0000967-19.2026.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-19.2026.8.16.0097 Processo: 0000967-19.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): Marina Pereira de Oliveira Requerido(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após a estabilização da fase postulatória, com a apresentação da contestação e da respectiva impugnação, remanesceram questões fáticas controvertidas cuja adequada elucidação demanda conhecimento técnico especializado, extrapolando os limites da cognição ordinária do julgador. Com efeito, a solução da controvérsia reclama a produção de prova pericial, porquanto se revela imprescindível ao esclarecimento dos pontos litigiosos submetidos à apreciação jurisdicional, viabilizando a formação de um juízo seguro acerca dos fatos relevantes para o julgamento da demanda. A instrução probatória até então produzida não se mostra suficiente para dirimir, com o grau de certeza necessário, as divergências existentes entre as alegações das partes, especialmente no que concerne às condições efetivas de trabalho da parte autora e à eventual exposição a agentes insalubres. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios do contraditório substancial, da cooperação processual, da busca da verdade possível e do devido processo legal, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para realização de prova técnica, providência indispensável ao adequado esclarecimento dos fatos e ao correto deslinde da controvérsia. Cumpre registrar que, embora o § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabeleça tabela de referência para a remuneração dos peritos, o próprio ato normativo admite, excepcionalmente, a fixação de honorários em patamar superior quando as peculiaridades do caso concreto evidenciarem maior grau de complexidade ou demandarem esforços extraordinários do auxiliar da Justiça. No caso em exame, verifica-se que a perícia exigirá não apenas a análise de documentação técnica e funcional relacionada às atividades desempenhadas pela parte autora, mas também a realização de vistoria presencial no respectivo ambiente laboral, com deslocamento da profissional nomeada até o local de prestação dos serviços, coleta de informações in loco, avaliação das condições de trabalho e posterior elaboração de laudo circunstanciado. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de dedicação técnica superior à ordinariamente exigida, justificando a fixação dos honorários em valor compatível com a complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, converto o julgamento em diligência. 1. Nomeio como perita judicial a Sra. Francielli Teleginski, CPF nº 060.692.269-50, e-mail francielliteleginski@gmail.com, celular**(42) 99161-8959**, residente na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 395, Bairro Fósforo, CEP 84504-452, Irati/PR, para exercer o encargo sob as penas da lei (arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil). 2. Considerando as particularidades do caso concreto, a necessidade de deslocamento da expert ao local de trabalho da parte autora, a realização de inspeção presencial, a análise de documentos técnicos e funcionais, bem como o tempo necessário para elaboração de laudo fundamentado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, valor compatível com a extensão e a complexidade dos trabalhos a serem executados, nos termos da excepcionalidade admitida pelo § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Os honorários periciais serão suportados, ao final, pela parte sucumbente. Na hipótese de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, a verba será suportada pelo Estado do Paraná, na forma da legislação aplicável. 3. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC), ou até a véspera da realização da perícia, o que ocorrer primeiro. 4. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) a parte autora encontra-se exposta a agentes insalubres no exercício de suas funções? b) em caso positivo, quais os agentes insalubres identificados e qual o respectivo enquadramento normativo? c) as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora enquadram-se nas hipóteses previstas na NR-15 do Ministério do Trabalho? Em caso afirmativo, especificar o fundamento técnico e normativo; d) qual o eventual grau de insalubridade constatado; e) os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos são aptos a neutralizar ou elidir a insalubridade verificada? Justificar tecnicamente. 5. Caberá à perita designar data, horário e local para realização da diligência, devendo comunicar previamente as partes, com antecedência razoável, para que possam acompanhar os trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do CPC. 6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aceitação do encargo. 7. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, oportunidade em que deverão informar, de forma fundamentada, eventual necessidade de complementação da prova técnica ou de produção de prova oral. 8. Intime-se e cientifique-se a Sra. Perita acerca da presente nomeação, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a aceitação do encargo e a inexistência de impedimento ou suspeição para o exercício da função. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, 21 de julho de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARINA PEREIRA DE OLIVEIRA
Réu MUNICíPIO DE IVAIPORã/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHEYNIFER REGIANI PÉRICO CARNIATO
OAB: 82661/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-19.2026.8.16.0097 Processo: 0000967-19.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): Marina Pereira de Oliveira Requerido(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após a estabilização da fase postulatória, com a apresentação da contestação e da respectiva impugnação, remanesceram questões fáticas controvertidas cuja adequada elucidação demanda conhecimento técnico especializado, extrapolando os limites da cognição ordinária do julgador. Com efeito, a solução da controvérsia reclama a produção de prova pericial, porquanto se revela imprescindível ao esclarecimento dos pontos litigiosos submetidos à apreciação jurisdicional, viabilizando a formação de um juízo seguro acerca dos fatos relevantes para o julgamento da demanda. A instrução probatória até então produzida não se mostra suficiente para dirimir, com o grau de certeza necessário, as divergências existentes entre as alegações das partes, especialmente no que concerne às condições efetivas de trabalho da parte autora e à eventual exposição a agentes insalubres. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios do contraditório substancial, da cooperação processual, da busca da verdade possível e do devido processo legal, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para realização de prova técnica, providência indispensável ao adequado esclarecimento dos fatos e ao correto deslinde da controvérsia. Cumpre registrar que, embora o § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabeleça tabela de referência para a remuneração dos peritos, o próprio ato normativo admite, excepcionalmente, a fixação de honorários em patamar superior quando as peculiaridades do caso concreto evidenciarem maior grau de complexidade ou demandarem esforços extraordinários do auxiliar da Justiça. No caso em exame, verifica-se que a perícia exigirá não apenas a análise de documentação técnica e funcional relacionada às atividades desempenhadas pela parte autora, mas também a realização de vistoria presencial no respectivo ambiente laboral, com deslocamento da profissional nomeada até o local de prestação dos serviços, coleta de informações in loco, avaliação das condições de trabalho e posterior elaboração de laudo circunstanciado. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de dedicação técnica superior à ordinariamente exigida, justificando a fixação dos honorários em valor compatível com a complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, converto o julgamento em diligência. 1. Nomeio como perita judicial a Sra. Francielli Teleginski, CPF nº 060.692.269-50, e-mail francielliteleginski@gmail.com, celular**(42) 99161-8959**, residente na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 395, Bairro Fósforo, CEP 84504-452, Irati/PR, para exercer o encargo sob as penas da lei (arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil). 2. Considerando as particularidades do caso concreto, a necessidade de deslocamento da expert ao local de trabalho da parte autora, a realização de inspeção presencial, a análise de documentos técnicos e funcionais, bem como o tempo necessário para elaboração de laudo fundamentado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, valor compatível com a extensão e a complexidade dos trabalhos a serem executados, nos termos da excepcionalidade admitida pelo § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Os honorários periciais serão suportados, ao final, pela parte sucumbente. Na hipótese de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, a verba será suportada pelo Estado do Paraná, na forma da legislação aplicável. 3. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC), ou até a véspera da realização da perícia, o que ocorrer primeiro. 4. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) a parte autora encontra-se exposta a agentes insalubres no exercício de suas funções? b) em caso positivo, quais os agentes insalubres identificados e qual o respectivo enquadramento normativo? c) as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora enquadram-se nas hipóteses previstas na NR-15 do Ministério do Trabalho? Em caso afirmativo, especificar o fundamento técnico e normativo; d) qual o eventual grau de insalubridade constatado; e) os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos são aptos a neutralizar ou elidir a insalubridade verificada? Justificar tecnicamente. 5. Caberá à perita designar data, horário e local para realização da diligência, devendo comunicar previamente as partes, com antecedência razoável, para que possam acompanhar os trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do CPC. 6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aceitação do encargo. 7. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, oportunidade em que deverão informar, de forma fundamentada, eventual necessidade de complementação da prova técnica ou de produção de prova oral. 8. Intime-se e cientifique-se a Sra. Perita acerca da presente nomeação, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a aceitação do encargo e a inexistência de impedimento ou suspeição para o exercício da função. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, 21 de julho de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito