0000969-91.2024.8.26.0319
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000969-91.2024.8.26.0319 (processo principal 1003092-16.2022.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ademir Barbosa dos Santos - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, proposto por ADEMIR CAMARGO BARBOSA, qualificado nos autos, contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificado, em razão da condenação do executado à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do exequente, além do pagamento de indenização por danos morais. A inicial apontou como devido o valor de R$ 5.065,83. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução (fls. 101/110), oportunidade em que procedeu ao depósito de valores para garantir o juízo (fls. 119/120). Decisão de fls. 127/129 determinou a realização de prova pericial, com antecipação dos honorários pelo executado. O laudo foi juntado às fls. 159/171 e impugnado pelo executado (fls. 177/178). O exequente concordou com os cálculos apresentados (fls. 179). É um breve resumo. Decido. O perito apontou como crédito do exequente a quantia de R$ 3.435,13 em junho de 2024 (fls. 165 e 171), devendo ser restituído ao executado o valor de R$ 1.700,29. O executado impugnou a perícia sob a alegação que o perito efetuou os cálculos de forma equivocada, uma vez que incluiu os valores já devolvidos administrativamente na base de cálculo da repetição de indébito, bem como contrariou o dispositivo da sentença que determinava que o juros de mora em relação ao pagamento de indenização por danos morais deveria ser contado desde a citação, tendo o cálculo utilizado a data do evento danoso como termo inicial. Requereu que a perícia seja refeita considerando seus apontamentos. O laudo deve ser homologado. Em primeiro lugar, agiu corretamente o perito ao incluir os valores já devolvidos na base de cálculo da repetição de indébito, posto que o fato gerador do pagamento em dobro é a cobrança indevida, não havendo no título executivo judicial nenhuma menção à restituição administrativa como causa de dedução dos danos materiais. Da mesma forma, embora o dispositivo da sentença (fls. 242/245, da fase de conhecimento) tenha determinado que o juros de mora fossem contados da citação, o acórdão de fls. 299/306, expressamente reformou a sentença neste ponto, determinando que "(...) a incidência de juros, tanto sobre a indenização por danos materiais quanto sobre a indenização por danos morais, se dê a partir do desembolso". Logo, o cálculo adotou o termo inicial correto. Diante do exposto, homologo o laudo pericial e ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor devido ao exequente em R$ 3.435,13 atualizado até junho de 2024, devendo ser liberado em favor do executado o saldo de R$ 1.700,29, igualmente atualizado até junho de 2024. Ambos os valores serão corrigidos de acordo com os índices aplicados ao depósito judicial até a data do efetivo levantamento. Em razão do acolhimento em parte da impugnação, nos termos do art. 86, caput do CPC, condeno o exequente ao reembolso de metade do valor dos honorários periciais (R$ 1.000,00) e fixo honorários sucumbenciais em favor dos advogados do executado, por equidade, em R$ 500,00. Tais verbas serão deduzidas do valor a ser levantado pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, contudo deixou de revogar a justiça gratuita concedida ao exequente e de fixar honorários sucumbenciais em favor da executada. Acórdão anterior proferido por esta C. 10ª Câmara. Interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Devolução dos autos para nova decisão. Insurgência da executada. Acolhimento. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. Admissibilidade. Exequente que procederá ao levantamento de quantia incontroversa superior a R$ 600.000,00 (setecentos mil reais), além do recebimento de pensão mensal. Alteração da capacidade financeira evidenciada, cessando a condição de hipossuficiência antes existente. Inteligência do art. 98, §3º, do CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. Honorários advocatícios. Cabimento. Entendimento consolidado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS). Fixação de honorários em favor dos patronos da executada, incidentes sobre o proveito econômico obtido. Retenção da verba honorária do montante a ser levantado pelo exequente. Possibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233176-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Em caso de não haver recurso, junte o exequente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizando o valor a ser levantado, deduzindo o valor de sua parte dos honorários periciais e os honorários sucumbenciais, preenchendo o respectivo MLE. Na sequencia, manifeste-se o exequente em igual prazo e, então, tornem conclusos para homologação. Intimem-se. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), YASMIN RIVERA GUARISI (OAB 438097/SP), DÉBORA DA SILVA RIBEIRO (OAB 356655/SP), DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA (OAB 330702/SP), JUNIOR PROFIRO DE SOUZA (OAB 330764/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), NICOLE NOVELLI (OAB 489185/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR BARBOSA DOS SANTOS
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA DA SILVA RIBEIRO
OAB: 356655/SP
VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA
OAB: 253500/SP
JUNIOR PROFIRO DE SOUZA
OAB: 330764/SP
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA
OAB: 330702/SP
FABIANO SALINEIRO
OAB: 136831/SP
NICOLE NOVELLI
OAB: 489185/SP
YASMIN RIVERA GUARISI
OAB: 438097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000969-91.2024.8.26.0319 (processo principal 1003092-16.2022.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ademir Barbosa dos Santos - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, proposto por ADEMIR CAMARGO BARBOSA, qualificado nos autos, contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificado, em razão da condenação do executado à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do exequente, além do pagamento de indenização por danos morais. A inicial apontou como devido o valor de R$ 5.065,83. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução (fls. 101/110), oportunidade em que procedeu ao depósito de valores para garantir o juízo (fls. 119/120). Decisão de fls. 127/129 determinou a realização de prova pericial, com antecipação dos honorários pelo executado. O laudo foi juntado às fls. 159/171 e impugnado pelo executado (fls. 177/178). O exequente concordou com os cálculos apresentados (fls. 179). É um breve resumo. Decido. O perito apontou como crédito do exequente a quantia de R$ 3.435,13 em junho de 2024 (fls. 165 e 171), devendo ser restituído ao executado o valor de R$ 1.700,29. O executado impugnou a perícia sob a alegação que o perito efetuou os cálculos de forma equivocada, uma vez que incluiu os valores já devolvidos administrativamente na base de cálculo da repetição de indébito, bem como contrariou o dispositivo da sentença que determinava que o juros de mora em relação ao pagamento de indenização por danos morais deveria ser contado desde a citação, tendo o cálculo utilizado a data do evento danoso como termo inicial. Requereu que a perícia seja refeita considerando seus apontamentos. O laudo deve ser homologado. Em primeiro lugar, agiu corretamente o perito ao incluir os valores já devolvidos na base de cálculo da repetição de indébito, posto que o fato gerador do pagamento em dobro é a cobrança indevida, não havendo no título executivo judicial nenhuma menção à restituição administrativa como causa de dedução dos danos materiais. Da mesma forma, embora o dispositivo da sentença (fls. 242/245, da fase de conhecimento) tenha determinado que o juros de mora fossem contados da citação, o acórdão de fls. 299/306, expressamente reformou a sentença neste ponto, determinando que "(...) a incidência de juros, tanto sobre a indenização por danos materiais quanto sobre a indenização por danos morais, se dê a partir do desembolso". Logo, o cálculo adotou o termo inicial correto. Diante do exposto, homologo o laudo pericial e ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor devido ao exequente em R$ 3.435,13 atualizado até junho de 2024, devendo ser liberado em favor do executado o saldo de R$ 1.700,29, igualmente atualizado até junho de 2024. Ambos os valores serão corrigidos de acordo com os índices aplicados ao depósito judicial até a data do efetivo levantamento. Em razão do acolhimento em parte da impugnação, nos termos do art. 86, caput do CPC, condeno o exequente ao reembolso de metade do valor dos honorários periciais (R$ 1.000,00) e fixo honorários sucumbenciais em favor dos advogados do executado, por equidade, em R$ 500,00. Tais verbas serão deduzidas do valor a ser levantado pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, contudo deixou de revogar a justiça gratuita concedida ao exequente e de fixar honorários sucumbenciais em favor da executada. Acórdão anterior proferido por esta C. 10ª Câmara. Interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Devolução dos autos para nova decisão. Insurgência da executada. Acolhimento. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. Admissibilidade. Exequente que procederá ao levantamento de quantia incontroversa superior a R$ 600.000,00 (setecentos mil reais), além do recebimento de pensão mensal. Alteração da capacidade financeira evidenciada, cessando a condição de hipossuficiência antes existente. Inteligência do art. 98, §3º, do CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. Honorários advocatícios. Cabimento. Entendimento consolidado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS). Fixação de honorários em favor dos patronos da executada, incidentes sobre o proveito econômico obtido. Retenção da verba honorária do montante a ser levantado pelo exequente. Possibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233176-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Em caso de não haver recurso, junte o exequente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizando o valor a ser levantado, deduzindo o valor de sua parte dos honorários periciais e os honorários sucumbenciais, preenchendo o respectivo MLE. Na sequencia, manifeste-se o exequente em igual prazo e, então, tornem conclusos para homologação. Intimem-se. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), YASMIN RIVERA GUARISI (OAB 438097/SP), DÉBORA DA SILVA RIBEIRO (OAB 356655/SP), DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA (OAB 330702/SP), JUNIOR PROFIRO DE SOUZA (OAB 330764/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), NICOLE NOVELLI (OAB 489185/SP)