0000971-78.2024.8.16.0177
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Xambrê
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000971-78.2024.8.16.0177 Processo: 0000971-78.2024.8.16.0177 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 26/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELISANGELA BATISTA LIMA Luiz Fernando Jakubowski SUELI ALVES DOS SANTOS T A DOS S Réu(s): CLEITON DOS SANTOS MEIRA DECISÃO Vistos e Examinados. Compulsando os autos, verifica-se que foi regularmente instaurado o Incidente de Insanidade Mental em apenso aos presentes autos, sob o n.º 0000699-50.2025.8.16.0177, tendo sido devidamente realizado o exame pericial do acusado, com a subsequente juntada do respectivo laudo técnico no mov. 460.1. Dessa forma, constatado o exaurimento da providência que ensejou a suspensão do curso processual e inexistindo óbice superveniente ao regular prosseguimento da persecução penal, impõe-se o restabelecimento da marcha processual, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da regularidade procedimental. Por conseguinte, revogo as decisões anteriormente proferidas que determinaram a suspensão da tramitação do feito, retomando-se o curso regular da presente ação penal em todos os seus ulteriores termos. Outrossim, tendo em vista a necessidade de prosseguimento da instrução criminal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2027, às 15h00min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas regularmente arroladas e, ao final da instrução, procedido o interrogatório do acusado, na forma dos arts. 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Promovam-se as intimações e requisições necessárias ao regular cumprimento desta decisão, observadas as formalidades legais e as determinações anteriormente estabelecidas no mov. 100.1. Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEITON DOS SANTOS MEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON LUIZ DA SILVA
OAB: 21915/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000971-78.2024.8.16.0177 Processo: 0000971-78.2024.8.16.0177 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 26/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELISANGELA BATISTA LIMA Luiz Fernando Jakubowski SUELI ALVES DOS SANTOS T A DOS S Réu(s): CLEITON DOS SANTOS MEIRA DECISÃO Vistos e Examinados. Compulsando os autos, verifica-se que foi regularmente instaurado o Incidente de Insanidade Mental em apenso aos presentes autos, sob o n.º 0000699-50.2025.8.16.0177, tendo sido devidamente realizado o exame pericial do acusado, com a subsequente juntada do respectivo laudo técnico no mov. 460.1. Dessa forma, constatado o exaurimento da providência que ensejou a suspensão do curso processual e inexistindo óbice superveniente ao regular prosseguimento da persecução penal, impõe-se o restabelecimento da marcha processual, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da regularidade procedimental. Por conseguinte, revogo as decisões anteriormente proferidas que determinaram a suspensão da tramitação do feito, retomando-se o curso regular da presente ação penal em todos os seus ulteriores termos. Outrossim, tendo em vista a necessidade de prosseguimento da instrução criminal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2027, às 15h00min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas regularmente arroladas e, ao final da instrução, procedido o interrogatório do acusado, na forma dos arts. 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Promovam-se as intimações e requisições necessárias ao regular cumprimento desta decisão, observadas as formalidades legais e as determinações anteriormente estabelecidas no mov. 100.1. Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito