0000967-34.2025.8.16.0168
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Roxa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-34.2025.8.16.0168 Processo: 0000967-34.2025.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$117.580,81 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SAMUEL JAYFERSON DE MELO BEZERA DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (mov. 118.1), na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução no importe mínimo de R$ 15.316,45, decorrente das seguintes teses: (i) dupla cobrança de juros remuneratórios, em razão da natureza da Cédula de Produto Rural Financeira com desconto, cujos encargos de normalidade já estariam embutidos no valor de face do título (R$ 13.968,02); (ii) incidência de juros de mora sobre base de cálculo indevida (R$ 670,55); (iii) multa contratual aplicada sobre saldo inflado (R$ 292,78); (iv) capitalização composta de encargos moratórios (anatocismo); (v) ausência de demonstrativo analítico (art. 524 do CPC); e (vi) cobrança indevida de tarifa de estudo de operação (R$ 385,10). Ao final, requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial e a produção de prova pericial contábil. Intimado, o exequente manifestou-se (mov. 128.1), arguindo, em síntese: (a) coisa julgada/preclusão, por já se encontrar o feito em fase de cumprimento de sentença, transitada em julgado a decisão monitória (arts. 502 e 508 do CPC); (b) que a CPR-Financeira é regida pela Lei nº 8.929/1994, não incidindo a legislação de crédito rural nem o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar o executado de produtor rural que toma recursos como insumo, não como destinatário final; (c) a legalidade dos encargos, juros e da capitalização pactuados, com amparo em precedentes repetitivos do STJ (Súmulas 539 e 541); e (d) a inexistência de excesso, requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de coisa julgada e preclusão A arguição do exequente merece acolhimento parcial. Com efeito, no que tange às teses que impugnam a validade das cláusulas do próprio título — a saber, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a licitude da capitalização convencionada e a exigibilidade da tarifa de estudo de operação —, assiste razão ao exequente. Tais matérias dizem respeito ao mérito da relação jurídica subjacente e deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno (embargos ao mandado monitório). Operado o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto (art. 508 do CPC), sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC). Situação diversa, contudo, é a do excesso de execução decorrente de erro na apuração do quantum debeatur. A alegação de que o demonstrativo de débito incorre em dupla cobrança de encargos remuneratórios, em razão da sistemática de desconto antecipado da CPR-Financeira, bem como de que os juros de mora e a multa teriam incidido sobre base de cálculo indevida, não configura rediscussão do mérito do título, mas sim controvérsia sobre a correção dos cálculos que instruem a fase executiva. Trata-se de matéria expressamente admitida em sede de impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC (excesso de execução), cognoscível na presente fase. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada no ponto em que veicula o alegado excesso de execução por erro de cálculo, admitindo o processamento da impugnação exclusivamente quanto a esse aspecto. 3. Do mérito da impugnação e da necessidade de instrução Superada a preliminar, verifica-se que a controvérsia remanescente — centrada na alegada dupla incidência dos juros remuneratórios (uma vez embutidos no valor de face do título e novamente lançados no período de inadimplência), na base de cálculo dos encargos moratórios e da multa e na apontada capitalização composta — revela-se de elevada complexidade técnico-contábil. Deveras, a solução da lide reclama o exame da própria metodologia de formação do débito na modalidade de Cédula de Produto Rural Financeira com desconto, confrontando-se o "Valor do Negócio" (desembolso ao emitente) e o "Valor do Resgate" (obrigação de pagar), a fim de aferir se há, ou não, sobreposição de encargos remuneratórios — questão que ultrapassa a simples conferência aritmética de valores. Por essa razão, não é caso de remessa dos autos ao Contador Judicial. A atuação do contador restringe-se à elaboração de cálculos com base em parâmetros já definidos e incontroversos, mostrando-se inadequada para dirimir controvérsia técnica dessa magnitude, que demanda conhecimento especializado sobre a estruturação financeira do título e a metodologia de composição dos encargos. A complexidade dos cálculos, no caso, transborda os limites da mera atividade auxiliar de cálculo, exigindo verdadeira análise pericial. Dessa forma, a adequada resolução da controvérsia depende da eventual produção de prova pericial contábil (arts. 156 e 464 e seguintes do CPC), cuja necessidade deve ser, previamente, submetida ao contraditório das partes. 4. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada suscitada pelo exequente, reconhecendo a preclusão quanto às teses que impugnam a validade das cláusulas do título (legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização pactuada e da tarifa de estudo de operação), nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil, especificando-a de forma fundamentada e, desde logo, na hipótese de requererem sua produção, apresentando quesitos e indicando eventual assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 5. Apresentada manifestação favorável à perícia, conclusos para apreciação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu SAMUEL JAYFERSON DE MELO BEZERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO COSTA BRANCALHÃO
OAB: 108775/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
RAFAEL NUNES DE SOUZA DOS SANTOS
OAB: 108281/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-34.2025.8.16.0168 Processo: 0000967-34.2025.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$117.580,81 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SAMUEL JAYFERSON DE MELO BEZERA DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (mov. 118.1), na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução no importe mínimo de R$ 15.316,45, decorrente das seguintes teses: (i) dupla cobrança de juros remuneratórios, em razão da natureza da Cédula de Produto Rural Financeira com desconto, cujos encargos de normalidade já estariam embutidos no valor de face do título (R$ 13.968,02); (ii) incidência de juros de mora sobre base de cálculo indevida (R$ 670,55); (iii) multa contratual aplicada sobre saldo inflado (R$ 292,78); (iv) capitalização composta de encargos moratórios (anatocismo); (v) ausência de demonstrativo analítico (art. 524 do CPC); e (vi) cobrança indevida de tarifa de estudo de operação (R$ 385,10). Ao final, requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial e a produção de prova pericial contábil. Intimado, o exequente manifestou-se (mov. 128.1), arguindo, em síntese: (a) coisa julgada/preclusão, por já se encontrar o feito em fase de cumprimento de sentença, transitada em julgado a decisão monitória (arts. 502 e 508 do CPC); (b) que a CPR-Financeira é regida pela Lei nº 8.929/1994, não incidindo a legislação de crédito rural nem o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar o executado de produtor rural que toma recursos como insumo, não como destinatário final; (c) a legalidade dos encargos, juros e da capitalização pactuados, com amparo em precedentes repetitivos do STJ (Súmulas 539 e 541); e (d) a inexistência de excesso, requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de coisa julgada e preclusão A arguição do exequente merece acolhimento parcial. Com efeito, no que tange às teses que impugnam a validade das cláusulas do próprio título — a saber, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a licitude da capitalização convencionada e a exigibilidade da tarifa de estudo de operação —, assiste razão ao exequente. Tais matérias dizem respeito ao mérito da relação jurídica subjacente e deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno (embargos ao mandado monitório). Operado o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto (art. 508 do CPC), sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC). Situação diversa, contudo, é a do excesso de execução decorrente de erro na apuração do quantum debeatur. A alegação de que o demonstrativo de débito incorre em dupla cobrança de encargos remuneratórios, em razão da sistemática de desconto antecipado da CPR-Financeira, bem como de que os juros de mora e a multa teriam incidido sobre base de cálculo indevida, não configura rediscussão do mérito do título, mas sim controvérsia sobre a correção dos cálculos que instruem a fase executiva. Trata-se de matéria expressamente admitida em sede de impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC (excesso de execução), cognoscível na presente fase. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada no ponto em que veicula o alegado excesso de execução por erro de cálculo, admitindo o processamento da impugnação exclusivamente quanto a esse aspecto. 3. Do mérito da impugnação e da necessidade de instrução Superada a preliminar, verifica-se que a controvérsia remanescente — centrada na alegada dupla incidência dos juros remuneratórios (uma vez embutidos no valor de face do título e novamente lançados no período de inadimplência), na base de cálculo dos encargos moratórios e da multa e na apontada capitalização composta — revela-se de elevada complexidade técnico-contábil. Deveras, a solução da lide reclama o exame da própria metodologia de formação do débito na modalidade de Cédula de Produto Rural Financeira com desconto, confrontando-se o "Valor do Negócio" (desembolso ao emitente) e o "Valor do Resgate" (obrigação de pagar), a fim de aferir se há, ou não, sobreposição de encargos remuneratórios — questão que ultrapassa a simples conferência aritmética de valores. Por essa razão, não é caso de remessa dos autos ao Contador Judicial. A atuação do contador restringe-se à elaboração de cálculos com base em parâmetros já definidos e incontroversos, mostrando-se inadequada para dirimir controvérsia técnica dessa magnitude, que demanda conhecimento especializado sobre a estruturação financeira do título e a metodologia de composição dos encargos. A complexidade dos cálculos, no caso, transborda os limites da mera atividade auxiliar de cálculo, exigindo verdadeira análise pericial. Dessa forma, a adequada resolução da controvérsia depende da eventual produção de prova pericial contábil (arts. 156 e 464 e seguintes do CPC), cuja necessidade deve ser, previamente, submetida ao contraditório das partes. 4. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada suscitada pelo exequente, reconhecendo a preclusão quanto às teses que impugnam a validade das cláusulas do título (legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização pactuada e da tarifa de estudo de operação), nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil, especificando-a de forma fundamentada e, desde logo, na hipótese de requererem sua produção, apresentando quesitos e indicando eventual assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 5. Apresentada manifestação favorável à perícia, conclusos para apreciação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito