0000971-95.2026.8.16.0084
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Goioerê
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0000971-95.2026.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ALAN DE BRITO DO NASCIMENTO Decisão Vistos etc. Imputa-se ao réu a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 (1º fato), art. 329 do CP (2º fato) e art. 14 caput da Lei nº 10.826/03 (3º fato). Ofertada denúncia o réu foi notificado pessoalmente através de defensor nomeado apresentou defesa preliminar alegando necessidade de desclassificação da conduta e instauração de incidente de insanidade. É o relato do necessário passo a decidir. Por ora, não há como rejeitar a denúncia, mesmo porque neste momento processual vige o princípio do in dubio pro societate. É que há nos autos prova da apreensão de droga, o que aliado aos relatos trazidos no bojo do inquérito, dão indicativo que a conduta imputada pode se amoldar àquela descrita na denúncia. Obviamente no curso da instrução serão produzidas outras provas, sob o crivo do contraditório, que permitirão o exercício pleno do direito de defesa. No mais, estão presentes os requisitos do art. 41 do CP e a questão relativa à existência de crime e eventual desclassificação deve ser analisada de forma aprofundada na fase judicial, não existindo, por ora, razões convincentes para a rejeição da denúncia em relação aos crimes imputados ao acusado. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026 às 13h45min. Cite-se, intimem-se/requisitem-se o acusado, testemunhas de defesa e acusação, bem como o Ministério Público e o defensor do acusado para se fazerem presentes ao ato vindouro consignando que o ato será presencial ou acaso anuído, será realizado através de aplicativo Microsoft Teams bastando que o interessado tenha telefone celular ou computador com acesso à internet e caso não o tenha, deverá a parte/testemunha comparecer ao prédio do fórum para sua participação presencial ao ato, salvo decisão em contrário. Ainda proceda a secretaria a realização dos atos com antecedência para que não seja prejudicado pela falta de tempo para cumprimento regular das intimações. Proceda a Escrivania as competentes comunicações decorrentes do recebimento da denúncia, juntando-se aos autos informações do Sistema Oráculo se ainda não realizada. Oficie-se à autoridade policial solicitando a remessa do laudo pericial definitivo. Em tempo, em relação ao pedido de instauração de incidente de insanidade, deixo sua análise após colheita da prova oral, quando o juízo terá melhores condições de aferir se há ou não dúvida acerca da capacidade cognitiva do acusado. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAN DE BRITO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICENTE BOLIVAR PEDROSO
OAB: 64698/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0000971-95.2026.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ALAN DE BRITO DO NASCIMENTO Decisão Vistos etc. Imputa-se ao réu a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 (1º fato), art. 329 do CP (2º fato) e art. 14 caput da Lei nº 10.826/03 (3º fato). Ofertada denúncia o réu foi notificado pessoalmente através de defensor nomeado apresentou defesa preliminar alegando necessidade de desclassificação da conduta e instauração de incidente de insanidade. É o relato do necessário passo a decidir. Por ora, não há como rejeitar a denúncia, mesmo porque neste momento processual vige o princípio do in dubio pro societate. É que há nos autos prova da apreensão de droga, o que aliado aos relatos trazidos no bojo do inquérito, dão indicativo que a conduta imputada pode se amoldar àquela descrita na denúncia. Obviamente no curso da instrução serão produzidas outras provas, sob o crivo do contraditório, que permitirão o exercício pleno do direito de defesa. No mais, estão presentes os requisitos do art. 41 do CP e a questão relativa à existência de crime e eventual desclassificação deve ser analisada de forma aprofundada na fase judicial, não existindo, por ora, razões convincentes para a rejeição da denúncia em relação aos crimes imputados ao acusado. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026 às 13h45min. Cite-se, intimem-se/requisitem-se o acusado, testemunhas de defesa e acusação, bem como o Ministério Público e o defensor do acusado para se fazerem presentes ao ato vindouro consignando que o ato será presencial ou acaso anuído, será realizado através de aplicativo Microsoft Teams bastando que o interessado tenha telefone celular ou computador com acesso à internet e caso não o tenha, deverá a parte/testemunha comparecer ao prédio do fórum para sua participação presencial ao ato, salvo decisão em contrário. Ainda proceda a secretaria a realização dos atos com antecedência para que não seja prejudicado pela falta de tempo para cumprimento regular das intimações. Proceda a Escrivania as competentes comunicações decorrentes do recebimento da denúncia, juntando-se aos autos informações do Sistema Oráculo se ainda não realizada. Oficie-se à autoridade policial solicitando a remessa do laudo pericial definitivo. Em tempo, em relação ao pedido de instauração de incidente de insanidade, deixo sua análise após colheita da prova oral, quando o juízo terá melhores condições de aferir se há ou não dúvida acerca da capacidade cognitiva do acusado. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito