0000970-02.2017.8.16.0125
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000970-02.2017.8.16.0125 Processo: 0000970-02.2017.8.16.0125 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.250,28 Embargante(s): JOSE PEREIRA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO José Pereira opôs Embargos à Execução em face de Banco Bradesco S/A, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n.º 0000127-37.2017.8.16.0125, fundada em Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida por Aval – PF n.º 003.893.348, celebrada em 26/01/2015, no valor de R$ 30.000,00, com vencimento final em 21/01/2016. O contrato serviu de fundamento à execução ajuizada pelo banco para cobrança do saldo devedor de R$ 36.250,28. Alegou o embargante, em síntese: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; b) abusividade dos juros remuneratórios contratados, sustentando que a taxa de juros anual seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; c) ilegalidade da capitalização diária dos juros prevista contratualmente; d) inconstitucionalidade incidental do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 e da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no REsp 973.827/RS quanto à capitalização de juros; e) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos supostamente abusivos; f) necessidade de produção de prova pericial financeira e g) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela revisão contratual, exclusão dos juros remuneratórios excessivos, afastamento da capitalização diária e reconhecimento da inexistência de mora. Apresentada impugnação aos embargos (mov. 19.1). Proferida decisão saneadora (mov. 33.1) que aplicou ao caso o CDC, com inversão do ônus da prova, e deferiu a realização de prova pericial contábil. Na sequência, indeferida a concessão de efeito suspensivo aos embargos (mov. 62.1). Apresentados laudo pericial (mov. 240.1) e esclarecimentos (mov. 253.1), foram homologados ao mov. 271.1. Alegações finais pelo embargado (movs. 281. 1 e 306.1). Intimado para regularização da representação e apresentação de alegações finais, limitou-se o embargante à apresentação de procuração (mov. 337.2). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de Inconstitucionalidade Incidental O embargante suscita a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização dos juros. Todavia, as alegações não merecem acolhimento. A constitucionalidade da legislação que autoriza a capitalização de juros em operações bancárias posteriores à Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 é matéria amplamente consolidada na jurisprudência pátria, inexistindo fundamento apto a afastar a incidência da legislação vigente ao caso concreto. Por conseguinte, improcede o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Denota-se dos autos que a decisão saneadora aplicou ao caso o CDC e inverteu o ônus da prova (mov. 33.1), motivo pelo qual o tema encontra-se precluso e decidido (art. 357, § 1º, CPC). 2.3. Revisional Advirta-se que de acordo com a Súmula 281 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, apenas serão revisadas as cláusulas expressamente destacadas nos pedidos da parte autora. Capitalização de Juros Aduziu o embargante que a capitalização de juros acarreta onerosidade excessiva, prática absolutamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo-se ser declarar ilegal a aplicação de juros capitalizados do saldo devedor do presente contrato, vez que é flagrantemente abusiva. Vejamos. Executa-se nos autos principais Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida por Aval – PF n.º 003.893.348, celebrada em 26/01/2015, no valor de R$ 30.000,00. Em que pese as conclusões do laudo pericial (mov. 240.1), consigna-se de antemão que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que (i) celebradas a partir da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001) e (ii) prevista expressamente ou implicitamente (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal) no contrato – cf. REsp 973.827/RS. Oportuno ressaltar, ainda, que no tocante à cédula de crédito bancário, o art. 28, §1º da Lei nº 10.931/2004 também autoriza a cobrança de capitalização de juros sem ressalva quanto à periodicidade: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. Da análise do instrumento supracitados observa-se que a data da celebração remonta ao ano de 2015 (mov. 1.5 fls. 02), o que claramente se amolda aos requisitos elencados no recurso repetitivo acima citado, demostrando que a capitalização foi aceita pela parte que, à época, estava ciente das cláusulas contratuais e, inclusive, anuiu com as mesmas. Saliento, ainda, que o contrato foi expresso ao prever a incidência de capitalização, nos termos da “Cláusula Terceira – Encargos Financeiros” (mov. 1.5, fls. 03), indicando a periodicidade da capitalização como diária. Também destaco que não qualquer abuso no uso da Tabela price. Sobre o tema, cito julgados do TJPR: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário empréstimo – capital de giro aval. Sentença de improcedência. Recurso do embargante/coexecutado. Não provimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo coexecutado, avalista garantidor da dívida cobrada, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos embargos que opôs à execução contra si ajuizada, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são, em suma, (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de cobrança de juros compostos e adoção do método de amortização pela tabela Price; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iv) a cobrança de comissão de permanência; e (v) a descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Não configuração. Provas produzidas nos autos bastantes para o deslinde da controvérsia de fato. Prejuízo à defesa não constatado.4. Cédula de crédito bancário. Possibilidade, em princípio, de revisão de cláusulas alegadamente abusivas em sede de embargos à execução. 4.1. Capitalização de juros. Abusividade não caracterizada. Previsão de juros remuneratórios anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal estipulada a autorizar a cobrança da taxa anual efetiva. Método de amortização (Tabela Price) que por igual não representa excesso a afastar. 4.2. Juros remuneratórios. Previsão contratual que não supera o dobro da taxa média praticada pelo mercado no período de contratação. Abuso não verificado. 4.3. Comissão de permanência. Possibilidade da cobrança pactuada, na medida em que não ultrapassa os limites estabelecidos na Súmula n. 472 do STJ. 4.4. Mora e encargos correspondentes mantidos.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. É permitida a capitalização de juros em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, uma vez que expressamente pactuada. A mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura, por si só, abusividade"._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/2/2017; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula n. 541; STJ, Súmula n. 472. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001002-53.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, quando as provas constantes nos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias.2. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento forem devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.3. Nos contratos bancários, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.4. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.º 973.827-RS, em contratos bancários com previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, considera-se expressamente contratada a capitalização de juros.5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004055-68.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO. TAXAS E TARIFAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3.518/07. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrada a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central no tocante à conta corrente/cheque especial, estes devem ser mantidos conforme praticados, independente da ausência de previsão em contrato, sendo que tal entendimento não infringe os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento dos REsp’s 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. 2. A previsão contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se verifica no contrato revisado, é suficiente para autorizar a incidência de juros capitalizados, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 3. Em contratos anteriores a 30 de abril de 2008, é possível a cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários independentemente de expressa autorização contratual, tratando-se de obrigação inerente ao vínculo jurídico com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019886-32.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.07.2023) Dito isto, considerando que a cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada – o que se verifica no contrato, improcedem os pedidos relativos à ilegalidade da capitalização de juros e ao reconhecimento de excesso de execução. Juros Remuneratórios Visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, na forma do art. 543-C/CPC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, que a alteração dos juros pactuados, só se admite quando se mostrem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código do Defesa do Consumidor. Nesse sentido: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (Resp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Denota-se, portanto, que já está consolidada a orientação no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros a taxa de 12% ao ano (Súmulas 596 e 648 do STF). Assim, conclui-se que, em regra, prevalece a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não abusiva. Na ausência de pactuação ou de demonstração da abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo impossível a fixação da taxa legal. A jurisprudência vem entendendo ser abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média do mercado à época do contrato. A jurisprudência majoritária deste E. Tribunal tem adotado como parâmetro para configurar a abusividade dos juros as taxas superiores ao dobro da média do mercado à época do contrato. Cito como exemplo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. PRELIMINARES.1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA DA FASE DE INSTRUÇÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIDA. PROVA DOCUMENTAL CONTIDA NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. DEMANDA QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL. 1.2 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARTE RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ABORDADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ABUSIVIDADE QUE, NO CASO, SOMENTE FOI LEVANTADA EM REQUERIMENTOS FINAIS, SEM APRESENTAÇÃO DE MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO. 2. MÉRITO:1.1 ALEGADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ANUAL ESTIPULADA NO CONTRATO, POIS SUPERIOR A 189% O VALOR DO BEM. ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS FIXADA QUE É SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.2. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. SENTENÇA MANTIDA.1.4 DA ILEGALIDADE NA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA ESTIPULADA É INFERIOR À MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.1.5 DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA FINANCEIRA E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR COBRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.1.6 ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO IOF. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE INDEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL, HAJA VISTA SUA NATUREZA COMPULSÓRIA E O DISPOSTO NO DECRETO 6.306/2007. PRECEDENTES DESSA CORTE.1.7.DA REPETIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (EARESP Nº 600.663/RS). INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA TESE APENAS A COBRANÇAS REALIZADAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30.03.2021). CASO CONCRETO EM QUE CONTRATO PACTUADO EM 03.06.2023. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A MAIOR DEVERÃO SER RESTITUÍDOS DE FORMA DOBRADA. POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS PELA APELANTE EM RAZÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003387-92.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 01.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONSIDERANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAXA APLICADA QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA MÉDIA –– FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – TAXA CONDIZENTE COM O RISCO NEGOCIAL ASSUMIDO PELA EMPRESA REQUERIDA - MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00106700920218160045 Arapongas, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 28/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) No caso concreto, pela natureza do contrato de crédito disponibilizado objeto da controvérsia (crédito bancário conta garantida aval), tem-se que a série mais adequada para verificação da média praticada pelo mercado à época é a que refere a taxa média de juros (anual) das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoa Jurídica – Conta Garantida (operação nº 20726), previstos pelo BACEN. Pois bem. O contrato foi celebrado em 26/01/2015, com taxa de juros anual de 55,10% (mov. 1.5). Para a data prevista no contrato em comento, a taxa média anual praticada pelo mercado para operação de conta garantida era de 43,08% a.a., conforme abaixo indicado: Deste modo, verificando-se que a taxa de juros contratada não excede ao dobro da taxa média de mercado, inexiste abusividade em relação aos juros remuneratórios. Disposições finais Por fim, não havendo qualquer abusividade no contrato executado, não há que se falar em desconstituição da mora, já que ausente qualquer ato ilícito, impondo-se a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, em face da execução de título extrajudicial nº 0000127-37.2017.8.16.0125. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0000127-37.2017.8.16.0125. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. De Curitiba para Palmital, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JOSE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO RAMOS DIAS
OAB: 79777/PR
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB: 13037/PR
DENIZE HEUKO
OAB: 30356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000970-02.2017.8.16.0125 Processo: 0000970-02.2017.8.16.0125 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.250,28 Embargante(s): JOSE PEREIRA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO José Pereira opôs Embargos à Execução em face de Banco Bradesco S/A, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n.º 0000127-37.2017.8.16.0125, fundada em Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida por Aval – PF n.º 003.893.348, celebrada em 26/01/2015, no valor de R$ 30.000,00, com vencimento final em 21/01/2016. O contrato serviu de fundamento à execução ajuizada pelo banco para cobrança do saldo devedor de R$ 36.250,28. Alegou o embargante, em síntese: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; b) abusividade dos juros remuneratórios contratados, sustentando que a taxa de juros anual seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; c) ilegalidade da capitalização diária dos juros prevista contratualmente; d) inconstitucionalidade incidental do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 e da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no REsp 973.827/RS quanto à capitalização de juros; e) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos supostamente abusivos; f) necessidade de produção de prova pericial financeira e g) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela revisão contratual, exclusão dos juros remuneratórios excessivos, afastamento da capitalização diária e reconhecimento da inexistência de mora. Apresentada impugnação aos embargos (mov. 19.1). Proferida decisão saneadora (mov. 33.1) que aplicou ao caso o CDC, com inversão do ônus da prova, e deferiu a realização de prova pericial contábil. Na sequência, indeferida a concessão de efeito suspensivo aos embargos (mov. 62.1). Apresentados laudo pericial (mov. 240.1) e esclarecimentos (mov. 253.1), foram homologados ao mov. 271.1. Alegações finais pelo embargado (movs. 281. 1 e 306.1). Intimado para regularização da representação e apresentação de alegações finais, limitou-se o embargante à apresentação de procuração (mov. 337.2). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de Inconstitucionalidade Incidental O embargante suscita a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização dos juros. Todavia, as alegações não merecem acolhimento. A constitucionalidade da legislação que autoriza a capitalização de juros em operações bancárias posteriores à Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 é matéria amplamente consolidada na jurisprudência pátria, inexistindo fundamento apto a afastar a incidência da legislação vigente ao caso concreto. Por conseguinte, improcede o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Denota-se dos autos que a decisão saneadora aplicou ao caso o CDC e inverteu o ônus da prova (mov. 33.1), motivo pelo qual o tema encontra-se precluso e decidido (art. 357, § 1º, CPC). 2.3. Revisional Advirta-se que de acordo com a Súmula 281 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, apenas serão revisadas as cláusulas expressamente destacadas nos pedidos da parte autora. Capitalização de Juros Aduziu o embargante que a capitalização de juros acarreta onerosidade excessiva, prática absolutamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo-se ser declarar ilegal a aplicação de juros capitalizados do saldo devedor do presente contrato, vez que é flagrantemente abusiva. Vejamos. Executa-se nos autos principais Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida por Aval – PF n.º 003.893.348, celebrada em 26/01/2015, no valor de R$ 30.000,00. Em que pese as conclusões do laudo pericial (mov. 240.1), consigna-se de antemão que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que (i) celebradas a partir da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001) e (ii) prevista expressamente ou implicitamente (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal) no contrato – cf. REsp 973.827/RS. Oportuno ressaltar, ainda, que no tocante à cédula de crédito bancário, o art. 28, §1º da Lei nº 10.931/2004 também autoriza a cobrança de capitalização de juros sem ressalva quanto à periodicidade: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. Da análise do instrumento supracitados observa-se que a data da celebração remonta ao ano de 2015 (mov. 1.5 fls. 02), o que claramente se amolda aos requisitos elencados no recurso repetitivo acima citado, demostrando que a capitalização foi aceita pela parte que, à época, estava ciente das cláusulas contratuais e, inclusive, anuiu com as mesmas. Saliento, ainda, que o contrato foi expresso ao prever a incidência de capitalização, nos termos da “Cláusula Terceira – Encargos Financeiros” (mov. 1.5, fls. 03), indicando a periodicidade da capitalização como diária. Também destaco que não qualquer abuso no uso da Tabela price. Sobre o tema, cito julgados do TJPR: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário empréstimo – capital de giro aval. Sentença de improcedência. Recurso do embargante/coexecutado. Não provimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo coexecutado, avalista garantidor da dívida cobrada, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos embargos que opôs à execução contra si ajuizada, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são, em suma, (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de cobrança de juros compostos e adoção do método de amortização pela tabela Price; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iv) a cobrança de comissão de permanência; e (v) a descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Não configuração. Provas produzidas nos autos bastantes para o deslinde da controvérsia de fato. Prejuízo à defesa não constatado.4. Cédula de crédito bancário. Possibilidade, em princípio, de revisão de cláusulas alegadamente abusivas em sede de embargos à execução. 4.1. Capitalização de juros. Abusividade não caracterizada. Previsão de juros remuneratórios anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal estipulada a autorizar a cobrança da taxa anual efetiva. Método de amortização (Tabela Price) que por igual não representa excesso a afastar. 4.2. Juros remuneratórios. Previsão contratual que não supera o dobro da taxa média praticada pelo mercado no período de contratação. Abuso não verificado. 4.3. Comissão de permanência. Possibilidade da cobrança pactuada, na medida em que não ultrapassa os limites estabelecidos na Súmula n. 472 do STJ. 4.4. Mora e encargos correspondentes mantidos.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. É permitida a capitalização de juros em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, uma vez que expressamente pactuada. A mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura, por si só, abusividade"._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/2/2017; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula n. 541; STJ, Súmula n. 472. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001002-53.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, quando as provas constantes nos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias.2. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento forem devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.3. Nos contratos bancários, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.4. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.º 973.827-RS, em contratos bancários com previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, considera-se expressamente contratada a capitalização de juros.5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004055-68.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO. TAXAS E TARIFAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3.518/07. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrada a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central no tocante à conta corrente/cheque especial, estes devem ser mantidos conforme praticados, independente da ausência de previsão em contrato, sendo que tal entendimento não infringe os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento dos REsp’s 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. 2. A previsão contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se verifica no contrato revisado, é suficiente para autorizar a incidência de juros capitalizados, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 3. Em contratos anteriores a 30 de abril de 2008, é possível a cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários independentemente de expressa autorização contratual, tratando-se de obrigação inerente ao vínculo jurídico com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019886-32.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.07.2023) Dito isto, considerando que a cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada – o que se verifica no contrato, improcedem os pedidos relativos à ilegalidade da capitalização de juros e ao reconhecimento de excesso de execução. Juros Remuneratórios Visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, na forma do art. 543-C/CPC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, que a alteração dos juros pactuados, só se admite quando se mostrem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código do Defesa do Consumidor. Nesse sentido: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (Resp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Denota-se, portanto, que já está consolidada a orientação no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros a taxa de 12% ao ano (Súmulas 596 e 648 do STF). Assim, conclui-se que, em regra, prevalece a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não abusiva. Na ausência de pactuação ou de demonstração da abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo impossível a fixação da taxa legal. A jurisprudência vem entendendo ser abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média do mercado à época do contrato. A jurisprudência majoritária deste E. Tribunal tem adotado como parâmetro para configurar a abusividade dos juros as taxas superiores ao dobro da média do mercado à época do contrato. Cito como exemplo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. PRELIMINARES.1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA DA FASE DE INSTRUÇÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIDA. PROVA DOCUMENTAL CONTIDA NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. DEMANDA QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL. 1.2 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARTE RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ABORDADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ABUSIVIDADE QUE, NO CASO, SOMENTE FOI LEVANTADA EM REQUERIMENTOS FINAIS, SEM APRESENTAÇÃO DE MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO. 2. MÉRITO:1.1 ALEGADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ANUAL ESTIPULADA NO CONTRATO, POIS SUPERIOR A 189% O VALOR DO BEM. ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS FIXADA QUE É SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.2. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. SENTENÇA MANTIDA.1.4 DA ILEGALIDADE NA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA ESTIPULADA É INFERIOR À MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.1.5 DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA FINANCEIRA E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR COBRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.1.6 ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO IOF. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE INDEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL, HAJA VISTA SUA NATUREZA COMPULSÓRIA E O DISPOSTO NO DECRETO 6.306/2007. PRECEDENTES DESSA CORTE.1.7.DA REPETIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (EARESP Nº 600.663/RS). INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA TESE APENAS A COBRANÇAS REALIZADAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30.03.2021). CASO CONCRETO EM QUE CONTRATO PACTUADO EM 03.06.2023. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A MAIOR DEVERÃO SER RESTITUÍDOS DE FORMA DOBRADA. POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS PELA APELANTE EM RAZÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003387-92.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 01.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONSIDERANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAXA APLICADA QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA MÉDIA –– FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – TAXA CONDIZENTE COM O RISCO NEGOCIAL ASSUMIDO PELA EMPRESA REQUERIDA - MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00106700920218160045 Arapongas, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 28/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) No caso concreto, pela natureza do contrato de crédito disponibilizado objeto da controvérsia (crédito bancário conta garantida aval), tem-se que a série mais adequada para verificação da média praticada pelo mercado à época é a que refere a taxa média de juros (anual) das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoa Jurídica – Conta Garantida (operação nº 20726), previstos pelo BACEN. Pois bem. O contrato foi celebrado em 26/01/2015, com taxa de juros anual de 55,10% (mov. 1.5). Para a data prevista no contrato em comento, a taxa média anual praticada pelo mercado para operação de conta garantida era de 43,08% a.a., conforme abaixo indicado: Deste modo, verificando-se que a taxa de juros contratada não excede ao dobro da taxa média de mercado, inexiste abusividade em relação aos juros remuneratórios. Disposições finais Por fim, não havendo qualquer abusividade no contrato executado, não há que se falar em desconstituição da mora, já que ausente qualquer ato ilícito, impondo-se a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, em face da execução de título extrajudicial nº 0000127-37.2017.8.16.0125. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0000127-37.2017.8.16.0125. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. De Curitiba para Palmital, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A