Detalhe do processo

0000971-19.2024.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Peabiru
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000971-19.2024.8.16.0132 Processo: 0000971-19.2024.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 20/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NEUZA RODRIGUES Réu(s): CELSO ALVES DOS SANTOS sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0000971-19.2024.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de CELSO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 5.815.205 6/PR, nascido aos 05 de agosto de 1971, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria do Carmo Alves dos Santos e Jose Bento dos Santos, residente e domiciliado na Rua Bahia, nº 246, no Município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 20 de maio de 2024, por volta das 20h30min, no interior da residência situada na Rua Bahia, nº 246, no Município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado CELSO ALVES DOS SANTOS, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, prevendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDT7 ZYWF6 JDVQR U2CMD desfavor da vítima Neuza Rodrigues, sua convivente, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração da vítima de mov. 1.10)”. Consta dos autos que a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima informando que uma mulher estaria sendo agredida e que ela gritava por socorro. No local, a vítima relatou que seu companheiro, após ingerir bebida alcoólica, teve um desentendimento com ela e a agarrou pelo pescoço. FATO 02 “Em data e local não especificados nos autos, mas certo que entre os meses de fevereiro a maio de 2024, no Município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado CELSO ALVES DOS SANTOS, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, prevendo-se das relações domésticas, causou dano emocional à mulher, visando a degradar e controlar suas ações, mediante ameaça, constrangimento, ridicularizarão, e prejudicando a saúde física, psicológica e autodeterminação de sua companheira Neuza Rodrigues. (Cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração da vítima de mov. 1.10)”. Segundo consta, a vítima relatou que, há quatro meses, o denunciado tem feito uso de bebida alcoólica, ficando agressivo e ameaçando-a com um facão, dizendo que iria matar ela e as crianças. Em outras ocasiões, ele costuma xingá-la de "biscate" e "vadia" e diz que vai matá-la "igual uma leitoa". A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao 1.20. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 9.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante, e requereu a concessão da liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 13.1). O investigado constituiu advogado, conforme procuração acostada nos autos (mov. 15.1), o qual, sustentou que o investigado é hipossuficiente, exerce a profissão de pedreiro e recebe a renda mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), diante disso, requereu a concessão da liberdade provisória sem fiança, com a consequente expedição do alvará de soltura (mov. 17.1). Na sequência, o Juízo homologou o flagrante e determinou a intimação do custodiado para o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) (mov.22.1). Diante do comprovante de pagamento (mov. 20.1) e a guia de recebimento (mov. 20.2), foi expedido o alvará de soltura ao mov. 22.1. A denúncia foi oferecida na data de 05/06/2024, ocasião em que, foram arroladas, a vítima e duas testemunhas (mov. 37.1), sendo recebida na data de 06/06/2024 (mov. 48.1). Devidamente citado (mov. 61.1), por intermédio de defensor constituído, o denunciado do apresentou resposta à acusação (mov. 66.1), ocasião em que, não arguiu preliminares, reservando-se ao direito de adentrar no mérito em sede de alegações finais. Não arrolou novas testemunhas. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1), a qual foi realizada na data de 11/03/2026, ocasião em que, foi ouvida a vítima, uma testemunha, e ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado (mov. 129.1). Foi nomeado defensor dativo para atuar como assistente de acusação da vítima (mov. 93.1). O mandado de intimação do denunciado para a realização da audiência de instrução e julgamento, retornou negativo aos autos (mov. 103.1). Na sequência, o Ministério Público requereu a decretação da revelia do denunciado, uma vez que, embora devidamente citado, alterou seu endereço sem comunicar o novo domicílio ao Juízo. Requereu, ainda, o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência designada independentemente de seu comparecimento (mov. 113.1). Em alegações finais orais (mov. 128.5), o Ministério Público, após tecer considerações sobre a regularidade do processo, no mérito, sustentou que a materialidade dos delitos está devidamente comprovada, pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2024/633111 (mov. 1.2), auto de prisão em flagrante (mov.1.3), Formulário de Risco e Violência Contra a Mulher (mov. 1.11), Nota de Culpa (mov. 1.15), Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1) assim como, pelas provas orais produzidas em ambas as etapas da persecução penal. Quanto à autoria, afirmou ser certa e recair sobre o denunciado. Requereu ainda, a fixação do valor mínimo de reparação de danos morais em favor da vítima, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a total procedência da pretensão acusatória descrita na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado CELSO ALVES DOS SANTOS, nas sanções previstas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fato 01) e no artigo 147-B do Código Penal (fato 02), nas disposições da Lei nº 11.340/2006. Em alegações finais (mov. 138.1), o assistente de acusação sustentou que a autoria e a materialidade foram comprovadas pela palavra coerente da vítima, corroborada pela prova testemunhal e pela confissão do acusado. Argumentou que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal e pleiteou a exasperação da pena-base, o reconhecimento do concurso material, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de indenização no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, requereu, ainda, a suspensão dos direitos políticos do acusado. Desse modo, pugnou pela condenação do acusado pelos crimes de vias de fato e violência psicológica, nos exatos termos da denúncia. Em alegações finais (mov. 145.1), a defesa sustentou que a prova produzida é insuficiente para comprovar, com a certeza necessária, a prática dos delitos descritos na denúncia. Quanto à contravenção de vias de fato, argumentou que, não houve lesões aparentes, exame de corpo de delito ou prova técnica, assim como que, o policial militar não presenciou os fatos, tendo apenas reproduzido o relato da vítima. Alegou, ainda, que a posterior revogação das medidas protetivas pela ofendida e o fato de ela ter mordido o acusado indicariam um desentendimento doméstico pontual e recíproco, em contexto de exaltação dos ânimos, e não uma agressão unilateral. Em relação ao crime de violência psicológica contra a mulher, argumentou que o delito exige a demonstração de condutas reiteradas, assim como de efetivo dano emocional, elementos que não teriam sido comprovados, uma vez que a acusação se basearia exclusivamente na palavra da vítima, sem testemunhas, laudos, prontuários ou outros elementos técnicos de corroboração. Alegou, ainda, que o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela própria ofendida seria incompatível com a narrativa de violência psicológica sistemática e de temor constante. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, sustentando que o único registro existente resultou na extinção da punibilidade em razão da suspensão condicional do processo, não configurando condenação definitiva. Pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, do Código Penal. Na dosimetria da pena em relação ao crime de violência psicológica, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a compensação entre eventual agravante e a atenuante. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial aberto e a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão dos sursis. Quanto à reparação dos danos morais, pediu o indeferimento do pleito por ausência de elementos concretos para quantificação do prejuízo ou, subsidiariamente, a fixação de valor simbólico. O acusado permaneceu recluso em razão destes autos pelo período de 01 (um) dia. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Cumpre ressaltar que a análise do presente caso exige a aplicação do julgamento sob a perspectiva de gênero, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal metodologia não representa a adoção de um viés de parcialidade, mas sim uma ferramenta hermenêutica indispensável para alcançar a igualdade material, prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal. Julgar sob essa ótica, significa reconhecer as assimetrias de poder, os estereótipos e as vulnerabilidades estruturais que moldam as relações sociais e que, frequentemente, influenciam a dinâmica dos fatos trazidos a juízo. Ignorar tal contexto seria perpetuar uma neutralidade aparente que, na prática, reforça a discriminação sistêmica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de CELSO ALVES DOS SANTOS, nas disposições do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e artigo 147-B do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. DECRETO - Lei n° 3.688/41 Contravenção penal de vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. CÓDIGO PENAL Violência psicológica contra a mulher Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Vejamos as provas orais coligidas. A vítima, N. R., em seu depoimento em juízo (mov. 128.2), relatou que: ”Na data dos fatos, o acusado, seu marido, estava bastante alterado em razão do consumo de bebidas alcoólicas, ocasião em que, passou a desligar o relógio de energia, pois, quando se embriagava, não permitia que sua esposa e seus filhos utilizassem a energia elétrica ou a rede de Wi-Fi. Diante disso, ela religava o relógio, e o acusado o desligava novamente, tendo essa situação se repetido algumas vezes. Em determinado momento, quando ela foi ligar novamente o relógio de energia, o acusado segurou seu pescoço com força, na tentativa de enforcá-la. Diante da situação e em razão do nervosismo, ela passou a desferir golpes contra o acusado, a fim de se defender. Afirmou que, quando o acusado ingeria bebidas alcoólicas, ameaçava ela e seus filhos. Relatou que possui um neto, o qual cria desde o primeiro ano de idade, tendo em vista que sua filha e seu genro são usuários de entorpecentes. Contudo, após os fatos e a separação do acusado, sua filha e seu genro requereram a guarda da criança. Em razão da separação, seu neto sentiu muita falta do acusado, a quem considerava como figura paterna, por esse motivo, ela reatou o relacionamento com o acusado. Informou que está em um relacionamento com o acusado há 7 (sete) anos e que haviam reatado o relacionamento havia aproximadamente 1 (um) mês, razão pela qual solicitou a revogação das medidas protetivas. Em relação ao acusado, declarou que ele não voltou a praticar os fatos narrados na denúncia,contudo, afirmou que ele não deixou de ingerir bebidas alcoólicas, tendo apenas reduzido a quantidade consumida. Disse que o acusado passou a ingerir bebidas alcoólicas somente aos finais de semana, em pequenas quantidades e, quando percebe que poderá ficar embriagado, vai dormir. Todavia, informou que ele não realiza tratamento para cessar o consumo de bebidas alcoólicas. Declarou que o acusado não voltou a agredi-la e que, após sua prisão, ele não praticou qualquer outro ato de violência ou proferiu novas ameaças. Relatou que, anteriormente aos fatos, o acusado não a agredia fisicamente, limitando-se a ameaçá-la. Afirmou possuir histórico de violência doméstica anterior ao início da convivência com o acusado. Relatou que foi agredida diariamente por seu ex-marido, com quem permaneceu casada durante 8 (oito) anos. Informou que, em diversos episódios, seu ex-marido foi preso e que tentou encerrar o relacionamento, mas não conseguiu. Em razão dessas experiências, afirmou sofrer de depressão até os dias atuais. Mencionou que, sempre que comparece a consultas médicas e é orientada a procurar acompanhamento psicológico. Contudo, declarou que não consegue realizar o tratamento em razão dos cuidados que dispensa ao neto, assim como por depender financeiramente do acusado. Afirmou que sofria abusos psicológicos praticados pelo acusado, o qual a ameaçava sempre que ingeria bebidas alcoólicas, dizendo que cortaria seu pescoço. Relatou que costumava esconder o facão pertencente ao acusado, mas que, em determinada ocasião, ele conseguiu pegá-lo e utilizá-lo para ameaçá-la. Afirmou que, sempre que o acusado se embriagava, proferia palavras de baixo calão contra ela, chamando-a de “biscate”. Declarou que tais condutas faziam com que se sentisse mal e lhe causaram danos emocionais que perduram até os dias atuais, considerando que ainda sofre de depressão. Relatou que, na época dos fatos, o acusado ingeria bebidas alcoólicas com frequência, ficava embriagado e tornava-se agressivo com ela, sendo que quando se manifestava de forma contrária às opiniões ou às ordens do acusado, eram gerados conflitos. Confirmou que seu neto, então com 5 (cinco) anos de idade, e seu filho, com 15 (quinze) anos de idade e diagnosticado com transtorno do espectro autista, presenciaram os fatos. Informou que nunca havia denunciado o acusado anteriormente porque ele ainda não havia chegado a agredi-la fisicamente. Declarou, ainda, que depende financeiramente do acusado, não exercendo atividade laboral em razão de seus problemas de saúde e dos cuidados especiais que precisava dispensar ao neto e ao filho autista. Por fim, declarou que optou por representar criminalmente contra o acusado para não voltar a sofrer da mesma forma que sofreu em seu relacionamento anterior”. . O Policial Militar, CARLOS EDUARDO FERNANDES, em seu depoimento em juízo (mov. 128.3), relatou que: “A equipe policial foi acionada por populares, os quais informaram que a vítima estava gritando por socorro em sua residência. Diante disso, os policiais deslocaram-se até o local e, após realizarem contato com a vítima, ela relatou que, na data dos fatos, havia sido agredida e sido vítima de uma tentativa de enforcamento, ocasião em que o acusado teria apertado seu pescoço. Informou que, para se defender, teria mordido o acusado. Relatou, ainda, que o acusado a ameaçou utilizando um facão. Diante dos relatos apresentados pela vítima, a equipe policial encaminhou o acusado à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. Afirmou que a vítima relatou ser submetida a injúrias e ameaças, apresentando-se extremamente nervosa, abalada e decidida a representar criminalmente contra o acusado, pois informou que vinha sofrendo violência doméstica havia bastante tempo. Relatou não se recordar se havia infantes no local, contudo, a vítima informou que possuía a guarda de infantes, sendo responsável por seus cuidados. Por fim, informou que não conhecia o acusado, tratando-se da primeira ocorrência atendida pela equipe policial envolvendo as partes”. O acusado, CELSO ALVES DOS SANTOS, em seu interrogatório em juízo (mov. 128.4), relatou que: “Possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, vive em união estável com a vítima há aproximadamente 6 (seis) anos, juntamente com um neto dela, o qual, também considera seu neto, trabalha com construção civil, atuando como pedreiro, de modo informal, recebendo aproximadamente de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), por quinzena, pagando R$300,00 (trezentos reais) de aluguel. Relatou que, anteriormente, possuía problemas relacionados ao consumo de bebidas alcoólicas, tendo deixado de consumir recentemente, contudo, afirmou que não realizou tratamento e que não pretende realizá-lo, exceto se for para fazer uso de medicamentos, pois recebe diariamente pelos serviços prestados e não pode faltar ao trabalho para comparecer a clínicas. Declarou que, atualmente, ingere uma quantidade muito pequena de bebidas alcoólicas, tendo reduzido consideravelmente o consumo. Informou que não possui vício em entorpecentes, sendo apenas fumante de cigarros. Disse que já respondeu a outro processo criminal pela prática de crime de trânsito, ocasião em que conduziu veículo sob a influência de álcool e se envolveu em um acidente. Declarou que conheceu a vítima e que passaram a conversar, até que decidiram residir juntos. Relatou que a vítima possuía um filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, o qual, à época, tinha 9 (nove) anos de idade. Posteriormente, a vítima obteve a guarda de seu neto, o qual atualmente possui 5 (cinco) anos de idade. Afirmou que nunca deixou faltar nada a eles. Alegou que, em um episódio havia ingerido bebida alcoólica e estava cortando alguns objetos, enquanto o filho da vítima fazia bagunça. Relatou que repreendeu o filho da vítima e que, em seguida, a vítima teria investido contra ele utilizando um cabo de vassoura, razão pela qual a segurou. Afirmou que nunca mais praticou os fatos narrados pela vítima, no sentido de que desligava a energia elétrica, embora tenha confirmado que já adotou esse comportamento anteriormente. Confessou que segurou o pescoço da vítima, alegando que ela teria tentado atingi-lo com um cabo de vassoura porque ele iria desligar o registro de energia elétrica. Informou que uma vizinha acionou a polícia e que, posteriormente, arrependeu-se do ocorrido. Mencionou que a vítima solicitou a revogação das medidas protetivas e voltou a residir com ele porque o neto dela, que o considera como avô, estava doente em razão da falta que sentia dele. Disse que, quando ingeria bebidas alcoólicas, tornava-se agressivo e se irritava com o volume da televisão, por esse motivo, foi desligar o registro de energia elétrica, negando que sua conduta estivesse relacionada ao fato de ser o responsável pelo pagamento das contas de energia”. Passo à análise do tipo penal separadamente. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATOS (Art. 21, caput, do Decreto-lei n°. 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/2006) - FATO 01 A materialidade da contravenção penal de vias de fato resta devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2024/633111 (mov. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Formulário de Risco e Violência Contra a Mulher (mov. 1.11), Nota de Culpa (mov. 1.15), Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1), assim como, pelas provas orais produzidas em ambas as etapas da persecução penal. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. A contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) é um delito de natureza subsidiária e formal, que se caracteriza justamente pela ausência de lesão corporal, visto que se houvesse lesão, o fato transbordaria para a esfera do crime de lesão corporal. A conduta descrita nos autos amolda-se de maneira formal e material ao tipo previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). O elemento subjetivo restou evidenciado pelo dolo do acusado, que, de maneira consciente e voluntária, investiu fisicamente contra a vítima, sua então companheira, ao segurá-la pelo pescoço com força, na tentativa de enforcá-la por ligar o registro de luz. Além disso, resta configurada a incidência nas disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma vez que a contravenção foi praticada no âmbito da unidade doméstica e da relação íntima de afeto existente entre as partes, nos termos do artigo 5º, inciso III, da referida Lei. O agente valeu-se da condição de esposo e da relação conjugal para exercer intimidação e violência contra a vítima, evidenciando a assimetria de poder característica da violência doméstica e familiar contra a mulher. Vejamos o entendimento jurisprudencial. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. PROVAS ROBUSTAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÃO, IMAGENS DO CELULAR, ORÇAMENTO, DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. CONFIRMAÇÃO PELA GENITORA DO RÉU SOBRE O DANO E TENTATIVA DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. VIAS DE FATO QUE NÃO EXIGE MARCA VISÍVEL DE AGRESSÃO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu a 18 (dezoito) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática de vias de fato, em contexto de violência doméstica, ocorrida na presença do filho menor do casal.O apelante requer a absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica, considerando a alegação de insuficiência probatória apresentada pela defesa.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do delito de vias de fato foram comprovadas por provas consistentes, incluindo boletim de ocorrência, imagens do aparelho celular, e depoimentos colhidos em juízo.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos de prova.5. A alegação de desentendimento mútuo e agressões recíprocas não foi comprovada, e não há elementos que justifiquem a conduta do réu como legítima defesa.6. A prática de vias de fato não exige lesões aparentes, sendo suficiente a demonstração de ato ofensivo à integridade física.7. A extinção da punibilidade por composição civil não se aplica em casos de violência doméstica, mesmo que a vítima tenha sido ressarcida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e, no particular, negado provimento.Tese de julgamento: "Em casos de violência doméstica, a contravenção penal de vias de fato é configurada independentemente da existência de lesões aparentes, bastando a prática de ato ofensivo à integridade física da vítima, sendo a palavra da vítima considerada prova relevante e suficiente para a condenação.”_________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 41; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 6ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; TJPR, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim 0000166-68.2024.8.16.0099, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025; TJPR, ApCrim 0002352-06.2020.8.16.0196, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, ApCrim 0003247-77.2019.8.16.0203, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 23.10.2025; TJPR, ApCrim 0001240-83.2023.8.16.0135, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025.. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000911-91.2023.8.16.0096 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.05.2026). No caso em tela, o relato da vítima N. R., prestado em juízo, foi firme e coerente, razão pela qual detalhou a situação vivenciada. A ofendida descreveu minuciosamente a dinâmica dos fatos, explicou que o acusado estava alterado em razão do consumo de bebidas alcoólicas e passou a desligar o relógio de energia, impedindo que ela e seus filhos utilizassem a energia elétrica e a rede de Wi-Fi. Informou que, após religar o equipamento por algumas vezes, foi surpreendida pelo acusado, que segurou seu pescoço com força, tentando enforcá-la, ocasião em que reagiu desferindo golpes contra ele para se defender. Acrescentou que o acusado costumava se tornar agressivo quando ingeria bebidas alcoólicas, proferindo ameaças e ofensas, inclusive na presença de seu neto, então com 5 (cinco) anos, e de seu filho, então com 15 (quinze) anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista. A defesa sustenta a insuficiência de provas, alegando a ausência de lesões aparentes, exame de corpo de delito ou outros elementos técnicos, assim como o fato de o policial militar não ter presenciado os acontecimentos, tendo apenas reproduzido o relato da vítima. Argumentou, ainda, que a posterior revogação das medidas protetivas e a circunstância de a ofendida ter mordido o acusado indicariam a ocorrência de um desentendimento doméstico pontual e recíproco, decorrente da exaltação dos ânimos, e não de uma agressão unilateral. Contudo, não lhe assiste razão. A contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) caracteriza-se precisamente pela prática de agressão física que não deixa vestígios ou lesões corporais aparentes. Vejamos. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRESSÃO FÍSICA QUE NÃO DEIXA MARCAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ DO RÉU. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. VEDAÇÃO. SURSIS QUE SE REVELA MAIS GRAVOSO QUE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de vias de fato, com a aplicação de 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade na oitiva da vítima; (b) o réu cometeu vias de fato contra sua esposa; (c) é possível condenar o ofensor sem laudo pericial; (d) aplica-se o princípio da insignificância ao caso; (e) a dosimetria está correta; (f) é viável substituir a pena privativa de liberdade por multa isolada; (g) aplica-se a suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir3. A oitiva da vítima sem a presença do acusado foi justificada pela necessidade de proteção à integridade física e emocional da ofendida, conforme previsto na Lei Maria da Penha.4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação.5. A contravenção de vias de fato prescinde de laudo pericial, pois se caracteriza pela agressão física que não deixa marcas.6. Não incide o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme a Súmula 589 do STJ.7. A embriaguez do réu agrava a reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base.8. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com o artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 não configura bis in idem.9. A aplicação da pena de multa isolada é vedada em casos de violência doméstica.10. A suspensão condicional da pena mostra-se mais gravoso que o próprio regime de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “É incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena isolada de multa, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa”._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10-A, 217 e 563; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, arts. 61, II, "f", e 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023; TJPR, AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2022; TJPR, AgRg no REsp 1.691.667/RJ, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 09.08.2018; TJPR, AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 02.08.2018; TJPR, AgRg no REsp 1690716/RJ, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 07.11.2017; Súmula nº 589/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005487-91.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.05.2026). A ausência de testemunhas presenciais da agressão, de lesões aparentes constatadas pelo policial militar ou de exame pericial não impede o reconhecimento da materialidade e da autoria da contravenção penal de vias de fato, sobretudo quando o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que tais infrações, em regra, são cometidas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais. Por essa razão, a jurisprudência consolidada reconhece que o relato da ofendida, quando firme, coerente, harmônico e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, possui aptidão para fundamentar um decreto condenatório. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP), PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. EFETIVA LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA EM GRAU RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Leonardo GustavoWiebe contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/2006, às penas de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal; (ii) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos; (iii) é cabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (iv) é possível o afastamento ou a redução da indenização por danos morais fixada na sentença; (v) são devidos honorários advocatícios ao defensor dativo em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I.Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, notadamente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. III.II.A ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva quando esta puder ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, inseridos em conjunto probatório convergente e harmônico, tais como boletim de ocorrência, áudios, fotografias, declarações da vítima, registros documentais e prova oral judicializada, desde que se corroborem mutuamente. III.III. Configura-se o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, quando a conduta é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo irrelevante a extensão da lesão para a caracterização da qualificadora.III.IV.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (inreipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica quanto à sua ocorrência, desde que haja pedido expresso na denúncia. III.V.A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui efeito automático da condenação, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a manutenção do dano moral. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008808-37.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.06.2026). No caso concreto, a vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, descreveu de forma firme, coerente e detalhada as agressões praticadas pelo acusado, na data dos fatos, sem apresentar contradições relevantes aptas a comprometer a credibilidade de seu relato. A narrativa da ofendida encontra respaldo no depoimento prestado pelo Policial Milita Carlos Eduardo Fernandes, assim como pelo próprio acusado, os quais corroboram com a versão da vítima narrada nos autos. O Policial Militar, Carlos Eduardo Fernandes (mov. 128.3), relatou que, ao chegar ao local, a vítima informou que havia sido agredida pelo acusado, o qual teria apertado seu pescoço, na tentativa de enforcá-la. Relatou, ainda, que, para se defender, ela teria mordido o acusado e que ele a ameaçou utilizando um facão. A vítima também informou que vinha sofrendo injúrias e ameaças praticadas pelo acusado havia bastante tempo, apresentando-se extremamente nervosa, abalada e decidida a representar criminalmente contra o acusado. Confessando o crime (mov. 128.4), o acusado, disse que segurou o pescoço da vítima, alegando que ela tentou atingi-lo com o cabo de vassoura porque ele iria desligar o registro de energia elétrica. Confirmou ainda que, quando ingeria bebidas alcoólicas, tornava-se agressivo e irritava-se com o volume da televisão, motivo pelo qual desligava o registro de energia elétrica. Corrobora, ainda, a versão da vítima o Formulário de Risco e Violência Contra a Mulher (mov. 1.11), preenchido logo após os fatos, no qual foram registradas as circunstâncias de violência relatadas pela ofendida e o risco a que estava submetida. Trata-se de elemento probatório contemporâneo aos acontecimentos, produzido sem qualquer indício de má-fé, que reforça a consistência das declarações prestadas pela vítima e demonstra que sua narrativa permaneceu coerente desde o início da persecução penal. A tese defensiva de que o depoimento do policial militar seria desprovido de valor probatório pelo fato de ele não ter presenciado diretamente os acontecimentos, não merece acolhimento. Pois bem. Embora a testemunha policial não tenha presenciado a dinâmica dos fatos, relatou de forma firme e coerente que, ao atender a ocorrência, a vítima lhe narrou ter sido agredida pelo acusado, informando que ele apertou seu pescoço e a ameaçou com um facão. Além disso, o policial destacou que a vítima se encontrava extremamente nervosa e abalada, assim como demonstrava estar decidida a representar criminalmente contra o acusado, por afirmar que vinha sofrendo violência doméstica havia bastante tempo. Tais circunstâncias constituem elementos que corroboram a veracidade do relato e conferem credibilidade à narrativa apresentada, sobretudo porque os crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, em regra, ocorrem em ambiente de clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais, razão pela qual a ausência de visualização direta dos fatos pelo agente policial não é suficiente, por si só, para afastar a força probatória de seu depoimento. Do mesmo modo, a tese defensiva de que a posterior revogação das medidas protetivas e a circunstância de a ofendida ter mordido o acusado evidenciariam a ocorrência de um desentendimento doméstico pontual e recíproco, decorrente da exaltação dos ânimos, não merece acolhimento. Em juízo, a vítima relatou de forma firme que reatou o relacionamento com o acusado e solicitou a revogação das medidas protetivas porque seu neto estava sofrendo em razão de sua ausência, uma vez que o considerava como figura paterna. Tal versão foi corroborada pelo próprio acusado, o qual confirmou que a vítima voltou a residir com ele porque o infante estava adoecido em razão da falta que sentia dele. Assim, a retomada da convivência e a posterior revogação das medidas protetivas não afastam a ocorrência dos fatos anteriormente praticados, tampouco demonstram a inexistência da violência narrada, especialmente diante do contexto familiar e afetivo exposto pela ofendida. De igual modo, a circunstância de a vítima ter mordido e desferido golpes contra o acusado não permite concluir a existência de agressões recíprocas. A ofendida esclareceu que praticou tais atos com o objetivo de se defender, após o acusado apertar seu pescoço com força, na tentativa de enforcá-la. Portanto, suas condutas ocorreram em contexto defensivo, como reação à agressão sofrida, e não como manifestação de vontade autônoma de iniciar ou participar de uma briga. Desse modo, o conjunto probatório não revela um conflito recíproco ou uma mera discussão doméstica pontual, mas sim uma agressão perpetrada pelo acusado, diante da qual a vítima reagiu com o intuito de se desvencilhar e proteger sua integridade física. Cumpre ressaltar que a apreciação da prova, deve ser realizada sob a perspectiva de gênero, em observância à Constituição Federal, à Lei nº 11.340/2006 e aos tratados internacionais de proteção à mulher dos quais o Brasil é signatário. A violência doméstica caracteriza-se, frequentemente, pela prática de atos reiterados em ambiente reservado, marcados por relações de poder, dominação e controle, circunstâncias que dificultam a produção de provas diretas e explicam, muitas vezes, a inexistência de testemunhas presenciais ou de vestígios materiais. Nesse contexto, exigir da vítima prova impossível ou desconsiderar a dinâmica própria desse tipo de violência implicaria negar a efetividade da tutela jurisdicional conferida às mulheres em situação de violência doméstica. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL), COM INCIDÊNCIA DOS ARTS. 226, II, E 61, II, “F”, DO CP, NO CONTEXTO DA LEI Nº 11.340/2006. VALIDADE DA PROVA EM CRIMES SEXUAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame(...) 3. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir perguntas impertinentes, irrelevantes ou atentatórias à dignidade da vítima, nos termos dos arts. 212, 400, §1º, e 400-A do CPP. As intervenções ocorridas na audiência tiveram fundamento legal e visaram evitar a revitimização da ofendida, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 4. No mérito, a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima e pela prova oral colhida em juízo. Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, sendo suficiente para embasar a condenação quando firme, coerente e harmônica com o contexto probatório, como no caso, em que o relato permaneceu consistente desde a fase policial até a judicial. 5. A análise probatória foi realizada em observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, afastando estereótipos e compreendendo as dinâmicas próprias da violência de gênero. O registro tardio da ocorrência, a tentativa de reconciliação e a retirada de medida protetiva não infirmam a narrativa, por se tratarem de comportamentos compatíveis com o ciclo da violência doméstica e sexual. 6. A tese de atipicidade não prospera, pois a conduta descrita – contato físico deliberado, não consentido, com finalidade libidinosa – caracteriza o crime de importunação sexual. O dolo específico decorre da própria dinâmica do ato, sendo incompatível com a alegação de mero esbarrão fortuito. 7. Quanto à dosimetria, é legítima a valoração negativa das consequências do crime quando demonstrado abalo psicológico intenso, com necessidade de acompanhamento terapêutico e uso de medicação, circunstâncias que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal e justificam a elevação da pena-base, sem violação ao princípio da individualização da pena. IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 9. Em crimes de importunação sexual praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima, quando firme, coerente e analisada sob a perspectiva de gênero, é suficiente para a manutenção da condenação, sendo irrelevantes, por si sós, o registro tardio da ocorrência ou tentativas posteriores de reconciliação. Resumo em linguagem simples:12. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0078744-72.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 27.07.2026). Diante desse conjunto probatório, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, inexistindo qualquer elemento capaz de gerar dúvida razoável acerca da responsabilidade do acusado, sendo a condenação medida que se impõe. DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (Art. 147-B do Código Penal) - FATO 02 A materialidade do crime de violência psicológica contra a mulher, resta devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2024/633111 (mov. 1.2), Formulário de Risco e Violência Contra a Mulher (mov. 1.11), Nota de Culpa (mov. 1.15), Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1), assim como, pelas provas orais produzidas em ambas as etapas da persecução penal. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. O crime de violência psicológica contra mulher (Art.147-B CP) exige, para sua configuração, a prática de uma conduta que cause dano emocional à mulher ou que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. No caso em tela, o relato da vítima em ambas as etapas da persecução penal, principalmente em juízo, revelou-se firme, coerente e detalhado. A ofendida descreveu as reiteradas ofensas verbais proferidas pelo acusado, afirmando que tais palavras a faziam sentir-se mal e lhe causavam intenso sofrimento emocional. Relatou, ainda, que, em razão das agressões psicológicas perpetradas pelo acusado, passou a ser orientada, durante suas consultas médicas, a buscar acompanhamento psicológico. Esclareceu que já sofria de depressão em decorrência do histórico de violência vivenciado em seu relacionamento anterior e que permanece enfrentando os efeitos dessa condição até os dias atuais. Nesse contexto, as condutas atribuídas ao acusado contribuíram para a perpetuação e o agravamento do sofrimento emocional já experimentado pela ofendida, inserindo-a novamente em um ciclo de violência psicológica, mesmo após as experiências traumáticas vivenciadas antes do início do relacionamento com ele. Tais circunstâncias evidenciam que as condutas do acusado extrapolaram meros desentendimentos conjugais e demostram que a integridade psicológica da vítima foi efetivamente atingida em razão das condutas praticadas pelo acusado, circunstância que prova a ocorrência de dano emocional, caracterizando a consumação do delito. Além disso, o tipo penal tutela a saúde mental e a autodeterminação da mulher contra condutas que lhe causem dano emocional, humilhação, manipulação ou isolamento. A comprovação do prejuízo à saúde psicológica não exige laudo pericial formal do IML, podendo ser demonstrada pela verossimilhança do relato da vítima, corroborado por depoimentos testemunhais, e pelo evidente abalo comportamental constatado em juízo, o que restou devidamente comprovado nos presentes autos. A defesa sustentou que não foram demonstradas a reiteração das condutas nem a ocorrência de efetivo dano emocional, uma vez que a acusação estaria fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, sem testemunhas, laudos, prontuários ou outros elementos técnicos de corroboração. Alegou, ainda, que a posterior revogação das medidas protetivas pela ofendida seria incompatível com a alegação de violência psicológica contínua e de temor constante. Contudo, não lhe assiste razão. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a existência de nexo causal entre as condutas praticadas pelo acusado e o abalo psicológico suportado pela vítima. Em juízo, a ofendida prestou depoimento firme, coerente e detalhado, descrevendo as reiteradas violências psicológicas a que foi submetida ao longo dos anos de convivência. Relatou que o acusado sempre que ingeria bebidas alcoólicas, frequentemente lhe dirigia ofensas, chamando-a de “biscate”, condutas que lhe causavam constrangimento e intenso sofrimento emocional. Acrescentou que tais agressões verbais repercutiam de forma ainda mais significativa em seu estado emocional, considerando que já sofre de depressão. A vítima relatou, ainda, que o acusado a ameaçava de morte, afirmando que cortaria seu pescoço com um facão. Informou que, por medo, costumava esconder o referido objeto, mas que, em determinada ocasião, o acusado conseguiu encontrá-lo e passou a ameaçá-la com ele, circunstância que lhe causou temor e insegurança. Ressaltou, também, que depende financeiramente do acusado, o que evidencia sua situação de vulnerabilidade e dependência econômica no âmbito da relação. No que se refere aos fatos em apuração, a ofendida afirmou que o acusado, após ingerir bebidas alcoólicas, desligou o registro de energia elétrica para impedir que ela e os demais moradores utilizassem a energia, sob o argumento de que era ele quem arcava com o pagamento das contas. Quando a vítima tentou religar o registro, o acusado teria segurado seu pescoço com força, na tentativa de enforcá-la. Tal contexto evidencia a utilização da dependência financeira e do controle sobre os recursos essenciais do lar como forma de dominação e submissão da ofendida, contribuindo para a perpetuação da violência psicológica e patrimonial no âmbito doméstico. Por fim, a vítima informou que seu neto, de 5 (cinco) anos de idade, e seu filho, de 15 (quinze) anos de idade e diagnosticado com transtorno do espectro autista, presenciaram os fatos, circunstância que demonstra que a violência ocorreu no ambiente familiar e expôs os demais integrantes do núcleo doméstico à situação de conflito e violência. As declarações da ofendida foram amplamente corroboradas pelos depoimentos prestados pelo Policial Milita Carlos Eduardo Fernandes, assim como pelo próprio acusado. O Policial Militar, Carlos Eduardo Fernandes (mov. 128.3), relatou que, a vítima informou que vinha sofrendo injúrias e ameaças praticadas pelo acusado havia bastante tempo, apresentando-se extremamente nervosa, abalada e decidida a representar criminalmente contra o acusado. O acusado (mov. 128.4), confirmou que, quando ingeria bebidas alcoólicas, tornava-se agressivo. Destaca-se que, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, considerando que, em regra, tais condutas são praticadas em contexto de intimidade, sem a presença de testemunhas. Embora não seja absoluta, a narrativa da ofendida constitui elemento de significativa importância para a formação do convencimento judicial, especialmente quando apresentada de forma coerente, firme e harmônica com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Assim, quando o relato da vítima encontra respaldo em outros elementos probatórios, ainda que indiciários, revela-se suficiente para fundamentar um juízo condenatório, pois demonstra a ocorrência dos fatos e a vinculação do acusado às condutas praticadas. Nesse sentido esse é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial . O recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 8 meses e 5 dias de detenção, posteriormente reduzidos para 4 meses e 11 dias, pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal e Lei Maria da Penha). A defesa alega omissão no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto à análise das provas relacionadas à palavra da vítima e à ausência de testemunhas; e (ii) se a condenação foi fundamentada adequadamente com base nas provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias.Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas, fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ).5 . O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência probatória.7 . A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2481719 DF 2023/0372531-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). A tese defensiva de que a posterior revogação das medidas protetivas pela ofendida seria incompatível com a existência de violência psicológica contínua e de temor constante, não merece acolhimento. Conforme relatado pela vítima, a retomada do relacionamento e o pedido de revogação das medidas protetivas ocorreram em razão do sofrimento apresentado por seu neto, que sentia intensamente a falta do acusado e o considerava como figura paterna, circunstância que foi corroborada pelo próprio réu. Assim, a decisão da ofendida de reatar o relacionamento não decorreu da inexistência ou da superação das violências anteriormente sofridas, mas de circunstâncias familiares e afetivas que influenciaram sua escolha. Além disso, a vítima declarou que dependia financeiramente do acusado, circunstância que evidencia sua situação de vulnerabilidade e pode dificultar o rompimento definitivo do vínculo, não sendo razoável concluir que a revogação das medidas protetivas representa, por si só, a inexistência de violência psicológica ou a ausência de temor. A posterior retomada da convivência tampouco possui o condão de apagar ou descaracterizar as condutas praticadas anteriormente, devendo a análise da responsabilidade penal considerar o contexto existente à época dos fatos e o conjunto probatório produzido nos autos. A análise da prova deve, ainda, ser realizada sob a perspectiva de gênero, reconhecendo a dinâmica própria da violência doméstica, marcada por relações de poder, controle e dominação que, muitas vezes, produzem danos psíquicos tão ou mais graves que as agressões físicas. Cumpre destacar que, o direito penal tutela justamente a saúde psicológica da mulher contra condutas que lhe causem dano emocional, diminuam sua autoestima, perturbem seu pleno desenvolvimento ou busquem controlar suas ações, comportamentos e decisões. Assim, a análise do conjunto probatório revela que não se trata de mero conflito decorrente de conflitos momentâneos, mas de um contexto de violência psicológica, estando presentes os elementos necessários à configuração do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, sendo a condenação do acusado à medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu CELSO ALVES DOS SANTOS, nas disposições do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e artigo 147-B do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei 11.340/2006) - FATO 01 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: Conforme certidão acostada ao mov. 9.1, o réu não ostenta maus antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: A personalidade do réu deve ser valorada negativamente, visto que exerce domínio, intimidação e agressividade no ambiente familiar. Restou comprovado que, quando fazia uso de bebidas alcoólicas, tornava-se reiteradamente agressivo, ameaçava a vítima de morte, proferia ofensas de baixo calão, controlava o acesso da família a recursos essenciais da residência, como a energia elétrica, e utilizava tais comportamentos como forma de submissão e controle da companheira. Além disso, mesmo após os episódios de violência, o acusado reconheceu em juízo que, quando consumia álcool, tornava-se agressivo, circunstância que evidencia um padrão comportamental incompatível com o adequado convívio social. MOTIVOS: Os motivos são normais ao tipo. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias em que o crime ocorreu, são gravíssimas, pois o réu praticou o crime na frente do seu neto, então com 5 (cinco) anos de idade, e seu filho, com 15 (quinze) anos de idade e diagnosticado com transtorno do espectro autista, razão pela qual valoro negativamente essa circunstância. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do crime merecem valoração negativa, visto que, restou comprovado que as condutas praticadas ocasionaram significativo abalo emocional à vítima, a qual relatou sofrer intenso sofrimento psicológico em razão das reiteradas ameaças, ofensas e agressões perpetradas pelo acusado. Em juízo, afirmou que, em decorrência dos fatos, continuou enfrentando quadro de depressão, sendo reiteradamente orientada pelos profissionais de saúde a buscar acompanhamento psicológico, o que evidencia que os efeitos da conduta criminosa persistiram para além do momento da consumação dos delitos. Além disso, os episódios de violência ocorreram na presença do neto da vítima, então com 5 (cinco) anos de idade, e de seu filho, de 15 (quinze) anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista, circunstância que agravou os reflexos da violência no ambiente familiar e potencializou o sofrimento experimentado pela ofendida. Assim, verifica-se que os danos psicológicos e familiares decorrentes da conduta do réu ultrapassaram aqueles ordinariamente esperados para os delitos em questão, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o denunciado possui três circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No caso em tela, verifico a presença da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", visto que o réu confessou a prática do crime, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. No caso em tela, verifica-se a presença da circunstância agravante, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f'”, do Código Penal, vez que, praticou a contravenção penal contra sua companheira, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Considerando a presença de uma agravante e uma atenuante, compenso integralmente uma pela outra, e mantenho a pena provisória, em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples. Causas especial de diminuição e aumento: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu CELSO ALVES DOS SANTOS condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples. DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (Artigo 147 - B, do Código Penal) - FATO 02 CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: Conforme certidão acostada ao mov. 9.1, o réu não ostenta maus antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: A personalidade do réu deve ser valorada negativamente, visto que exerce domínio, intimidação e agressividade no ambiente familiar. Restou comprovado que, quando fazia uso de bebidas alcoólicas, tornava-se reiteradamente agressivo, ameaçava a vítima de morte, proferia ofensas de baixo calão, controlava o acesso da família a recursos essenciais da residência, como a energia elétrica, e utilizava tais comportamentos como forma de submissão e controle da companheira. Além disso, mesmo após os episódios de violência, o acusado reconheceu em juízo que, quando consumia álcool, tornava-se agressivo, circunstância que evidencia um padrão comportamental incompatível com o adequado convívio social. MOTIVOS: Os motivos são normais ao tipo. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime são normais ao tipo. CONSEQUÊNCIAS: As consequências devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração penal extrapolaram aquelas normalmente inerentes ao delito de violência psicológica contra a mulher. A prova oral produzida em juízo demonstrou que a conduta do acusado ocasionou significativo e duradouro abalo emocional à vítima, que passou a conviver com intenso medo, angústia e sofrimento psíquico em razão das reiteradas ameaças, humilhações e do comportamento controlador exercido pelo réu. Além disso, a vítima desenvolveu quadro depressivo, necessitando de acompanhamento psicológico para lidar com os traumas decorrentes da violência sofrida, circunstância que evidencia a persistência dos efeitos da infração para além de sua consumação. Desse modo, verifica-se que os danos psicológicos experimentados pela ofendida ultrapassaram aqueles ordinariamente esperados para o tipo penal, justificando a valoração negativa das consequências do crime. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o denunciado possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade do agente e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. Inexistem circunstâncias agravantes. No caso em tela, verifico a presença da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", visto que o réu confessou a prática do crime, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. Assim, fixo a pena provisória, em 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas especial de diminuição e aumento: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu CELSO ALVES DOS SANTOS condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Verifica-se que o sentenciado CELSO ALVES DOS SANTOS, praticou os crimes previstos nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e artigo 147-B do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material), já que praticou diversos crimes, mediante condutas diversas, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, fixo a pena em 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples. DA DETRAÇÃO Assim, para fins de fixação de regime inicial. Observando os autos, verifica-se que o réu permaneceu recluso em razão dos fatos descritos nestes autos, pelo período de 01 (um) dia. Assim, resta cumprir 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples. Salienta-se que o valor do dias-multa deve ser estabelecido em conformidade com a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal. Assim, determino a unidade do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do delito. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. São as condições do referido regime: Juntar, no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou, ao menos, comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Comunicar perante a autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência. Proibição do agressor/requerido de se aproximar da vítima, restando fixado o limite de 300 metros; Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; Comparecimento obrigatório do agressor em programa de recuperação, reeducação ou grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.340/2006, correspondente a 05 (cinco) encontros. As condições dos itens “e” e “f”, podem serem afastadas, por pedido direto e presencial da vítima ao Juízo da Execução. Foi implantado na Comarca de Peabiru, o Projeto Alicerce, cuja atuação será direcionada a possíveis casos envolvendo violência doméstica, tendo por objetivo central trabalhar com os temas capazes de transformar o preocupante cenário da violência doméstica na Comarca, por meio da informação, proteção e reeducação. Sabe-se que as consequências da violência doméstica não afetam apenas o binômio vítima-agressor, possuindo reflexos e impactos na vida dos filhos, na família extensa, no trabalho e até mesmo na economia local, de modo que se mostra imprescindível a atuação do Estado, no intuito de minimizar seus impactos. Isso porque, entende-se imprescindível a reeducação de eventual agressor, a fim de evitar que ele volte a praticar tais atos, posto que a violência doméstica é cultural, muitas vezes legitimada pela sociedade, que se repete sem que haja reflexão a respeito. Assim, a fim de dar efetivo cumprimento à presente decisão, DETERMINO o comparecimento obrigatório do agressor aos círculos de palestras do projeto Alicerce pelo período mínimo de um ciclo, correspondente a 05 (cinco) encontros, a ser realizado da seguinte forma: Às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias. No CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna. Salão do Júri de Peabiru. Intime-se o agressor da data de início do próximo ciclo de palestras do Projeto Alicerce, para iniciar seu cumprimento. Em caso de não comparecimento, certifique-se, abre-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Caso haja necessidade, nomeie-se defensor que esteja cadastrado na Secretaria junto ao Projeto Alicerce. Intime-se a vítima informando-a acerca da oportunidade de participação nos ciclos de palestras do Projeto Alicerce, voltado especialmente para mulheres em situação de violência doméstica, a fim de receber informações, apoio, orientações e compartilhar experiências, em um lugar seguro e acolhedor sobre a situação vivenciada. Ressalte-se ainda, que a participação nas palestras é uma forma de oportunizar à vítima o conhecimento de seus direitos e as possíveis formas de garanti-los por meio do acesso à justiça. Conste ainda da intimação, que a participação da vítima será limitada à 05 (cinco) encontros, os quais ocorrerão às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias, em dias diversos dos encontros dirigidos aos eventuais agressores, no CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna e Salão do Júri de Peabiru. Caso a vítima manifeste interesse na participação, à Secretaria, para que oriente acerca da data do próximo encontro do Projeto Alicerce, para oportunizar a sua participação, devendo ser nomeado advogado para atuar em favor dos interesses da vítima como assistente qualificado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre delito de ameaça praticada com incidência da lei de violência doméstica. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu o processo parte em liberdade, sem qualquer alteração fática, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade. Salvo se por outro motivo não estiver preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu o ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. O Ministério Público, pugnou pela fixação do valor mínimo de reparação de moral na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Para tanto, sugere-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, uma vez que o réu, trabalha como pedreiro recebendo de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) quinzenalmente, assim este Juízo fixa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a vítima. Fica o sentenciado condenado a reparar o dano moral, no valor fixado na sentença, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Fundamentos concretos sobre a relevância de não se fixar valor irrisório, em sede de danos morais, nos casos de violência doméstica e familiar, contra a mulher: Salienta-se que fixar valor menor, seria supor que a vítima fez por merecer o sofrimento, a humilhação que lhe foi imputada. Ora, como se sabe, por ser amplamente divulgado, a violência doméstica causa diversos transtornos emocionais e psicológicos na vítima, e os danos extrapolam a esfera da individualidade, atingindo até mesmo a economia do País. Para conhecimento: “Em média as mulheres perdem 18 dias de trabalho no ano, em decorrência da violência doméstica, custando quase R$1 bilhão em massa salarial perdida”, explica Victor Hugo de Oliveira, do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, um dos coordenadores do estudo. (Fonte: Pesquisa de condições socioeconômica e violência doméstica e familiar contra a mulher – PCSVDF - Violência Doméstica e seu impacto no mercado de trabalho e na produtividade das mulheres, 2017), o que torna relevante, como uma das finalidades da pena (prevenção e repressão) e mais ainda, uma reparação, um lenitivo mínimo ao sofrimento vivenciado. Não se desconhece a previsão legal de fixação de valor mínimo para reparação de dano moral, podendo a vítima buscar indenização efetiva na esfera cível. Ocorre que, como é sabido é dever do Estado Juiz, buscar o julgamento humanitário, com perspectiva de gênero, evitando-se a revitimização, que tantos prejuízos traz às vítimas de crimes desta natureza, sendo certo que não se vê ações de vítimas de violência doméstica, buscando indenização complementar, pois o que ela busca é superar, até esquecer este período da vida. Certo é, que o valor fixado, para o contexto fático, não é elevado, mas é o mínimo capaz de causar lenitivo à vítima e a finalidade educativa ao réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NOMEADO Considerando que o DR. ELESSANDRO EDUARDO PINHA JUNIOR – OAB/PR 125408N-PR foi nomeado por este juízo, em consonância com o item 1.18, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, considerando que realizou a assistência qualificada de vítima e também o valor fixado levou em consideração a complexidade do caso concreto. Esclarece-se que o valor fixado, considerou, além da atuação do profissional, o tempo de duração do processo, ao qual ficou vinculado, razão pela qual se encontra em consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento. Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Por expressa determinação do art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, com observância do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná, intime-se o réu a dar início ao cumprimento da pena ou para comparecer em audiência admonitória, previamente à expedição de eventual mandado de prisão. INTIME-SE A VÍTIMA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 201, parágrafo 2º do CPP. Sentença Publicada automaticamente pelo Sistema Projudi. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELSO ALVES DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ WELLINGTON NASCIMENTO CRIPA

OAB: 53056/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000971-19.2024.8.16.0132 Processo: 0000971-19.2024.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 20/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NEUZA RODRIGUES Réu(s): CELSO ALVES DOS SANTOS sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0000971-19.2024.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de CELSO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 5.815.205 6/PR, nascido aos 05 de agosto de 1971, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria do Carmo Alves dos Santos e Jose Bento dos Santos, residente e domiciliado na Rua Bahia, nº 246, no Município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 20 de maio de 2024, por volta das 20h30min, no interior da residência situada na Rua Bahia, nº 246, no Município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado CELSO ALVES DOS SANTOS, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, prevendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDT7 ZYWF6 JDVQR U2CMD desfavor da vítima Neuza Rodrigues, sua convivente, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração da vítima de mov. 1.10)”. Consta dos autos que a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima informando que uma mulher estaria sendo agredida e que ela gritava por socorro. No local, a vítima relatou que seu companheiro, após ingerir bebida alcoólica, teve um desentendimento com ela e a agarrou pelo pescoço. FATO 02 “Em data e local não especificados nos autos, mas certo que entre os meses de fevereiro a maio de 2024, no Município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado CELSO ALVES DOS SANTOS, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, prevendo-se das relações domésticas, causou dano emocional à mulher, visando a degradar e controlar suas ações, mediante ameaça, constrangimento, ridicularizarão, e prejudicando a saúde física, psicológica e autodeterminação de sua companheira Neuza Rodrigues. (Cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração da vítima de mov. 1.10)”. Segundo consta, a vítima relatou que, há quatro meses, o denunciado tem feito uso de bebida alcoólica, ficando agressivo e ameaçando-a com um facão, dizendo que iria matar ela e as crianças. Em outras ocasiões, ele costuma xingá-la de "biscate" e "vadia" e diz que vai matá-la "igual uma leitoa". A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao 1.20. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 9.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante, e requereu a concessão da liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 13.1). O investigado constituiu advogado, conforme procuração acostada nos autos (mov. 15.1), o qual, sustentou que o investigado é hipossuficiente, exerce a profissão de pedreiro e recebe a renda mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), diante disso, requereu a concessão da liberdade provisória sem fiança, com a consequente expedição do alvará de soltura (mov. 17.1). Na sequência, o Juízo homologou o flagrante e determinou a intimação do custodiado para o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) (mov.22.1). Diante do comprovante de pagamento (mov. 20.1) e a guia de recebimento (mov. 20.2), foi expedido o alvará de soltura ao mov. 22.1. A denúncia foi oferecida na data de 05/06/2024, ocasião em que, foram arroladas, a vítima e duas testemunhas (mov. 37.1), sendo recebida na data de 06/06/2024 (mov. 48.1). Devidamente citado (mov. 61.1), por intermédio de defensor constituído, o denunciado do apresentou resposta à acusação (mov. 66.1), ocasião em que, não arguiu preliminares, reservando-se ao direito de adentrar no mérito em sede de alegações finais. Não arrolou novas testemunhas. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1), a qual foi realizada na data de 11/03/2026, ocasião em que, foi ouvida a vítima, uma testemunha, e ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado (mov. 129.1). Foi nomeado defensor dativo para atuar como assistente de acusação da vítima (mov. 93.1). O mandado de intimação do denunciado para a realização da audiência de instrução e julgamento, retornou negativo aos autos (mov. 103.1). Na sequência, o Ministério Público requereu a decretação da revelia do denunciado, uma vez que, embora devidamente citado, alterou seu endereço sem comunicar o novo domicílio ao Juízo. Requereu, ainda, o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência designada independentemente de seu comparecimento (mov. 113.1). Em alegações finais orais (mov. 128.5), o Ministério Público, após tecer considerações sobre a regularidade do processo, no mérito, sustentou que a materialidade dos delitos está devidamente comprovada, pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2024/633111 (mov. 1.2), auto de prisão em flagrante (mov.1.3), Formulário de Risco e Violência Contra a Mulher (mov. 1.11), Nota de Culpa (mov. 1.15), Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1) assim como, pelas provas orais produzidas em ambas as etapas da persecução penal. Quanto à autoria, afirmou ser certa e recair sobre o denunciado. Requereu ainda, a fixação do valor mínimo de reparação de danos morais em favor da vítima, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a total procedência da pretensão acusatória descrita na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado CELSO ALVES DOS SANTOS, nas sanções previstas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fato 01) e no artigo 147-B do Código Penal (fato 02), nas disposições da Lei nº 11.340/2006. Em alegações finais (mov. 138.1), o assistente de acusação sustentou que a autoria e a materialidade foram comprovadas pela palavra coerente da vítima, corroborada pela prova testemunhal e pela confissão do acusado. Argumentou que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal e pleiteou a exasperação da pena-base, o reconhecimento do concurso material, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de indenização no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, requereu, ainda, a suspensão dos direitos políticos do acusado. Desse modo, pugnou pela condenação do acusado pelos crimes de vias de fato e violência psicológica, nos exatos termos da denúncia. Em alegações finais (mov. 145.1), a defesa sustentou que a prova produzida é insuficiente para comprovar, com a certeza necessária, a prática dos delitos descritos na denúncia. Quanto à contravenção de vias de fato, argumentou que, não houve lesões aparentes, exame de corpo de delito ou prova técnica, assim como que, o policial militar não presenciou os fatos, tendo apenas reproduzido o relato da vítima. Alegou, ainda, que a posterior revogação das medidas protetivas pela ofendida e o fato de ela ter mordido o acusado indicariam um desentendimento doméstico pontual e recíproco, em contexto de exaltação dos ânimos, e não uma agressão unilateral. Em relação ao crime de violência psicológica contra a mulher, argumentou que o delito exige a demonstração de condutas reiteradas, assim como de efetivo dano emocional, elementos que não teriam sido comprovados, uma vez que a acusação se basearia exclusivamente na palavra da vítima, sem testemunhas, laudos, prontuários ou outros elementos técnicos de corroboração. Alegou, ainda, que o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela própria ofendida seria incompatível com a narrativa de violência psicológica sistemática e de temor constante. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, sustentando que o único registro existente resultou na extinção da punibilidade em razão da suspensão condicional do processo, não configurando condenação definitiva. Pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, do Código Penal. Na dosimetria da pena em relação ao crime de violência psicológica, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a compensação entre eventual agravante e a atenuante. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial aberto e a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão dos sursis. Quanto à reparação dos danos morais, pediu o indeferimento do pleito por ausência de elementos concretos para quantificação do prejuízo ou, subsidiariamente, a fixação de valor simbólico. O acusado permaneceu recluso em razão destes autos pelo período de 01 (um) dia. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Cumpre ressaltar que a análise do presente caso exige a aplicação do julgamento sob a perspectiva de gênero, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal metodologia não representa a adoção de um viés de parcialidade, mas sim uma ferramenta hermenêutica indispensável para alcançar a igualdade material, prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal. Julgar sob essa ótica, significa reconhecer as assimetrias de poder, os estereótipos e as vulnerabilidades estruturais que moldam as relações sociais e que, frequentemente, influenciam a dinâmica dos fatos trazidos a juízo. Ignorar tal contexto seria perpetuar uma neutralidade aparente que, na prática, reforça a discriminação sistêmica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de CELSO ALVES DOS SANTOS, nas disposições do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e artigo 147-B do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. DECRETO - Lei n° 3.688/41 Contravenção penal de vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. CÓDIGO PENAL Violência psicológica contra a mulher Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Vejamos as provas orais coligidas. A vítima, N. R., em seu depoimento em juízo (mov. 128.2), relatou que: ”Na data dos fatos, o acusado, seu marido, estava bastante alterado em razão do consumo de bebidas alcoólicas, ocasião em que, passou a desligar o relógio de energia, pois, quando se embriagava, não permitia que sua esposa e seus filhos utilizassem a energia elétrica ou a rede de Wi-Fi. Diante disso, ela religava o relógio, e o acusado o desligava novamente, tendo essa situação se repetido algumas vezes. Em determinado momento, quando ela foi ligar novamente o relógio de energia, o acusado segurou seu pescoço com força, na tentativa de enforcá-la. Diante da situação e em razão do nervosismo, ela passou a desferir golpes contra o acusado, a fim de se defender. Afirmou que, quando o acusado ingeria bebidas alcoólicas, ameaçava ela e seus filhos. Relatou que possui um neto, o qual cria desde o primeiro ano de idade, tendo em vista que sua filha e seu genro são usuários de entorpecentes. Contudo, após os fatos e a separação do acusado, sua filha e seu genro requereram a guarda da criança. Em razão da separação, seu neto sentiu muita falta do acusado, a quem considerava como figura paterna, por esse motivo, ela reatou o relacionamento com o acusado. Informou que está em um relacionamento com o acusado há 7 (sete) anos e que haviam reatado o relacionamento havia aproximadamente 1 (um) mês, razão pela qual solicitou a revogação das medidas protetivas. Em relação ao acusado, declarou que ele não voltou a praticar os fatos narrados na denúncia,contudo, afirmou que ele não deixou de ingerir bebidas alcoólicas, tendo apenas reduzido a quantidade consumida. Disse que o acusado passou a ingerir bebidas alcoólicas somente aos finais de semana, em pequenas quantidades e, quando percebe que poderá ficar embriagado, vai dormir. Todavia, informou que ele não realiza tratamento para cessar o consumo de bebidas alcoólicas. Declarou que o acusado não voltou a agredi-la e que, após sua prisão, ele não praticou qualquer outro ato de violência ou proferiu novas ameaças. Relatou que, anteriormente aos fatos, o acusado não a agredia fisicamente, limitando-se a ameaçá-la. Afirmou possuir histórico de violência doméstica anterior ao início da convivência com o acusado. Relatou que foi agredida diariamente por seu ex-marido, com quem permaneceu casada durante 8 (oito) anos. Informou que, em diversos episódios, seu ex-marido foi preso e que tentou encerrar o relacionamento, mas não conseguiu. Em razão dessas experiências, afirmou sofrer de depressão até os dias atuais. Mencionou que, sempre que comparece a consultas médicas e é orientada a procurar acompanhamento psicológico. Contudo, declarou que não consegue realizar o tratamento em razão dos cuidados que dispensa ao neto, assim como por depender financeiramente do acusado. Afirmou que sofria abusos psicológicos praticados pelo acusado, o qual a ameaçava sempre que ingeria bebidas alcoólicas, dizendo que cortaria seu pescoço. Relatou que costumava esconder o facão pertencente ao acusado, mas que, em determinada ocasião, ele conseguiu pegá-lo e utilizá-lo para ameaçá-la. Afirmou que, sempre que o acusado se embriagava, proferia palavras de baixo calão contra ela, chamando-a de “biscate”. Declarou que tais condutas faziam com que se sentisse mal e lhe causaram danos emocionais que perduram até os dias atuais, considerando que ainda sofre de depressão. Relatou que, na época dos fatos, o acusado ingeria bebidas alcoólicas com frequência, ficava embriagado e tornava-se agressivo com ela, sendo que quando se manifestava de forma contrária às opiniões ou às ordens do acusado, eram gerados conflitos. Confirmou que seu neto, então com 5 (cinco) anos de idade, e seu filho, com 15 (quinze) anos de idade e diagnosticado com transtorno do espectro autista, presenciaram os fatos. Informou que nunca havia denunciado o acusado anteriormente porque ele ainda não havia chegado a agredi-la fisicamente. Declarou, ainda, que depende financeiramente do acusado, não exercendo atividade laboral em razão de seus problemas de saúde e dos cuidados especiais que precisava dispensar ao neto e ao filho autista. Por fim, declarou que optou por representar criminalmente contra o acusado para não voltar a sofrer da mesma forma que sofreu em seu relacionamento anterior”. . O Policial Militar, CARLOS EDUARDO FERNANDES, em seu depoimento em juízo (mov. 128.3), relatou que: “A equipe policial foi acionada por populares, os quais informaram que a vítima estava gritando por socorro em sua residência. Diante disso, os policiais deslocaram-se até o local e, após realizarem contato com a vítima, ela relatou que, na data dos fatos, havia sido agredida e sido vítima de uma tentativa de enforcamento, ocasião em que o acusado teria apertado seu pescoço. Informou que, para se defender, teria mordido o acusado. Relatou, ainda, que o acusado a ameaçou utilizando um facão. Diante dos relatos apresentados pela vítima, a equipe policial encaminhou o acusado à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. Afirmou que a vítima relatou ser submetida a injúrias e ameaças, apresentando-se extremamente nervosa, abalada e decidida a representar criminalmente contra o acusado, pois informou que vinha sofrendo violência doméstica havia bastante tempo. Relatou não se recordar se havia infantes no local, contudo, a vítima informou que possuía a guarda de infantes, sendo responsável por seus cuidados. Por fim, informou que não conhecia o acusado, tratando-se da primeira ocorrência atendida pela equipe policial envolvendo as partes”. O acusado, CELSO ALVES DOS SANTOS, em seu interrogatório em juízo (mov. 128.4), relatou que: “Possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, vive em união estável com a vítima há aproximadamente 6 (seis) anos, juntamente com um neto dela, o qual, também considera seu neto, trabalha com construção civil, atuando como pedreiro, de modo informal, recebendo aproximadamente de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), por quinzena, pagando R$300,00 (trezentos reais) de aluguel. Relatou que, anteriormente, possuía problemas relacionados ao consumo de bebidas alcoólicas, tendo deixado de consumir recentemente, contudo, afirmou que não realizou tratamento e que não pretende realizá-lo, exceto se for para fazer uso de medicamentos, pois recebe diariamente pelos serviços prestados e não pode faltar ao trabalho para comparecer a clínicas. Declarou que, atualmente, ingere uma quantidade muito pequena de bebidas alcoólicas, tendo reduzido consideravelmente o consumo. Informou que não possui vício em entorpecentes, sendo apenas fumante de cigarros. Disse que já respondeu a outro processo criminal pela prática de crime de trânsito, ocasião em que conduziu veículo sob a influência de álcool e se envolveu em um acidente. Declarou que conheceu a vítima e que passaram a conversar, até que decidiram residir juntos. Relatou que a vítima possuía um filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, o qual, à época, tinha 9 (nove) anos de idade. Posteriormente, a vítima obteve a guarda de seu neto, o qual atualmente possui 5 (cinco) anos de idade. Afirmou que nunca deixou faltar nada a eles. Alegou que, em um episódio havia ingerido bebida alcoólica e estava cortando alguns objetos, enquanto o filho da vítima fazia bagunça. Relatou que repreendeu o filho da vítima e que, em seguida, a vítima teria investido contra ele utilizando um cabo de vassoura, razão pela qual a segurou. Afirmou que nunca mais praticou os fatos narrados pela vítima, no sentido de que desligava a energia elétrica, embora tenha confirmado que já adotou esse comportamento anteriormente. Confessou que segurou o pescoço da vítima, alegando que ela teria tentado atingi-lo com um cabo de vassoura porque ele iria desligar o registro de energia elétrica. Informou que uma vizinha acionou a polícia e que, posteriormente, arrependeu-se do ocorrido. Mencionou que a vítima solicitou a revogação das medidas protetivas e voltou a residir com ele porque o neto dela, que o considera como avô, estava doente em razão da falta que sentia dele. Disse que, quando ingeria bebidas alcoólicas, tornava-se agressivo e se irritava com o volume da televisão, por esse motivo, foi desligar o registro de energia elétrica, negando que sua conduta estivesse relacionada ao fato de ser o responsável pelo pagamento das contas de energia”. Passo à análise do tipo penal separadamente. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATOS (Art. 21, caput, do Decreto-lei n°. 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/2006) - FATO 01 A materialidade da contravenção penal de vias de fato resta devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2024/633111 (mov. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Formulário de Risco e Violência Contra a Mulher (mov. 1.11), Nota de Culpa (mov. 1.15), Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1), assim como, pelas provas orais produzidas em ambas as etapas da persecução penal. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. A contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) é um delito de natureza subsidiária e formal, que se caracteriza justamente pela ausência de lesão corporal, visto que se houvesse lesão, o fato transbordaria para a esfera do crime de lesão corporal. A conduta descrita nos autos amolda-se de maneira formal e material ao tipo previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). O elemento subjetivo restou evidenciado pelo dolo do acusado, que, de maneira consciente e voluntária, investiu fisicamente contra a vítima, sua então companheira, ao segurá-la pelo pescoço com força, na tentativa de enforcá-la por ligar o registro de luz. Além disso, resta configurada a incidência nas disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma vez que a contravenção foi praticada no âmbito da unidade doméstica e da relação íntima de afeto existente entre as partes, nos termos do artigo 5º, inciso III, da referida Lei. O agente valeu-se da condição de esposo e da relação conjugal para exercer intimidação e violência contra a vítima, evidenciando a assimetria de poder característica da violência doméstica e familiar contra a mulher. Vejamos o entendimento jurisprudencial. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. PROVAS ROBUSTAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÃO, IMAGENS DO CELULAR, ORÇAMENTO, DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. CONFIRMAÇÃO PELA GENITORA DO RÉU SOBRE O DANO E TENTATIVA DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. VIAS DE FATO QUE NÃO EXIGE MARCA VISÍVEL DE AGRESSÃO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu a 18 (dezoito) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática de vias de fato, em contexto de violência doméstica, ocorrida na presença do filho menor do casal.O apelante requer a absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica, considerando a alegação de insuficiência probatória apresentada pela defesa.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do delito de vias de fato foram comprovadas por provas consistentes, incluindo boletim de ocorrência, imagens do aparelho celular, e depoimentos colhidos em juízo.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos de prova.5. A alegação de desentendimento mútuo e agressões recíprocas não foi comprovada, e não há elementos que justifiquem a conduta do réu como legítima defesa.6. A prática de vias de fato não exige lesões aparentes, sendo suficiente a demonstração de ato ofensivo à integridade física.7. A extinção da punibilidade por composição civil não se aplica em casos de violência doméstica, mesmo que a vítima tenha sido ressarcida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e, no particular, negado provimento.Tese de julgamento: "Em casos de violência doméstica, a contravenção penal de vias de fato é configurada independentemente da existência de lesões aparentes, bastando a prática de ato ofensivo à integridade física da vítima, sendo a palavra da vítima considerada prova relevante e suficiente para a condenação.”_________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 41; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 6ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; TJPR, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim 0000166-68.2024.8.16.0099, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025; TJPR, ApCrim 0002352-06.2020.8.16.0196, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, ApCrim 0003247-77.2019.8.16.0203, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 23.10.2025; TJPR, ApCrim 0001240-83.2023.8.16.0135, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025.. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000911-91.2023.8.16.0096 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.05.2026). No caso em tela, o relato da vítima N. R., prestado em juízo, foi firme e coerente, razão pela qual detalhou a situação vivenciada. A ofendida descreveu minuciosamente a dinâmica dos fatos, explicou que o acusado estava alterado em razão do consumo de bebidas alcoólicas e passou a desligar o relógio de energia, impedindo que ela e seus filhos utilizassem a energia elétrica e a rede de Wi-Fi. Informou que, após religar o equipamento por algumas vezes, foi surpreendida pelo acusado, que segurou seu pescoço com força, tentando enforcá-la, ocasião em que reagiu desferindo golpes contra ele para se defender. Acrescentou que o acusado costumava se tornar agressivo quando ingeria bebidas alcoólicas, proferindo ameaças e ofensas, inclusive na presença de seu neto, então com 5 (cinco) anos, e de seu filho, então com 15 (quinze) anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista. A defesa sustenta a insuficiência de provas, alegando a ausência de lesões aparentes, exame de corpo de delito ou outros elementos técnicos, assim como o fato de o policial militar não ter presenciado os acontecimentos, tendo apenas reproduzido o relato da vítima. Argumentou, ainda, que a posterior revogação das medidas protetivas e a circunstância de a ofendida ter mordido o acusado indicariam a ocorrência de um desentendimento doméstico pontual e recíproco, decorrente da exaltação dos ânimos, e não de uma agressão unilateral. Contudo, não lhe assiste razão. A contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) caracteriza-se precisamente pela prática de agressão física que não deixa vestígios ou lesões corporais aparentes. Vejamos. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRESSÃO FÍSICA QUE NÃO DEIXA MARCAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ DO RÉU. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. VEDAÇÃO. SURSIS QUE SE REVELA MAIS GRAVOSO QUE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de vias de fato, com a aplicação de 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade na oitiva da vítima; (b) o réu cometeu vias de fato contra sua esposa; (c) é possível condenar o ofensor sem laudo pericial; (d) aplica-se o princípio da insignificância ao caso; (e) a dosimetria está correta; (f) é viável substituir a pena privativa de liberdade por multa isolada; (g) aplica-se a suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir3. A oitiva da vítima sem a presença do acusado foi justificada pela necessidade de proteção à integridade física e emocional da ofendida, conforme previsto na Lei Maria da Penha.4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação.5. A contravenção de vias de fato prescinde de laudo pericial, pois se caracteriza pela agressão física que não deixa marcas.6. Não incide o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme a Súmula 589 do STJ.7. A embriaguez do réu agrava a reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base.8. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com o artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 não configura bis in idem.9. A aplicação da pena de multa isolada é vedada em casos de violência doméstica.10. A suspensão condicional da pena mostra-se mais gravoso que o próprio regime de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “É incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena isolada de multa, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa”._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10-A, 217 e 563; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, arts. 61, II, "f", e 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023; TJPR, AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2022; TJPR, AgRg no REsp 1.691.667/RJ, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 09.08.2018; TJPR, AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 02.08.2018; TJPR, AgRg no REsp 1690716/RJ, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 07.11.2017; Súmula nº 589/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005487-91.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.05.2026). A ausência de testemunhas presenciais da agressão, de lesões aparentes constatadas pelo policial militar ou de exame pericial não impede o reconhecimento da materialidade e da autoria da contravenção penal de vias de fato, sobretudo quando o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que tais infrações, em regra, são cometidas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais. Por essa razão, a jurisprudência consolidada reconhece que o relato da ofendida, quando firme, coerente, harmônico e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, possui aptidão para fundamentar um decreto condenatório. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP), PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. EFETIVA LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA EM GRAU RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Leonardo GustavoWiebe contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/2006, às penas de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal; (ii) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos; (iii) é cabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (iv) é possível o afastamento ou a redução da indenização por danos morais fixada na sentença; (v) são devidos honorários advocatícios ao defensor dativo em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I.Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, notadamente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. III.II.A ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva quando esta puder ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, inseridos em conjunto probatório convergente e harmônico, tais como boletim de ocorrência, áudios, fotografias, declarações da vítima, registros documentais e prova oral judicializada, desde que se corroborem mutuamente. III.III. Configura-se o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, quando a conduta é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo irrelevante a extensão da lesão para a caracterização da qualificadora.III.IV.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (inreipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica quanto à sua ocorrência, desde que haja pedido expresso na denúncia. III.V.A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui efeito automático da condenação, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a manutenção do dano moral. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008808-37.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.06.2026). No caso concreto, a vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, descreveu de forma firme, coerente e detalhada as agressões praticadas pelo acusado, na data dos fatos, sem apresentar contradições relevantes aptas a comprometer a credibilidade de seu relato. A narrativa da ofendida encontra respaldo no depoimento prestado pelo Policial Milita Carlos Eduardo Fernandes, assim como pelo próprio acusado, os quais corroboram com a versão da vítima narrada nos autos. O Policial Militar, Carlos Eduardo Fernandes (mov. 128.3), relatou que, ao chegar ao local, a vítima informou que havia sido agredida pelo acusado, o qual teria apertado seu pescoço, na tentativa de enforcá-la. Relatou, ainda, que, para se defender, ela teria mordido o acusado e que ele a ameaçou utilizando um facão. A vítima também informou que vinha sofrendo injúrias e ameaças praticadas pelo acusado havia bastante tempo, apresentando-se extremamente nervosa, abalada e decidida a representar criminalmente contra o acusado. Confessando o crime (mov. 128.4), o acusado, disse que segurou o pescoço da vítima, alegando que ela tentou atingi-lo com o cabo de vassoura porque ele iria desligar o registro de energia elétrica. Confirmou ainda que, quando ingeria bebidas alcoólicas, tornava-se agressivo e irritava-se com o volume da televisão, motivo pelo qual desligava o registro de energia elétrica. Corrobora, ainda, a versão da vítima o Formulário de Risco e Violência Contra a Mulher (mov. 1.11), preenchido logo após os fatos, no qual foram registradas as circunstâncias de violência relatadas pela ofendida e o risco a que estava submetida. Trata-se de elemento probatório contemporâneo aos acontecimentos, produzido sem qualquer indício de má-fé, que reforça a consistência das declarações prestadas pela vítima e demonstra que sua narrativa permaneceu coerente desde o início da persecução penal. A tese defensiva de que o depoimento do policial militar seria desprovido de valor probatório pelo fato de ele não ter presenciado diretamente os acontecimentos, não merece acolhimento. Pois bem. Embora a testemunha policial não tenha presenciado a dinâmica dos fatos, relatou de forma firme e coerente que, ao atender a ocorrência, a vítima lhe narrou ter sido agredida pelo acusado, informando que ele apertou seu pescoço e a ameaçou com um facão. Além disso, o policial destacou que a vítima se encontrava extremamente nervosa e abalada, assim como demonstrava estar decidida a representar criminalmente contra o acusado, por afirmar que vinha sofrendo violência doméstica havia bastante tempo. Tais circunstâncias constituem elementos que corroboram a veracidade do relato e conferem credibilidade à narrativa apresentada, sobretudo porque os crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, em regra, ocorrem em ambiente de clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais, razão pela qual a ausência de visualização direta dos fatos pelo agente policial não é suficiente, por si só, para afastar a força probatória de seu depoimento. Do mesmo modo, a tese defensiva de que a posterior revogação das medidas protetivas e a circunstância de a ofendida ter mordido o acusado evidenciariam a ocorrência de um desentendimento doméstico pontual e recíproco, decorrente da exaltação dos ânimos, não merece acolhimento. Em juízo, a vítima relatou de forma firme que reatou o relacionamento com o acusado e solicitou a revogação das medidas protetivas porque seu neto estava sofrendo em razão de sua ausência, uma vez que o considerava como figura paterna. Tal versão foi corroborada pelo próprio acusado, o qual confirmou que a vítima voltou a residir com ele porque o infante estava adoecido em razão da falta que sentia dele. Assim, a retomada da convivência e a posterior revogação das medidas protetivas não afastam a ocorrência dos fatos anteriormente praticados, tampouco demonstram a inexistência da violência narrada, especialmente diante do contexto familiar e afetivo exposto pela ofendida. De igual modo, a circunstância de a vítima ter mordido e desferido golpes contra o acusado não permite concluir a existência de agressões recíprocas. A ofendida esclareceu que praticou tais atos com o objetivo de se defender, após o acusado apertar seu pescoço com força, na tentativa de enforcá-la. Portanto, suas condutas ocorreram em contexto defensivo, como reação à agressão sofrida, e não como manifestação de vontade autônoma de iniciar ou participar de uma briga. Desse modo, o conjunto probatório não revela um conflito recíproco ou uma mera discussão doméstica pontual, mas sim uma agressão perpetrada pelo acusado, diante da qual a vítima reagiu com o intuito de se desvencilhar e proteger sua integridade física. Cumpre ressaltar que a apreciação da prova, deve ser realizada sob a perspectiva de gênero, em observância à Constituição Federal, à Lei nº 11.340/2006 e aos tratados internacionais de proteção à mulher dos quais o Brasil é signatário. A violência doméstica caracteriza-se, frequentemente, pela prática de atos reiterados em ambiente reservado, marcados por relações de poder, dominação e controle, circunstâncias que dificultam a produção de provas diretas e explicam, muitas vezes, a inexistência de testemunhas presenciais ou de vestígios materiais. Nesse contexto, exigir da vítima prova impossível ou desconsiderar a dinâmica própria desse tipo de violência implicaria negar a efetividade da tutela jurisdicional conferida às mulheres em situação de violência doméstica. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL), COM INCIDÊNCIA DOS ARTS. 226, II, E 61, II, “F”, DO CP, NO CONTEXTO DA LEI Nº 11.340/2006. VALIDADE DA PROVA EM CRIMES SEXUAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame(...) 3. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir perguntas impertinentes, irrelevantes ou atentatórias à dignidade da vítima, nos termos dos arts. 212, 400, §1º, e 400-A do CPP. As intervenções ocorridas na audiência tiveram fundamento legal e visaram evitar a revitimização da ofendida, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 4. No mérito, a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima e pela prova oral colhida em juízo. Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, sendo suficiente para embasar a condenação quando firme, coerente e harmônica com o contexto probatório, como no caso, em que o relato permaneceu consistente desde a fase policial até a judicial. 5. A análise probatória foi realizada em observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, afastando estereótipos e compreendendo as dinâmicas próprias da violência de gênero. O registro tardio da ocorrência, a tentativa de reconciliação e a retirada de medida protetiva não infirmam a narrativa, por se tratarem de comportamentos compatíveis com o ciclo da violência doméstica e sexual. 6. A tese de atipicidade não prospera, pois a conduta descrita – contato físico deliberado, não consentido, com finalidade libidinosa – caracteriza o crime de importunação sexual. O dolo específico decorre da própria dinâmica do ato, sendo incompatível com a alegação de mero esbarrão fortuito. 7. Quanto à dosimetria, é legítima a valoração negativa das consequências do crime quando demonstrado abalo psicológico intenso, com necessidade de acompanhamento terapêutico e uso de medicação, circunstâncias que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal e justificam a elevação da pena-base, sem violação ao princípio da individualização da pena. IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 9. Em crimes de importunação sexual praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima, quando firme, coerente e analisada sob a perspectiva de gênero, é suficiente para a manutenção da condenação, sendo irrelevantes, por si sós, o registro tardio da ocorrência ou tentativas posteriores de reconciliação. Resumo em linguagem simples:12. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0078744-72.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 27.07.2026). Diante desse conjunto probatório, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, inexistindo qualquer elemento capaz de gerar dúvida razoável acerca da responsabilidade do acusado, sendo a condenação medida que se impõe. DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (Art. 147-B do Código Penal) - FATO 02 A materialidade do crime de violência psicológica contra a mulher, resta devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2024/633111 (mov. 1.2), Formulário de Risco e Violência Contra a Mulher (mov. 1.11), Nota de Culpa (mov. 1.15), Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1), assim como, pelas provas orais produzidas em ambas as etapas da persecução penal. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. O crime de violência psicológica contra mulher (Art.147-B CP) exige, para sua configuração, a prática de uma conduta que cause dano emocional à mulher ou que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. No caso em tela, o relato da vítima em ambas as etapas da persecução penal, principalmente em juízo, revelou-se firme, coerente e detalhado. A ofendida descreveu as reiteradas ofensas verbais proferidas pelo acusado, afirmando que tais palavras a faziam sentir-se mal e lhe causavam intenso sofrimento emocional. Relatou, ainda, que, em razão das agressões psicológicas perpetradas pelo acusado, passou a ser orientada, durante suas consultas médicas, a buscar acompanhamento psicológico. Esclareceu que já sofria de depressão em decorrência do histórico de violência vivenciado em seu relacionamento anterior e que permanece enfrentando os efeitos dessa condição até os dias atuais. Nesse contexto, as condutas atribuídas ao acusado contribuíram para a perpetuação e o agravamento do sofrimento emocional já experimentado pela ofendida, inserindo-a novamente em um ciclo de violência psicológica, mesmo após as experiências traumáticas vivenciadas antes do início do relacionamento com ele. Tais circunstâncias evidenciam que as condutas do acusado extrapolaram meros desentendimentos conjugais e demostram que a integridade psicológica da vítima foi efetivamente atingida em razão das condutas praticadas pelo acusado, circunstância que prova a ocorrência de dano emocional, caracterizando a consumação do delito. Além disso, o tipo penal tutela a saúde mental e a autodeterminação da mulher contra condutas que lhe causem dano emocional, humilhação, manipulação ou isolamento. A comprovação do prejuízo à saúde psicológica não exige laudo pericial formal do IML, podendo ser demonstrada pela verossimilhança do relato da vítima, corroborado por depoimentos testemunhais, e pelo evidente abalo comportamental constatado em juízo, o que restou devidamente comprovado nos presentes autos. A defesa sustentou que não foram demonstradas a reiteração das condutas nem a ocorrência de efetivo dano emocional, uma vez que a acusação estaria fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, sem testemunhas, laudos, prontuários ou outros elementos técnicos de corroboração. Alegou, ainda, que a posterior revogação das medidas protetivas pela ofendida seria incompatível com a alegação de violência psicológica contínua e de temor constante. Contudo, não lhe assiste razão. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a existência de nexo causal entre as condutas praticadas pelo acusado e o abalo psicológico suportado pela vítima. Em juízo, a ofendida prestou depoimento firme, coerente e detalhado, descrevendo as reiteradas violências psicológicas a que foi submetida ao longo dos anos de convivência. Relatou que o acusado sempre que ingeria bebidas alcoólicas, frequentemente lhe dirigia ofensas, chamando-a de “biscate”, condutas que lhe causavam constrangimento e intenso sofrimento emocional. Acrescentou que tais agressões verbais repercutiam de forma ainda mais significativa em seu estado emocional, considerando que já sofre de depressão. A vítima relatou, ainda, que o acusado a ameaçava de morte, afirmando que cortaria seu pescoço com um facão. Informou que, por medo, costumava esconder o referido objeto, mas que, em determinada ocasião, o acusado conseguiu encontrá-lo e passou a ameaçá-la com ele, circunstância que lhe causou temor e insegurança. Ressaltou, também, que depende financeiramente do acusado, o que evidencia sua situação de vulnerabilidade e dependência econômica no âmbito da relação. No que se refere aos fatos em apuração, a ofendida afirmou que o acusado, após ingerir bebidas alcoólicas, desligou o registro de energia elétrica para impedir que ela e os demais moradores utilizassem a energia, sob o argumento de que era ele quem arcava com o pagamento das contas. Quando a vítima tentou religar o registro, o acusado teria segurado seu pescoço com força, na tentativa de enforcá-la. Tal contexto evidencia a utilização da dependência financeira e do controle sobre os recursos essenciais do lar como forma de dominação e submissão da ofendida, contribuindo para a perpetuação da violência psicológica e patrimonial no âmbito doméstico. Por fim, a vítima informou que seu neto, de 5 (cinco) anos de idade, e seu filho, de 15 (quinze) anos de idade e diagnosticado com transtorno do espectro autista, presenciaram os fatos, circunstância que demonstra que a violência ocorreu no ambiente familiar e expôs os demais integrantes do núcleo doméstico à situação de conflito e violência. As declarações da ofendida foram amplamente corroboradas pelos depoimentos prestados pelo Policial Milita Carlos Eduardo Fernandes, assim como pelo próprio acusado. O Policial Militar, Carlos Eduardo Fernandes (mov. 128.3), relatou que, a vítima informou que vinha sofrendo injúrias e ameaças praticadas pelo acusado havia bastante tempo, apresentando-se extremamente nervosa, abalada e decidida a representar criminalmente contra o acusado. O acusado (mov. 128.4), confirmou que, quando ingeria bebidas alcoólicas, tornava-se agressivo. Destaca-se que, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, considerando que, em regra, tais condutas são praticadas em contexto de intimidade, sem a presença de testemunhas. Embora não seja absoluta, a narrativa da ofendida constitui elemento de significativa importância para a formação do convencimento judicial, especialmente quando apresentada de forma coerente, firme e harmônica com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Assim, quando o relato da vítima encontra respaldo em outros elementos probatórios, ainda que indiciários, revela-se suficiente para fundamentar um juízo condenatório, pois demonstra a ocorrência dos fatos e a vinculação do acusado às condutas praticadas. Nesse sentido esse é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial . O recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 8 meses e 5 dias de detenção, posteriormente reduzidos para 4 meses e 11 dias, pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal e Lei Maria da Penha). A defesa alega omissão no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto à análise das provas relacionadas à palavra da vítima e à ausência de testemunhas; e (ii) se a condenação foi fundamentada adequadamente com base nas provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias.Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas, fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ).5 . O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência probatória.7 . A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2481719 DF 2023/0372531-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). A tese defensiva de que a posterior revogação das medidas protetivas pela ofendida seria incompatível com a existência de violência psicológica contínua e de temor constante, não merece acolhimento. Conforme relatado pela vítima, a retomada do relacionamento e o pedido de revogação das medidas protetivas ocorreram em razão do sofrimento apresentado por seu neto, que sentia intensamente a falta do acusado e o considerava como figura paterna, circunstância que foi corroborada pelo próprio réu. Assim, a decisão da ofendida de reatar o relacionamento não decorreu da inexistência ou da superação das violências anteriormente sofridas, mas de circunstâncias familiares e afetivas que influenciaram sua escolha. Além disso, a vítima declarou que dependia financeiramente do acusado, circunstância que evidencia sua situação de vulnerabilidade e pode dificultar o rompimento definitivo do vínculo, não sendo razoável concluir que a revogação das medidas protetivas representa, por si só, a inexistência de violência psicológica ou a ausência de temor. A posterior retomada da convivência tampouco possui o condão de apagar ou descaracterizar as condutas praticadas anteriormente, devendo a análise da responsabilidade penal considerar o contexto existente à época dos fatos e o conjunto probatório produzido nos autos. A análise da prova deve, ainda, ser realizada sob a perspectiva de gênero, reconhecendo a dinâmica própria da violência doméstica, marcada por relações de poder, controle e dominação que, muitas vezes, produzem danos psíquicos tão ou mais graves que as agressões físicas. Cumpre destacar que, o direito penal tutela justamente a saúde psicológica da mulher contra condutas que lhe causem dano emocional, diminuam sua autoestima, perturbem seu pleno desenvolvimento ou busquem controlar suas ações, comportamentos e decisões. Assim, a análise do conjunto probatório revela que não se trata de mero conflito decorrente de conflitos momentâneos, mas de um contexto de violência psicológica, estando presentes os elementos necessários à configuração do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, sendo a condenação do acusado à medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu CELSO ALVES DOS SANTOS, nas disposições do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e artigo 147-B do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei 11.340/2006) - FATO 01 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: Conforme certidão acostada ao mov. 9.1, o réu não ostenta maus antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: A personalidade do réu deve ser valorada negativamente, visto que exerce domínio, intimidação e agressividade no ambiente familiar. Restou comprovado que, quando fazia uso de bebidas alcoólicas, tornava-se reiteradamente agressivo, ameaçava a vítima de morte, proferia ofensas de baixo calão, controlava o acesso da família a recursos essenciais da residência, como a energia elétrica, e utilizava tais comportamentos como forma de submissão e controle da companheira. Além disso, mesmo após os episódios de violência, o acusado reconheceu em juízo que, quando consumia álcool, tornava-se agressivo, circunstância que evidencia um padrão comportamental incompatível com o adequado convívio social. MOTIVOS: Os motivos são normais ao tipo. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias em que o crime ocorreu, são gravíssimas, pois o réu praticou o crime na frente do seu neto, então com 5 (cinco) anos de idade, e seu filho, com 15 (quinze) anos de idade e diagnosticado com transtorno do espectro autista, razão pela qual valoro negativamente essa circunstância. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do crime merecem valoração negativa, visto que, restou comprovado que as condutas praticadas ocasionaram significativo abalo emocional à vítima, a qual relatou sofrer intenso sofrimento psicológico em razão das reiteradas ameaças, ofensas e agressões perpetradas pelo acusado. Em juízo, afirmou que, em decorrência dos fatos, continuou enfrentando quadro de depressão, sendo reiteradamente orientada pelos profissionais de saúde a buscar acompanhamento psicológico, o que evidencia que os efeitos da conduta criminosa persistiram para além do momento da consumação dos delitos. Além disso, os episódios de violência ocorreram na presença do neto da vítima, então com 5 (cinco) anos de idade, e de seu filho, de 15 (quinze) anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista, circunstância que agravou os reflexos da violência no ambiente familiar e potencializou o sofrimento experimentado pela ofendida. Assim, verifica-se que os danos psicológicos e familiares decorrentes da conduta do réu ultrapassaram aqueles ordinariamente esperados para os delitos em questão, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o denunciado possui três circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No caso em tela, verifico a presença da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", visto que o réu confessou a prática do crime, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. No caso em tela, verifica-se a presença da circunstância agravante, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f'”, do Código Penal, vez que, praticou a contravenção penal contra sua companheira, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Considerando a presença de uma agravante e uma atenuante, compenso integralmente uma pela outra, e mantenho a pena provisória, em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples. Causas especial de diminuição e aumento: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu CELSO ALVES DOS SANTOS condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples. DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (Artigo 147 - B, do Código Penal) - FATO 02 CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: Conforme certidão acostada ao mov. 9.1, o réu não ostenta maus antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: A personalidade do réu deve ser valorada negativamente, visto que exerce domínio, intimidação e agressividade no ambiente familiar. Restou comprovado que, quando fazia uso de bebidas alcoólicas, tornava-se reiteradamente agressivo, ameaçava a vítima de morte, proferia ofensas de baixo calão, controlava o acesso da família a recursos essenciais da residência, como a energia elétrica, e utilizava tais comportamentos como forma de submissão e controle da companheira. Além disso, mesmo após os episódios de violência, o acusado reconheceu em juízo que, quando consumia álcool, tornava-se agressivo, circunstância que evidencia um padrão comportamental incompatível com o adequado convívio social. MOTIVOS: Os motivos são normais ao tipo. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime são normais ao tipo. CONSEQUÊNCIAS: As consequências devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração penal extrapolaram aquelas normalmente inerentes ao delito de violência psicológica contra a mulher. A prova oral produzida em juízo demonstrou que a conduta do acusado ocasionou significativo e duradouro abalo emocional à vítima, que passou a conviver com intenso medo, angústia e sofrimento psíquico em razão das reiteradas ameaças, humilhações e do comportamento controlador exercido pelo réu. Além disso, a vítima desenvolveu quadro depressivo, necessitando de acompanhamento psicológico para lidar com os traumas decorrentes da violência sofrida, circunstância que evidencia a persistência dos efeitos da infração para além de sua consumação. Desse modo, verifica-se que os danos psicológicos experimentados pela ofendida ultrapassaram aqueles ordinariamente esperados para o tipo penal, justificando a valoração negativa das consequências do crime. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o denunciado possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade do agente e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. Inexistem circunstâncias agravantes. No caso em tela, verifico a presença da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", visto que o réu confessou a prática do crime, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. Assim, fixo a pena provisória, em 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas especial de diminuição e aumento: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu CELSO ALVES DOS SANTOS condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Verifica-se que o sentenciado CELSO ALVES DOS SANTOS, praticou os crimes previstos nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e artigo 147-B do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material), já que praticou diversos crimes, mediante condutas diversas, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, fixo a pena em 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples. DA DETRAÇÃO Assim, para fins de fixação de regime inicial. Observando os autos, verifica-se que o réu permaneceu recluso em razão dos fatos descritos nestes autos, pelo período de 01 (um) dia. Assim, resta cumprir 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples. Salienta-se que o valor do dias-multa deve ser estabelecido em conformidade com a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal. Assim, determino a unidade do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do delito. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. São as condições do referido regime: Juntar, no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou, ao menos, comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Comunicar perante a autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência. Proibição do agressor/requerido de se aproximar da vítima, restando fixado o limite de 300 metros; Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; Comparecimento obrigatório do agressor em programa de recuperação, reeducação ou grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.340/2006, correspondente a 05 (cinco) encontros. As condições dos itens “e” e “f”, podem serem afastadas, por pedido direto e presencial da vítima ao Juízo da Execução. Foi implantado na Comarca de Peabiru, o Projeto Alicerce, cuja atuação será direcionada a possíveis casos envolvendo violência doméstica, tendo por objetivo central trabalhar com os temas capazes de transformar o preocupante cenário da violência doméstica na Comarca, por meio da informação, proteção e reeducação. Sabe-se que as consequências da violência doméstica não afetam apenas o binômio vítima-agressor, possuindo reflexos e impactos na vida dos filhos, na família extensa, no trabalho e até mesmo na economia local, de modo que se mostra imprescindível a atuação do Estado, no intuito de minimizar seus impactos. Isso porque, entende-se imprescindível a reeducação de eventual agressor, a fim de evitar que ele volte a praticar tais atos, posto que a violência doméstica é cultural, muitas vezes legitimada pela sociedade, que se repete sem que haja reflexão a respeito. Assim, a fim de dar efetivo cumprimento à presente decisão, DETERMINO o comparecimento obrigatório do agressor aos círculos de palestras do projeto Alicerce pelo período mínimo de um ciclo, correspondente a 05 (cinco) encontros, a ser realizado da seguinte forma: Às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias. No CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna. Salão do Júri de Peabiru. Intime-se o agressor da data de início do próximo ciclo de palestras do Projeto Alicerce, para iniciar seu cumprimento. Em caso de não comparecimento, certifique-se, abre-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Caso haja necessidade, nomeie-se defensor que esteja cadastrado na Secretaria junto ao Projeto Alicerce. Intime-se a vítima informando-a acerca da oportunidade de participação nos ciclos de palestras do Projeto Alicerce, voltado especialmente para mulheres em situação de violência doméstica, a fim de receber informações, apoio, orientações e compartilhar experiências, em um lugar seguro e acolhedor sobre a situação vivenciada. Ressalte-se ainda, que a participação nas palestras é uma forma de oportunizar à vítima o conhecimento de seus direitos e as possíveis formas de garanti-los por meio do acesso à justiça. Conste ainda da intimação, que a participação da vítima será limitada à 05 (cinco) encontros, os quais ocorrerão às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias, em dias diversos dos encontros dirigidos aos eventuais agressores, no CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna e Salão do Júri de Peabiru. Caso a vítima manifeste interesse na participação, à Secretaria, para que oriente acerca da data do próximo encontro do Projeto Alicerce, para oportunizar a sua participação, devendo ser nomeado advogado para atuar em favor dos interesses da vítima como assistente qualificado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre delito de ameaça praticada com incidência da lei de violência doméstica. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu o processo parte em liberdade, sem qualquer alteração fática, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade. Salvo se por outro motivo não estiver preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu o ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. O Ministério Público, pugnou pela fixação do valor mínimo de reparação de moral na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Para tanto, sugere-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, uma vez que o réu, trabalha como pedreiro recebendo de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) quinzenalmente, assim este Juízo fixa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a vítima. Fica o sentenciado condenado a reparar o dano moral, no valor fixado na sentença, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Fundamentos concretos sobre a relevância de não se fixar valor irrisório, em sede de danos morais, nos casos de violência doméstica e familiar, contra a mulher: Salienta-se que fixar valor menor, seria supor que a vítima fez por merecer o sofrimento, a humilhação que lhe foi imputada. Ora, como se sabe, por ser amplamente divulgado, a violência doméstica causa diversos transtornos emocionais e psicológicos na vítima, e os danos extrapolam a esfera da individualidade, atingindo até mesmo a economia do País. Para conhecimento: “Em média as mulheres perdem 18 dias de trabalho no ano, em decorrência da violência doméstica, custando quase R$1 bilhão em massa salarial perdida”, explica Victor Hugo de Oliveira, do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, um dos coordenadores do estudo. (Fonte: Pesquisa de condições socioeconômica e violência doméstica e familiar contra a mulher – PCSVDF - Violência Doméstica e seu impacto no mercado de trabalho e na produtividade das mulheres, 2017), o que torna relevante, como uma das finalidades da pena (prevenção e repressão) e mais ainda, uma reparação, um lenitivo mínimo ao sofrimento vivenciado. Não se desconhece a previsão legal de fixação de valor mínimo para reparação de dano moral, podendo a vítima buscar indenização efetiva na esfera cível. Ocorre que, como é sabido é dever do Estado Juiz, buscar o julgamento humanitário, com perspectiva de gênero, evitando-se a revitimização, que tantos prejuízos traz às vítimas de crimes desta natureza, sendo certo que não se vê ações de vítimas de violência doméstica, buscando indenização complementar, pois o que ela busca é superar, até esquecer este período da vida. Certo é, que o valor fixado, para o contexto fático, não é elevado, mas é o mínimo capaz de causar lenitivo à vítima e a finalidade educativa ao réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NOMEADO Considerando que o DR. ELESSANDRO EDUARDO PINHA JUNIOR – OAB/PR 125408N-PR foi nomeado por este juízo, em consonância com o item 1.18, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, considerando que realizou a assistência qualificada de vítima e também o valor fixado levou em consideração a complexidade do caso concreto. Esclarece-se que o valor fixado, considerou, além da atuação do profissional, o tempo de duração do processo, ao qual ficou vinculado, razão pela qual se encontra em consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento. Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Por expressa determinação do art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, com observância do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná, intime-se o réu a dar início ao cumprimento da pena ou para comparecer em audiência admonitória, previamente à expedição de eventual mandado de prisão. INTIME-SE A VÍTIMA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 201, parágrafo 2º do CPP. Sentença Publicada automaticamente pelo Sistema Projudi. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito