma dos Recursos Especiais nºs 1.877.300/SP e 1.877.280/SP delimitou expressamente a abrangência da tese fixada, ressalvando que ela não alcança as sentenças coletivas que já tenham definido, com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, hipótese em que prevalece a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 503), conforme consignado no voto vista da Ministra Nancy Andrighi: "na hipótese de haver fixação expressa de um termo final no título judicial, a questão estará abrangida pela coisa julgada material, não sendo possível a alteração do termo final em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, mesmo após a fixação da tese repetitiva". E a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 precisamente a ação civil pública de origem deste cumprimento individual já definiu, com trânsito em julgado, o termo final de incidência dos juros remuneratórios, ao dispor, na parte dispositiva integrada pelos embargos de declaração acolhidos a pedido do Ministério Público, que "o montante será atualizado desde a data de cada expurgo até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora desde a citação", tendo os embargos de declaração acrescentado que "os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%" (posteriormente corrigido pelo C. STJ para 42,72%). Esse específico quadro fático-jurídico relativo a esta mesma Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 já foi objeto de reiterada apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sempre no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.101 aos cumprimentos de sentença dela oriundos: (i) a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.256.723/SP (Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/05/2026, DJe 22/05/2026), negou provimento a recurso especial do próprio Banco do Brasil S/A, versando sobre execução individual oriunda desta ACP, assentando que "a tese firmada no Tema 1.101/STJ (...) não se aplica às sentenças coletivas que, com trânsito em julgado, já tenham definido expressamente o termo final de incidência desses juros, devendo prevalecer a coisa julgada, nos termos da delimitação, no próprio acórdão paradigma, da abrangência da tese qualificada"; (ii) a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento uniforme em dois julgados recentes, ambos relativos à mesma Ação Civil Pública: no Agravo de Instrumento nº 2069733-14.2026.8.26.0000 (Rel. Des. Eduardo Velho, j. 06/07/2026), negou provimento a agravo do Banco do Brasil que pretendia a aplicação do Tema 1.101; e no Agravo de Instrumento nº 2022741-92.2026.8.26.0000 (mesmo relator, j. 06/05/2026), deu provimento a agravo de exequente para afastar decisão que havia determinado a aplicação retroativa do Tema 1.101, por se tratar de matéria "já coberta pelo manto da coisa julgada". Diante desse quadro, e reconhecendo-se que a sentença coletiva exequenda já fixou, com trânsito em julgado, a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, não há campo para a aplicação do Tema 1.101 do STJ ao presente cumprimento de sentença, sob pena de vulneração à coisa julgada material tal qual decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em casos idênticos, originados da mesma ação civil pública. A memória de cálculo apresentada pela perícia às fls. 1.164/1.171 que considerou a incidência dos juros remuneratórios até a data-base do cálculo (agosto de 2025), está, portanto, em consonância com os limites objetivos do título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada sobre esta específica ação civil pública, não havendo, quanto a este ponto, qualquer reparo a fazer. IV Da homologação dos cálculos Superadas as questões relativas à metodologia de dedução do depósito judicial (item II, supra) e à inaplicabilidade do Tema 1.101 do STJ (item III, supra), não subsiste óbice à homologação dos cálculos periciais. HOMOLOGO, pois, os cálculos apresentados pela perícia às fls. 1.164/1.171, no valor de R$ 355.668,59 (trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até agosto de 2025, ressalvado que, por ocasião do efetivo levantamento dos valores, deverá ser abatido o saldo real e atualizado então existente na conta judicial vinculada aos autos, nos termos do Tema 677 do STJ e da decisão de fls. 1.156/8. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito ou o pagamento da diferença remanescente, sob pena de penhora on-line via SisbaJud e demais medidas executivas cabíveis. Int. - ADV: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)