Detalhe do processo

0000967-11.2014.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Tomazina
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-11.2014.8.16.0171 Processo: 0000967-11.2014.8.16.0171 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANNA AMÉLIA MONTINI representado(a) por ANNA PAULA MONTINI, LEONARDO MONTINI ESPÓLIO DE PAOLO MONTINI representado(a) por ANNA PAULA MONTINI, LEONARDO MONTINI Polo Passivo(s): CARLOS ANASTACIO DE CARVALHO Gedian do Prado Município de Siqueira Campos/PR RICARDO DOUGLAS DE CARVALHO SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SIQUEIRA/PR (mov. 808.1) e CARLOS ANASTÁCIO DE CARVALHO, GEDIAN DO PRADO e RICARDO DOUGLAS DE CARVALHO (mov. 810.1), alegando omissões, obscuridade e contradição na sentença. O Município de Siqueira Campos (mov. 808.1), alegou em síntese, que: a) a perícia foi contrária à realidade fática, tendo o Juízo julgado procedente a ação principal e improcedente a reintegração movida pelo Município, reintegrando os autores na posse, determinando a saída das famílias, em sentença quase idêntica à anteriormente anulada pelo TJPR, reputando-a teratológica; b) afirma que o laudo pericial não foi analisado em confronto com as teses de defesa, ignorando contradições. Aponta o uso, pelo perito, de expressões imprecisas como "salvo engano", "se eu não me engano" e "cento e alguma coisa” ou “noventa e alguma coisa", incompatíveis com a natureza técnica da perícia; c) destaca que o próprio perito alterou suas considerações, tendo inicialmente afirmado que a área não era do Município por não compreender as matrículas; d) defende que os depoimentos foram inconclusivos e indicavam dúvida quanto à propriedade, uma vez que todo o lado da linha férrea era de propriedade do Município e havia sido loteado. Argumenta que os vestígios de antiga olaria do autor no local não determinam a propriedade, mas apenas eventual posse precária, que não confere direito à usucapião de terreno público, apontando contradição na decisão; e) alega que a determinação para que o Município coordene a saída dos moradores e eventual realocação configura sentença ultra ou extra petita, pois não constitui objeto do processo nem foi requerida pelas partes. Argumenta que agiu dentro da legalidade ao realizar os processos de doação, e que a área poderia ter sido desapropriada caso os autores tivessem negociado quando notificados para a desocupação. Requer a retirada do parágrafo respectivo da sentença; f) sustenta que a fixação de honorários somente para o Município réu não encontra amparo legal, pois todos os réus se beneficiaram da situação, devendo dividir a sucumbência, com eventual declaração dos demais como beneficiários da justiça gratuita. Requer a redução dos honorários ao patamar mínimo de 10%, ante o não esgotamento da prestação jurisdicional, com imposição ao Município de, no máximo, 50% da verba; g) aponta, por fim, que a fixação da base de cálculo dos honorários sobre "o valor da área objeto da reintegração", também deve ser retificada, pois que em nenhum momento do processo o bem foi valorado, nem pelos autores (que deram à causa o valor de R$ 3.000,00), nem pelo perito, nem pelo Juízo. Sustenta que, não sendo esclarecida a obscuridade, deverá ser entendido como valor do bem o montante atribuído à causa (R$ 3.000,00), nos termos do art. 292, IV, do CPC, sob pena de eternização do processo com nova perícia. Assim, requer que a base de cálculo seja fixada sobre o valor dado à ação, corrigido. Ao final, requer o recebimento, conhecimento e provimento dos embargos opostos. Já os embargantes Carlos Anastácio de Carvalho, Gedian do Prado e Ricardo Douglas de Carvalho (mov. 810.1), alegaram em síntese, que: a) a sentença reconheceu expressamente que passaram a ocupar a área no contexto de política habitacional promovida pelo Município de Siqueira Campos, mas deixou de enfrentar os efeitos jurídicos decorrentes da boa-fé possessória; b) argumentam que não promoveram invasão clandestina, ato violento ou ingresso espontâneo, mas ocuparam os lotes mediante autorização, anuência e incentivo do próprio Poder Público municipal, no âmbito de política de moradias populares e que a posse possui natureza derivada, pública, contínua e fundada em legítima confiança na atuação estatal, afastando presunção de má-fé; c) alegam que a sentença deixou de apreciar a incidência do art. 1.201 do Código Civil e os efeitos da posse exercida sob autorização estatal, impondo aos embargantes os mesmos efeitos possessórios aplicáveis a ocupações clandestinas, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC; d) afirmam, ainda, que a sentença deixou de enfrentar a responsabilidade do ente público pela situação possessória instaurada, uma vez que restou incontroverso que os embargantes passaram a ocupar os lotes por autorização e incentivo do Município, que legitimou administrativamente a permanência das famílias, desta forma, a sentença não esclareceu a responsabilidade municipal pelos prejuízos materiais e sociais suportados, nem enfrentou eventual obrigação de reassentamento, fornecimento de auxílio habitacional ou indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé; e) ainda, alegam que a sentença deixou de enfrentar questão relevante relacionada às benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, tendo os embargantes edificado moradias de forma pública, contínua e de boa-fé, sob autorização e incentivo do Poder Público, nos termos do art. 1.219 do Código Civil; f) alegam que a sentença, ao determinar a desocupação, deixou de enfrentar a necessidade de reassentamento das famílias atingidas, que exercem posse exclusivamente para fins de moradia familiar, inseridas no local pelo próprio Município no âmbito de política habitacional voltada a pessoas em vulnerabilidade social. Argumentam que não se trata de ocupação para exploração econômica ou especulação, mas de moradia permanente, e que a sentença não estabeleceu qualquer providência concreta de proteção da dignidade das famílias (reassentamento prévio, auxílio habitacional, acompanhamento por assistência social ou prazo razoável), em afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal; g) alegam que a sentença incorre em contradição ao reconhecer, de um lado, que a ocupação decorreu de política habitacional do Município e, de outro, impor aos embargantes os mesmos efeitos jurídicos típicos de ocupações clandestinas ou de esbulho doloso. Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 816.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na sentença e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, é oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, restaram preenchidos. . - Dos embargos de declaração opostos pelo Município de Siqueira Campos (mov. 808.1). Analisando os embargos, verifica-se que assiste razão parcialmente ao Município de Siqueira Campos. No tocante às alegações de que o laudo pericial seria contraditório, ou não teria sido adequadamente confrontado com as teses defensivas, verifica-se que a irresignação revela, em verdade, mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada na sentença. Com efeito, a sentença analisou detidamente o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial e suas sucessivas complementações (movs. 242.1, 276.1, 615.1, 670.1 e 719.1), bem como a prova oral produzida em audiência, concluindo, de forma fundamentada, que a área objeto da lide integra a matrícula n. 69 do CRI de Tomazina, de titularidade dos autores, e não o patrimônio do Município de Siqueira Campos. Desta forma, neste ponto, rejeito os embargos opostos. Sobre a alegação de que a determinação para retirada e realocação das famílias configuraria julgamento extra petita, por não ter sido objeto de pedido na petição inicial, tenho que merece esclarecimentos. De fato, embora se reconheça que a referida providência não constou expressamente dos pedidos iniciais, sua manutenção se justifica como proteção do direito social fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), considerando que a ocupação das famílias decorreu diretamente de conduta do próprio Município, que autorizou a construção das residências no local. Nesse contexto, mantenho a determinação, esclarecendo, contudo, que a obrigação imposta ao Município consiste em coordenar a retirada das famílias e adotar as providências que estiverem ao seu alcance para eventual realocação, no âmbito de suas políticas públicas e observados os critérios legais e administrativos pertinentes. Por fim, sobre a questão da sucumbência, entendo que assiste razão em parte ao Município de Siqueira Campos. Quanto à alegação de que os honorários deveriam ser divididos entre todos os réus, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença expressamente fundamentou a condenação exclusiva do Município no princípio da causalidade. Contudo, assiste razão ao embargante quanto à existência de obscuridade na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Com efeito, a sentença fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre "o valor da área objeto da reintegração", montante que, todavia, não foi objeto de apuração nos autos. Diante disso, acolho parcialmente, para sanar a obscuridade e esclarecer que os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), incidirão sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. - Dos embargos de declaração opostos por Carlos Anastácio de Carvalho, Gedian do Prado e Ricardo Douglas de Carvalho (mov. 810.1). No caso, compulsando os autos, verifica-se que os embargantes, ao longo de toda a instrução processual, não formularam pedido de indenização por benfeitorias, de reconhecimento do direito de retenção, de reassentamento, de auxílio habitacional. Desse modo, não há omissão a ser sanada. Entretanto, registra-se que a sentença reconheceu que os embargantes construíram suas residências mediante autorização e incentivo do Município de Siqueira Campos, tanto que, com fundamento no princípio da causalidade, deixou de condená-los ao pagamento dos ônus sucumbenciais, imputando-os exclusivamente ao ente público. Ademais, quanto a eventuais prejuízos materiais suportados pelos embargantes, a sentença foi expressa ao consignar que poderão os requeridos/embargantes buscar eventual ressarcimento pelas vias próprias (mov. 804.1, p.25), mediante o ajuizamento da ação cabível, ressalva que ora se reafirma, abrangendo eventuais danos materiais e/ou morais que entendam ter sofrido. Portanto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos ao mov. 810.1. 3.1. Ante o exposto: a) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município de Siqueira Campos (mov. 808.1), tão somente para: i) esclarecer que a determinação de coordenação da retirada e eventual realocação das famílias consiste em medida de efetivação da tutela e de proteção do direito à moradia, observados os critérios legais e administrativos pertinentes; e ii) sanar a obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais, fixados em 20% (vinte por cento), incidirão sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos; b) rejeito os embargos de declaração opostos por Carlos Anastácio de Carvalho, Gedian do Prado e Ricardo Douglas de Carvalho (mov. 810.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNA AMéLIA MONTINI

Réu CARLOS ANASTACIO DE CARVALHO

Réu GEDIAN DO PRADO

Réu MUNICíPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR

Autor PAOLO MONTINI

Réu RICARDO DOUGLAS DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO REINALDO BAGATIM NASSAR

OAB: 41260/PR

ANDERSON ADALTON DA SILVA

OAB: 22099/PR

GUILHERME DE SALLES GONCALVES

OAB: 21989/PR

CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA

OAB: 47034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-11.2014.8.16.0171 Processo: 0000967-11.2014.8.16.0171 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANNA AMÉLIA MONTINI representado(a) por ANNA PAULA MONTINI, LEONARDO MONTINI ESPÓLIO DE PAOLO MONTINI representado(a) por ANNA PAULA MONTINI, LEONARDO MONTINI Polo Passivo(s): CARLOS ANASTACIO DE CARVALHO Gedian do Prado Município de Siqueira Campos/PR RICARDO DOUGLAS DE CARVALHO SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SIQUEIRA/PR (mov. 808.1) e CARLOS ANASTÁCIO DE CARVALHO, GEDIAN DO PRADO e RICARDO DOUGLAS DE CARVALHO (mov. 810.1), alegando omissões, obscuridade e contradição na sentença. O Município de Siqueira Campos (mov. 808.1), alegou em síntese, que: a) a perícia foi contrária à realidade fática, tendo o Juízo julgado procedente a ação principal e improcedente a reintegração movida pelo Município, reintegrando os autores na posse, determinando a saída das famílias, em sentença quase idêntica à anteriormente anulada pelo TJPR, reputando-a teratológica; b) afirma que o laudo pericial não foi analisado em confronto com as teses de defesa, ignorando contradições. Aponta o uso, pelo perito, de expressões imprecisas como "salvo engano", "se eu não me engano" e "cento e alguma coisa” ou “noventa e alguma coisa", incompatíveis com a natureza técnica da perícia; c) destaca que o próprio perito alterou suas considerações, tendo inicialmente afirmado que a área não era do Município por não compreender as matrículas; d) defende que os depoimentos foram inconclusivos e indicavam dúvida quanto à propriedade, uma vez que todo o lado da linha férrea era de propriedade do Município e havia sido loteado. Argumenta que os vestígios de antiga olaria do autor no local não determinam a propriedade, mas apenas eventual posse precária, que não confere direito à usucapião de terreno público, apontando contradição na decisão; e) alega que a determinação para que o Município coordene a saída dos moradores e eventual realocação configura sentença ultra ou extra petita, pois não constitui objeto do processo nem foi requerida pelas partes. Argumenta que agiu dentro da legalidade ao realizar os processos de doação, e que a área poderia ter sido desapropriada caso os autores tivessem negociado quando notificados para a desocupação. Requer a retirada do parágrafo respectivo da sentença; f) sustenta que a fixação de honorários somente para o Município réu não encontra amparo legal, pois todos os réus se beneficiaram da situação, devendo dividir a sucumbência, com eventual declaração dos demais como beneficiários da justiça gratuita. Requer a redução dos honorários ao patamar mínimo de 10%, ante o não esgotamento da prestação jurisdicional, com imposição ao Município de, no máximo, 50% da verba; g) aponta, por fim, que a fixação da base de cálculo dos honorários sobre "o valor da área objeto da reintegração", também deve ser retificada, pois que em nenhum momento do processo o bem foi valorado, nem pelos autores (que deram à causa o valor de R$ 3.000,00), nem pelo perito, nem pelo Juízo. Sustenta que, não sendo esclarecida a obscuridade, deverá ser entendido como valor do bem o montante atribuído à causa (R$ 3.000,00), nos termos do art. 292, IV, do CPC, sob pena de eternização do processo com nova perícia. Assim, requer que a base de cálculo seja fixada sobre o valor dado à ação, corrigido. Ao final, requer o recebimento, conhecimento e provimento dos embargos opostos. Já os embargantes Carlos Anastácio de Carvalho, Gedian do Prado e Ricardo Douglas de Carvalho (mov. 810.1), alegaram em síntese, que: a) a sentença reconheceu expressamente que passaram a ocupar a área no contexto de política habitacional promovida pelo Município de Siqueira Campos, mas deixou de enfrentar os efeitos jurídicos decorrentes da boa-fé possessória; b) argumentam que não promoveram invasão clandestina, ato violento ou ingresso espontâneo, mas ocuparam os lotes mediante autorização, anuência e incentivo do próprio Poder Público municipal, no âmbito de política de moradias populares e que a posse possui natureza derivada, pública, contínua e fundada em legítima confiança na atuação estatal, afastando presunção de má-fé; c) alegam que a sentença deixou de apreciar a incidência do art. 1.201 do Código Civil e os efeitos da posse exercida sob autorização estatal, impondo aos embargantes os mesmos efeitos possessórios aplicáveis a ocupações clandestinas, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC; d) afirmam, ainda, que a sentença deixou de enfrentar a responsabilidade do ente público pela situação possessória instaurada, uma vez que restou incontroverso que os embargantes passaram a ocupar os lotes por autorização e incentivo do Município, que legitimou administrativamente a permanência das famílias, desta forma, a sentença não esclareceu a responsabilidade municipal pelos prejuízos materiais e sociais suportados, nem enfrentou eventual obrigação de reassentamento, fornecimento de auxílio habitacional ou indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé; e) ainda, alegam que a sentença deixou de enfrentar questão relevante relacionada às benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, tendo os embargantes edificado moradias de forma pública, contínua e de boa-fé, sob autorização e incentivo do Poder Público, nos termos do art. 1.219 do Código Civil; f) alegam que a sentença, ao determinar a desocupação, deixou de enfrentar a necessidade de reassentamento das famílias atingidas, que exercem posse exclusivamente para fins de moradia familiar, inseridas no local pelo próprio Município no âmbito de política habitacional voltada a pessoas em vulnerabilidade social. Argumentam que não se trata de ocupação para exploração econômica ou especulação, mas de moradia permanente, e que a sentença não estabeleceu qualquer providência concreta de proteção da dignidade das famílias (reassentamento prévio, auxílio habitacional, acompanhamento por assistência social ou prazo razoável), em afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal; g) alegam que a sentença incorre em contradição ao reconhecer, de um lado, que a ocupação decorreu de política habitacional do Município e, de outro, impor aos embargantes os mesmos efeitos jurídicos típicos de ocupações clandestinas ou de esbulho doloso. Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 816.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na sentença e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, é oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, restaram preenchidos. . - Dos embargos de declaração opostos pelo Município de Siqueira Campos (mov. 808.1). Analisando os embargos, verifica-se que assiste razão parcialmente ao Município de Siqueira Campos. No tocante às alegações de que o laudo pericial seria contraditório, ou não teria sido adequadamente confrontado com as teses defensivas, verifica-se que a irresignação revela, em verdade, mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada na sentença. Com efeito, a sentença analisou detidamente o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial e suas sucessivas complementações (movs. 242.1, 276.1, 615.1, 670.1 e 719.1), bem como a prova oral produzida em audiência, concluindo, de forma fundamentada, que a área objeto da lide integra a matrícula n. 69 do CRI de Tomazina, de titularidade dos autores, e não o patrimônio do Município de Siqueira Campos. Desta forma, neste ponto, rejeito os embargos opostos. Sobre a alegação de que a determinação para retirada e realocação das famílias configuraria julgamento extra petita, por não ter sido objeto de pedido na petição inicial, tenho que merece esclarecimentos. De fato, embora se reconheça que a referida providência não constou expressamente dos pedidos iniciais, sua manutenção se justifica como proteção do direito social fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), considerando que a ocupação das famílias decorreu diretamente de conduta do próprio Município, que autorizou a construção das residências no local. Nesse contexto, mantenho a determinação, esclarecendo, contudo, que a obrigação imposta ao Município consiste em coordenar a retirada das famílias e adotar as providências que estiverem ao seu alcance para eventual realocação, no âmbito de suas políticas públicas e observados os critérios legais e administrativos pertinentes. Por fim, sobre a questão da sucumbência, entendo que assiste razão em parte ao Município de Siqueira Campos. Quanto à alegação de que os honorários deveriam ser divididos entre todos os réus, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença expressamente fundamentou a condenação exclusiva do Município no princípio da causalidade. Contudo, assiste razão ao embargante quanto à existência de obscuridade na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Com efeito, a sentença fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre "o valor da área objeto da reintegração", montante que, todavia, não foi objeto de apuração nos autos. Diante disso, acolho parcialmente, para sanar a obscuridade e esclarecer que os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), incidirão sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. - Dos embargos de declaração opostos por Carlos Anastácio de Carvalho, Gedian do Prado e Ricardo Douglas de Carvalho (mov. 810.1). No caso, compulsando os autos, verifica-se que os embargantes, ao longo de toda a instrução processual, não formularam pedido de indenização por benfeitorias, de reconhecimento do direito de retenção, de reassentamento, de auxílio habitacional. Desse modo, não há omissão a ser sanada. Entretanto, registra-se que a sentença reconheceu que os embargantes construíram suas residências mediante autorização e incentivo do Município de Siqueira Campos, tanto que, com fundamento no princípio da causalidade, deixou de condená-los ao pagamento dos ônus sucumbenciais, imputando-os exclusivamente ao ente público. Ademais, quanto a eventuais prejuízos materiais suportados pelos embargantes, a sentença foi expressa ao consignar que poderão os requeridos/embargantes buscar eventual ressarcimento pelas vias próprias (mov. 804.1, p.25), mediante o ajuizamento da ação cabível, ressalva que ora se reafirma, abrangendo eventuais danos materiais e/ou morais que entendam ter sofrido. Portanto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos ao mov. 810.1. 3.1. Ante o exposto: a) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município de Siqueira Campos (mov. 808.1), tão somente para: i) esclarecer que a determinação de coordenação da retirada e eventual realocação das famílias consiste em medida de efetivação da tutela e de proteção do direito à moradia, observados os critérios legais e administrativos pertinentes; e ii) sanar a obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais, fixados em 20% (vinte por cento), incidirão sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos; b) rejeito os embargos de declaração opostos por Carlos Anastácio de Carvalho, Gedian do Prado e Ricardo Douglas de Carvalho (mov. 810.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito