0000971-39.2026.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0000971-39.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.033,06 Autor(s): TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO Réu(s): BANCO SAFRA S A Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sob refinanciamento c/c danos materiais e morais proposta por TERESA DE FÁTIMA SALLA BERTOLDO em face de BANCO SAFRA S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é beneficiária de pensão previdenciária e verificou em seu extrato averbadas mais de 30 (trinta) operações consignadas ao longo do tempo, com 5 (cinco) novas averbações no ano de 2025, o que gerou descontos excessivos e comprometeu sua subsistência; b) não obstante reconheça a contratação de alguns mútuos, o volume e a frequência das averbações ultrapassam o razoável para sua capacidade de pagamento; c) requereu administrativamente os instrumentos contratuais, mas a instituição financeira ré não apresentou os documentos, aumentando a insegurança quanto à legitimidade das cobranças; d) os descontos, sem validação contratual idônea, afrontam deveres de informação e transparência, ensejando danos materiais e morais e repetição do indébito. Pede, em tutela antecipada: a) a suspensão dos descontos; e b) a proibição de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Pede, ao final: a) a declaração de ilegalidade das averbações, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e b) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, pede a gratuidade de justiça. A parte autora emendou a inicial (mov. 8.1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora e a tutela antecipada foi indeferida (mov. 10.1). BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, conduta predatória, bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que: a) a parte autora firmou regularmente o contrato de empréstimo consignado nº 12515346, em 20/12/2019, com plena ciência e anuência das condições pactuadas; b) o valor total contratado foi de R$ 5.227,52 (cinco mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), tendo sido liberada à parte autora a quantia de R$ 191,63 (cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), enquanto o saldo de R$ 5.035,89 (cinco mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) foi destinado ao refinanciamento de operação anterior; c) a contratação foi formalizada mediante assinatura eletrônica, com validação dos dados pessoais e observância dos procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira; d) os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo indícios de fraude ou desvio em favor de terceiros; e) inexistiu falha na prestação dos serviços, porque os descontos decorreram de relação contratual válida e regularmente formalizada; f) ainda que se admitisse eventual irregularidade, a parte autora deve restituir os valores recebidos ou, subsidiariamente, admitir a compensação de eventual condenação com os montantes creditados; g) não estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal; h) não é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, por inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Pede: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da ação; c) subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples, a restituição dos valores creditados em sua conta bancária ou a compensação desses montantes com eventual condenação; d) a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de conduta predatória do advogado (mov. 18.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 23.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia digital nos contratos assinados digitalmente (mov. 28.1); e a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, bem como o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (mov. 29.1). É o relatório. 1.1 Preliminares: O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mais, a própria contestação revela que a matéria é controvertida. A petição inicial observou o disposto no artigo 319 do CPC e foi instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, pelo que rejeito essa preliminar. A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da análise do documento de mov. 1.8. Embora seja possível à parte ré impugnar tal concessão, não trouxe elementos que infirmassem a conclusão inicial do Juízo, pugnando, apenas, que se revogasse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Assim, rejeito a impugnação. Apesar das alegações da parte ré, não há conexão com a ação n° 0000966-17.2026.8.16.0038, porque não há risco de prolação de decisões conflitantes, já que os contratos das demandas são diversos. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONTRATOS DISTINTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes” (TJPR - 15ª C. Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014232-64.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2021) A caracterização da demanda como predatória ou abusiva e a conduta do(a) Advogado(a) serão analisadas na sentença. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) contratação dos empréstimos; e b) existência de danos material e moral indenizáveis e sua quantificação. 4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado; e b) possibilidade de repetição do indébito em dobro ou de forma simples. 5. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, inciso I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 6. Defiro a produção de: a) prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte ré; b) perícia em tecnologia da informação no contrato nº 25955344 (mov. 18.10); e c) expedição de ofícios. 7. Expeçam-se os ofícios requeridos em mov. 29.1. 7.1. Com as respostas, dê-se ciência às partes. 8. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Para perícia em tecnologia da informação no contrato nº 25955344, nomeie-se Perito (a) (especialidade tecnologia da informação), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 17. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 18. A audiência de instrução e julgamento será designada depois de finalizada a perícia, momento em que será aberto o prazo para apresentação do rol de testemunhas. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 28164/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0000971-39.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.033,06 Autor(s): TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO Réu(s): BANCO SAFRA S A Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sob refinanciamento c/c danos materiais e morais proposta por TERESA DE FÁTIMA SALLA BERTOLDO em face de BANCO SAFRA S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é beneficiária de pensão previdenciária e verificou em seu extrato averbadas mais de 30 (trinta) operações consignadas ao longo do tempo, com 5 (cinco) novas averbações no ano de 2025, o que gerou descontos excessivos e comprometeu sua subsistência; b) não obstante reconheça a contratação de alguns mútuos, o volume e a frequência das averbações ultrapassam o razoável para sua capacidade de pagamento; c) requereu administrativamente os instrumentos contratuais, mas a instituição financeira ré não apresentou os documentos, aumentando a insegurança quanto à legitimidade das cobranças; d) os descontos, sem validação contratual idônea, afrontam deveres de informação e transparência, ensejando danos materiais e morais e repetição do indébito. Pede, em tutela antecipada: a) a suspensão dos descontos; e b) a proibição de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Pede, ao final: a) a declaração de ilegalidade das averbações, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e b) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, pede a gratuidade de justiça. A parte autora emendou a inicial (mov. 8.1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora e a tutela antecipada foi indeferida (mov. 10.1). BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, conduta predatória, bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que: a) a parte autora firmou regularmente o contrato de empréstimo consignado nº 12515346, em 20/12/2019, com plena ciência e anuência das condições pactuadas; b) o valor total contratado foi de R$ 5.227,52 (cinco mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), tendo sido liberada à parte autora a quantia de R$ 191,63 (cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), enquanto o saldo de R$ 5.035,89 (cinco mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) foi destinado ao refinanciamento de operação anterior; c) a contratação foi formalizada mediante assinatura eletrônica, com validação dos dados pessoais e observância dos procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira; d) os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo indícios de fraude ou desvio em favor de terceiros; e) inexistiu falha na prestação dos serviços, porque os descontos decorreram de relação contratual válida e regularmente formalizada; f) ainda que se admitisse eventual irregularidade, a parte autora deve restituir os valores recebidos ou, subsidiariamente, admitir a compensação de eventual condenação com os montantes creditados; g) não estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal; h) não é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, por inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Pede: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da ação; c) subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples, a restituição dos valores creditados em sua conta bancária ou a compensação desses montantes com eventual condenação; d) a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de conduta predatória do advogado (mov. 18.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 23.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia digital nos contratos assinados digitalmente (mov. 28.1); e a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, bem como o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (mov. 29.1). É o relatório. 1.1 Preliminares: O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mais, a própria contestação revela que a matéria é controvertida. A petição inicial observou o disposto no artigo 319 do CPC e foi instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, pelo que rejeito essa preliminar. A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da análise do documento de mov. 1.8. Embora seja possível à parte ré impugnar tal concessão, não trouxe elementos que infirmassem a conclusão inicial do Juízo, pugnando, apenas, que se revogasse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Assim, rejeito a impugnação. Apesar das alegações da parte ré, não há conexão com a ação n° 0000966-17.2026.8.16.0038, porque não há risco de prolação de decisões conflitantes, já que os contratos das demandas são diversos. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONTRATOS DISTINTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes” (TJPR - 15ª C. Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014232-64.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2021) A caracterização da demanda como predatória ou abusiva e a conduta do(a) Advogado(a) serão analisadas na sentença. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) contratação dos empréstimos; e b) existência de danos material e moral indenizáveis e sua quantificação. 4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado; e b) possibilidade de repetição do indébito em dobro ou de forma simples. 5. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, inciso I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 6. Defiro a produção de: a) prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte ré; b) perícia em tecnologia da informação no contrato nº 25955344 (mov. 18.10); e c) expedição de ofícios. 7. Expeçam-se os ofícios requeridos em mov. 29.1. 7.1. Com as respostas, dê-se ciência às partes. 8. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Para perícia em tecnologia da informação no contrato nº 25955344, nomeie-se Perito (a) (especialidade tecnologia da informação), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 17. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 18. A audiência de instrução e julgamento será designada depois de finalizada a perícia, momento em que será aberto o prazo para apresentação do rol de testemunhas. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito