0000964-97.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
Processo 0000964-97.2026.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5001545-33.2026.4.03.6323 - 1ª Vara Federal Previdenciária) - Thallis Henrique Vergilio - Nomeado o perito Dr. Luiz Antonio Depieri, este informou, inicialmente, data para realização do ato em seu próprio consultório, situado na Comarca de Presidente Prudente/SP (fls. 320), e, na sequência, esclareceu não reunir condições de se deslocar até o Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP para a realização da perícia, colocando-se à disposição para colaborar com este Juízo em outras oportunidades (fls. 321). Como se infere, a competência do juízo deprecado, no cumprimento de carta precatória, restringe-se à prática dos atos que devam ser efetivamente realizados dentro dos limites de sua jurisdição territorial. No caso concreto, a diligência que motivou a expedição desta carta a realização de perícia médica no local em que o periciando se encontra custodiado não se mostra viável perante este Juízo, na medida em que o único perito disponibilizado não tem condições de comparecer à unidade prisional, informando que a avaliação, caso realizada, ocorreria em seu consultório particular, localizado em Presidente Prudente/SP, portanto fora dos limites territoriais desta Comarca. Se o ato pericial não será praticado nesta Comarca, não há razão para que a presente carta precatória aqui permaneça, tampouco se justifica que este Juízo providencie a requisição de transporte do preso até Presidente Prudente para viabilizar a perícia junto ao referido profissional. Tal providência, a rigor, compete ao próprio Juízo deprecante, a quem cabe, se assim entender necessário, designar a perícia no local em que efetivamente venha a ser realizada, adotando as mesmas providências que seriam adotadas por este Juízo caso o ato aqui se cumprisse, inclusive quanto à eventual requisição de transporte do periciando. Ante o exposto, tendo em vista que o ato deprecado não poderá ser cumprido dentro dos limites territoriais desta Comarca, DETERMINO a devolução da presente carta precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo, consignando-se que a perícia poderá ser designada e viabilizada diretamente por aquele Juízo, no local em que o exame efetivamente vier a ser realizado, cabendo-lhe providenciar, se o caso, a requisição necessária junto ao estabelecimento prisional. Comunique-se ao perito para cancelamento da data designada. Após as anotações e baixas de praxe, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. - ADV: MARIA EDUARDA SILVA FABRÍCIO (OAB 525508/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor THALLIS HENRIQUE VERGILIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (4)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000964-97.2026.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5001545-33.2026.4.03.6323 - 1ª Vara Federal Previdenciária) - Thallis Henrique Vergilio - Nomeado o perito Dr. Luiz Antonio Depieri, este informou, inicialmente, data para realização do ato em seu próprio consultório, situado na Comarca de Presidente Prudente/SP (fls. 320), e, na sequência, esclareceu não reunir condições de se deslocar até o Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP para a realização da perícia, colocando-se à disposição para colaborar com este Juízo em outras oportunidades (fls. 321). Como se infere, a competência do juízo deprecado, no cumprimento de carta precatória, restringe-se à prática dos atos que devam ser efetivamente realizados dentro dos limites de sua jurisdição territorial. No caso concreto, a diligência que motivou a expedição desta carta a realização de perícia médica no local em que o periciando se encontra custodiado não se mostra viável perante este Juízo, na medida em que o único perito disponibilizado não tem condições de comparecer à unidade prisional, informando que a avaliação, caso realizada, ocorreria em seu consultório particular, localizado em Presidente Prudente/SP, portanto fora dos limites territoriais desta Comarca. Se o ato pericial não será praticado nesta Comarca, não há razão para que a presente carta precatória aqui permaneça, tampouco se justifica que este Juízo providencie a requisição de transporte do preso até Presidente Prudente para viabilizar a perícia junto ao referido profissional. Tal providência, a rigor, compete ao próprio Juízo deprecante, a quem cabe, se assim entender necessário, designar a perícia no local em que efetivamente venha a ser realizada, adotando as mesmas providências que seriam adotadas por este Juízo caso o ato aqui se cumprisse, inclusive quanto à eventual requisição de transporte do periciando. Ante o exposto, tendo em vista que o ato deprecado não poderá ser cumprido dentro dos limites territoriais desta Comarca, DETERMINO a devolução da presente carta precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo, consignando-se que a perícia poderá ser designada e viabilizada diretamente por aquele Juízo, no local em que o exame efetivamente vier a ser realizado, cabendo-lhe providenciar, se o caso, a requisição necessária junto ao estabelecimento prisional. Comunique-se ao perito para cancelamento da data designada. Após as anotações e baixas de praxe, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. - ADV: MARIA EDUARDA SILVA FABRÍCIO (OAB 525508/SP)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000964-97.2026.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5001545-33.2026.4.03.6323 - 1ª Vara Federal Previdenciária) - Thallis Henrique Vergilio - Feito nº 2026/001113 Considerando as alegações do perito(a) nomeado(a), Dr(a). Gustavo Francisco Bittar, em substituição NOMEIO o(a) Sr(a). Dr(a). Luiz Antonio Depieri, perito(a) habilitado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando o expert cientificado que a perícia deverá ser realizada presencialmente no Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP, local em que o periciando se encontra recolhido, ao passo que os quesitos a serem respondidos estão juntados a fls. 285, parte final (previstos na Resolução 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça). Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na Tabela V, do Anexo Único (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, com alteração da Resolução nº 575/2019. Com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019, §§ 5º e 7º, I, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, a perícia deverá antecipada e paga pelo Conselho da Justiça Federal. Proceda a serventia à exclusão da nomeação do(a) perito(a) anteriormente nomeado(a) e inclusão do(a) novo(a) expert no Portal dos Auxiliares da Justiça, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJe de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJe de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04, verbis: Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara. § 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação. Ainda, insira a serventia no referido Portal a destituição do(a) perito(a) anteriormente nomeado, anexando cópia desta decisão (art. 40, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). A notificação do(a) perito(a) da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJe de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao(à) perito(a) acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação deverá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos do Juízo, do INSS e os formulados pela parte autora, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJe de 04/04/2018, pg. 04. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu(sua) patrono(a) via DJe para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223, do Código de Processo Civil). - ADV: MARIA EDUARDA SILVA FABRÍCIO (OAB 525508/SP)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000964-97.2026.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5001545-33.2026.4.03.6323 - 1ª Vara Federal Previdenciária) - Thallis Henrique Vergilio - Feito nº 2026/001113 Para realização da perícia médica NOMEIO o(a) Sr(a). Dr(a). Gustavo Francisco Bittar, perito(a) habilitado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando o expert cientificado que a perícia deverá ser realizada presencialmente no Centro de Detenção Provisória. Fica o perito INTIMADO para que designe data e horário para perícia médica, informando este Juízo antecipadamente. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na Tabela V, do Anexo Único (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho (periciado custodiado), a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, com alteração da Resolução nº 575/2019. Com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019, §§ 5º e 7º, I, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, a perícia deverá antecipada e paga pelo Conselho da Justiça Federal. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, inclusive o valor dos honorários arbitrados, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016 e 15/2018; Comunicado 15/2018, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, DJe de 05/07/2018, pg. 06 (art. 2º, § 4º), e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJe de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04, verbis: Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara. § 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação. Art. 2º (...) § 4 - Serão inseridos no Portal de Auxiliares da Justiça, no campo de cadastro da nomeação, os valores dos honorários sempre que o magistrado fixá-los de forma definitiva em cada processo. A notificação do perito da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJE de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao perito acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação poderá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos das partes, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJe de 04/04/2018, pg. 04. Designada a data da perícia, tornem os autos conclusos. Intimem-se, inclusive, o(a) requerido(a)/executado(a) por intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: MARIA EDUARDA SILVA FABRÍCIO (OAB 525508/SP)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000964-97.2026.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5001545-33.2026.4.03.6323 - 1ª Vara Federal Previdenciária) - Thallis Henrique Vergilio - Feito nº 2026/001113 Fl. 18. Por meio do link de fl. 07, junte a serventia cópia da petição inicial, contestação e quesitos para perícia médica. - ADV: MARIA EDUARDA SILVA FABRÍCIO (OAB 525508/SP)