Detalhe do processo

0000964-60.2024.8.26.0128

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cardoso - Vara Única
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000964-60.2024.8.26.0128 (processo principal 1000860-90.2020.8.26.0128) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.C.N. - A.R.T. - - M.R.T. - D.M.P. - Vistos. Fls. 692/695: Trata-se de petição apresentada pela exequente Janaína Cristina Nunes, informando o trânsito em julgado da ação de conhecimento, inclusive após esgotamento das insurgências dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça. Na mesma manifestação, requereu a conversão do presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, bem como o prosseguimento da execução com base no título judicial definitivamente estabilizado, com a expedição de mandado de retificação da matrícula nº 18.358 do Cartório de Registro de Imóveis de Tanabi/SP, nos exatos termos da sentença, e a expedição de mandado para cancelamento da averbação premonitória nº 08 existente na referida matrícula, mediante observância da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Juntou documentos. Decido. Os pedidos formulados pela exequente merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se da documentação de fls. 692/695 que o título judicial que embasa a presente execução adquiriu caráter definitivo, não subsistindo mais qualquer recurso apto a impedir sua execução. Ademais, a sentença proferida nos autos principais foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos recursos de ambas as partes, preservando questões relativas ao reconhecimento da união estável, partilha dos bens e dívidas, bem como à declaração de nulidade do negócio jurídico simulado envolvendo o imóvel matriculado sob nº 18.358 do CRI de Tanabi/SP. Consta, ainda, que os recursos posteriormente manejados não lograram êxito, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão em 23/06/2026, circunstância que impõe a conversão do cumprimento provisório em definitivo, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No mais, anoto que também é cabível o imediato cumprimento dos comandos específicos constantes da sentença, especialmente aqueles relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 18.358 do CRI de Tanabi/SP. Conforme expressamente consignado no título executivo, foi reconhecida a simulação do negócio jurídico celebrado em favor de M. R. T., determinando-se a retificação registrária para que passe a constar A. R. T. como titular do imóvel, viabilizando-se, posteriormente, a efetivação da divisão igualitária entre os ex-companheiros. A sentença também determinou o cancelamento da averbação premonitória nº 08 incidente sobre o registro imobiliário, providência que igualmente deve ser implementada. No mais, não há notícia de qualquer decisão superveniente que tenha modificado ou limitado tais determinações. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente às fls. 692/695, e, em consequência, converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, diante do trânsito em julgado do título executivo judicial, bem como determino o prosseguimento da execução em sua fase definitiva, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença, no acórdão e nas decisões proferidas neste incidente de liquidação e cumprimento. No mais, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Tanabi/SP, para cumprimento integral do comando sentencial constante dos autos principais, procedendo-se à retificação da matrícula nº 18.358, para que passe a constar A. R. T. no lugar de M. R. T., nos termos da sentença transitada em julgado, bem como mandado de cancelamento da averbação nº 08 da matrícula nº 18.358 do CRI de Tanabi/SP, relativa à averbação premonitória, conforme postulado. Por oportuno, consigno que, na expedição dos mandados acima determinados, deverão ser observadas as determinações constantes do título executivo quanto à isenção de emolumentos registrais em favor da exequente, eis que beneficiária da gratuidade da justiça, bem como que inexiste nova incidência de ITBI, por já ter sido recolhido quando da transferência anteriormente realizada, conforme expressamente reconhecido na sentença. Por fim, após o cumprimento das determinações acima, intime-se a exequente para apresentar requerimento de prosseguimento quanto à efetiva liquidação e satisfação das parcelas patrimoniais remanescentes decorrentes da partilha homologada e do laudo pericial já homologado às fls. 526/528. Intimem-se. - ADV: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA (OAB 221274/SP), LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP), LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP), LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.R.T.

Autor J.C.N.

Réu M.R.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA

OAB: 201063/SP

PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA

OAB: 221274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000964-60.2024.8.26.0128 (processo principal 1000860-90.2020.8.26.0128) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.C.N. - A.R.T. - - M.R.T. - D.M.P. - Vistos. Fls. 692/695: Trata-se de petição apresentada pela exequente Janaína Cristina Nunes, informando o trânsito em julgado da ação de conhecimento, inclusive após esgotamento das insurgências dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça. Na mesma manifestação, requereu a conversão do presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, bem como o prosseguimento da execução com base no título judicial definitivamente estabilizado, com a expedição de mandado de retificação da matrícula nº 18.358 do Cartório de Registro de Imóveis de Tanabi/SP, nos exatos termos da sentença, e a expedição de mandado para cancelamento da averbação premonitória nº 08 existente na referida matrícula, mediante observância da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Juntou documentos. Decido. Os pedidos formulados pela exequente merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se da documentação de fls. 692/695 que o título judicial que embasa a presente execução adquiriu caráter definitivo, não subsistindo mais qualquer recurso apto a impedir sua execução. Ademais, a sentença proferida nos autos principais foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos recursos de ambas as partes, preservando questões relativas ao reconhecimento da união estável, partilha dos bens e dívidas, bem como à declaração de nulidade do negócio jurídico simulado envolvendo o imóvel matriculado sob nº 18.358 do CRI de Tanabi/SP. Consta, ainda, que os recursos posteriormente manejados não lograram êxito, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão em 23/06/2026, circunstância que impõe a conversão do cumprimento provisório em definitivo, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No mais, anoto que também é cabível o imediato cumprimento dos comandos específicos constantes da sentença, especialmente aqueles relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 18.358 do CRI de Tanabi/SP. Conforme expressamente consignado no título executivo, foi reconhecida a simulação do negócio jurídico celebrado em favor de M. R. T., determinando-se a retificação registrária para que passe a constar A. R. T. como titular do imóvel, viabilizando-se, posteriormente, a efetivação da divisão igualitária entre os ex-companheiros. A sentença também determinou o cancelamento da averbação premonitória nº 08 incidente sobre o registro imobiliário, providência que igualmente deve ser implementada. No mais, não há notícia de qualquer decisão superveniente que tenha modificado ou limitado tais determinações. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente às fls. 692/695, e, em consequência, converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, diante do trânsito em julgado do título executivo judicial, bem como determino o prosseguimento da execução em sua fase definitiva, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença, no acórdão e nas decisões proferidas neste incidente de liquidação e cumprimento. No mais, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Tanabi/SP, para cumprimento integral do comando sentencial constante dos autos principais, procedendo-se à retificação da matrícula nº 18.358, para que passe a constar A. R. T. no lugar de M. R. T., nos termos da sentença transitada em julgado, bem como mandado de cancelamento da averbação nº 08 da matrícula nº 18.358 do CRI de Tanabi/SP, relativa à averbação premonitória, conforme postulado. Por oportuno, consigno que, na expedição dos mandados acima determinados, deverão ser observadas as determinações constantes do título executivo quanto à isenção de emolumentos registrais em favor da exequente, eis que beneficiária da gratuidade da justiça, bem como que inexiste nova incidência de ITBI, por já ter sido recolhido quando da transferência anteriormente realizada, conforme expressamente reconhecido na sentença. Por fim, após o cumprimento das determinações acima, intime-se a exequente para apresentar requerimento de prosseguimento quanto à efetiva liquidação e satisfação das parcelas patrimoniais remanescentes decorrentes da partilha homologada e do laudo pericial já homologado às fls. 526/528. Intimem-se. - ADV: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA (OAB 221274/SP), LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP), LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP), LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP)