Detalhe do processo

0000969-20.2024.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000969-20.2024.8.16.0077 Processo: 0000969-20.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$148.115,90 Autor(s): WALTER ALVES MARQUES Réu(s): USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WALTER ALVES MARQUES em face de USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. A parte autora alegou que cultiva mandioca em imóvel rural confrontante com área de plantio de cana-de-açúcar explorada pela requerida e que, após pulverização de herbicidas realizada em setembro de 2023, teria ocorrido deriva do produto, com danos em aproximadamente 11,88 hectares de sua lavoura. A requerida contestou a pretensão, sustentando, em síntese, que observou as normas técnicas aplicáveis à pulverização, que inexistiria comprovação de que o produto utilizado tenha alcançado a propriedade do autor e que a erradicação da lavoura teria inviabilizado a identificação segura da causa dos danos. Na decisão saneadora do mov. 50.1, foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência e o alcance da alegada deriva, o nexo causal, a confiabilidade dos documentos técnicos apresentados, a existência e a extensão dos danos materiais e a configuração dos danos morais. Foi deferida prova pericial por engenheiro agrônomo, ficando postergada a análise da prova testemunhal. Após a nomeação de Mateus Mayer, os honorários periciais foram fixados em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). A parte autora depositou cinquenta por cento do valor, correspondente a R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), quantia posteriormente levantada pelo profissional. O perito apresentou laudo e sucessivas complementações. A parte autora impugnou o trabalho, sustentando que as respostas eram genéricas, não estavam relacionadas aos elementos concretos dos autos e não esclareciam adequadamente o nexo causal. Pela decisão do mov. 145.1, reconheceu-se que o laudo e suas complementações apresentavam deficiências que comprometiam seu valor probatório pleno. A substituição do perito foi considerada prematura naquele momento, razão pela qual se determinou que o profissional prestasse esclarecimentos escritos, individualizados e fundamentados as questões específicas. No mov. 151.1, o perito apresentou nova complementação. A parte autora, no mov. 156.1, reiterou o pedido de substituição. Alegou que o expert permaneceu apresentando respostas abstratas, não confrontou numericamente os dados meteorológicos e as recomendações constantes das bulas dos herbicidas, não aplicou metodologia indireta ao conjunto documental e não demonstrou como obteve a distância de 50 (cinquenta) metros entre as áreas. A requerida, no mov. 158.1, defendeu a suficiência da complementação, afirmou que o perito respondeu à determinação judicial e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da homologação da prova pericial e do pedido de substituição do perito Como cediço, a prova pericial deve conter a exposição do objeto examinado, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos formulados, conforme estabelece o art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, é assegurado às partes o contraditório, podendo o perito ser intimado a prestar esclarecimentos sobre pontos que suscitem divergência ou dúvida, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a decisão do mov. 145.1 identificou deficiências no trabalho então apresentado, especialmente quanto à metodologia empregada para afastar o nexo causal, à análise concreta dos produtos utilizados, ao confronto com os dados meteorológicos, à possibilidade de avaliação indireta e à distância existente entre as áreas. Essas insuficiências, contudo, não ocasionaram a imediata invalidade da perícia. Ao contrário, determinou-se a prévia utilização do mecanismo previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, com a formulação de questionamentos específicos ao profissional. No mov. 151.1, o perito apresentou respostas individualizadas aos cinco pontos indicados. Esclareceu que sua conclusão considerou a inexistência de análise laboratorial capaz de identificar os resíduos químicos presentes na cultura; as condições climáticas registradas no período; as características dos produtos empregados; os métodos de aplicação; a possibilidade de utilização de registros agronômicos e dados comparativos como meios indiretos de análise; e a distância aproximada de cinquenta metros entre as culturas. Eventual fragilidade das premissas adotadas, ausência de correspondência entre os dados disponíveis e as conclusões alcançadas ou insuficiência persuasiva da fundamentação deverão ser consideradas por ocasião da valoração conjunta da prova. Com efeito, a homologação do laudo não significa acolhimento antecipado de suas conclusões, nem impede que o Juízo lhes atribua maior ou menor força probatória no julgamento. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar suas conclusões. Corroborando esse entendimento, o julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação indireta. Rejeição de impugnação a laudo pericial complementar e homologação do trabalho técnico. Agravo de instrumento conhecido e deprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Catanduvas contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao laudo pericial complementar e homologou o trabalho técnico, encerrando a fase instrutória pericial.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se a decisão que rejeita impugnação a laudo pericial complementar e o homologa, em ação de desapropriação indireta, padece de nulidades que justifiquem nova perícia ou esclarecimentos suplementaresIII. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão interlocutória indeferiu a complementação do laudo pericial, o que impacta o livre convencimento do juiz e causa prejuízo à instrução processual se postergada a análise do tema em sede de apelação, passível de conhecimento, ante a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 nos termos do Tema Repetitivo 988/STJ.4. O laudo pericial elaborado por profissional habilitada (CREA/INCRA) com metodologia RTK, responde conclusivamente aos quesitos com base em documentos apresentados.5. Não há cerceamento de defesa, pois a impugnação recursal foi devidamente analisada com contraditório assegurado ao assistente técnico comunicado, reservando-se a valoração final da perícia à sentença (art. 371, CPC), sendo a nova perícia medida excepcional (art. 480, CPC).6. A valoração da prova pericial tem lugar em momento processual oportuno, de cognição exauriente, após exaurido o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial e homologa trabalho técnico em desapropriação indireta, quando urgência justifica mitigação do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). O laudo pericial é valorado em sentença, após instrução probatória plena, não vinculando o juiz._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 464, 473, 479 e 480; CF/1988, art. 5º, LV e XXIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051442-13.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.08.2025. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030908-48.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.11.2025. STJ, 2.ª Turma, REsp 1.836.299/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 10.03.2020, DJe 31.08.2020. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040775- 70.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.10.2022. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0141121-24.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 17.06.2026) A realização de nova perícia, por sua vez, constitui medida excepcional, cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme o art. 480 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora persistam divergências quanto ao valor probatório do trabalho, o perito apresentou laudo, sucessivas complementações e respostas aos questionamentos específicos formulados pelo Juízo. As limitações decorrentes da inexistência de exame laboratorial e da alteração posterior do estado da lavoura foram expressamente registradas, podendo ser consideradas na valoração da prova, sem que imponham, necessariamente, a repetição do ato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVOGOU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E DEFERIU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DIFERIMENTO DO EXAME DA QUESTÃO VERSADA NA INSURGÊNCIA QUE IMPLICARIA INUTILIDADE DO SEU ENFRENTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA AGRAVANTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PERÍCIA DESIGNADA. ACOLHIMENTO. SEGUNDA PERÍCIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. DESIGNAÇÃO DA MEDIDA QUE ESBARRA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. ART. 480, §1º, DO CPC. INCOMPLETUDE OU INSUFICIÊNCIA DA DILIGÊNCIA ANTERIOR QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PERITO QUE NÃO SE MOSTROU INAPTO À REALIZAÇÃO DO EXAME. DIFICULDADES RELATADAS PELO EXPERT QUE DECORREM DE EXTRATOS INCOMPLETOS. E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÕES AO EXAME DEVIDAMENTE DETALHADAS NO LAUDO. DOCUMENTO ACOMPANHADO DE PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS. METODOLOGIA DE TRABALHO EXPOSTA E DESCRITA PELO EXPERT. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM ADEQUADAMENTE ATENDIDOS. NOVA PERÍCIA QUE NÃO CONDUZIRIA A MAIOR ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO PERQUIRIDA. MEDIDA QUE DESATENDERIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014657-18.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.05.2026) Assim, as impugnações formuladas pela parte autora deverão ser consideradas no julgamento do mérito, em conjunto com os documentos produzidos, o processo administrativo da ADAPAR, os laudos particulares, a prova pericial judicial e a eventual prova oral. Não se verifica, neste momento, fundamento suficiente para a substituição do perito ou para a repetição da perícia. Impõe-se, portanto, a homologação do laudo e de suas complementações para fins processuais, com o encerramento da etapa pericial, sem prejuízo da posterior apreciação de seu conteúdo e de sua força probatória. b) Dos honorários periciais O perito aceitou realizar a prova pelo valor total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), tendo sido depositada e levantada a quantia inicial de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais). A parte autora propôs que os 50% (cinquenta por cento) remanescentes fossem pagos em duas parcelas, uma na entrega do laudo e outra trinta dias depois, forma de pagamento aceita pelo profissional no mov. 97.1. O laudo foi apresentado, as sucessivas complementações foram juntadas e os esclarecimentos determinados pelo Juízo foram prestados. O encerramento da fase pericial torna exigível, portanto, o saldo da remuneração, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Não constando o depósito da quantia remanescente, deverá a parte autora ser intimada para promover seu recolhimento, assegurando-se ao profissional a remuneração correspondente ao trabalho realizado. c) Da complementação instrutória Na decisão saneadora do mov. 50.1, a análise dos pedidos de produção de prova testemunhal foi expressamente postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. Encerrada a etapa pericial, mostra-se adequado oportunizar às partes que esclareçam se mantêm interesse na produção da prova oral. A abertura dessa fase, contudo, não autoriza requerimentos genéricos ou desvinculados das questões controvertidas. Nos termos dos arts. 357, 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo admitir apenas as provas úteis e necessárias à formação do convencimento, indeferindo diligências impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Eventual requerimento deverá indicar, de forma específica e fundamentada, a modalidade de prova oral pretendida, os fatos controvertidos que se busca demonstrar e sua pertinência para o julgamento da causa. Tratando-se de prova testemunhal, a parte deverá apresentar ou ratificar o respectivo rol, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. O protesto genérico pela produção de provas não será suficiente. Por consequência, mostra-se prematura a apreciação do pedido da requerida de julgamento imediato de improcedência, pois ainda deve ser definida a necessidade da instrução oral anteriormente requerida pelas partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no mov. 156.1 de substituição do perito e de realização de nova perícia. 2. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 112.1 e suas complementações e esclarecimentos posteriores, inclusive aqueles juntados nos movs. 121.1, 129.1, 138.1 a 138.5 e 151.1, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo em conjunto com as demais provas por ocasião do julgamento, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite a quantia de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), correspondente ao saldo remanescente dos honorários periciais, sob pena de expedição de certidão de crédito em favor do perito, nos termos do art. 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 3.1. Comprovado o depósito, expeça-se alvará ou transferência eletrônica em favor do perito Mateus Mayer, acrescido o valor de eventuais rendimentos e observados os dados bancários já informados nos autos. 4. Em cumprimento ao item 7.3 da decisão saneadora do mov. 50.1, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem, de forma fundamentada e individualizada, acerca da necessidade de produção de prova oral. 4.1. Havendo interesse na prova testemunhal, a parte deverá apresentar ou ratificar o respectivo rol no mesmo prazo, observado o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.2. O silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas será interpretado como ausência de interesse na complementação da instrução. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu USINA DE AçUCAR SANTA TEREZINHA LTDA

Autor WALTER ALVES MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA

OAB: 57417/PR

KARLISE APARECIDA JAGAS VIRMOND

OAB: 103246/PR

LARISSA TORTATO MENEGUETTI

OAB: 43673/PR

CARLOS EDUARDO PEREIRA SEVERINO

OAB: 102630/PR

PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY

OAB: 60383/PR

HENRIQUE WILIAM BEGO SOARES

OAB: 19955/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000969-20.2024.8.16.0077 Processo: 0000969-20.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$148.115,90 Autor(s): WALTER ALVES MARQUES Réu(s): USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WALTER ALVES MARQUES em face de USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. A parte autora alegou que cultiva mandioca em imóvel rural confrontante com área de plantio de cana-de-açúcar explorada pela requerida e que, após pulverização de herbicidas realizada em setembro de 2023, teria ocorrido deriva do produto, com danos em aproximadamente 11,88 hectares de sua lavoura. A requerida contestou a pretensão, sustentando, em síntese, que observou as normas técnicas aplicáveis à pulverização, que inexistiria comprovação de que o produto utilizado tenha alcançado a propriedade do autor e que a erradicação da lavoura teria inviabilizado a identificação segura da causa dos danos. Na decisão saneadora do mov. 50.1, foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência e o alcance da alegada deriva, o nexo causal, a confiabilidade dos documentos técnicos apresentados, a existência e a extensão dos danos materiais e a configuração dos danos morais. Foi deferida prova pericial por engenheiro agrônomo, ficando postergada a análise da prova testemunhal. Após a nomeação de Mateus Mayer, os honorários periciais foram fixados em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). A parte autora depositou cinquenta por cento do valor, correspondente a R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), quantia posteriormente levantada pelo profissional. O perito apresentou laudo e sucessivas complementações. A parte autora impugnou o trabalho, sustentando que as respostas eram genéricas, não estavam relacionadas aos elementos concretos dos autos e não esclareciam adequadamente o nexo causal. Pela decisão do mov. 145.1, reconheceu-se que o laudo e suas complementações apresentavam deficiências que comprometiam seu valor probatório pleno. A substituição do perito foi considerada prematura naquele momento, razão pela qual se determinou que o profissional prestasse esclarecimentos escritos, individualizados e fundamentados as questões específicas. No mov. 151.1, o perito apresentou nova complementação. A parte autora, no mov. 156.1, reiterou o pedido de substituição. Alegou que o expert permaneceu apresentando respostas abstratas, não confrontou numericamente os dados meteorológicos e as recomendações constantes das bulas dos herbicidas, não aplicou metodologia indireta ao conjunto documental e não demonstrou como obteve a distância de 50 (cinquenta) metros entre as áreas. A requerida, no mov. 158.1, defendeu a suficiência da complementação, afirmou que o perito respondeu à determinação judicial e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da homologação da prova pericial e do pedido de substituição do perito Como cediço, a prova pericial deve conter a exposição do objeto examinado, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos formulados, conforme estabelece o art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, é assegurado às partes o contraditório, podendo o perito ser intimado a prestar esclarecimentos sobre pontos que suscitem divergência ou dúvida, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a decisão do mov. 145.1 identificou deficiências no trabalho então apresentado, especialmente quanto à metodologia empregada para afastar o nexo causal, à análise concreta dos produtos utilizados, ao confronto com os dados meteorológicos, à possibilidade de avaliação indireta e à distância existente entre as áreas. Essas insuficiências, contudo, não ocasionaram a imediata invalidade da perícia. Ao contrário, determinou-se a prévia utilização do mecanismo previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, com a formulação de questionamentos específicos ao profissional. No mov. 151.1, o perito apresentou respostas individualizadas aos cinco pontos indicados. Esclareceu que sua conclusão considerou a inexistência de análise laboratorial capaz de identificar os resíduos químicos presentes na cultura; as condições climáticas registradas no período; as características dos produtos empregados; os métodos de aplicação; a possibilidade de utilização de registros agronômicos e dados comparativos como meios indiretos de análise; e a distância aproximada de cinquenta metros entre as culturas. Eventual fragilidade das premissas adotadas, ausência de correspondência entre os dados disponíveis e as conclusões alcançadas ou insuficiência persuasiva da fundamentação deverão ser consideradas por ocasião da valoração conjunta da prova. Com efeito, a homologação do laudo não significa acolhimento antecipado de suas conclusões, nem impede que o Juízo lhes atribua maior ou menor força probatória no julgamento. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar suas conclusões. Corroborando esse entendimento, o julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação indireta. Rejeição de impugnação a laudo pericial complementar e homologação do trabalho técnico. Agravo de instrumento conhecido e deprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Catanduvas contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao laudo pericial complementar e homologou o trabalho técnico, encerrando a fase instrutória pericial.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se a decisão que rejeita impugnação a laudo pericial complementar e o homologa, em ação de desapropriação indireta, padece de nulidades que justifiquem nova perícia ou esclarecimentos suplementaresIII. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão interlocutória indeferiu a complementação do laudo pericial, o que impacta o livre convencimento do juiz e causa prejuízo à instrução processual se postergada a análise do tema em sede de apelação, passível de conhecimento, ante a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 nos termos do Tema Repetitivo 988/STJ.4. O laudo pericial elaborado por profissional habilitada (CREA/INCRA) com metodologia RTK, responde conclusivamente aos quesitos com base em documentos apresentados.5. Não há cerceamento de defesa, pois a impugnação recursal foi devidamente analisada com contraditório assegurado ao assistente técnico comunicado, reservando-se a valoração final da perícia à sentença (art. 371, CPC), sendo a nova perícia medida excepcional (art. 480, CPC).6. A valoração da prova pericial tem lugar em momento processual oportuno, de cognição exauriente, após exaurido o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial e homologa trabalho técnico em desapropriação indireta, quando urgência justifica mitigação do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). O laudo pericial é valorado em sentença, após instrução probatória plena, não vinculando o juiz._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 464, 473, 479 e 480; CF/1988, art. 5º, LV e XXIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051442-13.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.08.2025. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030908-48.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.11.2025. STJ, 2.ª Turma, REsp 1.836.299/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 10.03.2020, DJe 31.08.2020. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040775- 70.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.10.2022. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0141121-24.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 17.06.2026) A realização de nova perícia, por sua vez, constitui medida excepcional, cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme o art. 480 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora persistam divergências quanto ao valor probatório do trabalho, o perito apresentou laudo, sucessivas complementações e respostas aos questionamentos específicos formulados pelo Juízo. As limitações decorrentes da inexistência de exame laboratorial e da alteração posterior do estado da lavoura foram expressamente registradas, podendo ser consideradas na valoração da prova, sem que imponham, necessariamente, a repetição do ato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVOGOU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E DEFERIU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DIFERIMENTO DO EXAME DA QUESTÃO VERSADA NA INSURGÊNCIA QUE IMPLICARIA INUTILIDADE DO SEU ENFRENTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA AGRAVANTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PERÍCIA DESIGNADA. ACOLHIMENTO. SEGUNDA PERÍCIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. DESIGNAÇÃO DA MEDIDA QUE ESBARRA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. ART. 480, §1º, DO CPC. INCOMPLETUDE OU INSUFICIÊNCIA DA DILIGÊNCIA ANTERIOR QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PERITO QUE NÃO SE MOSTROU INAPTO À REALIZAÇÃO DO EXAME. DIFICULDADES RELATADAS PELO EXPERT QUE DECORREM DE EXTRATOS INCOMPLETOS. E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÕES AO EXAME DEVIDAMENTE DETALHADAS NO LAUDO. DOCUMENTO ACOMPANHADO DE PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS. METODOLOGIA DE TRABALHO EXPOSTA E DESCRITA PELO EXPERT. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM ADEQUADAMENTE ATENDIDOS. NOVA PERÍCIA QUE NÃO CONDUZIRIA A MAIOR ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO PERQUIRIDA. MEDIDA QUE DESATENDERIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014657-18.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.05.2026) Assim, as impugnações formuladas pela parte autora deverão ser consideradas no julgamento do mérito, em conjunto com os documentos produzidos, o processo administrativo da ADAPAR, os laudos particulares, a prova pericial judicial e a eventual prova oral. Não se verifica, neste momento, fundamento suficiente para a substituição do perito ou para a repetição da perícia. Impõe-se, portanto, a homologação do laudo e de suas complementações para fins processuais, com o encerramento da etapa pericial, sem prejuízo da posterior apreciação de seu conteúdo e de sua força probatória. b) Dos honorários periciais O perito aceitou realizar a prova pelo valor total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), tendo sido depositada e levantada a quantia inicial de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais). A parte autora propôs que os 50% (cinquenta por cento) remanescentes fossem pagos em duas parcelas, uma na entrega do laudo e outra trinta dias depois, forma de pagamento aceita pelo profissional no mov. 97.1. O laudo foi apresentado, as sucessivas complementações foram juntadas e os esclarecimentos determinados pelo Juízo foram prestados. O encerramento da fase pericial torna exigível, portanto, o saldo da remuneração, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Não constando o depósito da quantia remanescente, deverá a parte autora ser intimada para promover seu recolhimento, assegurando-se ao profissional a remuneração correspondente ao trabalho realizado. c) Da complementação instrutória Na decisão saneadora do mov. 50.1, a análise dos pedidos de produção de prova testemunhal foi expressamente postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. Encerrada a etapa pericial, mostra-se adequado oportunizar às partes que esclareçam se mantêm interesse na produção da prova oral. A abertura dessa fase, contudo, não autoriza requerimentos genéricos ou desvinculados das questões controvertidas. Nos termos dos arts. 357, 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo admitir apenas as provas úteis e necessárias à formação do convencimento, indeferindo diligências impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Eventual requerimento deverá indicar, de forma específica e fundamentada, a modalidade de prova oral pretendida, os fatos controvertidos que se busca demonstrar e sua pertinência para o julgamento da causa. Tratando-se de prova testemunhal, a parte deverá apresentar ou ratificar o respectivo rol, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. O protesto genérico pela produção de provas não será suficiente. Por consequência, mostra-se prematura a apreciação do pedido da requerida de julgamento imediato de improcedência, pois ainda deve ser definida a necessidade da instrução oral anteriormente requerida pelas partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no mov. 156.1 de substituição do perito e de realização de nova perícia. 2. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 112.1 e suas complementações e esclarecimentos posteriores, inclusive aqueles juntados nos movs. 121.1, 129.1, 138.1 a 138.5 e 151.1, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo em conjunto com as demais provas por ocasião do julgamento, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite a quantia de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), correspondente ao saldo remanescente dos honorários periciais, sob pena de expedição de certidão de crédito em favor do perito, nos termos do art. 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 3.1. Comprovado o depósito, expeça-se alvará ou transferência eletrônica em favor do perito Mateus Mayer, acrescido o valor de eventuais rendimentos e observados os dados bancários já informados nos autos. 4. Em cumprimento ao item 7.3 da decisão saneadora do mov. 50.1, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem, de forma fundamentada e individualizada, acerca da necessidade de produção de prova oral. 4.1. Havendo interesse na prova testemunhal, a parte deverá apresentar ou ratificar o respectivo rol no mesmo prazo, observado o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.2. O silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas será interpretado como ausência de interesse na complementação da instrução. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito