0000968-39.2023.8.16.0087
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaraniaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Vistos e examinados estes autos de ação de indenização c/c reparação de danos causados por acidente de trânsito registrados sob o nº 0000968- 39.2023.8.16.0087, em que é parte autora CLAUDECIR RODRIGUES DE MATOS e parte ré SIRLEI TAVARES KOPROWSKI. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização c/c reparação de danos causados por acidente de trânsito ajuizada por CLAUDECIR RODRIGUES DE MATOS em desfavor de SIRLEI TAVARES KOPROWSKI, ambos qualificados nos autos. De acordo com a inicial, em síntese, no dia 09 de dezembro de 2022, por volta das 18h, o autor trafegava com sua motocicleta Honda CG Fan 125, placa ARU- 0249, pela Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, no município de Diamante do Sul/PR, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Hyundai HB20, placa BBY-8310, de propriedade e conduzido pela ré. Sustenta que a ré, de forma negligente e imprudente, realizou manobra repentina de conversão à esquerda para adentrar na garagem de sua residência, cortando a preferencial da motocicleta e colidindo frontalmente. Em decorrência do impacto, o autor sofreu fratura da diáfise da tíbia direita, necessitando de tratamento cirúrgico de urgência, internação hospitalar por 14 dias e repouso domiciliar absoluto por 18 dias, o que resultou em afastamento laboral por quatro meses e sequelas físicas permanentes. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; b) indenização por danos físicos e estéticos no montante de R$ 30.000,00; e c) pensão mensal e vitalícia no valor de R$ 1.600,00. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida (mov. 11). A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 29.1). Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, arguiu a inépcia da inicial por irregularidade no comprovante de residência e procuração antiga, e a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo por falta de provas do acidente. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor trafegava na contramão dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 direção, em alta velocidade e sob forte chuva, vindo a colidir com a lateral esquerda de seu veículo enquanto este realizava manobra regular de conversão à direita para adentrar na garagem de sua residência. Aduziu que o autor não possui habilitação para conduzir motocicleta. Impugnou a existência de danos morais, estéticos e o pedido de pensionamento vitalício. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e promoveu a denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A. Juntou documentos (mov. 31.1). Réplica do autor no mov. 35.1. A denunciação da lide foi deferida pelo Juízo (mov. 42.1). Citada (mov. 45.1), a denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação. Declarou aceitar a denunciação nos limites das coberturas contratadas na apólice de seguro (danos materiais, corporais e morais). No mérito, acompanhou a tese de defesa da ré, sustentando a culpa exclusiva do autor pelo acidente de trânsito, ante a condução de motocicleta na contramão de direção e sem habilitação legal. Impugnou a ocorrência de invalidez permanente e os pedidos de pensionamento, danos morais e estéticos. Juntou documentos (mov. 46.1). Réplica do autor à contestação da denunciada no mov. 50.1. O feito foi saneado no mov. 58.1, oportunidade em que foram analisadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental, pericial e oral. O laudo pericial médico foi acostado no mov. 108.1, seguido de complementações nos movs. 120.1 e 133.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e inquiridas três testemunhas (mov. 83.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movs. 137.1, 138.1 e 139.1. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA DINÂMICA DO ACIDENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Cuida-se de ação indenizatória que objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia em razão de acidente de trânsito que o autor alega ter sido causado por culpa exclusiva da condutora ré. A ré e a denunciada sustentam a ausência de responsabilidade civil, imputando ao autor a culpa exclusiva pelo evento danoso, sob o argumento de que este trafegava na contramão de direção, em velocidade incompatível e sob forte chuva, interceptando a trajetória do veículo da ré que realizava manobra regular de conversão à direita para ingressar em sua residência. Sendo assim, a controvérsia reside na apuração da dinâmica do acidente e, consequentemente, na existência ou não de responsabilidade civil imputável à ré. A pretensão de reparação civil vem positivada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cujos preceitos se complementam. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste sentido, são elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva: a conduta (ação ou omissão), o dano (lesão a um bem jurídico), o nexo causal (ligação entre a conduta e o dano) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A dinâmica do acidente deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Em seu depoimento pessoal, o autor CLAUDECIR RODRIGUES DE MATOS declarou que estava saindo do trabalho e descia a Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira a cerca de 30 km/h, sob garoa, quando a ré, que vinha em sentido contrário, realizou conversão para adentrar na garagem de sua residência. Contudo, ao ser questionado sobre a localização da residência, o autor confessou expressamente que a casa da ré ficava do lado direito dela e que ela estava trafegando regularmente em sua mão de direção.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 A testemunha presencial DULCINEIA DA CUNHA MENESES, vizinha do local do fato, declarou que estava no portão de sua casa no momento do acidente, sob forte chuva, e presenciou o autor descendo a via em alta velocidade e na contramão de direção. Afirmou categoricamente que a ré vinha em velocidade reduzida na pista dela (mão correta) e, ao iniciar a conversão à direita para entrar em seu portão, foi abalroada pela motocicleta do autor, que trafegava na contramão. Esclareceu que o impacto ocorreu na parte frontal esquerda do veículo da ré (lado do motorista) e que, após a colisão, a motocicleta caiu sobre a calçada da residência da ré. O informante PEDRO SOARES DE ARAÚJO, que estava no banco do carona do veículo da ré, confirmou integralmente a dinâmica descrita pela testemunha Dulcineia. Declarou que retornavam do mercado e, ao se aproximarem da residência da ré, esta iniciou a manobra de conversão à direita para entrar no portão, momento em que o autor, vindo em sentido contrário, em alta velocidade e na contramão de direção sob forte chuva, colidiu contra a lateral dianteira esquerda do automóvel. Por fim, a testemunha JOSÉ DE JESUS SOUZA, arrolada pelo autor, declarou que não presenciou o momento exato da colisão, tendo apenas visualizado os veículos após o ocorrido, limitando-se a relatar que o autor estava caído na calçada. Embora incontroversa a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pelo autor, a prova produzida não se revela suficiente para demonstrar que o evento decorreu de conduta culposa da demandada. Observa-se que não foram produzidos elementos probatórios seguros capazes de corroborar a versão apresentada pelo autor na petição inicial, no sentido de que a ré teria executado manobra indevida e interceptado sua trajetória. Ao contrário, os elementos probatórios disponíveis nos autos indicam que a ré trafegava regularmente na via e realizava manobra de ingresso em lote lindeiro, inexistindo prova convincente de que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia. Ademais, embora a testemunha Dulcineia da Cunha Meneses e o informante Pedro Soares de Araújo tenham afirmado que o autor trafegava na contramão de direção e em velocidade incompatível com as condições da via, tais elementos são insuficientes, por si sós, para autorizar juízo seguro de culpa exclusiva da vítima. De todo modo, tais relatos enfraquecem substancialmente a narrativaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 apresentada na petição inicial e reforçam a conclusão de que não foi produzida prova suficiente acerca da alegada conduta culposa da requerida. Também não se pode extrair da ausência de habilitação do autor presunção de culpa pelo acidente. Trata-se de circunstância administrativa que, desacompanhada de elementos que demonstrem sua influência direta na dinâmica do sinistro, não se mostra apta a atribuir, por si só, responsabilidade pelo evento. Nessas condições, não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada culpa da ré na produção do acidente, conforme lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO EM RODOVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO ESCLARECIDA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de reparação de danos por acidente de trânsito, na qual o Autor alegou ter sido abalroado por veículo conduzido pelo Requerido, resultando em danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Autora comprovou a responsabilidade do Requerido pelo acidente de trânsito e, consequentemente, se faz jus à reparação de danos materiais e morais. III. Razões de decidir3. A parte Autora não comprovou a dinâmica do acidente, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. O laudo pericial exclui a culpa do Requerido, apontando que o primeiro impacto que causou engavetamento na rodovia foi entre o Autor e terceiro. De outro lado, os depoimentos das testemunhas indicaram que a culpa do Requerido, por não ter observado a distância mínima de segurança com o veículo do Autor que estava a sua frente, que realizou uma freada brusca, em razão de ultrapassagem de outro veículo. 5. As avarias nos veículos não condizem com a versão apresentada pelo Autor, bem como no boletim de acidente de trânsito, o que gera dúvida sobre a responsabilidade do Requerido. 6. A descrição dos fatos na petição inicial foi insuficiente para demonstrar a culpa do requerido pelo acidente no caso. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A parte autora em ação de reparação de danos por acidente de trânsito deve comprovar a dinâmica do acidente e a culpa do requerido, conforme o disposto no art . 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00083923920198160131 Pato Branco, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 24/05/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULO E BICICLETA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE CULPAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000594-11.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.02.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE INFIRME A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUTOR QUE NÃO JUNTOU NENHUMA PROVA DOCUMENTAL E NÃO ARROLOU NENHUMA TESTEMUNHA. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333, I DO CPC). ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. “O Boletim de Ocorrência, lavrado por autoridade policial competente, no local dos fatos e logo após a ocorrência do acidente, possui presunção ‘iuris tantum’ de veracidade, sendo afastada somente em caso de comprovação inequívoca em sentido contrário” (TJPR - 8ª C.Cível - 0005453- 29.2011.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.10.2019) (grifei) Assim, ausente prova suficiente da prática de ato ilícito imputável à demandada e, consequentemente, do nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. II.II. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré Sirlei requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que este alterou a verdade dos fatos na petição inicial. Contudo, para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de dolo processual específico, ou seja, a intenção deliberada de induzir o juízo em erro ou de prejudicar a parte adversa, não bastando a mera improcedência das teses defendidas na exordial. No caso em apreço, o autor limitou-se a exercer seu direito constitucional de ação ao submeter à apreciação do Poder Judiciário a sua versão dos fatos, a qual, embora rechaçada pelas provas colhidas, não desborda dos limites do regular exercício do direito de defesa e de petição. Assim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. II.III. DA LIDE SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO DA LIDE)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Diante da improcedência dos pedidos formulados na lide principal, a lide secundária (denunciação da lide) resta prejudicada, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. No tocante aos ônus sucumbenciais da lide secundária, observa-se que a denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A aceitou a denunciação sem opor resistência à sua condição de garante contratual, limitando-se a contestar o mérito da lide principal em litisconsórcio com a ré denunciante (mov. 46.1). Conforme entendimento consolidado, não havendo resistência da denunciada em relação à cobertura securitária contratada, descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, devendo a ré denunciante arcar apenas com as custas processuais remanescentes da denunciação. III. DISPOSITIVO III.I. LIDE PRIMÁRIA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser este beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III.II. LIDE SECUNDÁRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 JULGO PREJUDICADA a lide secundária (denunciação da lide), extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré denunciante ao pagamento das custas processuais exclusivas da lide secundária. Sem condenação em honorários advocatícios em favor da denunciada, ante a ausência de resistência à denunciação. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. IV. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo: 1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor CLAUDECIR RODRIGUES DE MATOS
Réu SIRLEI TAVARES KOPROWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CESAR TAVARES KOPROWSKI
OAB: 99529/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
SELEMARA BERCKEMBROCK
OAB: 30349/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Vistos e examinados estes autos de ação de indenização c/c reparação de danos causados por acidente de trânsito registrados sob o nº 0000968- 39.2023.8.16.0087, em que é parte autora CLAUDECIR RODRIGUES DE MATOS e parte ré SIRLEI TAVARES KOPROWSKI. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização c/c reparação de danos causados por acidente de trânsito ajuizada por CLAUDECIR RODRIGUES DE MATOS em desfavor de SIRLEI TAVARES KOPROWSKI, ambos qualificados nos autos. De acordo com a inicial, em síntese, no dia 09 de dezembro de 2022, por volta das 18h, o autor trafegava com sua motocicleta Honda CG Fan 125, placa ARU- 0249, pela Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, no município de Diamante do Sul/PR, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Hyundai HB20, placa BBY-8310, de propriedade e conduzido pela ré. Sustenta que a ré, de forma negligente e imprudente, realizou manobra repentina de conversão à esquerda para adentrar na garagem de sua residência, cortando a preferencial da motocicleta e colidindo frontalmente. Em decorrência do impacto, o autor sofreu fratura da diáfise da tíbia direita, necessitando de tratamento cirúrgico de urgência, internação hospitalar por 14 dias e repouso domiciliar absoluto por 18 dias, o que resultou em afastamento laboral por quatro meses e sequelas físicas permanentes. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; b) indenização por danos físicos e estéticos no montante de R$ 30.000,00; e c) pensão mensal e vitalícia no valor de R$ 1.600,00. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida (mov. 11). A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 29.1). Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, arguiu a inépcia da inicial por irregularidade no comprovante de residência e procuração antiga, e a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo por falta de provas do acidente. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor trafegava na contramão dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 direção, em alta velocidade e sob forte chuva, vindo a colidir com a lateral esquerda de seu veículo enquanto este realizava manobra regular de conversão à direita para adentrar na garagem de sua residência. Aduziu que o autor não possui habilitação para conduzir motocicleta. Impugnou a existência de danos morais, estéticos e o pedido de pensionamento vitalício. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e promoveu a denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A. Juntou documentos (mov. 31.1). Réplica do autor no mov. 35.1. A denunciação da lide foi deferida pelo Juízo (mov. 42.1). Citada (mov. 45.1), a denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação. Declarou aceitar a denunciação nos limites das coberturas contratadas na apólice de seguro (danos materiais, corporais e morais). No mérito, acompanhou a tese de defesa da ré, sustentando a culpa exclusiva do autor pelo acidente de trânsito, ante a condução de motocicleta na contramão de direção e sem habilitação legal. Impugnou a ocorrência de invalidez permanente e os pedidos de pensionamento, danos morais e estéticos. Juntou documentos (mov. 46.1). Réplica do autor à contestação da denunciada no mov. 50.1. O feito foi saneado no mov. 58.1, oportunidade em que foram analisadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental, pericial e oral. O laudo pericial médico foi acostado no mov. 108.1, seguido de complementações nos movs. 120.1 e 133.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e inquiridas três testemunhas (mov. 83.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movs. 137.1, 138.1 e 139.1. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA DINÂMICA DO ACIDENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Cuida-se de ação indenizatória que objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia em razão de acidente de trânsito que o autor alega ter sido causado por culpa exclusiva da condutora ré. A ré e a denunciada sustentam a ausência de responsabilidade civil, imputando ao autor a culpa exclusiva pelo evento danoso, sob o argumento de que este trafegava na contramão de direção, em velocidade incompatível e sob forte chuva, interceptando a trajetória do veículo da ré que realizava manobra regular de conversão à direita para ingressar em sua residência. Sendo assim, a controvérsia reside na apuração da dinâmica do acidente e, consequentemente, na existência ou não de responsabilidade civil imputável à ré. A pretensão de reparação civil vem positivada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cujos preceitos se complementam. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste sentido, são elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva: a conduta (ação ou omissão), o dano (lesão a um bem jurídico), o nexo causal (ligação entre a conduta e o dano) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A dinâmica do acidente deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Em seu depoimento pessoal, o autor CLAUDECIR RODRIGUES DE MATOS declarou que estava saindo do trabalho e descia a Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira a cerca de 30 km/h, sob garoa, quando a ré, que vinha em sentido contrário, realizou conversão para adentrar na garagem de sua residência. Contudo, ao ser questionado sobre a localização da residência, o autor confessou expressamente que a casa da ré ficava do lado direito dela e que ela estava trafegando regularmente em sua mão de direção.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 A testemunha presencial DULCINEIA DA CUNHA MENESES, vizinha do local do fato, declarou que estava no portão de sua casa no momento do acidente, sob forte chuva, e presenciou o autor descendo a via em alta velocidade e na contramão de direção. Afirmou categoricamente que a ré vinha em velocidade reduzida na pista dela (mão correta) e, ao iniciar a conversão à direita para entrar em seu portão, foi abalroada pela motocicleta do autor, que trafegava na contramão. Esclareceu que o impacto ocorreu na parte frontal esquerda do veículo da ré (lado do motorista) e que, após a colisão, a motocicleta caiu sobre a calçada da residência da ré. O informante PEDRO SOARES DE ARAÚJO, que estava no banco do carona do veículo da ré, confirmou integralmente a dinâmica descrita pela testemunha Dulcineia. Declarou que retornavam do mercado e, ao se aproximarem da residência da ré, esta iniciou a manobra de conversão à direita para entrar no portão, momento em que o autor, vindo em sentido contrário, em alta velocidade e na contramão de direção sob forte chuva, colidiu contra a lateral dianteira esquerda do automóvel. Por fim, a testemunha JOSÉ DE JESUS SOUZA, arrolada pelo autor, declarou que não presenciou o momento exato da colisão, tendo apenas visualizado os veículos após o ocorrido, limitando-se a relatar que o autor estava caído na calçada. Embora incontroversa a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pelo autor, a prova produzida não se revela suficiente para demonstrar que o evento decorreu de conduta culposa da demandada. Observa-se que não foram produzidos elementos probatórios seguros capazes de corroborar a versão apresentada pelo autor na petição inicial, no sentido de que a ré teria executado manobra indevida e interceptado sua trajetória. Ao contrário, os elementos probatórios disponíveis nos autos indicam que a ré trafegava regularmente na via e realizava manobra de ingresso em lote lindeiro, inexistindo prova convincente de que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia. Ademais, embora a testemunha Dulcineia da Cunha Meneses e o informante Pedro Soares de Araújo tenham afirmado que o autor trafegava na contramão de direção e em velocidade incompatível com as condições da via, tais elementos são insuficientes, por si sós, para autorizar juízo seguro de culpa exclusiva da vítima. De todo modo, tais relatos enfraquecem substancialmente a narrativaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 apresentada na petição inicial e reforçam a conclusão de que não foi produzida prova suficiente acerca da alegada conduta culposa da requerida. Também não se pode extrair da ausência de habilitação do autor presunção de culpa pelo acidente. Trata-se de circunstância administrativa que, desacompanhada de elementos que demonstrem sua influência direta na dinâmica do sinistro, não se mostra apta a atribuir, por si só, responsabilidade pelo evento. Nessas condições, não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada culpa da ré na produção do acidente, conforme lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO EM RODOVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO ESCLARECIDA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de reparação de danos por acidente de trânsito, na qual o Autor alegou ter sido abalroado por veículo conduzido pelo Requerido, resultando em danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Autora comprovou a responsabilidade do Requerido pelo acidente de trânsito e, consequentemente, se faz jus à reparação de danos materiais e morais. III. Razões de decidir3. A parte Autora não comprovou a dinâmica do acidente, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. O laudo pericial exclui a culpa do Requerido, apontando que o primeiro impacto que causou engavetamento na rodovia foi entre o Autor e terceiro. De outro lado, os depoimentos das testemunhas indicaram que a culpa do Requerido, por não ter observado a distância mínima de segurança com o veículo do Autor que estava a sua frente, que realizou uma freada brusca, em razão de ultrapassagem de outro veículo. 5. As avarias nos veículos não condizem com a versão apresentada pelo Autor, bem como no boletim de acidente de trânsito, o que gera dúvida sobre a responsabilidade do Requerido. 6. A descrição dos fatos na petição inicial foi insuficiente para demonstrar a culpa do requerido pelo acidente no caso. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A parte autora em ação de reparação de danos por acidente de trânsito deve comprovar a dinâmica do acidente e a culpa do requerido, conforme o disposto no art . 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00083923920198160131 Pato Branco, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 24/05/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULO E BICICLETA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE CULPAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000594-11.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.02.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE INFIRME A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUTOR QUE NÃO JUNTOU NENHUMA PROVA DOCUMENTAL E NÃO ARROLOU NENHUMA TESTEMUNHA. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333, I DO CPC). ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. “O Boletim de Ocorrência, lavrado por autoridade policial competente, no local dos fatos e logo após a ocorrência do acidente, possui presunção ‘iuris tantum’ de veracidade, sendo afastada somente em caso de comprovação inequívoca em sentido contrário” (TJPR - 8ª C.Cível - 0005453- 29.2011.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.10.2019) (grifei) Assim, ausente prova suficiente da prática de ato ilícito imputável à demandada e, consequentemente, do nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. II.II. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré Sirlei requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que este alterou a verdade dos fatos na petição inicial. Contudo, para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de dolo processual específico, ou seja, a intenção deliberada de induzir o juízo em erro ou de prejudicar a parte adversa, não bastando a mera improcedência das teses defendidas na exordial. No caso em apreço, o autor limitou-se a exercer seu direito constitucional de ação ao submeter à apreciação do Poder Judiciário a sua versão dos fatos, a qual, embora rechaçada pelas provas colhidas, não desborda dos limites do regular exercício do direito de defesa e de petição. Assim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. II.III. DA LIDE SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO DA LIDE)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Diante da improcedência dos pedidos formulados na lide principal, a lide secundária (denunciação da lide) resta prejudicada, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. No tocante aos ônus sucumbenciais da lide secundária, observa-se que a denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A aceitou a denunciação sem opor resistência à sua condição de garante contratual, limitando-se a contestar o mérito da lide principal em litisconsórcio com a ré denunciante (mov. 46.1). Conforme entendimento consolidado, não havendo resistência da denunciada em relação à cobertura securitária contratada, descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, devendo a ré denunciante arcar apenas com as custas processuais remanescentes da denunciação. III. DISPOSITIVO III.I. LIDE PRIMÁRIA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser este beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III.II. LIDE SECUNDÁRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 JULGO PREJUDICADA a lide secundária (denunciação da lide), extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré denunciante ao pagamento das custas processuais exclusivas da lide secundária. Sem condenação em honorários advocatícios em favor da denunciada, ante a ausência de resistência à denunciação. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. IV. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo: 1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito