Detalhe do processo

0000966-42.2026.8.16.0062

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000966-42.2026.8.16.0062 Processo: 0000966-42.2026.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.493,00 Autor(s): NELI KONZEN Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por NELI KONZEN em face de BANCO BMG S.A. Em síntese, a autora alega que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, negócio jurídico que afirma não ter celebrado. Sustenta que não solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito fornecido pela instituição financeira ré e impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Determinada e emenda a inicial para comprovação de hipossuficiência da parte autora (mov. 7.1), o que foi realizado ao mov. 10. Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita, bem como concedida a tutela de urgência, além da inversão do ônus da prova (mov. 12.1.). Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 28.1. Em síntese, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado e recebeu o valor disponibilizado em decorrência da operação. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e, como prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos. No mov. 30.2, foi juntado comprovante de transferência bancária apresentado pela instituição financeira. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 33.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 34.1, reiterando que não celebrou a contratação e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova oral, documental e pericial grafotécnica (mov. 37.1). A instituição financeira ré, por sua vez, requereu a expedição de ofícios às instituições bancárias indicadas em sua manifestação e protestou pela produção das provas admitidas em direito, inclusive pericial, bem como pela produção de contraprova (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Das preliminares e questões prévias 4.1. Da alegada ausência de interesse processual A instituição financeira sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou à prévia utilização da via administrativa, consoante a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional decorrem da existência de descontos atribuídos a negócio jurídico cuja celebração é negada pela autora, bem como da resistência manifestada pela instituição financeira em contestação, na qual defende a validade da contratação e a legitimidade das cobranças. A controvérsia estabelecida é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo a reclamação administrativa requisito para o ajuizamento da ação declaratória. Ademais, a ausência de tentativa extrajudicial de solução do conflito não configura inépcia da petição inicial, pois a exordial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte, rejeito a preliminar arguida. 4.2. Da coisa julgada A existência de demanda anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial não impede o processamento desta ação quando o feito anterior foi extinto sem resolução do mérito. Nos termos do art. 486, caput, do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não impede que a parte proponha novamente a ação, ressalvadas as hipóteses e condições previstas nos parágrafos do mesmo dispositivo. A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, conforme os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. Não havendo pronunciamento de mérito na ação anterior, mas extinção decorrente da incompatibilidade da prova pericial com o procedimento adotado, inexiste impedimento à repropositura da demanda perante o juízo comum, no qual a prova técnica pode ser produzida. Assim, afasto a alegação de coisa julgada. 4.3. Da prescrição A ré suscita a prescrição da pretensão autoral. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, considerada isoladamente, não se submete à prescrição, embora os efeitos patrimoniais decorrentes do alegado negócio inexistente estejam sujeitos aos prazos prescricionais aplicáveis. No caso, a relação impugnada deu origem a descontos periódicos no benefício previdenciário da autora. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a alegada lesão se renova a cada desconto, de modo que eventual prescrição não alcança, de plano, o próprio fundo de direito, mas poderá incidir sobre as parcelas anteriores ao período prescricional aplicável. A exata definição das consequências patrimoniais dependerá, ademais, do esclarecimento da existência e da validade da contratação, matéria ainda sujeita à instrução probatória. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4.4. Da decadência A instituição financeira também suscita a decadência. Contudo, a parte autora não formula pretensão constitutiva de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Sua alegação é de inexistência da própria contratação, sustentando não ter manifestado vontade nem subscrito o instrumento contratual apresentado pelo banco. A pretensão fundada na inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade, não se confunde com a anulação de negócio jurídico existente por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Logo, não incide o prazo decadencial invocado. Destarte, rejeito a prejudicial de decadência. 4.5. Da inversão e da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova já foi apreciada por ocasião da decisão de mov. 12.1, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Não sobrevindo fato novo apto a justificar a revisão da referida deliberação, mantenho a distribuição do ônus da prova nos moldes já definidos. De todo modo, registra-se que a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Nessa hipótese, incide a regra específica do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. O entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar a veracidade do documento. 4.6. Não existem outras preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 5. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade ou não da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual juntado no mov. 28.3; b) a existência, validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; c) a efetiva ciência da autora acerca da natureza, das condições e do funcionamento da operação contratada; d) a efetiva disponibilização de numerário ou de vantagem econômica em favor da autora e sua vinculação ao negócio jurídico discutido; e) a eventual utilização, pela autora, dos valores disponibilizados ou do cartão de crédito; f) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; g) os valores efetivamente descontados e a existência de quantias passíveis de restituição; h) a forma da eventual restituição, simples ou em dobro; i) a ocorrência de dano moral indenizável e, se reconhecido, sua extensão; e j) a existência de valores que devam ser objeto de compensação, caso seja reconhecida a invalidade ou inexistência da contratação. 6. Para a elucidação dos fatos, defiro a produção de prova pericial. No que tange à prova oral requerida, no entanto, no presente caso, tal prova mostra-se dispensável, tendo em vista que a matéria controvertida pode ser integralmente apreciada por meio de prova documental e pericial. Por ora, indefiro a expedição dos ofícios, pois compete à própria instituição financeira apresentar os documentos destinados a comprovar os fatos que alega, não se justificando a transferência ao Juízo do encargo de obtenção de prova que pode ser diretamente produzida pela parte. 6.1. Admito os documentos já juntados nos autos, bem como aqueles que se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente (art. 435, parágrafo único do CPC). 6.2. Para viabilizar a realização adequada da perícia, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em Secretaria o original físico do instrumento contratual juntado no mov. 28.3, se existente. Caso o documento original não esteja em sua posse ou não possa ser apresentado, deverá a instituição financeira, no mesmo prazo, esclarecer fundamentadamente a impossibilidade, indicando onde se encontra o documento e apresentando os elementos de que disponha acerca de sua formação, guarda e conservação. A ausência injustificada de apresentação do original será valorada por ocasião do julgamento, em conjunto com as demais provas, observados os arts. 400, 429, II, e 479 do Código de Processo Civil. 7. Para a realização da prova pericial, nomeio a perita Denise Rodrigues, CPF: 09472741894, endereço Rua Santina Zanatta, 419 - apto 101 - Novo Mundo 38409047 - Uberlândia/MG, telefone: (34) 9986-72465, sob a fé do seu grau, para a realização da perícia. 7.1. Considerando que a autenticidade do documento foi impugnada e que compete à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura aposta no contrato por ela produzido, incumbirá à parte ré o pagamento dos honorários periciais. adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II do CPC e Tema 1.061 do STJ. Ademais, o perito poderá levantar 50% do valor dos honorários após a fixação e depósito, antes da realização da perícia, e os 50% restantes após a homologação do laudo pericial, estando a secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás. 7.2. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 7.3. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (I) proposta de honorários; (II) currículo, com comprovação de especialização; e, (III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 7.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte embargante para efetuar o pagamento. 7.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 7.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 7.11. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 8. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 9. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor NELI KONZEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA MAYARA FRANCHINI VALERIO

OAB: 83203/PR

MARCOS ANTONIO GARCIA DE FONSECA

OAB: 54108/PR

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

THIAGO VINICIUS PEREIRA BITENCOURT

OAB: 58912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000966-42.2026.8.16.0062 Processo: 0000966-42.2026.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.493,00 Autor(s): NELI KONZEN Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por NELI KONZEN em face de BANCO BMG S.A. Em síntese, a autora alega que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, negócio jurídico que afirma não ter celebrado. Sustenta que não solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito fornecido pela instituição financeira ré e impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Determinada e emenda a inicial para comprovação de hipossuficiência da parte autora (mov. 7.1), o que foi realizado ao mov. 10. Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita, bem como concedida a tutela de urgência, além da inversão do ônus da prova (mov. 12.1.). Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 28.1. Em síntese, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado e recebeu o valor disponibilizado em decorrência da operação. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e, como prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos. No mov. 30.2, foi juntado comprovante de transferência bancária apresentado pela instituição financeira. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 33.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 34.1, reiterando que não celebrou a contratação e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova oral, documental e pericial grafotécnica (mov. 37.1). A instituição financeira ré, por sua vez, requereu a expedição de ofícios às instituições bancárias indicadas em sua manifestação e protestou pela produção das provas admitidas em direito, inclusive pericial, bem como pela produção de contraprova (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Das preliminares e questões prévias 4.1. Da alegada ausência de interesse processual A instituição financeira sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou à prévia utilização da via administrativa, consoante a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional decorrem da existência de descontos atribuídos a negócio jurídico cuja celebração é negada pela autora, bem como da resistência manifestada pela instituição financeira em contestação, na qual defende a validade da contratação e a legitimidade das cobranças. A controvérsia estabelecida é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo a reclamação administrativa requisito para o ajuizamento da ação declaratória. Ademais, a ausência de tentativa extrajudicial de solução do conflito não configura inépcia da petição inicial, pois a exordial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte, rejeito a preliminar arguida. 4.2. Da coisa julgada A existência de demanda anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial não impede o processamento desta ação quando o feito anterior foi extinto sem resolução do mérito. Nos termos do art. 486, caput, do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não impede que a parte proponha novamente a ação, ressalvadas as hipóteses e condições previstas nos parágrafos do mesmo dispositivo. A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, conforme os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. Não havendo pronunciamento de mérito na ação anterior, mas extinção decorrente da incompatibilidade da prova pericial com o procedimento adotado, inexiste impedimento à repropositura da demanda perante o juízo comum, no qual a prova técnica pode ser produzida. Assim, afasto a alegação de coisa julgada. 4.3. Da prescrição A ré suscita a prescrição da pretensão autoral. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, considerada isoladamente, não se submete à prescrição, embora os efeitos patrimoniais decorrentes do alegado negócio inexistente estejam sujeitos aos prazos prescricionais aplicáveis. No caso, a relação impugnada deu origem a descontos periódicos no benefício previdenciário da autora. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a alegada lesão se renova a cada desconto, de modo que eventual prescrição não alcança, de plano, o próprio fundo de direito, mas poderá incidir sobre as parcelas anteriores ao período prescricional aplicável. A exata definição das consequências patrimoniais dependerá, ademais, do esclarecimento da existência e da validade da contratação, matéria ainda sujeita à instrução probatória. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4.4. Da decadência A instituição financeira também suscita a decadência. Contudo, a parte autora não formula pretensão constitutiva de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Sua alegação é de inexistência da própria contratação, sustentando não ter manifestado vontade nem subscrito o instrumento contratual apresentado pelo banco. A pretensão fundada na inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade, não se confunde com a anulação de negócio jurídico existente por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Logo, não incide o prazo decadencial invocado. Destarte, rejeito a prejudicial de decadência. 4.5. Da inversão e da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova já foi apreciada por ocasião da decisão de mov. 12.1, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Não sobrevindo fato novo apto a justificar a revisão da referida deliberação, mantenho a distribuição do ônus da prova nos moldes já definidos. De todo modo, registra-se que a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Nessa hipótese, incide a regra específica do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. O entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar a veracidade do documento. 4.6. Não existem outras preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 5. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade ou não da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual juntado no mov. 28.3; b) a existência, validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; c) a efetiva ciência da autora acerca da natureza, das condições e do funcionamento da operação contratada; d) a efetiva disponibilização de numerário ou de vantagem econômica em favor da autora e sua vinculação ao negócio jurídico discutido; e) a eventual utilização, pela autora, dos valores disponibilizados ou do cartão de crédito; f) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; g) os valores efetivamente descontados e a existência de quantias passíveis de restituição; h) a forma da eventual restituição, simples ou em dobro; i) a ocorrência de dano moral indenizável e, se reconhecido, sua extensão; e j) a existência de valores que devam ser objeto de compensação, caso seja reconhecida a invalidade ou inexistência da contratação. 6. Para a elucidação dos fatos, defiro a produção de prova pericial. No que tange à prova oral requerida, no entanto, no presente caso, tal prova mostra-se dispensável, tendo em vista que a matéria controvertida pode ser integralmente apreciada por meio de prova documental e pericial. Por ora, indefiro a expedição dos ofícios, pois compete à própria instituição financeira apresentar os documentos destinados a comprovar os fatos que alega, não se justificando a transferência ao Juízo do encargo de obtenção de prova que pode ser diretamente produzida pela parte. 6.1. Admito os documentos já juntados nos autos, bem como aqueles que se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente (art. 435, parágrafo único do CPC). 6.2. Para viabilizar a realização adequada da perícia, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em Secretaria o original físico do instrumento contratual juntado no mov. 28.3, se existente. Caso o documento original não esteja em sua posse ou não possa ser apresentado, deverá a instituição financeira, no mesmo prazo, esclarecer fundamentadamente a impossibilidade, indicando onde se encontra o documento e apresentando os elementos de que disponha acerca de sua formação, guarda e conservação. A ausência injustificada de apresentação do original será valorada por ocasião do julgamento, em conjunto com as demais provas, observados os arts. 400, 429, II, e 479 do Código de Processo Civil. 7. Para a realização da prova pericial, nomeio a perita Denise Rodrigues, CPF: 09472741894, endereço Rua Santina Zanatta, 419 - apto 101 - Novo Mundo 38409047 - Uberlândia/MG, telefone: (34) 9986-72465, sob a fé do seu grau, para a realização da perícia. 7.1. Considerando que a autenticidade do documento foi impugnada e que compete à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura aposta no contrato por ela produzido, incumbirá à parte ré o pagamento dos honorários periciais. adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II do CPC e Tema 1.061 do STJ. Ademais, o perito poderá levantar 50% do valor dos honorários após a fixação e depósito, antes da realização da perícia, e os 50% restantes após a homologação do laudo pericial, estando a secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás. 7.2. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 7.3. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (I) proposta de honorários; (II) currículo, com comprovação de especialização; e, (III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 7.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte embargante para efetuar o pagamento. 7.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 7.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 7.11. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 8. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 9. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito