0000969-91.1992.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença de procedência (índice 128): a) realizar as obras descritas no laudo pericial no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado da sentença; b) custas processuais pela ré; c) honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento do valor atualizado da causa. Acórdão em apelação (índice 168): Parcial provimento do recurso da ré para: a) excluir da condenação obras referentes às unidades autônomas do condomínio autor; b) elevar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer a 240 dias. Decisão em recurso especial (índice 209): Não admitido o recurso. Petição do autor (índice 215): Requer a remessa dos cálculos ao Contador Judicial para apuração dos valores devidos a título de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Cálculos judiciais (índice 221). Petição do autor (índice 237): Requer a citação da ré para cumprimento da obrigação de fazer. Mandado de execução (índice 250): Pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Certidão de citação (índice 251): Positiva para a execução por quantia certa. Mandado de execução (índice 252): Obrigação de fazer. Certidão de citação (índice 253): Positiva para a execução da obrigação de fazer. Petição do perito (índice 268): Requer o pagamento dos seus honorários. Petição do Dr. Advogado do condomínio exequente (índice 276): Informa a aquisição do crédito referente a custas e taxa judiciária. Decisão (índice 278): Determinação de prosseguimento de duas execuções: a) obrigação de fazer, em que é exequente o condomínio autor; b) execução por quantia certa das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em que é exequente o Dr. Walter Braun. Petição do condomínio exequente (índice 309): Requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Auto de leilão (índice 539): Oferecido valor para arrematação de bem da executada. Petição da arrematante (índice 546): Requer a expedição de carta de arrematação. Petição do leiloeiro (índice 561): Presta as contas do leilão. Petição da arrematante (índice 588): Reitera o requerimento de carta de arrematação. Petição do perito (índice 596): Requer o pagamento de seus honorários. Carta de arrematação (índice 600). Decisão (índice 610): Determinado o pagamento do perito a partir do valor proveniente do leilão. Acórdão em agravo de instrumento (índice 642): Desprovimento do recurso da executada que questionava os cálculos anteriormente confeccionados. Acórdão em agravo de instrumento (índice 647): Extinção de recurso da executada por perda de objeto. Petição do advogado exequente (índice 649): Nomeia bens da executada à penhora. Decisão (índice 729): Determinada a expedição de mandado de pagamento do valor à disposição do juízo, em favor do advogado exequente. Mandado de pagamento (índice 731): Saldo remanescente na conta judicial. Petição do advogado exequente (índice 732): Informa o remanescente da execução. Decisão (índice 750): Deferida a penhora sobre os bens indicados pelo advogado exequente. Termo de penhora (índice 752). Petição da executada (índice 765): Alega que os bens penhorados não seriam mais de sua propriedade. Requer prazo para comprovação da alienação. Despacho (índice 766): Deferido o prazo. Petição da executada (índice 772): Junta certidão acerca da ocorrência de incêndio no estabelecimento depositário da documentação anteriormente mencionada. Entende que não pode mais comprovar a alegada alienação. Petição dos advogados da executada (índice 775): Comunicam a renúncia ao mandato. Petição da executada (índice 778): Regulariza sua representação processual. Petição da executada (índice 815): Junta as escrituras de compra e venda dos imóveis penhorados. Petição do advogado exequente (índice 825): Desiste da penhora anterior. Requer: penhora de ativos financeiros da executada. Decisão (índice 834): Deferida a penhora requerida. Decisão (índice 842): Determinados a baixa e o arquivamento dos autos. Petição do advogado exequente (índice 844): Reitera requerimento de penhora de imóvel. Petição do advogado exequente (índice 846): Requer seja resguardada (sic) o excesso da arrecadação do leilão nos autos de processo trabalhista que indica. Despacho (índice 849): Deferido o requerimento anterior. Ofício do juízo trabalhista (índice 861): Ausência de crédito a ser resguardado. Petição do exequente (índice 866): Requer penhora de renda de sociedade que afirma ser coligada da executada. Decisão (índice 876): Determinada a comprovação do vínculo alegado na petição anterior. Petição do exequente (índice 895): Atende à determinação anterior. Decisão (índice 895): Deferida a penhora de 5 % da renda bruta da executada. Mandado de penhora (índice 896). Certidão (índice 899): Negativa para o cumprimento do mandado de penhora de renda. Petição dos advogados da executada (índice 902): Comunicam a renúncia ao mandato. Petição do advogado exequente (índice 904): Nomeia à penhora crédito da executada referente a locação celebrada com terceiro. Decisão (índice 906): Deferida a penhora sobre 30 % do aluguel pago à executada. Mandado de penhora (índice 916): Renda do aluguel. Certidão negativa (índice 919): Penhora da renda de aluguel. Informação de que o imóvel locado não pertenceria mais à executada. Certidão de intimação positiva (índice 918): Penhora da renda de aluguel. Petição do condomínio exequente (índice 921): Altera seu patrocínio. Petição do condomínio exequente (índice 969): Requer penhora portas adentro. Sentença (índice 1020) Extinta a execução por inércia do exequente. Sentença em embargos de declaração (índice 1042): Revogada a sentença anterior. Petição do condomínio exequente (índice 1075): Requer o direcionamento da execução às sociedades coligadas da executada. Petição do advogado exequente (índice 1089): Esclarece que pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Decisão (índice 1091): Indeferida a desconsideração nestes autos, devendo o requerimento vir pela via própria. Petição do advogado exequente (índice 1104): Requer a penhora de ativos financeiros da executada. Sentença (índice 1110): Extinção da execução por inércia do exequente. Decisão em embargos de declaração (índice 1127): Desprovimento do recurso, mantendo a sentença de extinção. Apelação (índice 1133). Petição do condomínio exequente (índice 1140): Requer a remessa dos autos ao Contador Judicial para cálculo da dívida. Petição do condomínio exequente (índice 1142): Junta memória de cálculo da dívida. Petição do condomínio exequente (índice 1142): Junta memória de cálculo. Decisão (índice 1151): Mantida a sentença. Certidão (índice 1167): Regularidade do preparo da apelação. Despacho (índice 1170): Determinada a intimação pessoal da executada para regularização de sua representação processual. AR de intimação negativa (índice 1185): Executada mudou-se. Petição do advogado exequente (índice 1194): Requer a intimação da executada por OJA. Certidão negativa de intimação (índice 1210): Executada encerrou suas atividades no local. Petição do advogado exequente (índice 1213): Requer a intimação da executada por edital se cabível incidente de desconsideração da personalidade jurídica (sic). Despacho (índice 1223): Indeferida a intimação por edital. Petição do advogado exequente (índice 1225): Requer juntada de substabelecimento. Petição do condomínio exequente (índice 1229): Requer: a) pesquisa de bens no sistema CNIB; b) nomeação de advogado dativo à executada. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Processo muito extenso, com processamento de difícil compreensão. Passo à análise das inúmeras questões pendentes. II.1. PRIMEIRA EXECUÇÃO: EXEQUENTE WALTER Consoante constou do relatório acima, há duas execuções em andamento (índice 278): a) obrigação de fazer, em que é exequente o condomínio autor; b) execução por quantia certa das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em que é exequente o Dr. Walter Braun. Pela sentença proferida nos autos (índice 128), mantida em grau de apelação (índice 168), o Dr. Walter, como advogado do condomínio exequente na fase de conhecimento, é credor da executada no valor correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais: dez por cento do valor atualizado da causa. Posteriormente, veio aos autos instrumento de cessão de direitos (índice 276). Pelo negócio celebrado, o Dr. Walter tornou-se também credor da obrigação de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, imposto na sentença. Esta execução prosseguiu, foi alienado bem da executada e foi realizado pagamento do valor total existe na conta judicial ao exequente Walter (índice 731). Salvo melhor juízo, não consta dos autos o valor efetivamente pago em decorrência desse mandado. O Dr. Walter vinha peticionando nos autos em causa própria, até que sobreveio juntada de substabelecimento à Dra. Virgínia Braun da Fonseca (índice 1226). Ocorre que, no documento em questão, está em branco a indicação do índice nos autos em que constaria a procuração contendo os poderes substabelecidos. Por outro lado, como os valores aqui executados pertencem ao exequente Walter e não ao condomínio que foi por ele patrocinado na fase de conhecimento, seu patrocínio pela Dra. Virgínia deve ser constituído por nova procuração e não por substabelecimento. Os poderes outrora conferidos pelo condomínio ao exequente Walter não têm reflexo na presente execução, repisando-se: os créditos aqui executados pertencem ao exequente Walter e não ao condomínio. Neste sentido, proferirei decisão. II.2. SEGUNDA EXECUÇÃO: EXEQUENTE CONDOMÍNIO APART HOTEL PORTO ITAIPU Ainda segundo a sentença (índice 128) e o acórdão (índice 168), a executada foi condenada a executar as obras descritas em laudo pericial nas áreas comuns do condomínio autor - as obras referentes às unidades foram excluídas da obrigação de fazer objeto de condenação em grau de apelação. Em petição assinada pelo exequente Walter (índice 309), o condomínio exequente requereu ao juízo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Novamente salvo melhor juízo, não encontrei nos autos decisão desse pedido. Por outro lado, em que pese a Dra. Virgínia Braun da Fonseca, aparentemente advogada do exequente Walter, ter peticionado pelo condomínio exequente (índices 1129 e 1236), o condomínio exequente parece ter outros advogados (índice 921). Para o correto prosseguimento, portanto, este fato deve ser esclarecido. Como a procuração apresentada data de mais de dez anos (índice 921), é necessária a intimação pessoal postal do condomínio exequente para o esclarecimento e para dizer de seu interesse na execução. Finalmente, deve-se observar que, em vista da inexistência de decisão quanto ao pedido de conversão, esta execução ainda guarda a natureza de obrigação de fazer. II.3. PENHORAS Analisando-se os autos, verifica-se que há diversos requerimentos de penhora formulados após o leilão do imóvel nomeado à primeira penhora: a) penhora de ativos financeiros da executada (índice 825); b) reiteração de pedido de penhora de imóvel (índice 844); c) penhora de renda de sociedade que se afirma ser coligada da executada (índice 866); c) penhora de crédito da executada referente a locação celebrada com terceiro (índice 904); d) penhora portas adentro (índice 969); penhora de ativos financeiros da executada (índice 1104). Para a continuação, o exequente Walter deve concentrar seu requerimento em uma modalidade, procedendo-se ao reforço de penhora caso seja necessário (art. 851, II e III do Cód. de Processo Civil). II.4. APELAÇÃO Uma vez que a sentença recorrida (índice 1110) julgo extinto o processo por inércia do exequente (art. 485, III do Cód. de Processo Civil), é possível a reconsideração (arts. 485, § 7º e 771, par. único do Cód. de Processo Civil). Neste sentido, proferirei decisão. II.5. POLO PASSIVO Ambas as execuções têm no polo passivo a ré na fase de conhecimento, a aqui executada VEPLAN Indústria Imobiliária Ltda. Ainda no ano de 2015, os patronos da executada renunciaram ao mandato (índice 902), juntando aos autos a ciência da executada (índice 902, fl. 738). Mediante a renúncia, a representação processual da executada passou a ser irregular, impondo-se a suspensão do processo (art. 76, caput do Cód. de Processo Civil) e a intimação para regularização (art. 76, § 1º, II do Cód. de Processo Civil). Para esse fim, foi expedida intimação postal, a qual retornou com a informação de que a executada havia mudado de endereço (índice 1185). A informação foi confirmada por OJA (1210). A intimação postal foi expedida para o seguinte endereço: Av. Erasmo Braga, 115, salas 301D, 303D e 305D, Centro, Rio de Janeiro. O OJA, por sua vez, tentou a intimação em endereço diverso: Avenida Churchill, nº 109, grupo 1301, Centro, Rio de Janeiro. Salvo melhor juízo, o último endereço constante dos autos para a executada é aquele em que foi feita e recebida a comunicação dos patronos da executada acerca da renúncia do mandado (índice 902, fl. 738): Avenida Churchill, nº 109, sala 502, Castelo, Rio de Janeiro. O número da sala, portanto, foi incorreto. A intimação postal deve ser reiterada, observando-se que, uma vez retornado o AR com a informação de mudança da executada da sala em correta, o juízo considerará a intimação válida (art. 274, par. único do Cód. de Processo Civil). Não há que se falar em nomeação de defensor dativo (índice 1229), por falta de amparo legal. II.6. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de sociedade coligada já teve seu processamento nestes autos indeferido (índice 1091). O requerimento posterior no mesmo sentido (índice 1213), além de ininteligível, continua padecendo do mesmo problema: inadequação da via processual. III - DISPOSITIVO III.1. Exerço o juízo de retratação após a interposição de apelação e revogo a sentença extintiva (índice 1110), prosseguindo com o processamento das execuções. III.2. Suspendo a execução por trinta dias (art. 76, caput do Cód. de Processo Civil). Intime-se a executada por via postal, no último endereço constante dos autos (Av. Churchill, nº 109, sala 502, Castelo, Rio de Janeiro), para que regularize sua representação processual em quinze dias, sob pena de aplicação das normas relativas ao instituto da revelia (art. 76, § 1º, II do Cód. de Processo Civil). III.3. No âmbito da execução movida pelo Dr. Walter: a) venham as petições subsequentes em nome do exequente Dr. Walter e não do condomínio; b) comprove-se o valor já levantado; c) venha planilha de cálculo atualizada; d) venha procuração do Dr. Walter à Dra. Virgínia; e) esclareça o exequente Dr. Walter em que penhoras insiste e de que penhoras eventualmente desiste. III.4. No âmbito da execução movida pelo condomínio, intime-se o condomínio por via postal para, no prazo de quinze dias: a) juntar procuração atualizada; b) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, ou seja, no julgamento do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III.5. Vencidos os prazos acima, certifique-se o eventual cumprimento e voltem conclusos para: a) decisão acerca da representação processual da executada e suas futuras intimações; b) decisão acerca da representação processual do exequente Dr. Walter; c) decisão acerca das penhoras requeridas pelo exequente Dr. Walter; d) decisão acerca da representação processual do condomínio exequente; e) decisão acerca do pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. III.6. Mantenho o indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada nestes autos. III.7. Revogo todas as determinações anteriores em sentido diverso desta decisão. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO APART HOTEL PORTO ITAIPU
Réu VEPLAN INDUSTRIA IMOBILIARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRGINIA BRAUN DA FONSECA
OAB: 98748/RJ
WALTER BRAUN
OAB: 19031/RJ
ERIC LOHAN RODRIGUES SOARES
OAB: 189704/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença de procedência (índice 128): a) realizar as obras descritas no laudo pericial no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado da sentença; b) custas processuais pela ré; c) honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento do valor atualizado da causa. Acórdão em apelação (índice 168): Parcial provimento do recurso da ré para: a) excluir da condenação obras referentes às unidades autônomas do condomínio autor; b) elevar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer a 240 dias. Decisão em recurso especial (índice 209): Não admitido o recurso. Petição do autor (índice 215): Requer a remessa dos cálculos ao Contador Judicial para apuração dos valores devidos a título de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Cálculos judiciais (índice 221). Petição do autor (índice 237): Requer a citação da ré para cumprimento da obrigação de fazer. Mandado de execução (índice 250): Pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Certidão de citação (índice 251): Positiva para a execução por quantia certa. Mandado de execução (índice 252): Obrigação de fazer. Certidão de citação (índice 253): Positiva para a execução da obrigação de fazer. Petição do perito (índice 268): Requer o pagamento dos seus honorários. Petição do Dr. Advogado do condomínio exequente (índice 276): Informa a aquisição do crédito referente a custas e taxa judiciária. Decisão (índice 278): Determinação de prosseguimento de duas execuções: a) obrigação de fazer, em que é exequente o condomínio autor; b) execução por quantia certa das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em que é exequente o Dr. Walter Braun. Petição do condomínio exequente (índice 309): Requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Auto de leilão (índice 539): Oferecido valor para arrematação de bem da executada. Petição da arrematante (índice 546): Requer a expedição de carta de arrematação. Petição do leiloeiro (índice 561): Presta as contas do leilão. Petição da arrematante (índice 588): Reitera o requerimento de carta de arrematação. Petição do perito (índice 596): Requer o pagamento de seus honorários. Carta de arrematação (índice 600). Decisão (índice 610): Determinado o pagamento do perito a partir do valor proveniente do leilão. Acórdão em agravo de instrumento (índice 642): Desprovimento do recurso da executada que questionava os cálculos anteriormente confeccionados. Acórdão em agravo de instrumento (índice 647): Extinção de recurso da executada por perda de objeto. Petição do advogado exequente (índice 649): Nomeia bens da executada à penhora. Decisão (índice 729): Determinada a expedição de mandado de pagamento do valor à disposição do juízo, em favor do advogado exequente. Mandado de pagamento (índice 731): Saldo remanescente na conta judicial. Petição do advogado exequente (índice 732): Informa o remanescente da execução. Decisão (índice 750): Deferida a penhora sobre os bens indicados pelo advogado exequente. Termo de penhora (índice 752). Petição da executada (índice 765): Alega que os bens penhorados não seriam mais de sua propriedade. Requer prazo para comprovação da alienação. Despacho (índice 766): Deferido o prazo. Petição da executada (índice 772): Junta certidão acerca da ocorrência de incêndio no estabelecimento depositário da documentação anteriormente mencionada. Entende que não pode mais comprovar a alegada alienação. Petição dos advogados da executada (índice 775): Comunicam a renúncia ao mandato. Petição da executada (índice 778): Regulariza sua representação processual. Petição da executada (índice 815): Junta as escrituras de compra e venda dos imóveis penhorados. Petição do advogado exequente (índice 825): Desiste da penhora anterior. Requer: penhora de ativos financeiros da executada. Decisão (índice 834): Deferida a penhora requerida. Decisão (índice 842): Determinados a baixa e o arquivamento dos autos. Petição do advogado exequente (índice 844): Reitera requerimento de penhora de imóvel. Petição do advogado exequente (índice 846): Requer seja resguardada (sic) o excesso da arrecadação do leilão nos autos de processo trabalhista que indica. Despacho (índice 849): Deferido o requerimento anterior. Ofício do juízo trabalhista (índice 861): Ausência de crédito a ser resguardado. Petição do exequente (índice 866): Requer penhora de renda de sociedade que afirma ser coligada da executada. Decisão (índice 876): Determinada a comprovação do vínculo alegado na petição anterior. Petição do exequente (índice 895): Atende à determinação anterior. Decisão (índice 895): Deferida a penhora de 5 % da renda bruta da executada. Mandado de penhora (índice 896). Certidão (índice 899): Negativa para o cumprimento do mandado de penhora de renda. Petição dos advogados da executada (índice 902): Comunicam a renúncia ao mandato. Petição do advogado exequente (índice 904): Nomeia à penhora crédito da executada referente a locação celebrada com terceiro. Decisão (índice 906): Deferida a penhora sobre 30 % do aluguel pago à executada. Mandado de penhora (índice 916): Renda do aluguel. Certidão negativa (índice 919): Penhora da renda de aluguel. Informação de que o imóvel locado não pertenceria mais à executada. Certidão de intimação positiva (índice 918): Penhora da renda de aluguel. Petição do condomínio exequente (índice 921): Altera seu patrocínio. Petição do condomínio exequente (índice 969): Requer penhora portas adentro. Sentença (índice 1020) Extinta a execução por inércia do exequente. Sentença em embargos de declaração (índice 1042): Revogada a sentença anterior. Petição do condomínio exequente (índice 1075): Requer o direcionamento da execução às sociedades coligadas da executada. Petição do advogado exequente (índice 1089): Esclarece que pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Decisão (índice 1091): Indeferida a desconsideração nestes autos, devendo o requerimento vir pela via própria. Petição do advogado exequente (índice 1104): Requer a penhora de ativos financeiros da executada. Sentença (índice 1110): Extinção da execução por inércia do exequente. Decisão em embargos de declaração (índice 1127): Desprovimento do recurso, mantendo a sentença de extinção. Apelação (índice 1133). Petição do condomínio exequente (índice 1140): Requer a remessa dos autos ao Contador Judicial para cálculo da dívida. Petição do condomínio exequente (índice 1142): Junta memória de cálculo da dívida. Petição do condomínio exequente (índice 1142): Junta memória de cálculo. Decisão (índice 1151): Mantida a sentença. Certidão (índice 1167): Regularidade do preparo da apelação. Despacho (índice 1170): Determinada a intimação pessoal da executada para regularização de sua representação processual. AR de intimação negativa (índice 1185): Executada mudou-se. Petição do advogado exequente (índice 1194): Requer a intimação da executada por OJA. Certidão negativa de intimação (índice 1210): Executada encerrou suas atividades no local. Petição do advogado exequente (índice 1213): Requer a intimação da executada por edital se cabível incidente de desconsideração da personalidade jurídica (sic). Despacho (índice 1223): Indeferida a intimação por edital. Petição do advogado exequente (índice 1225): Requer juntada de substabelecimento. Petição do condomínio exequente (índice 1229): Requer: a) pesquisa de bens no sistema CNIB; b) nomeação de advogado dativo à executada. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Processo muito extenso, com processamento de difícil compreensão. Passo à análise das inúmeras questões pendentes. II.1. PRIMEIRA EXECUÇÃO: EXEQUENTE WALTER Consoante constou do relatório acima, há duas execuções em andamento (índice 278): a) obrigação de fazer, em que é exequente o condomínio autor; b) execução por quantia certa das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em que é exequente o Dr. Walter Braun. Pela sentença proferida nos autos (índice 128), mantida em grau de apelação (índice 168), o Dr. Walter, como advogado do condomínio exequente na fase de conhecimento, é credor da executada no valor correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais: dez por cento do valor atualizado da causa. Posteriormente, veio aos autos instrumento de cessão de direitos (índice 276). Pelo negócio celebrado, o Dr. Walter tornou-se também credor da obrigação de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, imposto na sentença. Esta execução prosseguiu, foi alienado bem da executada e foi realizado pagamento do valor total existe na conta judicial ao exequente Walter (índice 731). Salvo melhor juízo, não consta dos autos o valor efetivamente pago em decorrência desse mandado. O Dr. Walter vinha peticionando nos autos em causa própria, até que sobreveio juntada de substabelecimento à Dra. Virgínia Braun da Fonseca (índice 1226). Ocorre que, no documento em questão, está em branco a indicação do índice nos autos em que constaria a procuração contendo os poderes substabelecidos. Por outro lado, como os valores aqui executados pertencem ao exequente Walter e não ao condomínio que foi por ele patrocinado na fase de conhecimento, seu patrocínio pela Dra. Virgínia deve ser constituído por nova procuração e não por substabelecimento. Os poderes outrora conferidos pelo condomínio ao exequente Walter não têm reflexo na presente execução, repisando-se: os créditos aqui executados pertencem ao exequente Walter e não ao condomínio. Neste sentido, proferirei decisão. II.2. SEGUNDA EXECUÇÃO: EXEQUENTE CONDOMÍNIO APART HOTEL PORTO ITAIPU Ainda segundo a sentença (índice 128) e o acórdão (índice 168), a executada foi condenada a executar as obras descritas em laudo pericial nas áreas comuns do condomínio autor - as obras referentes às unidades foram excluídas da obrigação de fazer objeto de condenação em grau de apelação. Em petição assinada pelo exequente Walter (índice 309), o condomínio exequente requereu ao juízo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Novamente salvo melhor juízo, não encontrei nos autos decisão desse pedido. Por outro lado, em que pese a Dra. Virgínia Braun da Fonseca, aparentemente advogada do exequente Walter, ter peticionado pelo condomínio exequente (índices 1129 e 1236), o condomínio exequente parece ter outros advogados (índice 921). Para o correto prosseguimento, portanto, este fato deve ser esclarecido. Como a procuração apresentada data de mais de dez anos (índice 921), é necessária a intimação pessoal postal do condomínio exequente para o esclarecimento e para dizer de seu interesse na execução. Finalmente, deve-se observar que, em vista da inexistência de decisão quanto ao pedido de conversão, esta execução ainda guarda a natureza de obrigação de fazer. II.3. PENHORAS Analisando-se os autos, verifica-se que há diversos requerimentos de penhora formulados após o leilão do imóvel nomeado à primeira penhora: a) penhora de ativos financeiros da executada (índice 825); b) reiteração de pedido de penhora de imóvel (índice 844); c) penhora de renda de sociedade que se afirma ser coligada da executada (índice 866); c) penhora de crédito da executada referente a locação celebrada com terceiro (índice 904); d) penhora portas adentro (índice 969); penhora de ativos financeiros da executada (índice 1104). Para a continuação, o exequente Walter deve concentrar seu requerimento em uma modalidade, procedendo-se ao reforço de penhora caso seja necessário (art. 851, II e III do Cód. de Processo Civil). II.4. APELAÇÃO Uma vez que a sentença recorrida (índice 1110) julgo extinto o processo por inércia do exequente (art. 485, III do Cód. de Processo Civil), é possível a reconsideração (arts. 485, § 7º e 771, par. único do Cód. de Processo Civil). Neste sentido, proferirei decisão. II.5. POLO PASSIVO Ambas as execuções têm no polo passivo a ré na fase de conhecimento, a aqui executada VEPLAN Indústria Imobiliária Ltda. Ainda no ano de 2015, os patronos da executada renunciaram ao mandato (índice 902), juntando aos autos a ciência da executada (índice 902, fl. 738). Mediante a renúncia, a representação processual da executada passou a ser irregular, impondo-se a suspensão do processo (art. 76, caput do Cód. de Processo Civil) e a intimação para regularização (art. 76, § 1º, II do Cód. de Processo Civil). Para esse fim, foi expedida intimação postal, a qual retornou com a informação de que a executada havia mudado de endereço (índice 1185). A informação foi confirmada por OJA (1210). A intimação postal foi expedida para o seguinte endereço: Av. Erasmo Braga, 115, salas 301D, 303D e 305D, Centro, Rio de Janeiro. O OJA, por sua vez, tentou a intimação em endereço diverso: Avenida Churchill, nº 109, grupo 1301, Centro, Rio de Janeiro. Salvo melhor juízo, o último endereço constante dos autos para a executada é aquele em que foi feita e recebida a comunicação dos patronos da executada acerca da renúncia do mandado (índice 902, fl. 738): Avenida Churchill, nº 109, sala 502, Castelo, Rio de Janeiro. O número da sala, portanto, foi incorreto. A intimação postal deve ser reiterada, observando-se que, uma vez retornado o AR com a informação de mudança da executada da sala em correta, o juízo considerará a intimação válida (art. 274, par. único do Cód. de Processo Civil). Não há que se falar em nomeação de defensor dativo (índice 1229), por falta de amparo legal. II.6. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de sociedade coligada já teve seu processamento nestes autos indeferido (índice 1091). O requerimento posterior no mesmo sentido (índice 1213), além de ininteligível, continua padecendo do mesmo problema: inadequação da via processual. III - DISPOSITIVO III.1. Exerço o juízo de retratação após a interposição de apelação e revogo a sentença extintiva (índice 1110), prosseguindo com o processamento das execuções. III.2. Suspendo a execução por trinta dias (art. 76, caput do Cód. de Processo Civil). Intime-se a executada por via postal, no último endereço constante dos autos (Av. Churchill, nº 109, sala 502, Castelo, Rio de Janeiro), para que regularize sua representação processual em quinze dias, sob pena de aplicação das normas relativas ao instituto da revelia (art. 76, § 1º, II do Cód. de Processo Civil). III.3. No âmbito da execução movida pelo Dr. Walter: a) venham as petições subsequentes em nome do exequente Dr. Walter e não do condomínio; b) comprove-se o valor já levantado; c) venha planilha de cálculo atualizada; d) venha procuração do Dr. Walter à Dra. Virgínia; e) esclareça o exequente Dr. Walter em que penhoras insiste e de que penhoras eventualmente desiste. III.4. No âmbito da execução movida pelo condomínio, intime-se o condomínio por via postal para, no prazo de quinze dias: a) juntar procuração atualizada; b) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, ou seja, no julgamento do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III.5. Vencidos os prazos acima, certifique-se o eventual cumprimento e voltem conclusos para: a) decisão acerca da representação processual da executada e suas futuras intimações; b) decisão acerca da representação processual do exequente Dr. Walter; c) decisão acerca das penhoras requeridas pelo exequente Dr. Walter; d) decisão acerca da representação processual do condomínio exequente; e) decisão acerca do pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. III.6. Mantenho o indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada nestes autos. III.7. Revogo todas as determinações anteriores em sentido diverso desta decisão. P.I.