0000967-25.2026.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Imbituva
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-25.2026.8.16.0095 Processo: 0000967-25.2026.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TAINARA REGINA MENDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de TAINARA REGINA MENDES, brasileira, portadora do RG n.º 15.687.087-0 SSP/PR, inscrita no CPF sob nº 145.809.979-21, nascida em 17/07/2003, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, filha de Maria Chodoma Felichen e Marcos Rogerio Mendes, residente e domiciliada na Avenida Augusto Gomes, n.º 51, Centro, no Município de Guamiranga/PR e Comarca de Imbituva/PR, atualmente recolhida na Cadeia Pública de Irati/PR – CPIRATI, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: FATO: Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/06 c/c Portaria MS nº 344/98). No dia 02 de abril de 2026, por volta das 20h, na residência localizada na Avenida Augusto Gomes, n.º 51, Centro, no Município de Guamiranga/PR e Comarca de Imbituva/PR, a denunciada TAINARA REGINA MENDES, agindo com consciência e vontade, vendeu, aproximadamente, 0,001 (um milésimo) quilogramas da substância entorpecente conhecida vulgarmente como “crack” (erytroxylum coca), separadas em duas pedras, acondicionadas em plástico de cor amarela, as quais são causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria nº. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com a finalidade de fornecimento a terceiros (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2026/451685 – mov. 1.5; Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.6; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.8; Termos de Depoimento – mov. 1.11 a 1.14; Termo de Declaração – mov. 1.17/1.18; Comprovante de Transferência bancária via PIX – mov. 1.19; e Relatório Investigativo Conclusivo – mov. 40.1). Consta do apuratório que a denunciada vendeu 02 (duas) pedras da substância entorpecente conhecida como "crack" (pesando aproximadamente 0,001 kg) ao usuário Edinei Scheneider, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), cujo pagamento foi realizado mediante transferência bancária via PIX. Ato contínuo, durante buscas realizadas na residência da denunciada, local já conhecido no meio policial como ponto de venda de drogas, a equipe policial apreendeu a quantia de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais) em notas trocadas, além de 03 (três) aparelhos celulares. A denúncia foi oferecida no dia 6/4/2026 (mov. 44.1). Determinou-se a notificação da acusada para que apresentasse defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 54.1). A ré foi devidamente notificada (mov. 64.1), e apresentou Defesa Prévia, por intermédio de advogado constituído (seq. 71), oportunidade em que alegou a preliminar de nulidade da prova por alegada invasão de domicílio e, subsidiariamente, desclassificação para uso pessoal. Em manifestação, o Ministério Público requereu o afastamento da preliminar de nulidade suscitada pela defesa, com o consequente recebimento da denúncia (mov. 74.1). Ato contínuo, em 6/5/2025, o Juízo, afastando fundamentadamente a preliminar de nulidade, recebeu a denúncia e designou Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 77.1). Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas três testemunhas, duas informantes e, por fim, realizado o interrogatório da ré (seqs. 126 e 127). Acostou-se Laudo Pericial de exame de substâncias químicas n°58.069/2026, o qual atestou a identificação positiva para cocaína (mov. 139.1). Ademais, a Autoridade Policial informou a impossibilidade técnica de, até o momento, extrair os dados da câmera de segurança e dos aparelhos celulares apreendidos, ante a elevada demanda do laboratório pericial, sem prazo estimado de conclusão (movs. 146.1, 152.2 e 158.1). Diante do fato tramitar com a ré sob custódia, o Ministério Público requereu a abertura de vista para apresentação de alegações finais (mov. 156.1). Nesses termos, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação da acusada nos termos da denúncia, bem como juntou-se o arquivo atualizado de antecedentes criminais da acusada (mov. 162.2). Por fim, a defesa da ré requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas; subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da figura prevista no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas; sucessivamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com fixação da pena-base no mínimo legal e adoção do regime inicial mais brando cabível (mov. 164.1). É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de TAINARA REGINA MENDES, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A presente Ação Penal Pública transcorreu normalmente, não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Sendo assim, pelo que presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Veja-se que a testemunha arrolada pela acusação, Edinei Scheneider, relatou durante audiência de instrução e julgamento (mov. 126.1): “Que conheceu Tainara na mesma semana dos fatos; que na data de 02 de abril de 2026, enquanto estava no Mercado Larissa, na Avenida Augusto Gomes, foi procurado por um indivíduo que lhe perguntou se sabia onde poderia encontrar entorpecentes; que o indivíduo se propôs a lhe enviar uma quantia em dinheiro para que realizasse a compra da substância; que entrou em contato com Tainara para verificar se ela possuía entorpecentes para venda; que ao receber resposta positiva, solicitou uma porção da droga, efetuando o pagamento e combinando a retirada; que realizou uma transferência via Pix no valor de R$ 50,00 na mesma data; que a substância adquirida consistia em uma “bucha” contendo duas pequenas pedras de crack acondicionadas em uma única embalagem; que tomou conhecimento de que Tainara estaria comercializando drogas naquele local havia cerca de dois ou três dias, por meio de comentários de terceiros; que acreditava que Tainara fosse usuária de entorpecentes, afirmando já tê-la visto consumir maconha, embora não pudesse afirmar quanto ao uso de crack; que nunca fez uso de drogas juntamente com ela; que quando compareceu à residência para retirar o entorpecente, Tainara estava ingerindo cerveja e fumando maconha; que é usuário de crack; que confirmou que o valor de R$ 50,00 corresponde ao preço normalmente cobrado pela quantidade adquirida; que posteriormente foi abordado por policiais em via pública, ocasião em que informou já ter descartado a droga anteriormente; que negou ter sofrido qualquer ameaça ou coação por parte dos policiais para indicar a pessoa de quem havia adquirido o entorpecente.” Bruno Elias Pateck De Moura, policial civil, relatou que (mov. 126.2): “Que a equipe policial de Guamiranga recebia denúncias de moradores acerca de intensa movimentação típica de tráfico de drogas na residência de Tainara, motivo pelo qual intensificou o patrulhamento na região; que em 02 de abril de 2026 visualizou Edinei entrando e saindo rapidamente do imóvel; que ao perceber a aproximação policial, dispensando um objeto ao solo; que durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com ele, porém observaram outro indivíduo dirigindo-se à residência, aparentemente para alertar Tainara; que a equipe deslocou-se ao local e encontrou a acusada exaltada, questionando a abordagem e informando que câmeras de segurança registravam a ação; que Edinei declarou ter adquirido duas pedras de crack de Tainara pelo valor de R$ 50,00, mediante pagamento via Pix, exibindo o comprovante da transferência; que diante do flagrante, os policiais ingressaram na residência, onde localizaram apenas fragmentos de sacolas plásticas semelhantes às utilizadas para acondicionar a droga, além de três aparelhos celulares e R$ 560,00 em dinheiro; que Tainara admitiu comercializar drogas por não possuir outra fonte de renda, afirmando ainda que seu companheiro estava preso pelo mesmo crime e que já havia vendido todo o restante da droga para Edinei; que os envolvidos foram encaminhados ao hospital, onde surgiu a suspeita de que Tainara ocultava objetos nas partes íntimas; que a acusada dirigiu-se ao banheiro, acionou a descarga e, após ser questionada, afirmou possuir objetos escondidos junto ao corpo, embora busca realizada pelo médico plantonista não tenha localizado qualquer material; que justificou tal comportamento alegando estar desorientada, sob efeito de entorpecentes e sem se alimentar; que os detidos e os objetos apreendidos, inclusive uma câmera de segurança e cartão de memória fornecidos pela vizinha Solange Pereira, foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Irati; que o depoente já conhecia Edinei em razão de seu histórico como usuário e de prisão anterior por tráfico.” A testemunha Eliezer Munhoz Valgrande policial civil, relatou (mov. 126.3), em síntese: “Que a equipe policial já possuía conhecimento de denúncias anteriores indicando a prática de tráfico de drogas na residência de Tainara; que na data dos fatos, os policiais visualizaram um indivíduo posteriormente identificado como Edinei entrando e saindo rapidamente da residência; que realizaram a abordagem de Edinei nas imediações; que embora nada de ilícito tenha sido localizado com ele, a equipe constatou que o abordado havia realizado um gesto indicando o descarte de um objeto antes da abordagem; que os policiais visualizaram um terceiro indivíduo deslocando-se em direção à residência de Tainara; que diante da situação de flagrante delito, ingressaram na residência da acusada para realização de buscas; que no interior do imóvel, não foram encontrados entorpecentes, sendo localizadas apenas embalagens idênticas àquela utilizada para acondicionar a droga apreendida com Edinei; que Tainara admitiu aos policiais que realizava a venda de entorpecentes, mas afirmou que já havia comercializado todo o estoque que possuía naquele dia; que durante a abordagem, a acusada acusou os agentes de agressão; que apontou para uma câmera de segurança instalada em residência vizinha e exigiu que as imagens fossem analisadas; que Edinei confirmou aos policiais que havia adquirido duas pedras de crack de Tainara pelo valor de R$ 50,00, informando possuir em seu aparelho celular o comprovante da transferência realizada via Pix; que a droga apreendida consistia em um invólucro contendo duas pedras da substância, não se recordando o depoente do peso exato; que Tainara apresentava-se visivelmente alterada e nervosa, tendo relatado aos agentes que havia consumido bebida alcoólica e substâncias entorpecentes; que Tainara já era conhecida no meio policial por ser companheira de indivíduo anteriormente preso pela prática do crime de tráfico de drogas; que ela e Edinei foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis; e que os procedimentos realizados pela equipe médica do Hospital Municipal de Guamiranga, para onde Tainara foi conduzida após suspeitas manifestadas pelas enfermeiras de que estaria ocultando objetos junto ao corpo, foram devidamente registrados no laudo de lesões corporais.” A informante Maria Chodoma Felichen (mov. 126.4), alegou: “Que sua filha passou a residir em Guamiranga havia aproximadamente dois ou três meses antes dos fatos; que a mudança ocorreu em razão da expectativa de obtenção de emprego em uma madeireira da cidade, fato que não se concretizou em razão de pendências documentais; que na época da prisão, Tainara encontrava-se desempregada; que auxiliava financeiramente a filha, tendo lhe entregue a quantia de R$ 300,00 em espécie poucos dias antes dos fatos e, posteriormente, realizado uma transferência via Pix no valor de R$ 400,00; que tais valores eram destinados ao pagamento do aluguel do imóvel onde Tainara residia sozinha, bem como à sua manutenção e despesas básicas; que um amigo da acusada, de nome Tadeu, também contribuía financeiramente para seu sustento; que tinha conhecimento de que a filha era usuária de drogas, especificamente crack; que o consumo de entorpecentes havia se agravado significativamente nos três dias que antecederam sua prisão; que não tinha conhecimento de que a filha realizasse a comercialização de substâncias entorpecentes; que igualmente desconhecia eventual envolvimento de companheiro de Tainara com o tráfico de drogas; que nunca chegou a visitar a filha em sua residência em Guamiranga.” A informante Mariele Mendes (mov. 126.6), alegou: “Que reconhece como autênticas as mensagens trocadas entre ambas por meio do aplicativo WhatsApp juntadas aos autos; que um dia antes da prisão, Tainara enviou mensagens relatando ter consumido grande quantidade de entorpecentes e afirmando que não estava bem; que Tainara informou estar há aproximadamente cinco dias sem dormir em razão do uso contínuo de substâncias entorpecentes, apresentando-se emocionalmente abalada e com comportamento alterado; que também relatou a intenção de ir para a casa de uma amiga na tentativa de se recuperar; que encaminhou uma fotografia em que aparecia chorando; que em razão do estado em que a irmã se encontrava, acredita que ela vinha fazendo uso de diferentes tipos de drogas, principalmente cocaína e crack, há pelo menos sete meses; que Tainara residiu em Guamiranga por aproximadamente dois meses e meio a três meses; que a mudança ocorreu após convite de uma amiga para trabalhar em uma madeireira da cidade; que o sustento financeiro de Tainara era garantido por sua mãe e por um amigo de nome Tadeu, proprietário de uma imobiliária, que eventualmente lhe oferecia serviços de limpeza quando havia imóveis disponíveis; que era responsável por realizar as movimentações bancárias de sua mãe, em razão das dificuldades desta para leitura e escrita; que poucos dias antes da prisão, efetuou uma transferência via Pix no valor de R$ 400,00 da conta da genitora para que Tainara realizasse o pagamento do aluguel; que sua mãe também já quitou dívidas relacionadas ao consumo de drogas contraídas por Tainara; que em nenhum momento Tainara mencionou envolvimento com a venda ou o tráfico de entorpecentes, limitando suas conversas aos problemas decorrentes da dependência química; que desconhece qualquer relacionamento mantido por Tainara com pessoa que tenha sido presa pela prática do crime de tráfico de drogas.” Na sequência, a ré TAINARA REGINA MENDES, interrogada, narrou (mov. 126.5): ''Que na data dos fatos, Edinei já se encontrava em sua residência havia aproximadamente trinta minutos, contrariando a versão apresentada pelos policiais de que ele teria apenas ingressado e saído rapidamente do local; que naquele momento, encontrava-se sob intenso efeito de substâncias entorpecentes, pois estava há cerca de cinco dias sem dormir e sem se alimentar adequadamente em razão do uso contínuo de drogas; que ela e Edinei consumiram crack e cocaína juntos naquela ocasião; que Edinei tinha o hábito de frequentar sua residência para realizarem uso compartilhado de entorpecentes; que não vendeu qualquer substância ilícita a ele; que em relação aos bens apreendidos na residência, esclareceu que dos três aparelhos celulares localizados apenas um estava funcionando, sendo os demais antigos e danificados; que a quantia em dinheiro apreendida destinava-se ao pagamento do aluguel do imóvel em que residia, cujo vencimento ocorreria no dia 04 daquele mês; que sua mãe lhe havia transferido R$ 400,00 via Pix e que possuía outros R$ 300,00 guardados, totalizando aproximadamente R$ 700,00; que parte desse valor foi utilizada para a compra de crack destinado ao seu consumo pessoal; que mantinha o dinheiro em espécie porque o proprietário do imóvel residia em Irati e costumava comparecer pessoalmente para receber o aluguel em dinheiro, sem aviso prévio; que já conhecia os policiais militares responsáveis pela ocorrência, pois os mesmos haviam efetuado a prisão de seu antigo companheiro por tráfico de drogas em ocasião anterior; que desde aquele fato, acreditava estar sendo alvo de perseguição policial em razão da suspeita de que teria assumido as atividades ilícitas anteriormente praticadas por ele; que na data da prisão, os policiais abordaram Edinei do lado de fora da residência e, posteriormente, ingressaram no imóvel sem apresentar mandado judicial, determinando que ela saísse do local; que ao ser submetida a exame de corpo de delito e aos questionamentos realizados no hospital, encontrava-se bastante alterada e confusa em razão do uso de entorpecentes; que apenas declarou ser usuária de drogas; que não confessou aos policiais a prática de comércio ou tráfico de substâncias entorpecentes.” Pois bem. Prevê como crime o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a conduta de: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33, da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Considerando que o feito transcorreu regularmente, sem a ocorrência de nulidades, passo à análise do mérito. Encerrada a instrução, ficou demonstrado que a materialidade do delito de tráfico é inconteste e vem delineada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2026/451685 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), termos de depoimentos colhidos na fase policial (movs. 1.11 a 1.14 e 1.17 e 1.18), comprovante de transferência via Pix (mov. 1.19), Laudo Pericial nº 58.069/2026 (mov. 139.1), bem como os depoimentos colhidos na fase judicial. Do mesmo modo restou confirmada a autoria delitiva. Extrai-se do conjunto probatório que, após a equipe policial abordar Edinei Scheneider este afirmou que esteve na casa da ré e adquiriu duas pedras de crack, mediante pagamento de R$ 50,00 via PIX (comprovante acostado ao mov. 1.19). Consta do relato em sede judicial que entrou em contato com a acusada acerca da viabilidade de compra do entorpecente, e, diante da resposta afirmativa, solicitou uma porção. Ademais, informou que já tinha conhecimento sobre o comércio de drogas praticado pela ré naquele local há cerca de dois ou três dias, por meio de comentários de terceiros (movs. 126.1). Desta forma, deslocou-se a equipe policial à residência indicada, a qual já era de conhecimento das autoridades como ponto de comercialização de entorpecentes. Na busca, não foram encontrados entorpecentes, contudo, narram os policiais que encontraram pedaços de sacolas plásticas da mesma cor daquela utilizada para embalar a substância. Ainda, durante a diligência, a acusada admitiu informalmente aos policiais que comercializava drogas, por não possuir outra fonte de renda (movs. 126.2 e 126.3). Por sua vez, a acusada TAINARA REGINA MENDES, interrogada em juízo, alegou que a droga se destinava ao uso próprio, inclusive relatando que fazia uso em conjunto com Edinei Scheneider. Contudo, em que pese a alegação, restou inequívoca a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a acusada foi surpreendida logo após a comercialização da substância entorpecente. Ainda, a alegação defensiva de que a acusada seria mera usuária de entorpecentes não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, o relato firme da testemunha presencial, o comprovante de transferência via PIX acostado ao mov. 1.19, corroborando a negociação realizada, bem como o laudo pericial de mov. 139.1, que identificou positivamente a substância apreendida como cocaína, na quantidade de 0,60 gramas, constituem elementos probatórios harmônicos e suficientes para demonstrar que a droga destinava-se à mercancia, afastando a tese de uso pessoal e evidenciando a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, como narraram os policiais militares que realizaram a abordagem, a acusada afirmou que realiza a mercância da substância. Dessa forma, é entendimento jurisprudencial: 79611514 - DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina. 2. O tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base em fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi realizada com observância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga, justificou a abordagem policial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a realização de busca pessoal, não configurando constrangimento ilegal. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. lV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 217.274; Proc. 2025/0204288-4; GO; Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti; Julg. 02/09/2025; DJE 08/09/2025) Ademais, cumpre salientar que o crime de tráfico de drogas dispensa a demonstração de especial fim de agir, ao contrário do que ocorre na infração descrita no art. 28 da mesma Lei, cuja caracterização exige o dolo específico voltado ao consumo pessoal. No tipo previsto no art. 33, basta a prática de qualquer dos verbos nucleares ali descritos — como, no caso, vender — para que se configure o delito, sendo irrelevante a alegação da ré quanto à finalidade do entorpecente. Ainda, resta esclarecer a inaplicabilidade do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Trata-se de causa especial de diminuição de pena que exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos legais: ser o acusado primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso em análise, a acusado é reincidente específica, vez que foi condenada nos autos n° 0002996-17.2024.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 9/7/2025. Portanto, não existindo circunstâncias que possam conduzir à exclusão da ilicitude ou mesmo dirimir a culpabilidade da ré e, demonstrado o fato típico, antijurídico e culpável, a responsabilidade penal da acusada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, para o fim de condenar a ré TAINARA REGINA MENDES pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, conforme descrição fática constante da denúncia. Atento ao Sistema Trifásico de Hungria (art. 68 do CP) e ao princípio da individualização da pena, passo à dosimetria. 4. DOSIMETRIA DA PENA Tratando-se do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4.1.1 Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se de substância denominada “cocaína”, que possui reconhecida nocividade, notoriamente associada à dependência severa, rápida degradação física e psíquica dos usuários já que causadora de dependência física e psíquica desde o primeiro uso, sendo das mais lesivas ao usuário, o que autoriza a majoração da pena nesta fase da dosimetria penal; (b) quantidade: a apreensão de a porção de 0.60 gramas de cocaína com a testemunha que adquiriu o entorpecente, embora constitua conduta reprovável, não se mostra razoável a ser valorada negativamente, devendo a vetorial da quantidade ser considerada neutra. 4.1.2 Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não foge ao usual à espécie; (b) antecedentes: segundo relatório do Sistema Oráculo de mov. 162.1, a ré ostenta condenação criminal nos autos n° 0002996-17.2024.8.16.0031, com trânsito em julgado em 9/7/2025. Tal condenação será valorada na segunda fase da dosimetria, evitando-se, assim, o bis in idem; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: trata-se do modus operandi empregado na prática do delito, as quais foram normais à espécie. (g) consequências: normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável, aumento a pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes de pena. Noutro lado, presente causa agravante de pena, qual seja reincidência (art. 61, inciso I, CP.), conforme Oráculo de mov. 162.1 (autos de nº 0002996-17.2024.8.16.0031 - trânsito em julgado da sentença em 9/7/2025). Assim, elevo a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 4.1.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Na terceira fase, não foram identificadas causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.1.5 Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena definitiva da denunciada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 4.2. Valor do dia-multa Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando-se que não há maiores informações acerca da situação financeira da ré que justifiquem a fixação em patamar distinto, tudo na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei nº 11.343/06. 4.3. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais da acusada (reincidente) e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, valorados negativamente, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime fechado. 4.4 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o quantum de pena aplicada, bem como a reincidência da acusada, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência da acusada. 4.5. Detração da pena Considerando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.6. Do direito de apelar em liberdade Quanto ao direito de recorrer em liberdade, entendo que este não deve ser concedido à acusada. Permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação. Outrossim, mostra-se ineficaz, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. 4.7. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP). Considerando que o delito em questão cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 4.8. Da incineração das drogas apreendidas Em relação ao entorpecente apreendido, havendo ainda alguma quantidade que não tenha sido incinerada, determino que se proceda na forma do artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei n 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial determinando que o proceda à incineração na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para realização do laudo definitivo, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. Com o trânsito em julgado, destruam-se as amostras guardadas para contraprova (art. 72 da Lei de Drogas). Comunique-se. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Independente de trânsito em julgado, determino: a) A intimação pessoal da acusada, devendo ser-lhe indagada sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. b) A expedição de guia provisória de recolhimento. 5.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se ao Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) expeça-se mandado de prisão e, após seu cumprimento, guia de recolhimento definitiva e faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.4. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu TAINARA REGINA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO SANGALLI
OAB: 37789/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-25.2026.8.16.0095 Processo: 0000967-25.2026.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TAINARA REGINA MENDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de TAINARA REGINA MENDES, brasileira, portadora do RG n.º 15.687.087-0 SSP/PR, inscrita no CPF sob nº 145.809.979-21, nascida em 17/07/2003, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, filha de Maria Chodoma Felichen e Marcos Rogerio Mendes, residente e domiciliada na Avenida Augusto Gomes, n.º 51, Centro, no Município de Guamiranga/PR e Comarca de Imbituva/PR, atualmente recolhida na Cadeia Pública de Irati/PR – CPIRATI, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: FATO: Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/06 c/c Portaria MS nº 344/98). No dia 02 de abril de 2026, por volta das 20h, na residência localizada na Avenida Augusto Gomes, n.º 51, Centro, no Município de Guamiranga/PR e Comarca de Imbituva/PR, a denunciada TAINARA REGINA MENDES, agindo com consciência e vontade, vendeu, aproximadamente, 0,001 (um milésimo) quilogramas da substância entorpecente conhecida vulgarmente como “crack” (erytroxylum coca), separadas em duas pedras, acondicionadas em plástico de cor amarela, as quais são causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria nº. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com a finalidade de fornecimento a terceiros (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2026/451685 – mov. 1.5; Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.6; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.8; Termos de Depoimento – mov. 1.11 a 1.14; Termo de Declaração – mov. 1.17/1.18; Comprovante de Transferência bancária via PIX – mov. 1.19; e Relatório Investigativo Conclusivo – mov. 40.1). Consta do apuratório que a denunciada vendeu 02 (duas) pedras da substância entorpecente conhecida como "crack" (pesando aproximadamente 0,001 kg) ao usuário Edinei Scheneider, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), cujo pagamento foi realizado mediante transferência bancária via PIX. Ato contínuo, durante buscas realizadas na residência da denunciada, local já conhecido no meio policial como ponto de venda de drogas, a equipe policial apreendeu a quantia de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais) em notas trocadas, além de 03 (três) aparelhos celulares. A denúncia foi oferecida no dia 6/4/2026 (mov. 44.1). Determinou-se a notificação da acusada para que apresentasse defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 54.1). A ré foi devidamente notificada (mov. 64.1), e apresentou Defesa Prévia, por intermédio de advogado constituído (seq. 71), oportunidade em que alegou a preliminar de nulidade da prova por alegada invasão de domicílio e, subsidiariamente, desclassificação para uso pessoal. Em manifestação, o Ministério Público requereu o afastamento da preliminar de nulidade suscitada pela defesa, com o consequente recebimento da denúncia (mov. 74.1). Ato contínuo, em 6/5/2025, o Juízo, afastando fundamentadamente a preliminar de nulidade, recebeu a denúncia e designou Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 77.1). Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas três testemunhas, duas informantes e, por fim, realizado o interrogatório da ré (seqs. 126 e 127). Acostou-se Laudo Pericial de exame de substâncias químicas n°58.069/2026, o qual atestou a identificação positiva para cocaína (mov. 139.1). Ademais, a Autoridade Policial informou a impossibilidade técnica de, até o momento, extrair os dados da câmera de segurança e dos aparelhos celulares apreendidos, ante a elevada demanda do laboratório pericial, sem prazo estimado de conclusão (movs. 146.1, 152.2 e 158.1). Diante do fato tramitar com a ré sob custódia, o Ministério Público requereu a abertura de vista para apresentação de alegações finais (mov. 156.1). Nesses termos, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação da acusada nos termos da denúncia, bem como juntou-se o arquivo atualizado de antecedentes criminais da acusada (mov. 162.2). Por fim, a defesa da ré requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas; subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da figura prevista no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas; sucessivamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com fixação da pena-base no mínimo legal e adoção do regime inicial mais brando cabível (mov. 164.1). É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de TAINARA REGINA MENDES, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A presente Ação Penal Pública transcorreu normalmente, não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Sendo assim, pelo que presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Veja-se que a testemunha arrolada pela acusação, Edinei Scheneider, relatou durante audiência de instrução e julgamento (mov. 126.1): “Que conheceu Tainara na mesma semana dos fatos; que na data de 02 de abril de 2026, enquanto estava no Mercado Larissa, na Avenida Augusto Gomes, foi procurado por um indivíduo que lhe perguntou se sabia onde poderia encontrar entorpecentes; que o indivíduo se propôs a lhe enviar uma quantia em dinheiro para que realizasse a compra da substância; que entrou em contato com Tainara para verificar se ela possuía entorpecentes para venda; que ao receber resposta positiva, solicitou uma porção da droga, efetuando o pagamento e combinando a retirada; que realizou uma transferência via Pix no valor de R$ 50,00 na mesma data; que a substância adquirida consistia em uma “bucha” contendo duas pequenas pedras de crack acondicionadas em uma única embalagem; que tomou conhecimento de que Tainara estaria comercializando drogas naquele local havia cerca de dois ou três dias, por meio de comentários de terceiros; que acreditava que Tainara fosse usuária de entorpecentes, afirmando já tê-la visto consumir maconha, embora não pudesse afirmar quanto ao uso de crack; que nunca fez uso de drogas juntamente com ela; que quando compareceu à residência para retirar o entorpecente, Tainara estava ingerindo cerveja e fumando maconha; que é usuário de crack; que confirmou que o valor de R$ 50,00 corresponde ao preço normalmente cobrado pela quantidade adquirida; que posteriormente foi abordado por policiais em via pública, ocasião em que informou já ter descartado a droga anteriormente; que negou ter sofrido qualquer ameaça ou coação por parte dos policiais para indicar a pessoa de quem havia adquirido o entorpecente.” Bruno Elias Pateck De Moura, policial civil, relatou que (mov. 126.2): “Que a equipe policial de Guamiranga recebia denúncias de moradores acerca de intensa movimentação típica de tráfico de drogas na residência de Tainara, motivo pelo qual intensificou o patrulhamento na região; que em 02 de abril de 2026 visualizou Edinei entrando e saindo rapidamente do imóvel; que ao perceber a aproximação policial, dispensando um objeto ao solo; que durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com ele, porém observaram outro indivíduo dirigindo-se à residência, aparentemente para alertar Tainara; que a equipe deslocou-se ao local e encontrou a acusada exaltada, questionando a abordagem e informando que câmeras de segurança registravam a ação; que Edinei declarou ter adquirido duas pedras de crack de Tainara pelo valor de R$ 50,00, mediante pagamento via Pix, exibindo o comprovante da transferência; que diante do flagrante, os policiais ingressaram na residência, onde localizaram apenas fragmentos de sacolas plásticas semelhantes às utilizadas para acondicionar a droga, além de três aparelhos celulares e R$ 560,00 em dinheiro; que Tainara admitiu comercializar drogas por não possuir outra fonte de renda, afirmando ainda que seu companheiro estava preso pelo mesmo crime e que já havia vendido todo o restante da droga para Edinei; que os envolvidos foram encaminhados ao hospital, onde surgiu a suspeita de que Tainara ocultava objetos nas partes íntimas; que a acusada dirigiu-se ao banheiro, acionou a descarga e, após ser questionada, afirmou possuir objetos escondidos junto ao corpo, embora busca realizada pelo médico plantonista não tenha localizado qualquer material; que justificou tal comportamento alegando estar desorientada, sob efeito de entorpecentes e sem se alimentar; que os detidos e os objetos apreendidos, inclusive uma câmera de segurança e cartão de memória fornecidos pela vizinha Solange Pereira, foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Irati; que o depoente já conhecia Edinei em razão de seu histórico como usuário e de prisão anterior por tráfico.” A testemunha Eliezer Munhoz Valgrande policial civil, relatou (mov. 126.3), em síntese: “Que a equipe policial já possuía conhecimento de denúncias anteriores indicando a prática de tráfico de drogas na residência de Tainara; que na data dos fatos, os policiais visualizaram um indivíduo posteriormente identificado como Edinei entrando e saindo rapidamente da residência; que realizaram a abordagem de Edinei nas imediações; que embora nada de ilícito tenha sido localizado com ele, a equipe constatou que o abordado havia realizado um gesto indicando o descarte de um objeto antes da abordagem; que os policiais visualizaram um terceiro indivíduo deslocando-se em direção à residência de Tainara; que diante da situação de flagrante delito, ingressaram na residência da acusada para realização de buscas; que no interior do imóvel, não foram encontrados entorpecentes, sendo localizadas apenas embalagens idênticas àquela utilizada para acondicionar a droga apreendida com Edinei; que Tainara admitiu aos policiais que realizava a venda de entorpecentes, mas afirmou que já havia comercializado todo o estoque que possuía naquele dia; que durante a abordagem, a acusada acusou os agentes de agressão; que apontou para uma câmera de segurança instalada em residência vizinha e exigiu que as imagens fossem analisadas; que Edinei confirmou aos policiais que havia adquirido duas pedras de crack de Tainara pelo valor de R$ 50,00, informando possuir em seu aparelho celular o comprovante da transferência realizada via Pix; que a droga apreendida consistia em um invólucro contendo duas pedras da substância, não se recordando o depoente do peso exato; que Tainara apresentava-se visivelmente alterada e nervosa, tendo relatado aos agentes que havia consumido bebida alcoólica e substâncias entorpecentes; que Tainara já era conhecida no meio policial por ser companheira de indivíduo anteriormente preso pela prática do crime de tráfico de drogas; que ela e Edinei foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis; e que os procedimentos realizados pela equipe médica do Hospital Municipal de Guamiranga, para onde Tainara foi conduzida após suspeitas manifestadas pelas enfermeiras de que estaria ocultando objetos junto ao corpo, foram devidamente registrados no laudo de lesões corporais.” A informante Maria Chodoma Felichen (mov. 126.4), alegou: “Que sua filha passou a residir em Guamiranga havia aproximadamente dois ou três meses antes dos fatos; que a mudança ocorreu em razão da expectativa de obtenção de emprego em uma madeireira da cidade, fato que não se concretizou em razão de pendências documentais; que na época da prisão, Tainara encontrava-se desempregada; que auxiliava financeiramente a filha, tendo lhe entregue a quantia de R$ 300,00 em espécie poucos dias antes dos fatos e, posteriormente, realizado uma transferência via Pix no valor de R$ 400,00; que tais valores eram destinados ao pagamento do aluguel do imóvel onde Tainara residia sozinha, bem como à sua manutenção e despesas básicas; que um amigo da acusada, de nome Tadeu, também contribuía financeiramente para seu sustento; que tinha conhecimento de que a filha era usuária de drogas, especificamente crack; que o consumo de entorpecentes havia se agravado significativamente nos três dias que antecederam sua prisão; que não tinha conhecimento de que a filha realizasse a comercialização de substâncias entorpecentes; que igualmente desconhecia eventual envolvimento de companheiro de Tainara com o tráfico de drogas; que nunca chegou a visitar a filha em sua residência em Guamiranga.” A informante Mariele Mendes (mov. 126.6), alegou: “Que reconhece como autênticas as mensagens trocadas entre ambas por meio do aplicativo WhatsApp juntadas aos autos; que um dia antes da prisão, Tainara enviou mensagens relatando ter consumido grande quantidade de entorpecentes e afirmando que não estava bem; que Tainara informou estar há aproximadamente cinco dias sem dormir em razão do uso contínuo de substâncias entorpecentes, apresentando-se emocionalmente abalada e com comportamento alterado; que também relatou a intenção de ir para a casa de uma amiga na tentativa de se recuperar; que encaminhou uma fotografia em que aparecia chorando; que em razão do estado em que a irmã se encontrava, acredita que ela vinha fazendo uso de diferentes tipos de drogas, principalmente cocaína e crack, há pelo menos sete meses; que Tainara residiu em Guamiranga por aproximadamente dois meses e meio a três meses; que a mudança ocorreu após convite de uma amiga para trabalhar em uma madeireira da cidade; que o sustento financeiro de Tainara era garantido por sua mãe e por um amigo de nome Tadeu, proprietário de uma imobiliária, que eventualmente lhe oferecia serviços de limpeza quando havia imóveis disponíveis; que era responsável por realizar as movimentações bancárias de sua mãe, em razão das dificuldades desta para leitura e escrita; que poucos dias antes da prisão, efetuou uma transferência via Pix no valor de R$ 400,00 da conta da genitora para que Tainara realizasse o pagamento do aluguel; que sua mãe também já quitou dívidas relacionadas ao consumo de drogas contraídas por Tainara; que em nenhum momento Tainara mencionou envolvimento com a venda ou o tráfico de entorpecentes, limitando suas conversas aos problemas decorrentes da dependência química; que desconhece qualquer relacionamento mantido por Tainara com pessoa que tenha sido presa pela prática do crime de tráfico de drogas.” Na sequência, a ré TAINARA REGINA MENDES, interrogada, narrou (mov. 126.5): ''Que na data dos fatos, Edinei já se encontrava em sua residência havia aproximadamente trinta minutos, contrariando a versão apresentada pelos policiais de que ele teria apenas ingressado e saído rapidamente do local; que naquele momento, encontrava-se sob intenso efeito de substâncias entorpecentes, pois estava há cerca de cinco dias sem dormir e sem se alimentar adequadamente em razão do uso contínuo de drogas; que ela e Edinei consumiram crack e cocaína juntos naquela ocasião; que Edinei tinha o hábito de frequentar sua residência para realizarem uso compartilhado de entorpecentes; que não vendeu qualquer substância ilícita a ele; que em relação aos bens apreendidos na residência, esclareceu que dos três aparelhos celulares localizados apenas um estava funcionando, sendo os demais antigos e danificados; que a quantia em dinheiro apreendida destinava-se ao pagamento do aluguel do imóvel em que residia, cujo vencimento ocorreria no dia 04 daquele mês; que sua mãe lhe havia transferido R$ 400,00 via Pix e que possuía outros R$ 300,00 guardados, totalizando aproximadamente R$ 700,00; que parte desse valor foi utilizada para a compra de crack destinado ao seu consumo pessoal; que mantinha o dinheiro em espécie porque o proprietário do imóvel residia em Irati e costumava comparecer pessoalmente para receber o aluguel em dinheiro, sem aviso prévio; que já conhecia os policiais militares responsáveis pela ocorrência, pois os mesmos haviam efetuado a prisão de seu antigo companheiro por tráfico de drogas em ocasião anterior; que desde aquele fato, acreditava estar sendo alvo de perseguição policial em razão da suspeita de que teria assumido as atividades ilícitas anteriormente praticadas por ele; que na data da prisão, os policiais abordaram Edinei do lado de fora da residência e, posteriormente, ingressaram no imóvel sem apresentar mandado judicial, determinando que ela saísse do local; que ao ser submetida a exame de corpo de delito e aos questionamentos realizados no hospital, encontrava-se bastante alterada e confusa em razão do uso de entorpecentes; que apenas declarou ser usuária de drogas; que não confessou aos policiais a prática de comércio ou tráfico de substâncias entorpecentes.” Pois bem. Prevê como crime o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a conduta de: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33, da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Considerando que o feito transcorreu regularmente, sem a ocorrência de nulidades, passo à análise do mérito. Encerrada a instrução, ficou demonstrado que a materialidade do delito de tráfico é inconteste e vem delineada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2026/451685 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), termos de depoimentos colhidos na fase policial (movs. 1.11 a 1.14 e 1.17 e 1.18), comprovante de transferência via Pix (mov. 1.19), Laudo Pericial nº 58.069/2026 (mov. 139.1), bem como os depoimentos colhidos na fase judicial. Do mesmo modo restou confirmada a autoria delitiva. Extrai-se do conjunto probatório que, após a equipe policial abordar Edinei Scheneider este afirmou que esteve na casa da ré e adquiriu duas pedras de crack, mediante pagamento de R$ 50,00 via PIX (comprovante acostado ao mov. 1.19). Consta do relato em sede judicial que entrou em contato com a acusada acerca da viabilidade de compra do entorpecente, e, diante da resposta afirmativa, solicitou uma porção. Ademais, informou que já tinha conhecimento sobre o comércio de drogas praticado pela ré naquele local há cerca de dois ou três dias, por meio de comentários de terceiros (movs. 126.1). Desta forma, deslocou-se a equipe policial à residência indicada, a qual já era de conhecimento das autoridades como ponto de comercialização de entorpecentes. Na busca, não foram encontrados entorpecentes, contudo, narram os policiais que encontraram pedaços de sacolas plásticas da mesma cor daquela utilizada para embalar a substância. Ainda, durante a diligência, a acusada admitiu informalmente aos policiais que comercializava drogas, por não possuir outra fonte de renda (movs. 126.2 e 126.3). Por sua vez, a acusada TAINARA REGINA MENDES, interrogada em juízo, alegou que a droga se destinava ao uso próprio, inclusive relatando que fazia uso em conjunto com Edinei Scheneider. Contudo, em que pese a alegação, restou inequívoca a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a acusada foi surpreendida logo após a comercialização da substância entorpecente. Ainda, a alegação defensiva de que a acusada seria mera usuária de entorpecentes não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, o relato firme da testemunha presencial, o comprovante de transferência via PIX acostado ao mov. 1.19, corroborando a negociação realizada, bem como o laudo pericial de mov. 139.1, que identificou positivamente a substância apreendida como cocaína, na quantidade de 0,60 gramas, constituem elementos probatórios harmônicos e suficientes para demonstrar que a droga destinava-se à mercancia, afastando a tese de uso pessoal e evidenciando a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, como narraram os policiais militares que realizaram a abordagem, a acusada afirmou que realiza a mercância da substância. Dessa forma, é entendimento jurisprudencial: 79611514 - DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina. 2. O tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base em fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi realizada com observância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga, justificou a abordagem policial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a realização de busca pessoal, não configurando constrangimento ilegal. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. lV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 217.274; Proc. 2025/0204288-4; GO; Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti; Julg. 02/09/2025; DJE 08/09/2025) Ademais, cumpre salientar que o crime de tráfico de drogas dispensa a demonstração de especial fim de agir, ao contrário do que ocorre na infração descrita no art. 28 da mesma Lei, cuja caracterização exige o dolo específico voltado ao consumo pessoal. No tipo previsto no art. 33, basta a prática de qualquer dos verbos nucleares ali descritos — como, no caso, vender — para que se configure o delito, sendo irrelevante a alegação da ré quanto à finalidade do entorpecente. Ainda, resta esclarecer a inaplicabilidade do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Trata-se de causa especial de diminuição de pena que exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos legais: ser o acusado primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso em análise, a acusado é reincidente específica, vez que foi condenada nos autos n° 0002996-17.2024.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 9/7/2025. Portanto, não existindo circunstâncias que possam conduzir à exclusão da ilicitude ou mesmo dirimir a culpabilidade da ré e, demonstrado o fato típico, antijurídico e culpável, a responsabilidade penal da acusada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, para o fim de condenar a ré TAINARA REGINA MENDES pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, conforme descrição fática constante da denúncia. Atento ao Sistema Trifásico de Hungria (art. 68 do CP) e ao princípio da individualização da pena, passo à dosimetria. 4. DOSIMETRIA DA PENA Tratando-se do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4.1.1 Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se de substância denominada “cocaína”, que possui reconhecida nocividade, notoriamente associada à dependência severa, rápida degradação física e psíquica dos usuários já que causadora de dependência física e psíquica desde o primeiro uso, sendo das mais lesivas ao usuário, o que autoriza a majoração da pena nesta fase da dosimetria penal; (b) quantidade: a apreensão de a porção de 0.60 gramas de cocaína com a testemunha que adquiriu o entorpecente, embora constitua conduta reprovável, não se mostra razoável a ser valorada negativamente, devendo a vetorial da quantidade ser considerada neutra. 4.1.2 Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não foge ao usual à espécie; (b) antecedentes: segundo relatório do Sistema Oráculo de mov. 162.1, a ré ostenta condenação criminal nos autos n° 0002996-17.2024.8.16.0031, com trânsito em julgado em 9/7/2025. Tal condenação será valorada na segunda fase da dosimetria, evitando-se, assim, o bis in idem; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: trata-se do modus operandi empregado na prática do delito, as quais foram normais à espécie. (g) consequências: normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável, aumento a pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes de pena. Noutro lado, presente causa agravante de pena, qual seja reincidência (art. 61, inciso I, CP.), conforme Oráculo de mov. 162.1 (autos de nº 0002996-17.2024.8.16.0031 - trânsito em julgado da sentença em 9/7/2025). Assim, elevo a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 4.1.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Na terceira fase, não foram identificadas causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.1.5 Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena definitiva da denunciada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 4.2. Valor do dia-multa Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando-se que não há maiores informações acerca da situação financeira da ré que justifiquem a fixação em patamar distinto, tudo na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei nº 11.343/06. 4.3. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais da acusada (reincidente) e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, valorados negativamente, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime fechado. 4.4 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o quantum de pena aplicada, bem como a reincidência da acusada, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência da acusada. 4.5. Detração da pena Considerando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.6. Do direito de apelar em liberdade Quanto ao direito de recorrer em liberdade, entendo que este não deve ser concedido à acusada. Permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação. Outrossim, mostra-se ineficaz, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. 4.7. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP). Considerando que o delito em questão cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 4.8. Da incineração das drogas apreendidas Em relação ao entorpecente apreendido, havendo ainda alguma quantidade que não tenha sido incinerada, determino que se proceda na forma do artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei n 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial determinando que o proceda à incineração na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para realização do laudo definitivo, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. Com o trânsito em julgado, destruam-se as amostras guardadas para contraprova (art. 72 da Lei de Drogas). Comunique-se. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Independente de trânsito em julgado, determino: a) A intimação pessoal da acusada, devendo ser-lhe indagada sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. b) A expedição de guia provisória de recolhimento. 5.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se ao Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) expeça-se mandado de prisão e, após seu cumprimento, guia de recolhimento definitiva e faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.4. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito