Detalhe do processo

0000964-36.2026.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Tomazina
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000964-36.2026.8.16.0171 Processo: 0000964-36.2026.8.16.0171 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): GILBERTO CICERO DA SILVA Polo Passivo(s): VALDEMAR FERRAZ DE ALMEIDA LIMA DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por GILBERTO CICERO DA SILVA em face de VALDEMAR FERRAZ DE ALMEIDA LIMA. Narra a parte autora na petição inicial, em síntese, que: a) é legítimo proprietário de imóvel rural com área de 1 alqueire (2,42 hectares), situado às margens da Estrada Pinhalão-Jaboti (PR-960), no Bairro Herval, em Jaboti/PR, registrado sob a Matrícula nº 2.489 do Registro de Imóveis da Comarca de Tomazina/PR, adquirido em meados de 2013 por escritura pública de compra e venda. Informa que o imóvel se encontra regularizado perante os órgãos competentes (INCRA e CAR); b) sustenta que o pleno exercício do domínio e da posse tem sido obstaculizado por constantes investidas do requerido, proprietário da área confrontante, o que ensejou a judicialização de ação de imissão na posse (autos n. 0000778-91.2018.8.16.0171); c) relata que, previamente, foi realizada perícia nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova (n. 0001655-02.2016.8.16.0171), cujo laudo, elaborado pelo Perito Judicial Marcelo Carlos de Oliveira (CREA/PR nº 144.054/TD), confirmou que o requerido ocupava indevidamente área pertencente ao autor, fundamentando o ajuizamento da ação petitória; d) aduz que, não obstante as decisões judiciais favoráveis e o laudo pericial, o requerido persiste em conduta ilícita, tendo, recentemente, iniciado novos atos de invasão, adentrando nas terras do requerente onde passa um pequeno riacho, promovendo desmatamento, aplicação de veneno, roçada das margens e desvio do curso normal da água, represando-a até os fundos de sua própria propriedade, utilizando-se indevidamente de parte do imóvel do autor; e) informa ter registrado o Boletim de Ocorrência n. 2026/473045, e que os atos de turbação estão comprovados por fotografias e vídeos anexos (pequena barragem, obras de represamento e desvio do riacho; g) fundamenta a pretensão no art. 1.210 do Código Civil e no art. 567 do CPC, que asseguram ao possuidor a proteção contra ameaça iminente à posse mediante mandado proibitório com cominação de pena pecuniária; h) sustenta o preenchimento dos requisitos (arts. 562 e 567 do CPC): i) a probabilidade do direito amparada no título de domínio (matrícula n. 2.489) e, sobretudo, no laudo pericial judicial produzido nos autos n. 0001655-02.2016.8.16.0171, que reconheceu a invasão pretérita e delimitou tecnicamente as divisas; e ii) o justo receio e perigo de dano, decorrente do desvio do curso hídrico e da edificação de obras civis (represa) dentro da propriedade do autor, com danos de difícil reparação de natureza possessória e ambiental, ressaltando a necessidade de manutenção do status quo para evitar a consolidação da invasão e a alteração irreversível da geografia do imóvel. Requer, ainda, a cominação de pena pecuniária, nos termos do art. 567 do CPC. Ao final, requer a concessão de medida liminar de mandado proibitório, determinando que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área do requerente, sob pena de multa diária. No mérito, a procedência total do pedido, confirmando-se a liminar para assegurar ao autor a manutenção plena na posse do imóvel e condenar o requerido em custas e honorários advocatícios. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.5). Na decisão de mov. 18.1, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse o consentimento de seu cônjuge, promovesse a inclusão do cônjuge da parte requerida no polo passivo e juntasse a matrícula atualizada do imóvel. Intimada, a parte autora emendou a petição inicial e juntou documentos (movs. 22.2 a 22.4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Do pedido liminar – tutela de urgência. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. Acerca do interdito proibitório, colhe-se da doutrina o seguinte: “O interdito proibitório é o tipo adequado de ação possessória quando ainda não houve agressão à posse, mas tão somente ameaça; tem certas peculiaridades que o distinguem das demais, pois seu caráter é preventivo, não repressivo. O autor não pedirá ao juiz a expedição de mandado possessório, mas a fixação de uma multa suficientemente amedrontadora, que desanime o réu de perpetrar a agressão que ele ameaça realizar (...)” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 9ª ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2018. p. 565). Os artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil disciplinam tal ação possessória, dispondo que: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Para a concessão da liminar, aplica-se o disposto no art. 561 do mesmo diploma legal: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração” No presente caso, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. No caso, não verifico a probabilidade do direito invocado pelo autor. Isso porque o direito reclamado se assenta essencialmente no título de propriedade (matrícula n. 2.489 – mov. 22.2) e no laudo pericial produzido nos autos da ação de produção antecipada de prova n. 0001655-02.2016.8.16.0171 (mov. 1.5). Da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito consignou expressamente que "não é possível determinar que a linha divisória das propriedades seja o córrego" (p. 7), registrando, ainda, que o curso d'água é estreito, transformando-se em alagado nos fundos da propriedade, "não sendo possível identificar seu contorno ou direção", o qual varia conforme a época do ano. Consignou, também, a existência de "diversos erros" na montagem das matrículas e no fechamento das áreas, os quais "deixam dúvidas em relação ao posicionamento dos marcos divisórios entre as propriedades" (p. 6). Vê-se, portanto, que a exata delimitação das divisas entre os imóveis das partes e, por conseguinte, a definição de qual delas detém a posse sobre a faixa lindeira ao riacho é matéria controvertida e ainda não elucidada. Neste sentido, da análise dos autos de imissão na posse (0000778-91.2018.8.16.0171), verifica-se que a controvérsia se cinge exatamente sobre os limites entre as propriedades. Naquele feito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao cassar a sentença de extinção, assentou que a pretensão é "claramente petitória e demarcatória", a exigir a "necessidade de demarcação prévia para solução da questão", porquanto "a posse é disputada com base em títulos de propriedade" (art. 581, parágrafo único, do CPC). Veja-se a ementa do julgado (mov. 216.1): “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DISPUTA RELATIVA A MARCOS DIVISÓRIOS ENTRE PROPRIEDADES VIZINHAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO PETITÓRIA E DEMARCATÓRIA. NECESSIDADE DE ACERTAR OS MARCOS DIVISÓRIOS DAS PROPRIEDADES. QUESTÃO PETITÓRIA QUE DEVE SER RESOLVIDA NESTES AUTOS. DECISÃO QUE TAMBÉM DECLARARÁ A POSSE DE EVENTUAL PREJUDICADO. EXEGESE DO ARTIGO 581, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADA A RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". Como decorrência, aquela demanda foi saneada, fixando-se como pontos controvertidos justamente a demarcação do bem e o uso de parte da área do imóvel pelo requerido (mov. 225.1), tendo sido determinada a produção de prova pericial, ainda não realizada. Nesse cenário, deferir a liminar ora requerida implicaria, em cognição sumária, antecipar a solução da própria questão demarcatória que se encontra sub judice e pendente de perícia no feito próprio, com risco concreto de decisões contraditórias, o que se mostra inadmissível (art. 557 do CPC). 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. 3. De ofício e considerando a manifesta conexão entre a presente demanda e a ação n. 0000778-91.2018.8.16.0171, e a fim de evitar decisões conflitantes (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC), com fulcro no art. 55, caput, do CPC, declaro a conexão com os referidos autos, para julgamento conjunto, devendo a Secretaria proceder com o apensamento. 3.1. Translade-se cópia da presente decisão para os autos n. 0000778-91.2018.8.16.0171. 4. Recebo a inicial, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que, após verificada a pauta e disponibilidade dos facilitadores em exercício, designe audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 7. Cite-se e intime-se a parte ré na forma pleiteada, para ciência da presente decisão e, para querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 183 e 335 do CPC). Façam-se constar do mandado as advertências prescritas no artigo 335 do CPC, quais sejam: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”. Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará provavelmente a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). 8. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 9. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO CICERO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENE LEAL BUENO

OAB: 56180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000964-36.2026.8.16.0171 Processo: 0000964-36.2026.8.16.0171 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): GILBERTO CICERO DA SILVA Polo Passivo(s): VALDEMAR FERRAZ DE ALMEIDA LIMA DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por GILBERTO CICERO DA SILVA em face de VALDEMAR FERRAZ DE ALMEIDA LIMA. Narra a parte autora na petição inicial, em síntese, que: a) é legítimo proprietário de imóvel rural com área de 1 alqueire (2,42 hectares), situado às margens da Estrada Pinhalão-Jaboti (PR-960), no Bairro Herval, em Jaboti/PR, registrado sob a Matrícula nº 2.489 do Registro de Imóveis da Comarca de Tomazina/PR, adquirido em meados de 2013 por escritura pública de compra e venda. Informa que o imóvel se encontra regularizado perante os órgãos competentes (INCRA e CAR); b) sustenta que o pleno exercício do domínio e da posse tem sido obstaculizado por constantes investidas do requerido, proprietário da área confrontante, o que ensejou a judicialização de ação de imissão na posse (autos n. 0000778-91.2018.8.16.0171); c) relata que, previamente, foi realizada perícia nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova (n. 0001655-02.2016.8.16.0171), cujo laudo, elaborado pelo Perito Judicial Marcelo Carlos de Oliveira (CREA/PR nº 144.054/TD), confirmou que o requerido ocupava indevidamente área pertencente ao autor, fundamentando o ajuizamento da ação petitória; d) aduz que, não obstante as decisões judiciais favoráveis e o laudo pericial, o requerido persiste em conduta ilícita, tendo, recentemente, iniciado novos atos de invasão, adentrando nas terras do requerente onde passa um pequeno riacho, promovendo desmatamento, aplicação de veneno, roçada das margens e desvio do curso normal da água, represando-a até os fundos de sua própria propriedade, utilizando-se indevidamente de parte do imóvel do autor; e) informa ter registrado o Boletim de Ocorrência n. 2026/473045, e que os atos de turbação estão comprovados por fotografias e vídeos anexos (pequena barragem, obras de represamento e desvio do riacho; g) fundamenta a pretensão no art. 1.210 do Código Civil e no art. 567 do CPC, que asseguram ao possuidor a proteção contra ameaça iminente à posse mediante mandado proibitório com cominação de pena pecuniária; h) sustenta o preenchimento dos requisitos (arts. 562 e 567 do CPC): i) a probabilidade do direito amparada no título de domínio (matrícula n. 2.489) e, sobretudo, no laudo pericial judicial produzido nos autos n. 0001655-02.2016.8.16.0171, que reconheceu a invasão pretérita e delimitou tecnicamente as divisas; e ii) o justo receio e perigo de dano, decorrente do desvio do curso hídrico e da edificação de obras civis (represa) dentro da propriedade do autor, com danos de difícil reparação de natureza possessória e ambiental, ressaltando a necessidade de manutenção do status quo para evitar a consolidação da invasão e a alteração irreversível da geografia do imóvel. Requer, ainda, a cominação de pena pecuniária, nos termos do art. 567 do CPC. Ao final, requer a concessão de medida liminar de mandado proibitório, determinando que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área do requerente, sob pena de multa diária. No mérito, a procedência total do pedido, confirmando-se a liminar para assegurar ao autor a manutenção plena na posse do imóvel e condenar o requerido em custas e honorários advocatícios. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.5). Na decisão de mov. 18.1, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse o consentimento de seu cônjuge, promovesse a inclusão do cônjuge da parte requerida no polo passivo e juntasse a matrícula atualizada do imóvel. Intimada, a parte autora emendou a petição inicial e juntou documentos (movs. 22.2 a 22.4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Do pedido liminar – tutela de urgência. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. Acerca do interdito proibitório, colhe-se da doutrina o seguinte: “O interdito proibitório é o tipo adequado de ação possessória quando ainda não houve agressão à posse, mas tão somente ameaça; tem certas peculiaridades que o distinguem das demais, pois seu caráter é preventivo, não repressivo. O autor não pedirá ao juiz a expedição de mandado possessório, mas a fixação de uma multa suficientemente amedrontadora, que desanime o réu de perpetrar a agressão que ele ameaça realizar (...)” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 9ª ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2018. p. 565). Os artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil disciplinam tal ação possessória, dispondo que: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Para a concessão da liminar, aplica-se o disposto no art. 561 do mesmo diploma legal: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração” No presente caso, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. No caso, não verifico a probabilidade do direito invocado pelo autor. Isso porque o direito reclamado se assenta essencialmente no título de propriedade (matrícula n. 2.489 – mov. 22.2) e no laudo pericial produzido nos autos da ação de produção antecipada de prova n. 0001655-02.2016.8.16.0171 (mov. 1.5). Da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito consignou expressamente que "não é possível determinar que a linha divisória das propriedades seja o córrego" (p. 7), registrando, ainda, que o curso d'água é estreito, transformando-se em alagado nos fundos da propriedade, "não sendo possível identificar seu contorno ou direção", o qual varia conforme a época do ano. Consignou, também, a existência de "diversos erros" na montagem das matrículas e no fechamento das áreas, os quais "deixam dúvidas em relação ao posicionamento dos marcos divisórios entre as propriedades" (p. 6). Vê-se, portanto, que a exata delimitação das divisas entre os imóveis das partes e, por conseguinte, a definição de qual delas detém a posse sobre a faixa lindeira ao riacho é matéria controvertida e ainda não elucidada. Neste sentido, da análise dos autos de imissão na posse (0000778-91.2018.8.16.0171), verifica-se que a controvérsia se cinge exatamente sobre os limites entre as propriedades. Naquele feito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao cassar a sentença de extinção, assentou que a pretensão é "claramente petitória e demarcatória", a exigir a "necessidade de demarcação prévia para solução da questão", porquanto "a posse é disputada com base em títulos de propriedade" (art. 581, parágrafo único, do CPC). Veja-se a ementa do julgado (mov. 216.1): “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DISPUTA RELATIVA A MARCOS DIVISÓRIOS ENTRE PROPRIEDADES VIZINHAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO PETITÓRIA E DEMARCATÓRIA. NECESSIDADE DE ACERTAR OS MARCOS DIVISÓRIOS DAS PROPRIEDADES. QUESTÃO PETITÓRIA QUE DEVE SER RESOLVIDA NESTES AUTOS. DECISÃO QUE TAMBÉM DECLARARÁ A POSSE DE EVENTUAL PREJUDICADO. EXEGESE DO ARTIGO 581, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADA A RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". Como decorrência, aquela demanda foi saneada, fixando-se como pontos controvertidos justamente a demarcação do bem e o uso de parte da área do imóvel pelo requerido (mov. 225.1), tendo sido determinada a produção de prova pericial, ainda não realizada. Nesse cenário, deferir a liminar ora requerida implicaria, em cognição sumária, antecipar a solução da própria questão demarcatória que se encontra sub judice e pendente de perícia no feito próprio, com risco concreto de decisões contraditórias, o que se mostra inadmissível (art. 557 do CPC). 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. 3. De ofício e considerando a manifesta conexão entre a presente demanda e a ação n. 0000778-91.2018.8.16.0171, e a fim de evitar decisões conflitantes (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC), com fulcro no art. 55, caput, do CPC, declaro a conexão com os referidos autos, para julgamento conjunto, devendo a Secretaria proceder com o apensamento. 3.1. Translade-se cópia da presente decisão para os autos n. 0000778-91.2018.8.16.0171. 4. Recebo a inicial, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que, após verificada a pauta e disponibilidade dos facilitadores em exercício, designe audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 7. Cite-se e intime-se a parte ré na forma pleiteada, para ciência da presente decisão e, para querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 183 e 335 do CPC). Façam-se constar do mandado as advertências prescritas no artigo 335 do CPC, quais sejam: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”. Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará provavelmente a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). 8. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 9. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito