0000966-67.2026.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Guaíra
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000966-67.2026.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WELLISON DIEGO DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WELLISON DIEGO DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos: No dia 20 de março de 2026, por volta das 19h30min, na Unidade Operacional da PRF, localizada na Rodovia BR-163, no Município de Guaíra/PR, o denunciado WELLISON DIEGO DOS SANTOS, com consciência e vontade, portava arma de fogo e munições de calibre restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (uma) pistola da marca Glock, modelo 19X, calibre 9 mm, número de série BRCH058, bem como 02 (dois) carregadores e 50 (cinquenta) munições intactas do mesmo calibre, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (mov. 1.6 e 1.8), termo de interrogatório (mov. 1.10), nota de culpa (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), imagens (mov. 1.18 a 1.22) e relatório (mov. 10.1). No dia dos fatos, a Polícia Militar realizou a abordagem de um ônibus que fazia a linha Mundo Novo/MS para Umuarama/PR, momento em que os policiais encontraram a arma de fogo e as munições numa sacola na posse do denunciado. A arma estava alimentada e municiada, pronta para uso. Recebida a denúncia em 24 de março de 2026 (mov. 54.1), o acusado foi citado (mov. 70.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 77.1) por intermédio de defensor dativo (mov. 74.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designado audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Acostou-se o laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (mov. 101.4). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 23 de junho de 2026, procedeu-se a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, sendo o acusado interrogado ao final (mov. 105.1). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da inicial acusatória (mov. 106.4). A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação da pena mínima, bem como o reconhecimento da confissão, aliada às condições pessoais favoráveis do acusado (mov. 106.4). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu WELLISON DIEGO DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), e não há nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir, razão pela qual passo à análise do mérito. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), bem como pelos depoimentos tomados em sede policial e colhidos na fase judicial, os quais atestam a ocorrência do fato. A autoria é certa e recai sobre o acusado, conforme se depreende da prova testemunhal produzida em juízo e dos elementos informativos colhidos na investigação. Com efeito, os depoimentos prestados pela vítima, tanto em sede policial quanto judicial, estão em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, os quais são suficientes para o decreto condenatório. Consta do Boletim de Ocorrência de nº 2026/386490 (mov. 1.5): “EM OPERAÇÃO CONJUNTA COM A PRF E EM CUMPRIMENTO A OPERAÇÃO DIAKOPI, A EQUIPE DE POLICIAIS DO PELOTÃO DE OPERAÇÕES COM CÃES DO BPFRON, REALIZOU ABORDAGEM A ÔNIBUS DA EXPRESSO UMUARAMA, NA CIDADE DE GUAIRA PR, QUANDO NO EMPREGO DO CÃO DE FARO DAIA, ESTA INDICOU POSITIVAMENTE PARA UMA MOCHILA ONDE FOI POSSÍVEL ENCONTRAR UMA PISTOLA DA MARCA GLOCK 19X DE NUMERAÇÃO BRCH058 E DOIS CARREGADORES MUNICIADOS UM COM 20 MUNIÇÕES E UM COM 30 MUNIÇÕES, DE PROPRIEDADE DO SR. WELLISON DIEGO DOS SANTOS RG13272517-9, QUE DISSE TER PEGO A ARMA NA CIDADE DE PONTA PORÃ MS E LEVARIA A ARMA, CARREGADORES E MUNIÇÕES ATÉ A CIDADE DE UMUARAMA PR, ONDE GANHARIA A QUANTIA DE R$ 1.000,00 PELO TRANSPORTE. O HOMEM FOI PRESO E ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A ARMA, OS CARREGADORES E A MUNIÇÃO PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE GUAIRA PR, PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. EQUIPE DE APOIO PRF DANIEL LUIZ DAVOGLIO RG 39347245 E ALEXANDRO ALVES RG 63929948.”. Após a diligência dos agentes policiais, no local da apreensão do acusado, foram apreendidos os seguintes municiamentos: (a) arma de fogo, marca Glock, .9mm; (b) 50 munições intactas de .9mm. Ademais, em sede policial, a testemunha policial Luciano Inacio da Silva, relatou (mov. 1.7): “Na ocasião, realizávamos abordagens aleatórias em veículos que transitavam provenientes do Paraguai ou do Estado do Mato Grosso do Sul. Em determinado momento, abordamos um ônibus que fazia a linha entre Mundo Novo e Guaíra, no qual havia cerca de seis ou sete passageiros. A aproximação ocorreu de forma regular, com o emprego de cão farejador para apoio na inspeção. Ao ingressarmos no veículo para proceder à fiscalização, inicialmente não foi constatada qualquer irregularidade aparente. Contudo, durante a abordagem, o cão indicou interesse específico em relação a um dos passageiros. Diante disso, direcionei a atenção a esse indivíduo e verifiquei que ele mantinha uma sacola posicionada sob a poltrona, aproximadamente entre as pernas. Solicitei que ele retirasse a sacola para averiguação, momento em que percebi que o objeto apresentava peso elevado e formato incomum. Pedi então que o referido passageiro colocasse a sacola sobre o banco, ocasião em que, ao proceder à verificação, visualizei de imediato a presença de uma arma de fogo em seu interior. Diante da evidência, o indivíduo prontamente declarou que havia sido descoberto. Questionado acerca da propriedade da arma, informou que estava transportando o armamento para entregá-lo a um indivíduo na cidade de Umuarama, e que receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte. Declarou que havia pego a arma e a levaria mediante esse pagamento, conforme relatou no momento. A arma apreendida tratava-se de uma pistola calibre 9mm, de modelo semelhante à Glock, na cor estilo “coiote”. O armamento estava municiado e alimentado, contendo um carregador acoplado, além de outro carregador adicional com aproximadamente 30 munições, caracterizado como carregador estendido.” Nessa mesma linha foi o declarado pela testemunha policial Alex de Souza Damasceno na Delegacia de Polícia Civil (mov. 1.9). Quando ouvido em juízo, o agente público, sr. Luciano Inacio da Silva, testemunha policial, declarou (mov. 106.1): “estava em operação conjunta, realizando abordagem em um ônibus proveniente do Estado do Mato Grosso do Sul, não me recordando com precisão se o destino final era Guaíra ou Umuarama. Durante a abordagem, inicialmente realizo a varredura de segurança no interior do veículo, orientando os passageiros a se organizarem e informando que seria empregado cão farejador. Posiciono-me ao fundo do ônibus para garantir a segurança do policial responsável pela condução do animal. O cão foi passado na parte superior do ônibus e, em determinado momento, indicou interesse em uma poltrona específica. Diante da sinalização do animal, observei que o passageiro ali localizado demonstrou certo nervosismo. Indaguei-lhe acerca do conteúdo da bolsa que portava, porém ele não soube responder de forma precisa. Em razão disso, procedi à busca no interior da bolsa, onde localizei uma arma de fogo carregada. A arma e as munições encontravam-se no interior da referida bolsa, que estava sob posse do passageiro. Ao ser questionado, ele informou que havia ido buscar a arma para outra pessoa e que receberia a quantia de R$ 1.000,00 pelo transporte, afirmando ainda que o armamento não lhe pertencia.” Ainda, em sede judicial, a testemunha Alex de Souza Damasceno, corroborando os dizeres prestados por seu companheiro de serviço, aduziu (mov. 106.2): “Naquele período, em razão da recente transferência da sede do Batalhão de Polícia de Fronteira para Guaíra, o pelotão do canil também passou a atuar na região, tornando-se rotina a realização de abordagens a ônibus interestaduais que transitam pelo local. Na referida data, encontrava-me em serviço, participando de uma operação de fiscalização, com a utilização de cão farejador. Durante a abordagem a um ônibus, o cão demonstrou interesse específico em uma mochila ou bolsa posicionada sob a poltrona ocupada por um dos passageiros. Diante dessa indicação, determinei que o indivíduo retirasse o objeto para verificação. O passageiro atendeu à ordem e, ao erguer a bolsa, foi possível perceber um volume incomum em seu interior. Solicitei, então, que ele colocasse o objeto sobre a poltrona ao lado. Ao proceder à abertura da bolsa, visualizei imediatamente a presença de uma arma de fogo. Naquele momento, o próprio indivíduo confirmou que se tratava de uma arma, informando que havia retirado o objeto na cidade de Ponta Porã e que o transportaria até o município de Umuarama, mediante pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). A arma apreendida era uma pistola calibre 9 mm, do tipo Glock, não apresentando, ao que recordo, sinais de supressão de numeração.” Destaco, nesse ponto, que não há elementos que afastem a sua credibilidade e veracidade, nem qualquer indício de que pretendessem incriminar inocente. O acusado Wellison Diego dos Santos, ouvido em sede policial, em apertada síntese, confessou os fatos, declarando (mov. 1.11): “Havia pegado a arma na cidade de Ponta Porã e que faria o transporte até Umuarama, tratando-se de uma encomenda. Informei, ainda, que não conhecia a pessoa destinatária do armamento, limitando-me a realizar o transporte mediante o pagamento ajustado de R$ 1.000,00 (mil reais)” Em Juízo, o acusado Wellison Diego dos Santos confessou a prática delitiva, afirmando (mov. 106.3): “até então, não tinha conhecimento específico acerca do tipo da pistola, e que o armamento não era de minha propriedade, embora eu estivesse realizando o transporte. À época dos fatos, encontrava-me em recaída no uso de substância entorpecente, especificamente cocaína, e que me dirigi até a rodoviária de Umuarama com a intenção de adquirir a droga. Na ocasião, encontrei um indivíduo que me ofereceu a realização de um transporte (“frete”) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante de minha situação financeira, estando desempregado e arcando com pensão alimentícia de minha filha, acabei aceitando a proposta. Em razão disso, realizei o deslocamento necessário para buscar a arma e iniciar o transporte, momento em que, durante o trajeto em ônibus, acabei sendo abordado e preso antes de concluir a entrega. Não cheguei a receber o valor combinado, em razão da prisão em flagrante.” Com efeito, o depoimento prestado pela testemunha está em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, aliada à confissão do acusado, sendo suficiente para o decreto condenatório. Assim, não resta dúvida quanto à autoria delitiva pelo acusado, sendo imperiosa sua condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme acima explicitado. O núcleo do tipo do artigo 16 da Lei nº 10.826/03 é portar arma de fogo, munição ou acessório de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Incrimina-se o comportamento de quem possui arma de fogo em alguma das condições elencadas pelo caput, de maneira contrária à determinação legal ou regulamentar. O laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (mov. 101.4) atestou que tanto a arma de fogo, quanto às munições apreendidas na posse do réu apresentavam perfeito funcionamento, tendo, portanto, prestabilidade e eficiência. A configuração do crime de posse de arma de fogo, munição ou acessório de arma de fogo se dá pelo simples fato de o agente possuir tal armamento sem o devido regulamento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. A propósito, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. [...]. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000336-48.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 22.02.2023, grifei). Ademais, por se tratar de crime de mera conduta, a consumação do delito ocorre no momento da ação, independentemente de qualquer resultado. Por sua vez, o art. 11 e 12, do Decreto nº 11.615/2023 dispõe que serão “especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal”. A arma de fogo apreendida em posse da ré Jenifer, de propriedade de Guilherme, é de uso restrito, consoante expressamente previsto na Portaria Conjunta – C EX/GD-PF nº 3/2024, conforme Anexo B. A munição de arma de fogo apreendida em posse do réu, de calibre .9mm, à época em que praticado os fatos, é de uso restrito, consoante expressamente previsto no Anexo B da referida Portaria do Comando do Exército. Portanto, quanto à tipicidade, o acusado praticou o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, pois, de forma consciente e voluntária, portava arma de fogo e munição de uso restrito, mas sem autorização legal ou regulamentar, a saber, (a) arma de fogo, marca Glock, .9mm; (b) 50 munições intactas de .9mm. A conduta do acusado é antijurídica, uma vez que não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude, e o acusado também era culpável, pois inexistem causas excludentes da culpabilidade que possam beneficiá-lo, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Passo, então, à análise das circunstâncias do crime. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, conforme assim manifestado pelo acusado em seu interrogatório judicial, conforme art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal e entendimento fixado na Súmula n° 545 do STJ. Reconheço a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do CP, diante da condenação definitiva do réu por crime anterior ao delito ora apurado, pelo delito descrito no artigo 121 do Código Penal, com trânsito em julgado em 28/7/2015, condenado a pena de 13 anos e 6 meses, sob os autos n.º 0006637-24.2014.8.16.0173. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado WELLISON DIEGO DOS SANTOS nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Considerando o princípio da individualização da pena (art. 5º, LXVI, CF), que impõe seja ela calculada de forma a ser suficiente como punição e adequada à pessoa do réu, bem como atento às suas finalidades preventiva e repressiva (art. 59, caput, CP) e seguindo o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, passo a fixar-lhe a pena. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, excede aquela inerente ao tipo penal, uma vez que o acusado detinha arma, acessórios e munições no mesmo contexto fático, a saber, arma de fogo marca Glock 19X Gen 5, 9x19 (9mm Luger), bem como 50 munições intactas de calibre 9mm (movs. 1.13). Em outras palavras, como a posse ou o porte ilegal de munição enseja, por si só, a tipificação do delito, a posse ou porte de armas e munições, notadamente quando elevada a quantidade de munições apreendidas (no caso, 50 munições intactas), é suficiente para justificar a exasperação da pena base. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO [...] DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA ‘CULPABILIDADE’ – QUANTIDADE DE MUNIÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NEGATIVAMENTE – POSSIBILIDADE [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001793-56.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 03.11.2022, grifei). O réu ostenta maus antecedentes, pois, de acordo com a certidão juntada aos autos (mov. 11.1), é reincidente. Todavia, deixo de negativar apresente vetorial, diante da computação da agravante presente na segunda fase, em atenção à orientação consagrada na Súmula 241 do STJ. A personalidade permite valorar a boa ou má-índole do acusado, a sua maior ou menor sensibilidade ético social, a partir da presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (BITENCOURT, Código Penal Comentado, 2015. p. 299), e, no caso, não há elementos suficientes para sua exasperação. A conduta social é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, merece especial reprovação, pois, à época dos fatos, o acusado se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade, em regime aberto, perante a Vara de Execução Penal de Umuarama/PR (cf. autos nº 0009997-30.2015.8.16.0173). Nesse sentido o seguinte precedente do TJPR em hipótese semelhante: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES [...] CABIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COM BASE NO COMETIMENTO DE CRIME NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO DIVERSO – PRECEDENTES STJ. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002888-80.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 06.02.2023, grifei). O motivo do crime é inerente ao tipo penal. As circunstâncias estão relacionadas à forma e natureza da ação delituosa, aos tipos e meios utilizados, tempo, lugar, forma de execução bem como outras semelhantes, e no caso, não intensificaram o grau de reprovação incidente sobre a conduta do réu. Por sua vez, as consequências não excedem aquelas normais à espécie delitiva em questão. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não comporta valoração em crimes como o presente, que atingem a coletividade. Assim sendo, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), acresço a pena de 4 meses e 15 dias e 44 dias-multa para cada vetorial, razão pela qual fixo a pena base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 98 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência, como reconhecido na fundamentação, e também a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), conforme exposto na fundamentação. E, segundo o art. 67 do Código Penal, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. A atenuante da confissão está atrelada à personalidade do agente e por isso deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência. Portanto, promovida a compensação entre tais circunstâncias, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. Na terceira fase, não se fazem presentes causas de diminuição e nem aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa, de 10 a 360 dias-multa. Assim, considerando o disposto no art. 59 do Código Penal, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 98 (noventa e oito) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60, caput, do Código Penal). O valor da multa deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data em que praticada a infração penal (Cf. STJ: REsp 83.846/RS e Súmula 43/STJ) e pela média do INPC/IGP-DI, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, inicialmente, segundo o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial. Deixo de analisar, neste momento, o cômputo de pena provisória já cumprida pelo réu, pois não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Segundo o art. 33, caput, 2ª parte, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. No caso concreto, a existência de duas circunstâncias judiciais, aliado à reincidência, são capazes de ensejar em aplicação de regime inicial mais gravoso, de modo que determino justa a fixação de regime mais gravoso que considerado a quantidade de pena. Diante do exposto, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, conforme art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Segundo o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, (ii) o réu não for reincidente em crime doloso e (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Observo que os referidos requisitos estão ausentes para o sentenciado, pois o acusado é reincidente, além das circunstâncias judiciais negativas ora analisadas. Por consequência, incabível a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, I, do CP. O acusado permaneceu preso durante parte da instrução processual, diante da gravidade objetiva da conduta por ele praticada. Nesse sentido, o Ministério Público, em sede de alegações finais (cf. mov. 124.1), pugnou pela mantença da prisão preventiva, à vista de permanecerem os motivos que a ensejou. Todavia, diante do princípio da proporcionalidade, norteador do direito penal, observo, no momento, não mais ser necessária a imposição da medida prisional do acusado. Isto pois, muito embora a gravidade do delito, não há efetivo risco à garantia da ordem pública, visto que se encontra preso há 5 meses, além de ter sido condenado a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, ao passo que a sua negativa impunha, ao acusado, caráter de medida antecipatória da pena, o que se veda em nosso ordenamento. Nesse viés, é o seguinte precedente do TJPR: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] II. Questão em discussão2. A impetração almeja a revogação da prisão preventiva estabelecida, haja vista a prolação de sentença com fixação de regime inicial diverso do fechado, a saber, semiaberto. III. Razões de decidir3. Sobreveio, nos autos da ação penal, sentença condenatória com novo título legitimador do enclausuramento cautelar.4. Reconhecido o regime inicial semiaberto, ainda que esta modalidade de cárcere preveja também recolhimento em estabelecimento prisional, a manutenção da custódia em regime mais gravoso mostrar-se-ia irregular.5. Por isso que, para evitar constrangimento ilegal, é necessário se “adequar a segregação ao modo de execução intermediário, aplicado na sentença”, sob pena “de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo” (STJ, AgRg no HC 489.165/SC, DJe 23/04/2019).6. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça conta com recentes precedentes acerca da inexistência de incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o modo inicial semiaberto, desde que adotadas as medidas necessárias para a adequação ao regime.7. É dizer, embora seja inviável a revogação da prisão preventiva, seu cumprimento deve se adequar às regras do regime semiaberto.8. Pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça em idêntico sentido. Constrangimento ilegal verificado. Liminar confirmada, com concessão de habeas corpus de ofício a corréu da ação penal. IV. Dispositivo9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com providência de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018776-56.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) Com isso, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, de modo que REVOGO sua prisão preventiva, todavia, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com espeque no artigo 319, I e IV, do CPP: a) Comparecimento periódico no Juízo de residência do autuado, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo (art. 319, inciso IV, CPP). Advertindo-o, de todo modo, que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar na superveniente decretação da prisão preventiva. O art. 387, IV, do CPP determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Segundo compreensão jurisprudencial, "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1.397.870/MG. 2ª Turma, DJe 10/12/2014). Não considero que a conduta do acusado, de modo injusto e intolerável, os valores éticos fundamentais da sociedade, pois não tem aptidão de causar repulsa e indignação na consciência coletiva, além daquela própria ao caráter criminoso da conduta, razão pela qual não há falar-se em fixação de indenização mínima por danos morais coletivos ou sociais. Expeça-se alvará de soltura, colocando o acusado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Condeno o réu nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato contínuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferece-las no prazo legal, ou, manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) requisite-se à Central de Vagas (CV-Deppen/PR) a implantação do(a) sentenciado(a) no Sistema Penitenciário do Paraná, nos termos do art. 822 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; c) expeça-se mandado de prisão, conforme art. 832 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; d) após o cumprimento do mandado de prisão: (i) expeça-se guia de execução definitiva, nos termos do art. 832, caput e § 1º, e art. 822, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; e (ii) tornem os autos conclusos para deliberação a respeito da audiência de custódia. e) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça f) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa, se for o caso. g) oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral e item 6.15.3 do C.N.; e h) Havendo fiança, determino a utilização do valor pago a título de fiança para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ, no AgRg no AREsp 1874158/DF. Após, havendo valores remanescentes, expeça-se alvará em favor do réu. Condeno o Estado do Paraná, por ausência de Defensoria Pública na Comarca, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado, Dr. CASSIANO RICARDO GONÇALVES (OAB/PR nº 108.397), no valor de R$ 2.300,00, com fundamento nos itens 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente como certidão para fins de recebimento da verba. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e diligências necessárias. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carolina Maria Melo de Moura Gon Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WELLISON DIEGO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANO RICARDO GONÇALVES
OAB: 108397/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000966-67.2026.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WELLISON DIEGO DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WELLISON DIEGO DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos: No dia 20 de março de 2026, por volta das 19h30min, na Unidade Operacional da PRF, localizada na Rodovia BR-163, no Município de Guaíra/PR, o denunciado WELLISON DIEGO DOS SANTOS, com consciência e vontade, portava arma de fogo e munições de calibre restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (uma) pistola da marca Glock, modelo 19X, calibre 9 mm, número de série BRCH058, bem como 02 (dois) carregadores e 50 (cinquenta) munições intactas do mesmo calibre, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (mov. 1.6 e 1.8), termo de interrogatório (mov. 1.10), nota de culpa (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), imagens (mov. 1.18 a 1.22) e relatório (mov. 10.1). No dia dos fatos, a Polícia Militar realizou a abordagem de um ônibus que fazia a linha Mundo Novo/MS para Umuarama/PR, momento em que os policiais encontraram a arma de fogo e as munições numa sacola na posse do denunciado. A arma estava alimentada e municiada, pronta para uso. Recebida a denúncia em 24 de março de 2026 (mov. 54.1), o acusado foi citado (mov. 70.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 77.1) por intermédio de defensor dativo (mov. 74.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designado audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Acostou-se o laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (mov. 101.4). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 23 de junho de 2026, procedeu-se a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, sendo o acusado interrogado ao final (mov. 105.1). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da inicial acusatória (mov. 106.4). A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação da pena mínima, bem como o reconhecimento da confissão, aliada às condições pessoais favoráveis do acusado (mov. 106.4). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu WELLISON DIEGO DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), e não há nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir, razão pela qual passo à análise do mérito. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), bem como pelos depoimentos tomados em sede policial e colhidos na fase judicial, os quais atestam a ocorrência do fato. A autoria é certa e recai sobre o acusado, conforme se depreende da prova testemunhal produzida em juízo e dos elementos informativos colhidos na investigação. Com efeito, os depoimentos prestados pela vítima, tanto em sede policial quanto judicial, estão em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, os quais são suficientes para o decreto condenatório. Consta do Boletim de Ocorrência de nº 2026/386490 (mov. 1.5): “EM OPERAÇÃO CONJUNTA COM A PRF E EM CUMPRIMENTO A OPERAÇÃO DIAKOPI, A EQUIPE DE POLICIAIS DO PELOTÃO DE OPERAÇÕES COM CÃES DO BPFRON, REALIZOU ABORDAGEM A ÔNIBUS DA EXPRESSO UMUARAMA, NA CIDADE DE GUAIRA PR, QUANDO NO EMPREGO DO CÃO DE FARO DAIA, ESTA INDICOU POSITIVAMENTE PARA UMA MOCHILA ONDE FOI POSSÍVEL ENCONTRAR UMA PISTOLA DA MARCA GLOCK 19X DE NUMERAÇÃO BRCH058 E DOIS CARREGADORES MUNICIADOS UM COM 20 MUNIÇÕES E UM COM 30 MUNIÇÕES, DE PROPRIEDADE DO SR. WELLISON DIEGO DOS SANTOS RG13272517-9, QUE DISSE TER PEGO A ARMA NA CIDADE DE PONTA PORÃ MS E LEVARIA A ARMA, CARREGADORES E MUNIÇÕES ATÉ A CIDADE DE UMUARAMA PR, ONDE GANHARIA A QUANTIA DE R$ 1.000,00 PELO TRANSPORTE. O HOMEM FOI PRESO E ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A ARMA, OS CARREGADORES E A MUNIÇÃO PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE GUAIRA PR, PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. EQUIPE DE APOIO PRF DANIEL LUIZ DAVOGLIO RG 39347245 E ALEXANDRO ALVES RG 63929948.”. Após a diligência dos agentes policiais, no local da apreensão do acusado, foram apreendidos os seguintes municiamentos: (a) arma de fogo, marca Glock, .9mm; (b) 50 munições intactas de .9mm. Ademais, em sede policial, a testemunha policial Luciano Inacio da Silva, relatou (mov. 1.7): “Na ocasião, realizávamos abordagens aleatórias em veículos que transitavam provenientes do Paraguai ou do Estado do Mato Grosso do Sul. Em determinado momento, abordamos um ônibus que fazia a linha entre Mundo Novo e Guaíra, no qual havia cerca de seis ou sete passageiros. A aproximação ocorreu de forma regular, com o emprego de cão farejador para apoio na inspeção. Ao ingressarmos no veículo para proceder à fiscalização, inicialmente não foi constatada qualquer irregularidade aparente. Contudo, durante a abordagem, o cão indicou interesse específico em relação a um dos passageiros. Diante disso, direcionei a atenção a esse indivíduo e verifiquei que ele mantinha uma sacola posicionada sob a poltrona, aproximadamente entre as pernas. Solicitei que ele retirasse a sacola para averiguação, momento em que percebi que o objeto apresentava peso elevado e formato incomum. Pedi então que o referido passageiro colocasse a sacola sobre o banco, ocasião em que, ao proceder à verificação, visualizei de imediato a presença de uma arma de fogo em seu interior. Diante da evidência, o indivíduo prontamente declarou que havia sido descoberto. Questionado acerca da propriedade da arma, informou que estava transportando o armamento para entregá-lo a um indivíduo na cidade de Umuarama, e que receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte. Declarou que havia pego a arma e a levaria mediante esse pagamento, conforme relatou no momento. A arma apreendida tratava-se de uma pistola calibre 9mm, de modelo semelhante à Glock, na cor estilo “coiote”. O armamento estava municiado e alimentado, contendo um carregador acoplado, além de outro carregador adicional com aproximadamente 30 munições, caracterizado como carregador estendido.” Nessa mesma linha foi o declarado pela testemunha policial Alex de Souza Damasceno na Delegacia de Polícia Civil (mov. 1.9). Quando ouvido em juízo, o agente público, sr. Luciano Inacio da Silva, testemunha policial, declarou (mov. 106.1): “estava em operação conjunta, realizando abordagem em um ônibus proveniente do Estado do Mato Grosso do Sul, não me recordando com precisão se o destino final era Guaíra ou Umuarama. Durante a abordagem, inicialmente realizo a varredura de segurança no interior do veículo, orientando os passageiros a se organizarem e informando que seria empregado cão farejador. Posiciono-me ao fundo do ônibus para garantir a segurança do policial responsável pela condução do animal. O cão foi passado na parte superior do ônibus e, em determinado momento, indicou interesse em uma poltrona específica. Diante da sinalização do animal, observei que o passageiro ali localizado demonstrou certo nervosismo. Indaguei-lhe acerca do conteúdo da bolsa que portava, porém ele não soube responder de forma precisa. Em razão disso, procedi à busca no interior da bolsa, onde localizei uma arma de fogo carregada. A arma e as munições encontravam-se no interior da referida bolsa, que estava sob posse do passageiro. Ao ser questionado, ele informou que havia ido buscar a arma para outra pessoa e que receberia a quantia de R$ 1.000,00 pelo transporte, afirmando ainda que o armamento não lhe pertencia.” Ainda, em sede judicial, a testemunha Alex de Souza Damasceno, corroborando os dizeres prestados por seu companheiro de serviço, aduziu (mov. 106.2): “Naquele período, em razão da recente transferência da sede do Batalhão de Polícia de Fronteira para Guaíra, o pelotão do canil também passou a atuar na região, tornando-se rotina a realização de abordagens a ônibus interestaduais que transitam pelo local. Na referida data, encontrava-me em serviço, participando de uma operação de fiscalização, com a utilização de cão farejador. Durante a abordagem a um ônibus, o cão demonstrou interesse específico em uma mochila ou bolsa posicionada sob a poltrona ocupada por um dos passageiros. Diante dessa indicação, determinei que o indivíduo retirasse o objeto para verificação. O passageiro atendeu à ordem e, ao erguer a bolsa, foi possível perceber um volume incomum em seu interior. Solicitei, então, que ele colocasse o objeto sobre a poltrona ao lado. Ao proceder à abertura da bolsa, visualizei imediatamente a presença de uma arma de fogo. Naquele momento, o próprio indivíduo confirmou que se tratava de uma arma, informando que havia retirado o objeto na cidade de Ponta Porã e que o transportaria até o município de Umuarama, mediante pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). A arma apreendida era uma pistola calibre 9 mm, do tipo Glock, não apresentando, ao que recordo, sinais de supressão de numeração.” Destaco, nesse ponto, que não há elementos que afastem a sua credibilidade e veracidade, nem qualquer indício de que pretendessem incriminar inocente. O acusado Wellison Diego dos Santos, ouvido em sede policial, em apertada síntese, confessou os fatos, declarando (mov. 1.11): “Havia pegado a arma na cidade de Ponta Porã e que faria o transporte até Umuarama, tratando-se de uma encomenda. Informei, ainda, que não conhecia a pessoa destinatária do armamento, limitando-me a realizar o transporte mediante o pagamento ajustado de R$ 1.000,00 (mil reais)” Em Juízo, o acusado Wellison Diego dos Santos confessou a prática delitiva, afirmando (mov. 106.3): “até então, não tinha conhecimento específico acerca do tipo da pistola, e que o armamento não era de minha propriedade, embora eu estivesse realizando o transporte. À época dos fatos, encontrava-me em recaída no uso de substância entorpecente, especificamente cocaína, e que me dirigi até a rodoviária de Umuarama com a intenção de adquirir a droga. Na ocasião, encontrei um indivíduo que me ofereceu a realização de um transporte (“frete”) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante de minha situação financeira, estando desempregado e arcando com pensão alimentícia de minha filha, acabei aceitando a proposta. Em razão disso, realizei o deslocamento necessário para buscar a arma e iniciar o transporte, momento em que, durante o trajeto em ônibus, acabei sendo abordado e preso antes de concluir a entrega. Não cheguei a receber o valor combinado, em razão da prisão em flagrante.” Com efeito, o depoimento prestado pela testemunha está em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, aliada à confissão do acusado, sendo suficiente para o decreto condenatório. Assim, não resta dúvida quanto à autoria delitiva pelo acusado, sendo imperiosa sua condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme acima explicitado. O núcleo do tipo do artigo 16 da Lei nº 10.826/03 é portar arma de fogo, munição ou acessório de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Incrimina-se o comportamento de quem possui arma de fogo em alguma das condições elencadas pelo caput, de maneira contrária à determinação legal ou regulamentar. O laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (mov. 101.4) atestou que tanto a arma de fogo, quanto às munições apreendidas na posse do réu apresentavam perfeito funcionamento, tendo, portanto, prestabilidade e eficiência. A configuração do crime de posse de arma de fogo, munição ou acessório de arma de fogo se dá pelo simples fato de o agente possuir tal armamento sem o devido regulamento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. A propósito, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. [...]. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000336-48.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 22.02.2023, grifei). Ademais, por se tratar de crime de mera conduta, a consumação do delito ocorre no momento da ação, independentemente de qualquer resultado. Por sua vez, o art. 11 e 12, do Decreto nº 11.615/2023 dispõe que serão “especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal”. A arma de fogo apreendida em posse da ré Jenifer, de propriedade de Guilherme, é de uso restrito, consoante expressamente previsto na Portaria Conjunta – C EX/GD-PF nº 3/2024, conforme Anexo B. A munição de arma de fogo apreendida em posse do réu, de calibre .9mm, à época em que praticado os fatos, é de uso restrito, consoante expressamente previsto no Anexo B da referida Portaria do Comando do Exército. Portanto, quanto à tipicidade, o acusado praticou o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, pois, de forma consciente e voluntária, portava arma de fogo e munição de uso restrito, mas sem autorização legal ou regulamentar, a saber, (a) arma de fogo, marca Glock, .9mm; (b) 50 munições intactas de .9mm. A conduta do acusado é antijurídica, uma vez que não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude, e o acusado também era culpável, pois inexistem causas excludentes da culpabilidade que possam beneficiá-lo, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Passo, então, à análise das circunstâncias do crime. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, conforme assim manifestado pelo acusado em seu interrogatório judicial, conforme art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal e entendimento fixado na Súmula n° 545 do STJ. Reconheço a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do CP, diante da condenação definitiva do réu por crime anterior ao delito ora apurado, pelo delito descrito no artigo 121 do Código Penal, com trânsito em julgado em 28/7/2015, condenado a pena de 13 anos e 6 meses, sob os autos n.º 0006637-24.2014.8.16.0173. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado WELLISON DIEGO DOS SANTOS nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Considerando o princípio da individualização da pena (art. 5º, LXVI, CF), que impõe seja ela calculada de forma a ser suficiente como punição e adequada à pessoa do réu, bem como atento às suas finalidades preventiva e repressiva (art. 59, caput, CP) e seguindo o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, passo a fixar-lhe a pena. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, excede aquela inerente ao tipo penal, uma vez que o acusado detinha arma, acessórios e munições no mesmo contexto fático, a saber, arma de fogo marca Glock 19X Gen 5, 9x19 (9mm Luger), bem como 50 munições intactas de calibre 9mm (movs. 1.13). Em outras palavras, como a posse ou o porte ilegal de munição enseja, por si só, a tipificação do delito, a posse ou porte de armas e munições, notadamente quando elevada a quantidade de munições apreendidas (no caso, 50 munições intactas), é suficiente para justificar a exasperação da pena base. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO [...] DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA ‘CULPABILIDADE’ – QUANTIDADE DE MUNIÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NEGATIVAMENTE – POSSIBILIDADE [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001793-56.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 03.11.2022, grifei). O réu ostenta maus antecedentes, pois, de acordo com a certidão juntada aos autos (mov. 11.1), é reincidente. Todavia, deixo de negativar apresente vetorial, diante da computação da agravante presente na segunda fase, em atenção à orientação consagrada na Súmula 241 do STJ. A personalidade permite valorar a boa ou má-índole do acusado, a sua maior ou menor sensibilidade ético social, a partir da presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (BITENCOURT, Código Penal Comentado, 2015. p. 299), e, no caso, não há elementos suficientes para sua exasperação. A conduta social é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, merece especial reprovação, pois, à época dos fatos, o acusado se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade, em regime aberto, perante a Vara de Execução Penal de Umuarama/PR (cf. autos nº 0009997-30.2015.8.16.0173). Nesse sentido o seguinte precedente do TJPR em hipótese semelhante: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES [...] CABIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COM BASE NO COMETIMENTO DE CRIME NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO DIVERSO – PRECEDENTES STJ. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002888-80.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 06.02.2023, grifei). O motivo do crime é inerente ao tipo penal. As circunstâncias estão relacionadas à forma e natureza da ação delituosa, aos tipos e meios utilizados, tempo, lugar, forma de execução bem como outras semelhantes, e no caso, não intensificaram o grau de reprovação incidente sobre a conduta do réu. Por sua vez, as consequências não excedem aquelas normais à espécie delitiva em questão. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não comporta valoração em crimes como o presente, que atingem a coletividade. Assim sendo, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), acresço a pena de 4 meses e 15 dias e 44 dias-multa para cada vetorial, razão pela qual fixo a pena base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 98 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência, como reconhecido na fundamentação, e também a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), conforme exposto na fundamentação. E, segundo o art. 67 do Código Penal, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. A atenuante da confissão está atrelada à personalidade do agente e por isso deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência. Portanto, promovida a compensação entre tais circunstâncias, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. Na terceira fase, não se fazem presentes causas de diminuição e nem aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa, de 10 a 360 dias-multa. Assim, considerando o disposto no art. 59 do Código Penal, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 98 (noventa e oito) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60, caput, do Código Penal). O valor da multa deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data em que praticada a infração penal (Cf. STJ: REsp 83.846/RS e Súmula 43/STJ) e pela média do INPC/IGP-DI, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, inicialmente, segundo o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial. Deixo de analisar, neste momento, o cômputo de pena provisória já cumprida pelo réu, pois não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Segundo o art. 33, caput, 2ª parte, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. No caso concreto, a existência de duas circunstâncias judiciais, aliado à reincidência, são capazes de ensejar em aplicação de regime inicial mais gravoso, de modo que determino justa a fixação de regime mais gravoso que considerado a quantidade de pena. Diante do exposto, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, conforme art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Segundo o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, (ii) o réu não for reincidente em crime doloso e (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Observo que os referidos requisitos estão ausentes para o sentenciado, pois o acusado é reincidente, além das circunstâncias judiciais negativas ora analisadas. Por consequência, incabível a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, I, do CP. O acusado permaneceu preso durante parte da instrução processual, diante da gravidade objetiva da conduta por ele praticada. Nesse sentido, o Ministério Público, em sede de alegações finais (cf. mov. 124.1), pugnou pela mantença da prisão preventiva, à vista de permanecerem os motivos que a ensejou. Todavia, diante do princípio da proporcionalidade, norteador do direito penal, observo, no momento, não mais ser necessária a imposição da medida prisional do acusado. Isto pois, muito embora a gravidade do delito, não há efetivo risco à garantia da ordem pública, visto que se encontra preso há 5 meses, além de ter sido condenado a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, ao passo que a sua negativa impunha, ao acusado, caráter de medida antecipatória da pena, o que se veda em nosso ordenamento. Nesse viés, é o seguinte precedente do TJPR: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] II. Questão em discussão2. A impetração almeja a revogação da prisão preventiva estabelecida, haja vista a prolação de sentença com fixação de regime inicial diverso do fechado, a saber, semiaberto. III. Razões de decidir3. Sobreveio, nos autos da ação penal, sentença condenatória com novo título legitimador do enclausuramento cautelar.4. Reconhecido o regime inicial semiaberto, ainda que esta modalidade de cárcere preveja também recolhimento em estabelecimento prisional, a manutenção da custódia em regime mais gravoso mostrar-se-ia irregular.5. Por isso que, para evitar constrangimento ilegal, é necessário se “adequar a segregação ao modo de execução intermediário, aplicado na sentença”, sob pena “de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo” (STJ, AgRg no HC 489.165/SC, DJe 23/04/2019).6. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça conta com recentes precedentes acerca da inexistência de incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o modo inicial semiaberto, desde que adotadas as medidas necessárias para a adequação ao regime.7. É dizer, embora seja inviável a revogação da prisão preventiva, seu cumprimento deve se adequar às regras do regime semiaberto.8. Pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça em idêntico sentido. Constrangimento ilegal verificado. Liminar confirmada, com concessão de habeas corpus de ofício a corréu da ação penal. IV. Dispositivo9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com providência de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018776-56.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) Com isso, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, de modo que REVOGO sua prisão preventiva, todavia, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com espeque no artigo 319, I e IV, do CPP: a) Comparecimento periódico no Juízo de residência do autuado, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo (art. 319, inciso IV, CPP). Advertindo-o, de todo modo, que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar na superveniente decretação da prisão preventiva. O art. 387, IV, do CPP determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Segundo compreensão jurisprudencial, "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1.397.870/MG. 2ª Turma, DJe 10/12/2014). Não considero que a conduta do acusado, de modo injusto e intolerável, os valores éticos fundamentais da sociedade, pois não tem aptidão de causar repulsa e indignação na consciência coletiva, além daquela própria ao caráter criminoso da conduta, razão pela qual não há falar-se em fixação de indenização mínima por danos morais coletivos ou sociais. Expeça-se alvará de soltura, colocando o acusado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Condeno o réu nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato contínuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferece-las no prazo legal, ou, manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) requisite-se à Central de Vagas (CV-Deppen/PR) a implantação do(a) sentenciado(a) no Sistema Penitenciário do Paraná, nos termos do art. 822 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; c) expeça-se mandado de prisão, conforme art. 832 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; d) após o cumprimento do mandado de prisão: (i) expeça-se guia de execução definitiva, nos termos do art. 832, caput e § 1º, e art. 822, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; e (ii) tornem os autos conclusos para deliberação a respeito da audiência de custódia. e) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça f) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa, se for o caso. g) oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral e item 6.15.3 do C.N.; e h) Havendo fiança, determino a utilização do valor pago a título de fiança para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ, no AgRg no AREsp 1874158/DF. Após, havendo valores remanescentes, expeça-se alvará em favor do réu. Condeno o Estado do Paraná, por ausência de Defensoria Pública na Comarca, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado, Dr. CASSIANO RICARDO GONÇALVES (OAB/PR nº 108.397), no valor de R$ 2.300,00, com fundamento nos itens 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente como certidão para fins de recebimento da verba. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e diligências necessárias. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carolina Maria Melo de Moura Gon Juíza de Direito