0000971-48.2025.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Manoel Ribas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000971-48.2025.8.16.0111 Processo: 0000971-48.2025.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 28/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDUARDA DOS SANTOS DE LIMA SINTHYA DOS SANTOS SIBERT Réu(s): ELVIO CAVALIN GOMES SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ELVIO CAVALIN GOMES, já qualificado nos autos, dando-o com o incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal (FATO 01 e FATO 02) e artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 03), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso a seguir alinhavado: FATO 01 No dia 26 de abril de 2025, por volta das 04h30min da madrugada, na residência localizada na Rua Piauí, nº 22, Bairro 99 Casas, no Município e Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado ELVIO CAVALIN GOMES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima EDUARDA DOS SANTOS DE LIMA, ao agarrá-la pelo pescoço, desferir socos em sua cabeça e torcer seu braço, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, quais sejam equimoses e hematomas nas regiões cervical, braço, antebraço e mão (conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais – mov. 8.6 – fl. 04). FATO 02 Ato contínuo, no mesmo local dos fatos supracitados, o denunciado ELVIO CAVALIN GOMES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima S. DOS S. S. (nascida em 08/07/2008, portanto, com 16 anos), ao agredi-la com uma chave de carro que possuía em mãos, lesionando seu pescoço, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, quais sejam escoriação e contusa na região do pescoço (conforme Laudo de Lesões Corporais – mov. 8.6 – fl. 01 e fotografia – mov. 8.7). FATO 03 Nos dias seguintes aos fatos supracitados (26/04/2025), o denunciado ELVIO CAVALIN GOMES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave às vítimas EDUARDA DOS SANTOS DE LIMA e S. DOS S. S. (nascida em 08/07/2008, portanto, com 16 anos), ao dizer que poderia “passar fogo em todas”, causando nas vítimas, causando fundado receio de que a ameaça viesse a se concretizar (Termo de Declaração – mov. 8.8). A denúncia foi recebida parcialmente em 25/07/2025, em relação aos fatos 01 e 02, e rejeitada quanto ao fato 03. Parecer psicológico, indicando a necessidade da realização de depoimento especial (seq. 35.1). Realizado depoimento especial da vítima (mov. 88.1). Em audiência preliminar, a defesa apresentou resposta oral à acusação (mov. 90.2), requerendo a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento de legítima defesa. O pedido foi rejeitado pelo Juízo, por não se verificar qualquer das hipóteses legais de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento da instrução. Na fase instrutória, procedeu-se à oitiva da vítima, seguida da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, ouvidas na condição de informantes, e, por fim, ao interrogatório do acusado (movs. 90.4 a 90.7). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 97.1 e, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu pela prática do delito do art. 129, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. A defesa, em alegações finais (mov. 101.1), requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III e VII do CPP, sob o fundamento de que o réu agiu em legítima defesa e atipicidade da conduta pela ausência de dolo. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, pela qual o Ministério Público atribui ao réu ELVIO CAVALIN GOMES, a prática do crime do art. 129, caput (fato 01 e fato 02), na forma do art. 69, ambos do Código Penal. II.1. QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO (PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS). Não há questões processuais pendentes de apreciação. Constata-se que o feito tramitou em estrita observância às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer nulidade ou irregularidade apta a macular a validade dos atos processuais praticados. Assim, encontrando-se a instrução encerrada e o processo maduro para julgamento, passa-se ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. II.2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO No presente caso, comprovou-se a MATERIALIDADE com o boletim de ocorrência (mov. 8.1), laudo de exames de lesões corporais (mov. 8.6), pelas declarações das vítimas (mov. 8.7 e mov. 8.8), depoimento especial (88.1), e pelas declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Por sua vez, a AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo (mov. 88.1), a vítima SINTHYA DOS SANTOS SIBERT, em depoimento especial, relatou: (...) que na noite dos fatos, após sair da escola, dirigiu-se à residência de sua prima Duda, onde sua mãe e outros familiares estavam reunidos, que adormeceu no sofá, sendo acordada pelo barulho de Elvio tentando invadir a residência. Contou que Duda tentava impedir a entrada do acusado, enquanto Karine passou a chutá-lo para evitar que ele avançasse contra a prima. Acrescentou que sua mãe tentou intervir para encerrar a confusão, momento em que Elvio desferiu um soco em seu rosto. Diante da agressão, saiu da residência para retirar sua mãe da situação e, quando tentava afastar o acusado, este a atingiu com a chave da caminhonete que segurava na mão, causando um ferimento em seu pescoço. Explicou que se esquivou para trás, fazendo com que a chave arranhasse seu pescoço e provocasse a lesão. Afirmou que não possui parentesco com Elvio, conhecendo-o apenas por ser companheiro de sua prima Andriely, sendo aquela a primeira vez em que o viu pessoalmente. Esclareceu que, na ocasião, não havia consumo de bebidas alcoólicas ou churrasco, estando os presentes apenas reunidos conversando. Acrescentou que Andriely foi sozinha até a residência utilizando a caminhonete de Elvio, deixando os filhos dormindo com ele. Perante a autoridade policial (mov. 8.9), a vítima relatou: Em juízo (mov. 90.3), a vítima Eduarda dos Santos de Lima, relatou: (...) que conhece Elvio desde o início do relacionamento dele com sua prima Andriely, mãe de seus dois filhos, afirmando que inicialmente mantinham boa convivência, a qual se deteriorou em razão de conflitos anteriores. Disse que o acusado procurava afastar Andriely da família e demonstrava descontentamento com a proximidade dela com os familiares, sendo comum dirigir-lhes xingamentos quando os encontrava. Informou que, na madrugada dos fatos, Andriely, que estava na residência de Elvio, pegou sua caminhonete e entrou em contato perguntando se os familiares ainda estavam reunidos em sua casa. Após receber confirmação, dirigiu-se ao local. Relatou que, por volta das 4h30, Elvio chegou à residência extremamente exaltado, abriu o portão com violência e, quando tentou impedir sua entrada fechando a porta, ele a empurrou, danificando-a. Na sequência, agarrou-a pelo pescoço, puxou seus cabelos, desferiu socos e passou a proferir diversos xingamentos contra as mulheres presentes, exigindo a devolução da caminhonete. Afirmou que reagiu para se defender, segurando o pescoço do acusado, esclarecendo que, embora tenham ocorrido agressões recíprocas, foi Elvio quem iniciou a violência. Disse que sofreu lesões nas mãos, tendo sido submetida a exame pericial. Quanto à vítima SINTHYA, informou que ela estava dormindo na residência e acordou durante a confusão para defendê-la. Afirmou que Elvio estava com a chave da caminhonete na mão e que SINTHYAsofreu um corte no pescoço durante a confusão. Todavia, esclareceu não ser possível afirmar se o acusado a atingiu deliberadamente com a chave ou se o ferimento ocorreu de forma incidental no contexto das agressões, ressaltando apenas que ele estava com a mão erguida no momento em que a adolescente foi atingida. Perante a autoridade policial (mov. 8.8), a vítima relatou: Em juízo (mov. 90.3), Ademar Mormul, ouvido na condição de informante, esclareceu: (...) que não presenciou os fatos, tendo comparecido à Delegacia apenas para registrar o boletim de ocorrência após tomar conhecimento do ocorrido por intermédio de sua filha. Relatou que SINTHYA e sua esposa estavam na residência de Eduarda quando, por volta da meia-noite, Andriele chegou ao local acompanhada de Elvio. Segundo lhe foi narrado por sua filha, o acusado passou a agredir Andriele, ocasião em que SINTHYAinterveio para defender a prima, questionando o motivo das agressões. Nesse momento, conforme o relato recebido, Elvio segurou SINTHYApelo pescoço e pressionou a chave de sua caminhonete contra o pescoço dela, de forma intencional, afirmando que ela "não tinha nada a ver com isso", causando-lhe um corte na região. Acrescentou que, segundo SINTHYA, Elvio desferiu socos contra Andriele antes da intervenção da vítima. Informou ainda que, conforme ouviu dizer, não seria a primeira vez que o acusado agredia Andriele, afirmando que ele costumava agredi-la com frequência. Por fim, esclareceu que todas as informações prestadas decorrem exclusivamente do que lhe foi relatado por sua filha, não tendo presenciado os acontecimentos. Em juízo (mov. 90.5), ANDRIELI DOS SANTOS VAZ DE OLIVEIRA, companheira do acusado, ouvida na condição de informante, relatou: (...) que, na noite dos fatos, pegou a caminhonete de Elvio e foi até a residência de suas primas, onde estavam reunidas conversando e consumindo vinho, afirmando que havia ingerido bebida alcoólica e se encontrava parcialmente embriagada. Disse que não percebeu a chegada do acusado, lembrando apenas de vê-lo abrindo a porta da residência, momento em que todos passaram a se envolver em uma confusão generalizada. Informou que não viu quem iniciou as agressões, tampouco presenciou quem agrediu quem primeiro, recordando apenas que as pessoas presentes passaram a se agredir mutuamente. Declarou que não se recorda de ter sido agredida por Elvio, embora suas primas tenham afirmado que ele lhe desferiu um tapa, esclarecendo que não ficou com dores nem apresentava lesões após os fatos. Afirmou que não se recorda de ter visto Elvio agarrar Eduarda pelo pescoço ou praticar qualquer agressão específica contra ela, lembrando apenas de que ele empurrou a porta e, em seguida, todos passaram a brigar. Também declarou que não participou das agressões, ao menos segundo sua lembrança. Quanto ao ferimento sofrido por SINTHYA, afirmou que não presenciou o momento em que ela foi lesionada. Esclareceu que a chave da caminhonete permaneceu em sua mão durante a confusão e que somente a entregou ao acusado em momento posterior, razão pela qual não acredita que ele tenha introduzido a chave no pescoço da vítima de forma deliberada. Acrescentou que apenas percebeu, após o encerramento da briga, que SINTHYA apareceu chorando e com o pescoço sangrando, não sabendo explicar como a lesão ocorreu. Em juízo (mov. 90.6), o réu ELVIO CAVALIN GOMES, negou a prática do crime, relatando que: (....) que possui relacionamento com Andrele, com quem possui dois filhos pequenos, de aproximadamente um ano e meio e três anos de idade. Alegou que familiares de Andrele, especialmente as mulheres envolvidas nos fatos, constantemente a incentivavam a sair para bares e festas, circunstância que lhe causava descontentamento. Relatou que, na data dos fatos, ele e Andrele foram comer pizza, consumiram cerveja e retornaram para casa, ocasião em que adormeceu em razão do cansaço. Disse que, por volta das 4 ou 5 horas da manhã, acordou com o choro do filho, percebendo que Andrele não estava mais na residência e que seu veículo também havia sido levado. Acrescentou que Andrele não possuía habilitação para dirigir e havia ingerido bebida alcoólica, motivo pelo qual decidiu procurá-la para recuperar seu automóvel e evitar que ocorresse um mal maior. Informou que foi até a residência onde ela se encontrava e constatou que havia som alto, pessoas gritando e cantando. Afirmou que inicialmente bateu palmas, mas como ninguém o ouviu, ingressou na garagem e bateu à porta da residência, reconhecendo que errou ao entrar no imóvel. Sustentou que, ao perceberem sua presença, as mulheres que estavam na residência passaram a agredi-lo com panelas, pedaços de pau, unhas, empurrões, socos e chutes, rasgando sua roupa, desferindo uma panelada em sua orelha, um soco em seu rosto e o derrubando ao chão. Declarou que elas eram em cinco pessoas e ele estava sozinho, acrescentando que seu único objetivo era recuperar a chave de seu veículo para retornar à residência e cuidar de seus filhos, negando ter agredido qualquer pessoa e afirmando que apenas tentou se defender. Alegou ainda que todas as mulheres presentes estavam embriagadas, inclusive menores de idade. Questionado, esclareceu que foi até o local para buscar seu veículo, e não Andrele, reiterando que sua preocupação era impedir que ela dirigisse embriagada um automóvel registrado em seu nome. Afirmou que, quando Eduarda abriu a porta e percebeu que era ele, as mulheres passaram imediatamente a agredi-lo, empurrando-o até a rua, onde havia uma rampa íngreme. Admitiu que, durante a confusão, proferiu palavras ofensivas contra elas, justificando que isso ocorreu em razão do estresse do momento. Indagado sobre a alegação de que teria segurado Eduarda pelo pescoço, respondeu que não sabe afirmar se chegou a segurar o pescoço, o braço ou a mão de alguém, sustentando que apenas tentava se desvencilhar das diversas agressões que recebia simultaneamente, afirmando que posteriormente compareceu à delegacia, onde registrou fotografias dos hematomas sofridos, incluindo olho roxo e orelha inchada. Negou a versão apresentada por Eduarda de que a teria agarrado pelo pescoço logo após a abertura da porta, alegando que isso seria inviável em razão da disposição física do local, pois a porta ficava acima de três degraus e, segundo afirmou, ela fechou a porta em seu rosto antes que ele pudesse ingressar na residência, acrescentando que, em seguida, as mulheres saíram e passaram a agredi-lo. Ressaltou ainda que mede 1,63 metro de altura e que Eduarda não é baixa, afirmando que seria fisicamente difícil segurá-la da forma narrada por ela. Por fim, negou ter tido qualquer intenção de machucar alguém, reiterando que apenas procurou se defender e recuperar seu veículo para retornar à sua residência. O acusado não foi submetido a interrogatório na fase inquisitorial. Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O delito de lesão corporal tutela a integridade física e a saúde da pessoa humana, exigindo, para sua configuração, a ocorrência de efetiva ofensa ao corpo ou à saúde da vítima, mediante alteração de sua normalidade anatômica, fisiológica ou psíquica, ainda que de reduzida intensidade. Trata-se de crime material, cuja consumação depende da produção de resultado lesivo, consistente em qualquer modificação prejudicial à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima, não se confundindo com meras agressões verbais ou ofensas de natureza exclusivamente moral. No âmbito do procedimento sumaríssimo, a comprovação da materialidade não exige, necessariamente, a realização de exame de corpo de delito, sendo suficiente sua demonstração por boletim médico ou prova equivalente, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Por fim, insta consignar que, nas hipóteses de lesões recíprocas, mostra-se imprescindível averiguar quem deu causa ao início da contenda, identificando o agente provocador do conflito. Nesse sentido: Para averiguar a responsabilidade penal, nas lesões corporais dolosas, em caso de briga, com agressões mútuas, é fundamental que a prova esclareça quem foi o iniciador, o provocador da contenda. Se este ponto não ficou claro, deve-se absolver ambos os litigantes. (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Apelação Criminal. Relator: Pedro Gagliardi. Revista dos Tribunais, v. 692, p. 285). Firmadas tais premissas, pela análise dos elementos de prova acostados aos autos, inconteste a prática do delito narrado na exordial pelo réu ELVIO CAVALIN GOMES, porquanto comprovado haver ele, dolosamente, ofendido a integridade física das vítimas EDUARDA DOS SANTOS DE LIMA e SINTHYA DOS SANTOS SIBERT. Como se viu, o réu, negou a prática do crime, afirmando que mantinha desavenças com familiares de sua convivente, os quais, segundo alegou, não respeitavam o relacionamento do casal e frequentemente a incentivavam a sair para festas e ingerir bebidas alcoólicas. Relatou que, na data dos fatos, dirigiu-se à residência das vítimas com o intuito de reaver seu veículo, após sua companheira, sem sua autorização, tê-lo utilizado mesmo sem possuir habilitação e após ingerir bebida alcoólica. Sustentou que, ao chegar ao local, foi agredido pelas pessoas presentes, limitando-se a repelir a injusta agressão, negando, assim, a prática das condutas narradas na denúncia. Com efeito, sua versão foi isolada destoante do conjunto probatório, a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado ELVIO CAVALIN GOMES, diante da firme e coerente palavra das vítimas em juízo, que se manteve íntegro e coeso perante autoridade policial e, corroborada, ainda, pelos laudos de lesões corporais de mov. 8.6. Restou incontroverso nos autos que, na data dos fatos, todos os envolvidos haviam ingerido bebida alcoólica. O episódio ocorreu durante a madrugada, já no início da manhã, na presença de uma adolescente, ocasião em que o réu se dirigiu à residência onde as vítimas se encontravam, sobrevindo agressões mútuas entre ele as ofendidas. Contudo, a prova oral colhida em juízo demonstra que a agressão inicial partiu do acusado. Cumpre destacar, ainda, que o réu, por ser homem e possuir maior compleição física, encontrava-se em manifesta superioridade em relação às vítimas, circunstância que reforça a desproporção da violência empregada. Deveras, a vítima EDUARDA, em todas as oportunidades em que foi ouvida, relatou de forma firme e coerente que, ao perceber a chegada do acusado, tentou fechar a porta da residência. Nesse momento, ele a empurrou com violência, prensando-a contra a porta, agarrou-a pelo pescoço, puxou-a pelos cabelos e desferiu socos em sua direção, ao mesmo tempo em que proferia ofensas contra sua convivente e exigia a devolução da caminhonete. A vítima, SINTHYA, relatou que foi acordada pelo barulho causado pelo acusado ao tentar ingressar na residência. Afirmou que presenciou Eduarda tentando impedir sua entrada, enquanto Karine tentava afastá-lo. Afirmou que presenciou Eduarda tentando impedir sua entrada, enquanto Karine tentava afastá-lo. Acrescentou que sua mãe interveio para cessar a confusão, ocasião em que foi atingida por um soco desferido pelo réu. Diante disso, dirigiu-se ao local para retirar sua mãe da situação, momento em que tentou afastar o acusado. Segundo narrou, o réu, percebendo sua intervenção, atingiu seu pescoço com a chave do veículo que trazia em mãos, causando-lhe um ferimento. Consigna-se ademais que, as lesões foram atestas, conforme, veja-se: SINTHYA DOS SANTOS SIBERT – laudado pela Dra. Mariana Aquino (CRM/PR 52.636): Escoriação em região submandibular, provocada por objeto corto-contuso (chave); tempo existente compatível com lesão (26/09/25); sem maiores lesões." (mov. 8.6, pág. 02). EDUARDA DOS SANTOS DE LIMA – laudado proferido pelo Dra. Carlos Eduardo farago (CRM, 42293): Equimoses recentes, referindo goles na região cervical esquerdo e mão direita (mov. 8.6, pág. 04). Ademais, rechaça-se a tese defensiva de atipicidade da conduta por suposta ausência de dolo. Como é cediço, o dolo no delito de lesão corporal consiste na vontade consciente de empregar violência física apta a ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima, sendo desnecessária a intenção específica de produzir lesão de determinada gravidade. No caso concreto, a voluntariedade das agressões e o efetivo emprego de força física contra as vítimas evidenciam, de forma inequívoca, o elemento subjetivo do tipo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL, REGISTRO FOTOGRÁFICO E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES MÚTUAS. EMPREGO VOLUNTÁRIO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGENDA 2030. ODS 5 E ODS 16. (...) 4. A materialidade e a autoria estão demonstradas por elementos técnicos e documentais, incluindo laudo pericial e registro fotográfico, além de prova oral, sem dúvida razoável apta a justificar absolvição por insuficiência probatória. 5. A alegação de ausência de dolo não procede, pois o dolo no delito de lesão corporal decorre do emprego voluntário de violência física apta a produzir o resultado lesivo, circunstância evidenciada no caso concreto; a referência a agressões recíprocas, por si só, não afasta a responsabilidade penal quando subsistente imputação e prova do resultado (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0026059-88.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI -- J.22.06.2026). Grifou-se No mais, rechaça-se a tese defensiva de incidência de excludente de ilicitude. Embora a defesa sustente que o acusado tenha agido em legítima defesa, não produziu qualquer elemento probatório apto a corroborar essa alegação, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que a agressão foi iniciada pelo réu, afastando os pressupostos autorizadores da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Cumpre registrar, ainda, que os depoimentos dos demais informantes colhidos em audiência não contribuíram para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. A companheira do acusado declarou que se encontrava completamente embriagada no momento dos acontecimentos, afirmando não se recordar com precisão da sequência dos eventos, circunstância que reduz a força probatória de seu relato. Outrossim, o pai da vítima EDUARDA sequer presenciou os fatos, tratando-se de testemunha indireta (de referência), limitando-se a reproduzir informações que lhe foram repassadas por terceiros, razão pela qual seu depoimento não possui aptidão para infirmar o conjunto probatório produzido. No tocante à culpabilidade, verifica-se que o acusado era plenamente imputável ao tempo dos fatos, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento conforme o Direito, não havendo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar causa de exclusão da imputabilidade ou da exigibilidade de conduta diversa. Portanto, o conjunto probatório dos autos é incontestável, levando à inequívoca conclusão da culpabilidade da parte ré ELVIO CAVALIN GOMES, impondo-se a sua condenação pelo delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. II.2.3. Concurso material de crimes Observa-se que o réu, mediante duas ou mais condutas distintas, ofendeu a integridade física de duas vítimas, incidindo a regra do art. 69 do Código Penal. Assim, as penas impostas deverão ser somadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida denúncia, e CONDENO a denunciado ELVIO CAVALIN GOMES, pela prática do delito tipificado do art. 129, caput, na forma do art. 69 todos do Código Penal (fato 01 e 02), bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804). Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Vítima: SINTHYA DOS SANTOS SIBERT a) Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, não há elementos que evidenciem maior censurabilidade da ação além daquela inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. Quanto aos antecedentes, nada a valorar (mov. 124.1). Conduta social não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir o comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Ao que tudo indica, os motivos do crime foi um desentendimento entre a vítima e parte ré, não sendo tal fato merecedor de majoração. As circunstâncias, não se verificam elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. As consequências do crime foram as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para o cometimento dos ilícitos. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção (fixado no mínimo legal). b. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência, pois possui condenação definitiva nos autos n° 0001050-66.2021.8.16.0111, por injúria e ameaça, cometidos em 01/09/2021 e trânsito em julgado em 17/07/2023, razão pelo qual entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, aumentar a reprimenda em 15 dias de detenção, fixando a pena-intermediária em 03 meses e 15 dias de detenção. No que se refere ao quantum de aumento da pena por cada circunstância judicial negativamente valorada, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exasperação pode ser fixada na fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 3/5/2022). c. Causas de aumento e de diminuição de pena Não há. Portanto, fixo a pena definitiva em 03 meses e 15 dias de detenção. IV.2. Vítima: EDUARDA DOS SANTOS DE LIMA a) Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, não há elementos que evidenciem maior censurabilidade da ação além daquela inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. Quanto aos antecedentes, nada a valorar (mov. 124.1). Conduta social não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir o comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Ao que tudo indica, os motivos do crime foi um desentendimento entre a vítima e parte ré, não sendo tal fato merecedor de majoração. As circunstâncias, não se verificam elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. As consequências do crime foram as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para o cometimento dos ilícitos. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção (fixado no mínimo legal). b. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência, pois possui condenação definitiva nos autos n° 0001050-66.2021.8.16.0111, por injúria e ameaça, cometidos em 01/09/2021 e trânsito em julgado em 17/07/2023, razão pelo qual entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, aumentar a reprimenda em 15 dias de detenção, fixando a pena-intermediária em 03 meses e 15 dias de detenção. No que se refere ao quantum de aumento da pena por cada circunstância judicial negativamente valorada, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exasperação pode ser fixada na fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 3/5/2022). c. Causas de aumento e de diminuição de pena Não há. Portanto, fixo a pena definitiva em 03 meses e 15 dias de detenção. IV.3 Concurso Material de Crimes In casu, conforme fundamentação acima, resta configurado o concurso material de crimes, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, ofendeu a integridade corporal de duas vítimas, incidindo a regra do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser somadas. Portanto, fixo a pena definitiva em 07 meses de detenção. V. Regime de cumprimento de pena e detração penal Por ser reincidente, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2° do CP. Tendo o réu permanecido em liberdade durante toda a instrução processual, resta prejudicada a análise da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Desde já, oficie-se à VEP de Guarapuava, DEPEN e COTRANSP, solicitando vaga para a implantação. VI. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Tendo em vista a reincidência, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. VII. Do direito de apelar em liberdade; Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes, neste momento, os requisitos para decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. VIII. Da fixação de montante mínimo para a reparação dos danos Nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, o juiz ao proferir sentença penal condenatória “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Trata-se de dispositivo que busca resguardar os interesses patrimoniais daqueles que foram afetados pela infração penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a indenização por danos morais pode ser arbitrada no próprio juízo criminal, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 1585684/DF, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). Diante disso, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada vítima, sem prejuízo de eventual apuração de montante superior na esfera cível. IX. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 2. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 2.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 2.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 2.3. Cumpra-se o contido no artigo 836 do Código de Normas (“Art. 836. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis”). 2.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 316/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré). 2.5. Havendo fiança depositada com decisão judicial destinando o valor para o pagamento de custas e multa, a secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. (a) Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o Fupen, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual. (b) Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELVIO CAVALIN GOMES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MACIEL GOEDERT
OAB: 60906/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000971-48.2025.8.16.0111 Processo: 0000971-48.2025.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 28/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDUARDA DOS SANTOS DE LIMA SINTHYA DOS SANTOS SIBERT Réu(s): ELVIO CAVALIN GOMES SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ELVIO CAVALIN GOMES, já qualificado nos autos, dando-o com o incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal (FATO 01 e FATO 02) e artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 03), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso a seguir alinhavado: FATO 01 No dia 26 de abril de 2025, por volta das 04h30min da madrugada, na residência localizada na Rua Piauí, nº 22, Bairro 99 Casas, no Município e Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado ELVIO CAVALIN GOMES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima EDUARDA DOS SANTOS DE LIMA, ao agarrá-la pelo pescoço, desferir socos em sua cabeça e torcer seu braço, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, quais sejam equimoses e hematomas nas regiões cervical, braço, antebraço e mão (conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais – mov. 8.6 – fl. 04). FATO 02 Ato contínuo, no mesmo local dos fatos supracitados, o denunciado ELVIO CAVALIN GOMES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima S. DOS S. S. (nascida em 08/07/2008, portanto, com 16 anos), ao agredi-la com uma chave de carro que possuía em mãos, lesionando seu pescoço, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, quais sejam escoriação e contusa na região do pescoço (conforme Laudo de Lesões Corporais – mov. 8.6 – fl. 01 e fotografia – mov. 8.7). FATO 03 Nos dias seguintes aos fatos supracitados (26/04/2025), o denunciado ELVIO CAVALIN GOMES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave às vítimas EDUARDA DOS SANTOS DE LIMA e S. DOS S. S. (nascida em 08/07/2008, portanto, com 16 anos), ao dizer que poderia “passar fogo em todas”, causando nas vítimas, causando fundado receio de que a ameaça viesse a se concretizar (Termo de Declaração – mov. 8.8). A denúncia foi recebida parcialmente em 25/07/2025, em relação aos fatos 01 e 02, e rejeitada quanto ao fato 03. Parecer psicológico, indicando a necessidade da realização de depoimento especial (seq. 35.1). Realizado depoimento especial da vítima (mov. 88.1). Em audiência preliminar, a defesa apresentou resposta oral à acusação (mov. 90.2), requerendo a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento de legítima defesa. O pedido foi rejeitado pelo Juízo, por não se verificar qualquer das hipóteses legais de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento da instrução. Na fase instrutória, procedeu-se à oitiva da vítima, seguida da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, ouvidas na condição de informantes, e, por fim, ao interrogatório do acusado (movs. 90.4 a 90.7). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 97.1 e, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu pela prática do delito do art. 129, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. A defesa, em alegações finais (mov. 101.1), requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III e VII do CPP, sob o fundamento de que o réu agiu em legítima defesa e atipicidade da conduta pela ausência de dolo. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, pela qual o Ministério Público atribui ao réu ELVIO CAVALIN GOMES, a prática do crime do art. 129, caput (fato 01 e fato 02), na forma do art. 69, ambos do Código Penal. II.1. QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO (PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS). Não há questões processuais pendentes de apreciação. Constata-se que o feito tramitou em estrita observância às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer nulidade ou irregularidade apta a macular a validade dos atos processuais praticados. Assim, encontrando-se a instrução encerrada e o processo maduro para julgamento, passa-se ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. II.2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO No presente caso, comprovou-se a MATERIALIDADE com o boletim de ocorrência (mov. 8.1), laudo de exames de lesões corporais (mov. 8.6), pelas declarações das vítimas (mov. 8.7 e mov. 8.8), depoimento especial (88.1), e pelas declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Por sua vez, a AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo (mov. 88.1), a vítima SINTHYA DOS SANTOS SIBERT, em depoimento especial, relatou: (...) que na noite dos fatos, após sair da escola, dirigiu-se à residência de sua prima Duda, onde sua mãe e outros familiares estavam reunidos, que adormeceu no sofá, sendo acordada pelo barulho de Elvio tentando invadir a residência. Contou que Duda tentava impedir a entrada do acusado, enquanto Karine passou a chutá-lo para evitar que ele avançasse contra a prima. Acrescentou que sua mãe tentou intervir para encerrar a confusão, momento em que Elvio desferiu um soco em seu rosto. Diante da agressão, saiu da residência para retirar sua mãe da situação e, quando tentava afastar o acusado, este a atingiu com a chave da caminhonete que segurava na mão, causando um ferimento em seu pescoço. Explicou que se esquivou para trás, fazendo com que a chave arranhasse seu pescoço e provocasse a lesão. Afirmou que não possui parentesco com Elvio, conhecendo-o apenas por ser companheiro de sua prima Andriely, sendo aquela a primeira vez em que o viu pessoalmente. Esclareceu que, na ocasião, não havia consumo de bebidas alcoólicas ou churrasco, estando os presentes apenas reunidos conversando. Acrescentou que Andriely foi sozinha até a residência utilizando a caminhonete de Elvio, deixando os filhos dormindo com ele. Perante a autoridade policial (mov. 8.9), a vítima relatou: Em juízo (mov. 90.3), a vítima Eduarda dos Santos de Lima, relatou: (...) que conhece Elvio desde o início do relacionamento dele com sua prima Andriely, mãe de seus dois filhos, afirmando que inicialmente mantinham boa convivência, a qual se deteriorou em razão de conflitos anteriores. Disse que o acusado procurava afastar Andriely da família e demonstrava descontentamento com a proximidade dela com os familiares, sendo comum dirigir-lhes xingamentos quando os encontrava. Informou que, na madrugada dos fatos, Andriely, que estava na residência de Elvio, pegou sua caminhonete e entrou em contato perguntando se os familiares ainda estavam reunidos em sua casa. Após receber confirmação, dirigiu-se ao local. Relatou que, por volta das 4h30, Elvio chegou à residência extremamente exaltado, abriu o portão com violência e, quando tentou impedir sua entrada fechando a porta, ele a empurrou, danificando-a. Na sequência, agarrou-a pelo pescoço, puxou seus cabelos, desferiu socos e passou a proferir diversos xingamentos contra as mulheres presentes, exigindo a devolução da caminhonete. Afirmou que reagiu para se defender, segurando o pescoço do acusado, esclarecendo que, embora tenham ocorrido agressões recíprocas, foi Elvio quem iniciou a violência. Disse que sofreu lesões nas mãos, tendo sido submetida a exame pericial. Quanto à vítima SINTHYA, informou que ela estava dormindo na residência e acordou durante a confusão para defendê-la. Afirmou que Elvio estava com a chave da caminhonete na mão e que SINTHYAsofreu um corte no pescoço durante a confusão. Todavia, esclareceu não ser possível afirmar se o acusado a atingiu deliberadamente com a chave ou se o ferimento ocorreu de forma incidental no contexto das agressões, ressaltando apenas que ele estava com a mão erguida no momento em que a adolescente foi atingida. Perante a autoridade policial (mov. 8.8), a vítima relatou: Em juízo (mov. 90.3), Ademar Mormul, ouvido na condição de informante, esclareceu: (...) que não presenciou os fatos, tendo comparecido à Delegacia apenas para registrar o boletim de ocorrência após tomar conhecimento do ocorrido por intermédio de sua filha. Relatou que SINTHYA e sua esposa estavam na residência de Eduarda quando, por volta da meia-noite, Andriele chegou ao local acompanhada de Elvio. Segundo lhe foi narrado por sua filha, o acusado passou a agredir Andriele, ocasião em que SINTHYAinterveio para defender a prima, questionando o motivo das agressões. Nesse momento, conforme o relato recebido, Elvio segurou SINTHYApelo pescoço e pressionou a chave de sua caminhonete contra o pescoço dela, de forma intencional, afirmando que ela "não tinha nada a ver com isso", causando-lhe um corte na região. Acrescentou que, segundo SINTHYA, Elvio desferiu socos contra Andriele antes da intervenção da vítima. Informou ainda que, conforme ouviu dizer, não seria a primeira vez que o acusado agredia Andriele, afirmando que ele costumava agredi-la com frequência. Por fim, esclareceu que todas as informações prestadas decorrem exclusivamente do que lhe foi relatado por sua filha, não tendo presenciado os acontecimentos. Em juízo (mov. 90.5), ANDRIELI DOS SANTOS VAZ DE OLIVEIRA, companheira do acusado, ouvida na condição de informante, relatou: (...) que, na noite dos fatos, pegou a caminhonete de Elvio e foi até a residência de suas primas, onde estavam reunidas conversando e consumindo vinho, afirmando que havia ingerido bebida alcoólica e se encontrava parcialmente embriagada. Disse que não percebeu a chegada do acusado, lembrando apenas de vê-lo abrindo a porta da residência, momento em que todos passaram a se envolver em uma confusão generalizada. Informou que não viu quem iniciou as agressões, tampouco presenciou quem agrediu quem primeiro, recordando apenas que as pessoas presentes passaram a se agredir mutuamente. Declarou que não se recorda de ter sido agredida por Elvio, embora suas primas tenham afirmado que ele lhe desferiu um tapa, esclarecendo que não ficou com dores nem apresentava lesões após os fatos. Afirmou que não se recorda de ter visto Elvio agarrar Eduarda pelo pescoço ou praticar qualquer agressão específica contra ela, lembrando apenas de que ele empurrou a porta e, em seguida, todos passaram a brigar. Também declarou que não participou das agressões, ao menos segundo sua lembrança. Quanto ao ferimento sofrido por SINTHYA, afirmou que não presenciou o momento em que ela foi lesionada. Esclareceu que a chave da caminhonete permaneceu em sua mão durante a confusão e que somente a entregou ao acusado em momento posterior, razão pela qual não acredita que ele tenha introduzido a chave no pescoço da vítima de forma deliberada. Acrescentou que apenas percebeu, após o encerramento da briga, que SINTHYA apareceu chorando e com o pescoço sangrando, não sabendo explicar como a lesão ocorreu. Em juízo (mov. 90.6), o réu ELVIO CAVALIN GOMES, negou a prática do crime, relatando que: (....) que possui relacionamento com Andrele, com quem possui dois filhos pequenos, de aproximadamente um ano e meio e três anos de idade. Alegou que familiares de Andrele, especialmente as mulheres envolvidas nos fatos, constantemente a incentivavam a sair para bares e festas, circunstância que lhe causava descontentamento. Relatou que, na data dos fatos, ele e Andrele foram comer pizza, consumiram cerveja e retornaram para casa, ocasião em que adormeceu em razão do cansaço. Disse que, por volta das 4 ou 5 horas da manhã, acordou com o choro do filho, percebendo que Andrele não estava mais na residência e que seu veículo também havia sido levado. Acrescentou que Andrele não possuía habilitação para dirigir e havia ingerido bebida alcoólica, motivo pelo qual decidiu procurá-la para recuperar seu automóvel e evitar que ocorresse um mal maior. Informou que foi até a residência onde ela se encontrava e constatou que havia som alto, pessoas gritando e cantando. Afirmou que inicialmente bateu palmas, mas como ninguém o ouviu, ingressou na garagem e bateu à porta da residência, reconhecendo que errou ao entrar no imóvel. Sustentou que, ao perceberem sua presença, as mulheres que estavam na residência passaram a agredi-lo com panelas, pedaços de pau, unhas, empurrões, socos e chutes, rasgando sua roupa, desferindo uma panelada em sua orelha, um soco em seu rosto e o derrubando ao chão. Declarou que elas eram em cinco pessoas e ele estava sozinho, acrescentando que seu único objetivo era recuperar a chave de seu veículo para retornar à residência e cuidar de seus filhos, negando ter agredido qualquer pessoa e afirmando que apenas tentou se defender. Alegou ainda que todas as mulheres presentes estavam embriagadas, inclusive menores de idade. Questionado, esclareceu que foi até o local para buscar seu veículo, e não Andrele, reiterando que sua preocupação era impedir que ela dirigisse embriagada um automóvel registrado em seu nome. Afirmou que, quando Eduarda abriu a porta e percebeu que era ele, as mulheres passaram imediatamente a agredi-lo, empurrando-o até a rua, onde havia uma rampa íngreme. Admitiu que, durante a confusão, proferiu palavras ofensivas contra elas, justificando que isso ocorreu em razão do estresse do momento. Indagado sobre a alegação de que teria segurado Eduarda pelo pescoço, respondeu que não sabe afirmar se chegou a segurar o pescoço, o braço ou a mão de alguém, sustentando que apenas tentava se desvencilhar das diversas agressões que recebia simultaneamente, afirmando que posteriormente compareceu à delegacia, onde registrou fotografias dos hematomas sofridos, incluindo olho roxo e orelha inchada. Negou a versão apresentada por Eduarda de que a teria agarrado pelo pescoço logo após a abertura da porta, alegando que isso seria inviável em razão da disposição física do local, pois a porta ficava acima de três degraus e, segundo afirmou, ela fechou a porta em seu rosto antes que ele pudesse ingressar na residência, acrescentando que, em seguida, as mulheres saíram e passaram a agredi-lo. Ressaltou ainda que mede 1,63 metro de altura e que Eduarda não é baixa, afirmando que seria fisicamente difícil segurá-la da forma narrada por ela. Por fim, negou ter tido qualquer intenção de machucar alguém, reiterando que apenas procurou se defender e recuperar seu veículo para retornar à sua residência. O acusado não foi submetido a interrogatório na fase inquisitorial. Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O delito de lesão corporal tutela a integridade física e a saúde da pessoa humana, exigindo, para sua configuração, a ocorrência de efetiva ofensa ao corpo ou à saúde da vítima, mediante alteração de sua normalidade anatômica, fisiológica ou psíquica, ainda que de reduzida intensidade. Trata-se de crime material, cuja consumação depende da produção de resultado lesivo, consistente em qualquer modificação prejudicial à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima, não se confundindo com meras agressões verbais ou ofensas de natureza exclusivamente moral. No âmbito do procedimento sumaríssimo, a comprovação da materialidade não exige, necessariamente, a realização de exame de corpo de delito, sendo suficiente sua demonstração por boletim médico ou prova equivalente, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Por fim, insta consignar que, nas hipóteses de lesões recíprocas, mostra-se imprescindível averiguar quem deu causa ao início da contenda, identificando o agente provocador do conflito. Nesse sentido: Para averiguar a responsabilidade penal, nas lesões corporais dolosas, em caso de briga, com agressões mútuas, é fundamental que a prova esclareça quem foi o iniciador, o provocador da contenda. Se este ponto não ficou claro, deve-se absolver ambos os litigantes. (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Apelação Criminal. Relator: Pedro Gagliardi. Revista dos Tribunais, v. 692, p. 285). Firmadas tais premissas, pela análise dos elementos de prova acostados aos autos, inconteste a prática do delito narrado na exordial pelo réu ELVIO CAVALIN GOMES, porquanto comprovado haver ele, dolosamente, ofendido a integridade física das vítimas EDUARDA DOS SANTOS DE LIMA e SINTHYA DOS SANTOS SIBERT. Como se viu, o réu, negou a prática do crime, afirmando que mantinha desavenças com familiares de sua convivente, os quais, segundo alegou, não respeitavam o relacionamento do casal e frequentemente a incentivavam a sair para festas e ingerir bebidas alcoólicas. Relatou que, na data dos fatos, dirigiu-se à residência das vítimas com o intuito de reaver seu veículo, após sua companheira, sem sua autorização, tê-lo utilizado mesmo sem possuir habilitação e após ingerir bebida alcoólica. Sustentou que, ao chegar ao local, foi agredido pelas pessoas presentes, limitando-se a repelir a injusta agressão, negando, assim, a prática das condutas narradas na denúncia. Com efeito, sua versão foi isolada destoante do conjunto probatório, a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado ELVIO CAVALIN GOMES, diante da firme e coerente palavra das vítimas em juízo, que se manteve íntegro e coeso perante autoridade policial e, corroborada, ainda, pelos laudos de lesões corporais de mov. 8.6. Restou incontroverso nos autos que, na data dos fatos, todos os envolvidos haviam ingerido bebida alcoólica. O episódio ocorreu durante a madrugada, já no início da manhã, na presença de uma adolescente, ocasião em que o réu se dirigiu à residência onde as vítimas se encontravam, sobrevindo agressões mútuas entre ele as ofendidas. Contudo, a prova oral colhida em juízo demonstra que a agressão inicial partiu do acusado. Cumpre destacar, ainda, que o réu, por ser homem e possuir maior compleição física, encontrava-se em manifesta superioridade em relação às vítimas, circunstância que reforça a desproporção da violência empregada. Deveras, a vítima EDUARDA, em todas as oportunidades em que foi ouvida, relatou de forma firme e coerente que, ao perceber a chegada do acusado, tentou fechar a porta da residência. Nesse momento, ele a empurrou com violência, prensando-a contra a porta, agarrou-a pelo pescoço, puxou-a pelos cabelos e desferiu socos em sua direção, ao mesmo tempo em que proferia ofensas contra sua convivente e exigia a devolução da caminhonete. A vítima, SINTHYA, relatou que foi acordada pelo barulho causado pelo acusado ao tentar ingressar na residência. Afirmou que presenciou Eduarda tentando impedir sua entrada, enquanto Karine tentava afastá-lo. Afirmou que presenciou Eduarda tentando impedir sua entrada, enquanto Karine tentava afastá-lo. Acrescentou que sua mãe interveio para cessar a confusão, ocasião em que foi atingida por um soco desferido pelo réu. Diante disso, dirigiu-se ao local para retirar sua mãe da situação, momento em que tentou afastar o acusado. Segundo narrou, o réu, percebendo sua intervenção, atingiu seu pescoço com a chave do veículo que trazia em mãos, causando-lhe um ferimento. Consigna-se ademais que, as lesões foram atestas, conforme, veja-se: SINTHYA DOS SANTOS SIBERT – laudado pela Dra. Mariana Aquino (CRM/PR 52.636): Escoriação em região submandibular, provocada por objeto corto-contuso (chave); tempo existente compatível com lesão (26/09/25); sem maiores lesões." (mov. 8.6, pág. 02). EDUARDA DOS SANTOS DE LIMA – laudado proferido pelo Dra. Carlos Eduardo farago (CRM, 42293): Equimoses recentes, referindo goles na região cervical esquerdo e mão direita (mov. 8.6, pág. 04). Ademais, rechaça-se a tese defensiva de atipicidade da conduta por suposta ausência de dolo. Como é cediço, o dolo no delito de lesão corporal consiste na vontade consciente de empregar violência física apta a ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima, sendo desnecessária a intenção específica de produzir lesão de determinada gravidade. No caso concreto, a voluntariedade das agressões e o efetivo emprego de força física contra as vítimas evidenciam, de forma inequívoca, o elemento subjetivo do tipo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL, REGISTRO FOTOGRÁFICO E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES MÚTUAS. EMPREGO VOLUNTÁRIO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGENDA 2030. ODS 5 E ODS 16. (...) 4. A materialidade e a autoria estão demonstradas por elementos técnicos e documentais, incluindo laudo pericial e registro fotográfico, além de prova oral, sem dúvida razoável apta a justificar absolvição por insuficiência probatória. 5. A alegação de ausência de dolo não procede, pois o dolo no delito de lesão corporal decorre do emprego voluntário de violência física apta a produzir o resultado lesivo, circunstância evidenciada no caso concreto; a referência a agressões recíprocas, por si só, não afasta a responsabilidade penal quando subsistente imputação e prova do resultado (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0026059-88.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI -- J.22.06.2026). Grifou-se No mais, rechaça-se a tese defensiva de incidência de excludente de ilicitude. Embora a defesa sustente que o acusado tenha agido em legítima defesa, não produziu qualquer elemento probatório apto a corroborar essa alegação, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que a agressão foi iniciada pelo réu, afastando os pressupostos autorizadores da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Cumpre registrar, ainda, que os depoimentos dos demais informantes colhidos em audiência não contribuíram para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. A companheira do acusado declarou que se encontrava completamente embriagada no momento dos acontecimentos, afirmando não se recordar com precisão da sequência dos eventos, circunstância que reduz a força probatória de seu relato. Outrossim, o pai da vítima EDUARDA sequer presenciou os fatos, tratando-se de testemunha indireta (de referência), limitando-se a reproduzir informações que lhe foram repassadas por terceiros, razão pela qual seu depoimento não possui aptidão para infirmar o conjunto probatório produzido. No tocante à culpabilidade, verifica-se que o acusado era plenamente imputável ao tempo dos fatos, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento conforme o Direito, não havendo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar causa de exclusão da imputabilidade ou da exigibilidade de conduta diversa. Portanto, o conjunto probatório dos autos é incontestável, levando à inequívoca conclusão da culpabilidade da parte ré ELVIO CAVALIN GOMES, impondo-se a sua condenação pelo delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. II.2.3. Concurso material de crimes Observa-se que o réu, mediante duas ou mais condutas distintas, ofendeu a integridade física de duas vítimas, incidindo a regra do art. 69 do Código Penal. Assim, as penas impostas deverão ser somadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida denúncia, e CONDENO a denunciado ELVIO CAVALIN GOMES, pela prática do delito tipificado do art. 129, caput, na forma do art. 69 todos do Código Penal (fato 01 e 02), bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804). Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Vítima: SINTHYA DOS SANTOS SIBERT a) Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, não há elementos que evidenciem maior censurabilidade da ação além daquela inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. Quanto aos antecedentes, nada a valorar (mov. 124.1). Conduta social não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir o comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Ao que tudo indica, os motivos do crime foi um desentendimento entre a vítima e parte ré, não sendo tal fato merecedor de majoração. As circunstâncias, não se verificam elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. As consequências do crime foram as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para o cometimento dos ilícitos. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção (fixado no mínimo legal). b. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência, pois possui condenação definitiva nos autos n° 0001050-66.2021.8.16.0111, por injúria e ameaça, cometidos em 01/09/2021 e trânsito em julgado em 17/07/2023, razão pelo qual entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, aumentar a reprimenda em 15 dias de detenção, fixando a pena-intermediária em 03 meses e 15 dias de detenção. No que se refere ao quantum de aumento da pena por cada circunstância judicial negativamente valorada, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exasperação pode ser fixada na fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 3/5/2022). c. Causas de aumento e de diminuição de pena Não há. Portanto, fixo a pena definitiva em 03 meses e 15 dias de detenção. IV.2. Vítima: EDUARDA DOS SANTOS DE LIMA a) Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, não há elementos que evidenciem maior censurabilidade da ação além daquela inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. Quanto aos antecedentes, nada a valorar (mov. 124.1). Conduta social não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir o comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Ao que tudo indica, os motivos do crime foi um desentendimento entre a vítima e parte ré, não sendo tal fato merecedor de majoração. As circunstâncias, não se verificam elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. As consequências do crime foram as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para o cometimento dos ilícitos. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção (fixado no mínimo legal). b. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência, pois possui condenação definitiva nos autos n° 0001050-66.2021.8.16.0111, por injúria e ameaça, cometidos em 01/09/2021 e trânsito em julgado em 17/07/2023, razão pelo qual entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, aumentar a reprimenda em 15 dias de detenção, fixando a pena-intermediária em 03 meses e 15 dias de detenção. No que se refere ao quantum de aumento da pena por cada circunstância judicial negativamente valorada, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exasperação pode ser fixada na fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 3/5/2022). c. Causas de aumento e de diminuição de pena Não há. Portanto, fixo a pena definitiva em 03 meses e 15 dias de detenção. IV.3 Concurso Material de Crimes In casu, conforme fundamentação acima, resta configurado o concurso material de crimes, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, ofendeu a integridade corporal de duas vítimas, incidindo a regra do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser somadas. Portanto, fixo a pena definitiva em 07 meses de detenção. V. Regime de cumprimento de pena e detração penal Por ser reincidente, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2° do CP. Tendo o réu permanecido em liberdade durante toda a instrução processual, resta prejudicada a análise da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Desde já, oficie-se à VEP de Guarapuava, DEPEN e COTRANSP, solicitando vaga para a implantação. VI. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Tendo em vista a reincidência, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. VII. Do direito de apelar em liberdade; Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes, neste momento, os requisitos para decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. VIII. Da fixação de montante mínimo para a reparação dos danos Nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, o juiz ao proferir sentença penal condenatória “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Trata-se de dispositivo que busca resguardar os interesses patrimoniais daqueles que foram afetados pela infração penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a indenização por danos morais pode ser arbitrada no próprio juízo criminal, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 1585684/DF, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). Diante disso, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada vítima, sem prejuízo de eventual apuração de montante superior na esfera cível. IX. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 2. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 2.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 2.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 2.3. Cumpra-se o contido no artigo 836 do Código de Normas (“Art. 836. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis”). 2.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 316/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré). 2.5. Havendo fiança depositada com decisão judicial destinando o valor para o pagamento de custas e multa, a secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. (a) Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o Fupen, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual. (b) Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito