Detalhe do processo

0000970-54.2023.8.16.0169

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Tibagi
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Processo: 0000970-54.2023.8.16.0169 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$185.957,79 Autor(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE IRUMOARA HILGENBERG PRESTES MATTAR representado(a) por MARILENE BATISTA ROSAS PRESTES MATTAR Vistos. 1. Trata-se de pedido de constituição de servidão administrativa com pedido liminar movido por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S/A em face do Espólio de Irumoara Hilgenberg Prestes Mattar e Cornélio de Rooy. A autora fundamenta seu pedido no fato de ser concessionária da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme o Contrato de Concessão nº 1/2022, sendo responsável pela implantação, operação e manutenção de sistemas de transmissão de energia elétrica. Sustenta que, para viabilizar a execução do empreendimento, é necessária a utilização de parte do imóvel dos réus, mediante instituição de servidão administrativa, instrumento que permite a passagem de infraestrutura elétrica sem transferência da propriedade. Ante o exposto, requer, liminarmente, a imissão provisória na posse da área necessária para que ela possa realizar os trabalhos de construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão. Ao final, pede que seja declarada a servidão administrativa em seu favor. O autor apresentou emenda à petição inicial (mov. 8.1). O Juízo determinou a emenda à inicial para o autor juntar: a matrícula nº 1.805 do CRI de Tibagi/PR atualizada e completa; a Escritura Pública que foi feita a menção no parecer técnico de mov. 1.4; caso seja verificado que a área que a autora pretende a imissão é apenas de Cornélio, esclarecer a pertinência da inclusão do Espólio de Irumoara; havendo dúvidas acerca do real proprietário, deverá juntar aos autos a notificação de oferta de indenização em relação ao réu Espólio de Irumoara (mov. 20.1). O autor emendou à inicial, procedendo a juntada da matrícula; da carta de adjudicação passada em favor de Cornélio; e pugnou pela exclusão do polo passivo (mov. 29.1). O Juízo indeferiu o pedido de exclusão do Espólio de Irumoara do polo passivo, considerando que o imóvel é de propriedade dele, tendo Cornélio apenas a posse. Determinou, neste sentido, a notificação da oferta de indenização em relação ao réu Espólio de Irumoara (mov. 34.1). O autor opôs embargos de declaração (mov. 36.1), que foram rejeitados (mov. 41.1). Foi determinada a avaliação do imóvel, previamente à análise da medida liminar (mov. 52.1). O réu Cornélio apresentou contestação (mov. 57.1) alegando, inicialmente, que os laudos não refletem corretamente a realidade do imóvel atingido, sendo insuficientes para mensurar os efetivos prejuízos decorrentes da instituição da servidão. Argumenta que a avaliação desconsidera aspectos relevantes da propriedade rural, como sua destinação produtiva, eventuais limitações futuras de uso, desvalorização da área remanescente e impactos indiretos da instalação da linha de transmissão. Além disso, impugna a forma como a autora conduz a tentativa de instituição da servidão, indicando ausência de adequada negociação prévia e possível violação ao princípio da justa indenização, que deve ser prévia, integral e proporcional aos danos suportados. Questiona, ainda, a extensão da área atingida e os critérios técnicos utilizados para sua delimitação. Quanto aos pedidos, o réu requer a rejeição dos valores indenizatórios apresentados pela autora; a realização de prova pericial judicial, a fim de apurar corretamente o valor da indenização devida, considerando todos os prejuízos diretos e indiretos; e a fixação de indenização justa e adequada, em montante superior ao ofertado na inicial, caso seja reconhecido o direito à servidão. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 60.1). Foi juntado laudo de avaliação (mov. 84.1). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 91.1). O réu apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 92.1). O Avaliador Judicial manifestou-se acerca das impugnações (mov. 99.1). O Juízo recebeu a inicial e deferiu a medida liminar, condicionada ao depósito do valor. Além disso, determinou a exclusão do polo passivo do réu Cornélio (mov. 108.1). O réu Cornélio pugnou pela reconsideração da decisão, para o fim de mantê-lo no polo passivo (mov. 119.1). O Juízo determinou a intimação do réu Cornélio para trazer aos autos a cópia atualizada da matrícula nº 1.805 do CRI de Tibagi (mov. 121.1). O autor e o réu Cornélio formularam acordo (mov. 125.1). O Juízo deixou de homologar o acordo, eis que não foi realizado pelo proprietário registral (Espólio de Irumoara). Reiterou a determinação de exclusão de Cornélio do polo passivo (mov. 127.1). O Espólio de Irumoara manifestou-se ratificando todos os atos processuais praticados por Cornélio, inclusive o termo de acordo (mov. 134.1). O recurso interposto pela autora (mov. 118.1), foi parcialmente provido para determinar que o levantamento do valor depositado para a imissão na posse, seja no montante de 80%, nos termos da liminar (mov. 149.1). O autor pugnou que seja realizada perícia definitiva a ser elaborada por Engenheiro Agrônomo (mov. 161.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, reputo necessário sanar irregularidade presente nestes autos. Estabelece o Código de Processo Civil que a procuração geral para foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação (dentre outros), que deve constar em cláusula específica (art. 105 do CPC) Nos mesmos termos é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE UMA DAS REQUERIDAS – PRELIMINARMENTE – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE EM SEDE RECURSAL – MÉRITO – REFORMA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO – NECESSIDADE, PARA O RECONHECIMENTO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O RECEBIMENTO DE CITAÇÃO OU DE INSTRUMENTO INDICANDO EXPRESSAMENTE O PROCESSO DE ATUAÇÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062178-32.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.05.2022) Neste sentido, preceitua o Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação da defesa cabível (art. 239, §1º, do CPC). In casu, o réu Espólio de Irumoara não foi regularmente citado, mas apresentou petição através de advogado constituído. Na procuração, entretanto, não se vê poderes específicos para receber citação (mov. 135.2 e 141.2). Assim, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade, cite-se o Espólio de Irumoara, nos termos da decisão de mov. 108.1. 3. Cumprida a diligência, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do petitório de mov. 134.1, onde o réu Espólio de Irumoara ratifica o termo de acordo celebrado entre o autor e Cornélio. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANANAí TRANSMISSORA DE ENERGIA ELéTRICA S.A.

T CORNéLIO DE ROOY

Réu ESPóLIO DE IRUMOARA HILGENBERG PRESTES MATTAR REPRESENTADO(A) POR MARILENE BATISTA ROSAS PRESTES MATTAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 383455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Processo: 0000970-54.2023.8.16.0169 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$185.957,79 Autor(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE IRUMOARA HILGENBERG PRESTES MATTAR representado(a) por MARILENE BATISTA ROSAS PRESTES MATTAR Vistos. 1. Trata-se de pedido de constituição de servidão administrativa com pedido liminar movido por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S/A em face do Espólio de Irumoara Hilgenberg Prestes Mattar e Cornélio de Rooy. A autora fundamenta seu pedido no fato de ser concessionária da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme o Contrato de Concessão nº 1/2022, sendo responsável pela implantação, operação e manutenção de sistemas de transmissão de energia elétrica. Sustenta que, para viabilizar a execução do empreendimento, é necessária a utilização de parte do imóvel dos réus, mediante instituição de servidão administrativa, instrumento que permite a passagem de infraestrutura elétrica sem transferência da propriedade. Ante o exposto, requer, liminarmente, a imissão provisória na posse da área necessária para que ela possa realizar os trabalhos de construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão. Ao final, pede que seja declarada a servidão administrativa em seu favor. O autor apresentou emenda à petição inicial (mov. 8.1). O Juízo determinou a emenda à inicial para o autor juntar: a matrícula nº 1.805 do CRI de Tibagi/PR atualizada e completa; a Escritura Pública que foi feita a menção no parecer técnico de mov. 1.4; caso seja verificado que a área que a autora pretende a imissão é apenas de Cornélio, esclarecer a pertinência da inclusão do Espólio de Irumoara; havendo dúvidas acerca do real proprietário, deverá juntar aos autos a notificação de oferta de indenização em relação ao réu Espólio de Irumoara (mov. 20.1). O autor emendou à inicial, procedendo a juntada da matrícula; da carta de adjudicação passada em favor de Cornélio; e pugnou pela exclusão do polo passivo (mov. 29.1). O Juízo indeferiu o pedido de exclusão do Espólio de Irumoara do polo passivo, considerando que o imóvel é de propriedade dele, tendo Cornélio apenas a posse. Determinou, neste sentido, a notificação da oferta de indenização em relação ao réu Espólio de Irumoara (mov. 34.1). O autor opôs embargos de declaração (mov. 36.1), que foram rejeitados (mov. 41.1). Foi determinada a avaliação do imóvel, previamente à análise da medida liminar (mov. 52.1). O réu Cornélio apresentou contestação (mov. 57.1) alegando, inicialmente, que os laudos não refletem corretamente a realidade do imóvel atingido, sendo insuficientes para mensurar os efetivos prejuízos decorrentes da instituição da servidão. Argumenta que a avaliação desconsidera aspectos relevantes da propriedade rural, como sua destinação produtiva, eventuais limitações futuras de uso, desvalorização da área remanescente e impactos indiretos da instalação da linha de transmissão. Além disso, impugna a forma como a autora conduz a tentativa de instituição da servidão, indicando ausência de adequada negociação prévia e possível violação ao princípio da justa indenização, que deve ser prévia, integral e proporcional aos danos suportados. Questiona, ainda, a extensão da área atingida e os critérios técnicos utilizados para sua delimitação. Quanto aos pedidos, o réu requer a rejeição dos valores indenizatórios apresentados pela autora; a realização de prova pericial judicial, a fim de apurar corretamente o valor da indenização devida, considerando todos os prejuízos diretos e indiretos; e a fixação de indenização justa e adequada, em montante superior ao ofertado na inicial, caso seja reconhecido o direito à servidão. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 60.1). Foi juntado laudo de avaliação (mov. 84.1). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 91.1). O réu apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 92.1). O Avaliador Judicial manifestou-se acerca das impugnações (mov. 99.1). O Juízo recebeu a inicial e deferiu a medida liminar, condicionada ao depósito do valor. Além disso, determinou a exclusão do polo passivo do réu Cornélio (mov. 108.1). O réu Cornélio pugnou pela reconsideração da decisão, para o fim de mantê-lo no polo passivo (mov. 119.1). O Juízo determinou a intimação do réu Cornélio para trazer aos autos a cópia atualizada da matrícula nº 1.805 do CRI de Tibagi (mov. 121.1). O autor e o réu Cornélio formularam acordo (mov. 125.1). O Juízo deixou de homologar o acordo, eis que não foi realizado pelo proprietário registral (Espólio de Irumoara). Reiterou a determinação de exclusão de Cornélio do polo passivo (mov. 127.1). O Espólio de Irumoara manifestou-se ratificando todos os atos processuais praticados por Cornélio, inclusive o termo de acordo (mov. 134.1). O recurso interposto pela autora (mov. 118.1), foi parcialmente provido para determinar que o levantamento do valor depositado para a imissão na posse, seja no montante de 80%, nos termos da liminar (mov. 149.1). O autor pugnou que seja realizada perícia definitiva a ser elaborada por Engenheiro Agrônomo (mov. 161.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, reputo necessário sanar irregularidade presente nestes autos. Estabelece o Código de Processo Civil que a procuração geral para foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação (dentre outros), que deve constar em cláusula específica (art. 105 do CPC) Nos mesmos termos é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE UMA DAS REQUERIDAS – PRELIMINARMENTE – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE EM SEDE RECURSAL – MÉRITO – REFORMA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO – NECESSIDADE, PARA O RECONHECIMENTO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O RECEBIMENTO DE CITAÇÃO OU DE INSTRUMENTO INDICANDO EXPRESSAMENTE O PROCESSO DE ATUAÇÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062178-32.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.05.2022) Neste sentido, preceitua o Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação da defesa cabível (art. 239, §1º, do CPC). In casu, o réu Espólio de Irumoara não foi regularmente citado, mas apresentou petição através de advogado constituído. Na procuração, entretanto, não se vê poderes específicos para receber citação (mov. 135.2 e 141.2). Assim, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade, cite-se o Espólio de Irumoara, nos termos da decisão de mov. 108.1. 3. Cumprida a diligência, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do petitório de mov. 134.1, onde o réu Espólio de Irumoara ratifica o termo de acordo celebrado entre o autor e Cornélio. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto