0000970-20.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000970-20.2026.8.16.0017 Processo: 0000970-20.2026.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 19/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNO LEITE ESTEVES Réu(s): ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA MARCELO DA SILVA ARAUJO DECISÃO 1. Trata-se de ação penal que move o Ministério Público em face de ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA e MARCELO DA SILVA ARAÚJO pela prática, tem tese, dos crimes previsto no artigo 180, caput e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do CP. A denúncia (mov. 48.1) foi recebida em 30/04/2026 (mov. 55.1). MARCELO foi citado (mov. 79.1), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 69.1). Na oportunidade requereu a rejeição da denúncia em razão da inépcia e a absolvição sumária por ausência de justa causa e dolo (mov. 88.1). ADRIANO não foi encontrado no endereço constante nos autos para ser citado (mov. 93.1), porém, constituiu defensor (procuração de mov. 10.2 e substabelecimento sem reservas de poderes de mov. 100.1), que apresentou resposta à acusação ao mov. 112.1. Na ocasião, não arguiu preliminares e resguardou-se no direito de desenvolver as teses defensivas ao longo da instrução penal (mov. 112.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o afastamento das preliminares arguidas e pugnou pelo regular processamento do feito, ante a ausência de hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária (mov. 112.1). Por fim, sobreveio a decisão prolatada pelo E. TJPR concedendo ordem de habeas corpus com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão a MARCELO. É o relatório. Fundamento e decido: 2. Considerando a concessão da ordem de habeas corpus em sede liminar pelo E. TJPR com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, intime-se o réu MARCELO para que tome ciência das medidas aplicadas, quais sejam: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar noturno obrigatório, no período compreendido entre as 20:00 e 6:00 horas; e) submissão à monitoração eletrônica. 2.1. O réu deverá ser advertido de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revogação das medidas e a sua prisão. 2.2. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica. 2.3. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 3. Inobstante o réu ADRIANO não tenha sido localizado no endereço constante nos autos para ser citado, considerando que constituiu defensor nos autos (procuração de mov. 10.2 e substabelecimento sem reservas de poderes de mov. 100.1), tendo-lhe outorgado, inclusive, poderes para receber citações, dou-o por citado na pessoa do seu advogado, visto que possui inequívoco conhecimento da ação penal estando, por isso, suprida a falta de citação formal por mandado, nos termos do artigo 570 do CPP. 4. Das preliminares a) Da alegada ausência de justa causa Para o recebimento da denúncia é necessário observar a presença dos requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, relativos aos elementos da denúncia e à existência de indícios suficientes e válidos de autoria e de materialidade. Deve ser feito o controle processual sobre a presença, na investigação preliminar, de elementos probatórios que justificam a instauração da ação penal. A justa causa, mencionada como causa de rejeição da denúncia ou da queixa-crime pelo art. 395, III, do CPP, é conceituada como suporte probatório mínimo que lastreia toda e qualquer acusação penal. Na interpretação sobre sua presença, para fins de recebimento da denúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, consoante entendimento consolidado das Cortes Superiores. A propósito: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. I. Caso em exame 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma Conselheira durante o exercício de suas funções. A denúncia foi acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que foi rejeitada pelo denunciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito. III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 . Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes. IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida. Tese de julgamento: 1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. (STJ - Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP, o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a desnecessidade da transcrição das notas taquigráficas, tendo, no caso, a certidão de julgamento relatado a divergência que acolheu a preliminar de nulidade. 2. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. 3. A Corte Regional decidiu pelo recebimento da denúncia, pois presente a justa causa para o exercício da ação penal. Rever esta premissa, no sentido de rejeitar a denúncia por atipicidade de conduta ou por ausência de autoria delitiva, importa em incursão no conteúdo fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1336744 MG 2018/0191962-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019) Rejeitar a denúncia, caso descrita de forma suficiente a conduta delitiva, presentes as condições para o exercício da ação penal, a materialidade e os indícios mínimos de autoria, é medida prematura. Não se admite, por certo, o prosseguimento de ação penal com denúncia temerária, desconectada de elementos concretos de investigação e sem viabilidade. Ocorre que, no caso em apreço, esse cenário não se verificou. O inquérito policial que amparou a denúncia fornece, nesta fase de cognição sumária, elementos informativos suficientes ao conceito de suporte probatório mínimo, de maneira que não comporta acolhimento a preliminar aventada pela defesa. A materialidade e autoria delitivas restaram atestadas pelo boletim de ocorrência nº 2026/86705 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), boletim de ocorrência do furto (mov. 1.15), imagens de MARCELO com o bem (mov. 1.17 e 1.18), auto de avaliação (mov. 36.3), informação (mov. 37.12), laudo pericial (mov. 36.4) e auto de apreensão de placas (mov. 39.1). Isso posto, afasto a preliminar arguida. b) Da alegada inépcia da denúncia Nos termos dispostos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter: a) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; c) a classificação do crime; d) quando necessário, o rol das testemunhas. A denúncia ou a queixa-crime pode ser rejeitada quando for manifestamente inepta, nos termos do art. 395, I, do CPP. Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima [1], existem duas formas de inépcia: A inépcia da peça acusatória pode ser formal ou material. Inépcia formal ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP (v.g., denúncia com narrativa defeituosa do fato delituoso), dando ensejo à rejeição com base no art. 395, I, do CPP. Por outro lado, a inépcia material se dá quando não há justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, hipótese em que a rejeição da peça acusatória terá como fundamento o inciso III do art. 395. No caso em tela, a defesa aduziu que a denúncia é inepta formalmente, já que não preencheu os requisitos descritos pelo art. 41 do CPP. Não obstante, de uma simples leitura da denúncia conclui-se que razão não assiste à defesa. Isso porque ocorreu descrição suficiente do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim como qualificação adequada do acusado, possibilitando sua identificação, classificação do crime e apresentação do rol de testemunhas. A partir da denúncia a pessoa acusada consegue compreender as causas de estar sendo julgada, e, por conseguinte, exercer o seu direito constitucional de defesa. Eventuais pormenores do suposto delito serão esclarecidos durante a instrução probatória e apreciados quando da análise do mérito por este Juízo, até mesmo porque nesta fase de cognição se aplica o princípio pro societate, de maneira que a ação penal deve prosseguir em caso de dúvida, desde que presentes indícios mínimos de autoria e de materialidade. Conclui-se, portanto, que inexiste razão para acolhimento da preliminar. Isso posto, rejeito a preliminar aventada pela defesa. c) Da alegada atipicidade em razão da ausência de dolo A preliminar de atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo (ciência da origem ilícita do bem) não merece acolhimento. Isso porque, embora a defesa tenha arguido tais questões, a análise aprofundada sobre o dolo exige a instrução probatória. Consoante o art. 397 do CPP, a absolvição sumária somente é admissível quando, a partir dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante ou da denúncia, ficar evidente: “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”. No presente caso não se verifica essa clareza prévia. Portanto, afasto a preliminar suscitada. 5. No mais, verifica-se que o feito possui lastro probatório mínimo, consubstanciado nos elementos informativos coligidos no inquérito policial que serviu de arrimo para a denúncia. Portanto, há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. O enfrentamento da versão dos fatos apresentada pela defesa será tratado em momento processual oportuno, já que relativo ao mérito. Por fim, verifico que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro o feito saneado e determino o seu prosseguimento. 5.1. Paute-se audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as diligências necessárias para a realização do ato. 5.2. Esclareço que a audiência se realizará de modo semipresencial, podendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem à sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Maringá, ou participarem de modo virtual, caso todos os interessados optem por participar por videoconferência ou na forma telepresencial. 5.3. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com a expedição de precatória, se preciso. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 1.740-1.742.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA
Réu MARCELO DA SILVA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELINO GARBÚGGIO
OAB: 13548/PR
RONIS JOSE SILVA
OAB: 80971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000970-20.2026.8.16.0017 Processo: 0000970-20.2026.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 19/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNO LEITE ESTEVES Réu(s): ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA MARCELO DA SILVA ARAUJO DECISÃO 1. Trata-se de ação penal que move o Ministério Público em face de ADRIANO DOS SANTOS CALSAVARA e MARCELO DA SILVA ARAÚJO pela prática, tem tese, dos crimes previsto no artigo 180, caput e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do CP. A denúncia (mov. 48.1) foi recebida em 30/04/2026 (mov. 55.1). MARCELO foi citado (mov. 79.1), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 69.1). Na oportunidade requereu a rejeição da denúncia em razão da inépcia e a absolvição sumária por ausência de justa causa e dolo (mov. 88.1). ADRIANO não foi encontrado no endereço constante nos autos para ser citado (mov. 93.1), porém, constituiu defensor (procuração de mov. 10.2 e substabelecimento sem reservas de poderes de mov. 100.1), que apresentou resposta à acusação ao mov. 112.1. Na ocasião, não arguiu preliminares e resguardou-se no direito de desenvolver as teses defensivas ao longo da instrução penal (mov. 112.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o afastamento das preliminares arguidas e pugnou pelo regular processamento do feito, ante a ausência de hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária (mov. 112.1). Por fim, sobreveio a decisão prolatada pelo E. TJPR concedendo ordem de habeas corpus com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão a MARCELO. É o relatório. Fundamento e decido: 2. Considerando a concessão da ordem de habeas corpus em sede liminar pelo E. TJPR com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, intime-se o réu MARCELO para que tome ciência das medidas aplicadas, quais sejam: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar noturno obrigatório, no período compreendido entre as 20:00 e 6:00 horas; e) submissão à monitoração eletrônica. 2.1. O réu deverá ser advertido de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revogação das medidas e a sua prisão. 2.2. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica. 2.3. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 3. Inobstante o réu ADRIANO não tenha sido localizado no endereço constante nos autos para ser citado, considerando que constituiu defensor nos autos (procuração de mov. 10.2 e substabelecimento sem reservas de poderes de mov. 100.1), tendo-lhe outorgado, inclusive, poderes para receber citações, dou-o por citado na pessoa do seu advogado, visto que possui inequívoco conhecimento da ação penal estando, por isso, suprida a falta de citação formal por mandado, nos termos do artigo 570 do CPP. 4. Das preliminares a) Da alegada ausência de justa causa Para o recebimento da denúncia é necessário observar a presença dos requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, relativos aos elementos da denúncia e à existência de indícios suficientes e válidos de autoria e de materialidade. Deve ser feito o controle processual sobre a presença, na investigação preliminar, de elementos probatórios que justificam a instauração da ação penal. A justa causa, mencionada como causa de rejeição da denúncia ou da queixa-crime pelo art. 395, III, do CPP, é conceituada como suporte probatório mínimo que lastreia toda e qualquer acusação penal. Na interpretação sobre sua presença, para fins de recebimento da denúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, consoante entendimento consolidado das Cortes Superiores. A propósito: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. I. Caso em exame 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma Conselheira durante o exercício de suas funções. A denúncia foi acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que foi rejeitada pelo denunciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito. III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 . Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes. IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida. Tese de julgamento: 1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. (STJ - Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP, o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a desnecessidade da transcrição das notas taquigráficas, tendo, no caso, a certidão de julgamento relatado a divergência que acolheu a preliminar de nulidade. 2. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. 3. A Corte Regional decidiu pelo recebimento da denúncia, pois presente a justa causa para o exercício da ação penal. Rever esta premissa, no sentido de rejeitar a denúncia por atipicidade de conduta ou por ausência de autoria delitiva, importa em incursão no conteúdo fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1336744 MG 2018/0191962-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019) Rejeitar a denúncia, caso descrita de forma suficiente a conduta delitiva, presentes as condições para o exercício da ação penal, a materialidade e os indícios mínimos de autoria, é medida prematura. Não se admite, por certo, o prosseguimento de ação penal com denúncia temerária, desconectada de elementos concretos de investigação e sem viabilidade. Ocorre que, no caso em apreço, esse cenário não se verificou. O inquérito policial que amparou a denúncia fornece, nesta fase de cognição sumária, elementos informativos suficientes ao conceito de suporte probatório mínimo, de maneira que não comporta acolhimento a preliminar aventada pela defesa. A materialidade e autoria delitivas restaram atestadas pelo boletim de ocorrência nº 2026/86705 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), boletim de ocorrência do furto (mov. 1.15), imagens de MARCELO com o bem (mov. 1.17 e 1.18), auto de avaliação (mov. 36.3), informação (mov. 37.12), laudo pericial (mov. 36.4) e auto de apreensão de placas (mov. 39.1). Isso posto, afasto a preliminar arguida. b) Da alegada inépcia da denúncia Nos termos dispostos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter: a) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; c) a classificação do crime; d) quando necessário, o rol das testemunhas. A denúncia ou a queixa-crime pode ser rejeitada quando for manifestamente inepta, nos termos do art. 395, I, do CPP. Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima [1], existem duas formas de inépcia: A inépcia da peça acusatória pode ser formal ou material. Inépcia formal ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP (v.g., denúncia com narrativa defeituosa do fato delituoso), dando ensejo à rejeição com base no art. 395, I, do CPP. Por outro lado, a inépcia material se dá quando não há justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, hipótese em que a rejeição da peça acusatória terá como fundamento o inciso III do art. 395. No caso em tela, a defesa aduziu que a denúncia é inepta formalmente, já que não preencheu os requisitos descritos pelo art. 41 do CPP. Não obstante, de uma simples leitura da denúncia conclui-se que razão não assiste à defesa. Isso porque ocorreu descrição suficiente do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim como qualificação adequada do acusado, possibilitando sua identificação, classificação do crime e apresentação do rol de testemunhas. A partir da denúncia a pessoa acusada consegue compreender as causas de estar sendo julgada, e, por conseguinte, exercer o seu direito constitucional de defesa. Eventuais pormenores do suposto delito serão esclarecidos durante a instrução probatória e apreciados quando da análise do mérito por este Juízo, até mesmo porque nesta fase de cognição se aplica o princípio pro societate, de maneira que a ação penal deve prosseguir em caso de dúvida, desde que presentes indícios mínimos de autoria e de materialidade. Conclui-se, portanto, que inexiste razão para acolhimento da preliminar. Isso posto, rejeito a preliminar aventada pela defesa. c) Da alegada atipicidade em razão da ausência de dolo A preliminar de atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo (ciência da origem ilícita do bem) não merece acolhimento. Isso porque, embora a defesa tenha arguido tais questões, a análise aprofundada sobre o dolo exige a instrução probatória. Consoante o art. 397 do CPP, a absolvição sumária somente é admissível quando, a partir dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante ou da denúncia, ficar evidente: “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”. No presente caso não se verifica essa clareza prévia. Portanto, afasto a preliminar suscitada. 5. No mais, verifica-se que o feito possui lastro probatório mínimo, consubstanciado nos elementos informativos coligidos no inquérito policial que serviu de arrimo para a denúncia. Portanto, há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. O enfrentamento da versão dos fatos apresentada pela defesa será tratado em momento processual oportuno, já que relativo ao mérito. Por fim, verifico que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro o feito saneado e determino o seu prosseguimento. 5.1. Paute-se audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as diligências necessárias para a realização do ato. 5.2. Esclareço que a audiência se realizará de modo semipresencial, podendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem à sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Maringá, ou participarem de modo virtual, caso todos os interessados optem por participar por videoconferência ou na forma telepresencial. 5.3. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com a expedição de precatória, se preciso. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 1.740-1.742.