0000968-20.2022.8.26.0435
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pedreira - 2ª Vara
- Classe
- Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000968-20.2022.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - P.C.P.S. - Fls. 232/234: trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por P.C.P.S., consistente em aparelho telefônico celular Samsung Galaxy J4 Core, apreendido nos autos (fl. 58) e encaminhado à Delegacia de Polícia de Pedreira às fls. 166 e 170. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 237/238). É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao requerente. Conforme consta do laudo pericial, não foram encontrados arquivos relacionados à pornografia infantojuvenil nem vestígios de que o aparelho tenha sido utilizado para obter, compartilhar ou armazenar arquivos dessa natureza. Ademais, a perícia já foi integralmente realizada, inexistindo demonstração de que o bem ainda interesse à instrução processual. O próprio Ministério Público opinou pela restituição do aparelho ao requerente. Considerando, ainda, que a audiência destinada à proposta de suspensão condicional do processo já foi realizada às fls. 240/241, não subsiste razão para a manutenção da apreensão do bem. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular apreendido (SAMSUNG, modelo SM-J410G (Galaxy J4 Core), cor preta, número de série RQ8MC078BMP, IMEI1 359774101522818, IMEI2 359775101522815, com 01 (um) SIM Card da operadora VIVO (ICCID 89551019259003734990, IMSI 724101993108470) a , em favor de P.C.P.S., mediante termo nos autos e observadas as cautelas de praxe. Observe a serventia o integral cumprimento dos autos quando da concessão da suspensão condicional do processo, quais sejam, a colocação da respectiva tarja nos autos, a anotação no cadastro do histórico de partes, a comunicação ao IIRGD e o encaminhamento de uma cópia dos autos à fila de processos suspensos. Aguardem-se os comparecimentos mensais do acusado em cartório, bem como o pagamento da prestação pecuniária. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à DELEGACIA DE POLÍCIA DE PEDREIRA. Intime-se. - ADV: MOACIR BUENO DA SILVA (OAB 354637/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.C.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACIR BUENO DA SILVA
OAB: 354637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000968-20.2022.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - P.C.P.S. - Fls. 232/234: trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por P.C.P.S., consistente em aparelho telefônico celular Samsung Galaxy J4 Core, apreendido nos autos (fl. 58) e encaminhado à Delegacia de Polícia de Pedreira às fls. 166 e 170. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 237/238). É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao requerente. Conforme consta do laudo pericial, não foram encontrados arquivos relacionados à pornografia infantojuvenil nem vestígios de que o aparelho tenha sido utilizado para obter, compartilhar ou armazenar arquivos dessa natureza. Ademais, a perícia já foi integralmente realizada, inexistindo demonstração de que o bem ainda interesse à instrução processual. O próprio Ministério Público opinou pela restituição do aparelho ao requerente. Considerando, ainda, que a audiência destinada à proposta de suspensão condicional do processo já foi realizada às fls. 240/241, não subsiste razão para a manutenção da apreensão do bem. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular apreendido (SAMSUNG, modelo SM-J410G (Galaxy J4 Core), cor preta, número de série RQ8MC078BMP, IMEI1 359774101522818, IMEI2 359775101522815, com 01 (um) SIM Card da operadora VIVO (ICCID 89551019259003734990, IMSI 724101993108470) a , em favor de P.C.P.S., mediante termo nos autos e observadas as cautelas de praxe. Observe a serventia o integral cumprimento dos autos quando da concessão da suspensão condicional do processo, quais sejam, a colocação da respectiva tarja nos autos, a anotação no cadastro do histórico de partes, a comunicação ao IIRGD e o encaminhamento de uma cópia dos autos à fila de processos suspensos. Aguardem-se os comparecimentos mensais do acusado em cartório, bem como o pagamento da prestação pecuniária. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à DELEGACIA DE POLÍCIA DE PEDREIRA. Intime-se. - ADV: MOACIR BUENO DA SILVA (OAB 354637/SP)