Detalhe do processo

0000964-03.2025.8.26.0459

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pitangueiras - 2º Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000964-03.2025.8.26.0459 (processo principal 1000476-75.2018.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Sueli Aparecida Rosa - - Cleusa de Souza da Silva - - Cleide Alves Pinheiro - 1. A pretensão de homologação dos cálculos apresentados pelas exequentes não merece prosperar, devendo ser reconhecido, ex officio, o flagrante excesso de execução, por violação direta à coisa julgada material. De início, cumpre destacar que a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença por parte da Fazenda Pública não induz à presunção absoluta de correção dos cálculos apresentados, tampouco obriga o magistrado a homologar contas que estejam em manifesto descompasso com o título executivo judicial. A adequação dos cálculos aos estritos limites da coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sob pena de chancelar-se o enriquecimento ilícito contra o erário. Analisando detidamente o título executivo judicial (sentença proferida na fase de conhecimento - fls. 525/528), verifica-se que o Juízo foi expresso e categórico ao fixar o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. Constou expressamente na fundamentação da r. sentença (fl. 527): "Anote-se que é o laudo pericial o marco inicial para que se reconheça a atividade laboral como insalubre e, consequentemente, para que se conceda o benefício." A sentença, inclusive, citou jurisprudência do STJ (PUIL nº 413-RS e REsp 1.400.637-RS) para fundamentar que "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas". Contudo, as planilhas apresentadas pelas exequentes (fls. 06/54) cobram parcelas relativas ao período de 13/04/2013 a 13/04/2018 (período anterior ao ajuizamento da ação e, logicamente, anterior à confecção do laudo pericial). Trata-se de erro crasso e de flagrante excesso de execução. O título judicial afastou expressamente o pagamento retroativo. A menção à "prescrição quinquenal" no dispositivo da sentença deve ser interpretada em harmonia com a fundamentação, aplicando-se apenas caso houvesse parcelas devidas após o laudo que já tivessem sido fulminadas pelo tempo, o que não é o caso. O termo inicial do crédito é a data de elaboração do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, estendendo-se até a data da exoneração de cada servidora (conforme portarias juntadas às fls. 64/66). 2. Outro erro constante no pedido exequendo é o requerimento de aplicação da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. A execução contra a Fazenda Pública possui rito próprio, disciplinado pelos arts. 534 e 535 do CPC. É firme o entendimento do STJ e do TJSP de que não se aplica a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC às execuções contra a Fazenda Pública, uma vez que o ente público não pode efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, estando submetido ao regime constitucional de precatórios ou RPV (art. 100 da CF). 3. Por fim, os cálculos deverão observar estritamente a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de dezembro de 2021 para as condenações contra a Fazenda Pública. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação dos cálculos de fls. 06/54, reconhecendo, de ofício, o excesso de execução. Por conseguinte, ficam as exequentes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE, apresentar nova planilha de cálculo, devendo observar estritamente os seguintes parâmetros: a) Termo inicial: A data da elaboração do laudo pericial na fase de conhecimento (marco fixado na sentença para o reconhecimento da insalubridade); b) Termo final: A data da exoneração de cada uma das servidoras (conforme fls. 64/66); c) Exclusão da multa de 10% e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; d) Consectários legais: Aplicação dos índices de correção e juros aplicáveis à Fazenda Pública (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro/2021). 4. Apresentados os novos cálculos, tornem conclusos para deliberação. Ressalto que fica dispensada nova vista a Fazenda Pública, posto que já decorrido o prazo legal para impugnação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA LUIZA NUNES SOLDI (OAB 213762/SP), ROBERTO SANTOS NASCIMENTO (OAB 96277/SP), MARIA LUIZA NUNES SOLDI (OAB 213762/SP), ROBERTO SANTOS NASCIMENTO (OAB 96277/SP), ROBERTO SANTOS NASCIMENTO (OAB 96277/SP), MARIA LUIZA NUNES SOLDI (OAB 213762/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE ALVES PINHEIRO

Autor CLEUSA DE SOUZA DA SILVA

Autor SUELI APARECIDA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA NUNES SOLDI

OAB: 213762/SP

ROBERTO SANTOS NASCIMENTO

OAB: 96277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000964-03.2025.8.26.0459 (processo principal 1000476-75.2018.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Sueli Aparecida Rosa - - Cleusa de Souza da Silva - - Cleide Alves Pinheiro - 1. A pretensão de homologação dos cálculos apresentados pelas exequentes não merece prosperar, devendo ser reconhecido, ex officio, o flagrante excesso de execução, por violação direta à coisa julgada material. De início, cumpre destacar que a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença por parte da Fazenda Pública não induz à presunção absoluta de correção dos cálculos apresentados, tampouco obriga o magistrado a homologar contas que estejam em manifesto descompasso com o título executivo judicial. A adequação dos cálculos aos estritos limites da coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sob pena de chancelar-se o enriquecimento ilícito contra o erário. Analisando detidamente o título executivo judicial (sentença proferida na fase de conhecimento - fls. 525/528), verifica-se que o Juízo foi expresso e categórico ao fixar o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. Constou expressamente na fundamentação da r. sentença (fl. 527): "Anote-se que é o laudo pericial o marco inicial para que se reconheça a atividade laboral como insalubre e, consequentemente, para que se conceda o benefício." A sentença, inclusive, citou jurisprudência do STJ (PUIL nº 413-RS e REsp 1.400.637-RS) para fundamentar que "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas". Contudo, as planilhas apresentadas pelas exequentes (fls. 06/54) cobram parcelas relativas ao período de 13/04/2013 a 13/04/2018 (período anterior ao ajuizamento da ação e, logicamente, anterior à confecção do laudo pericial). Trata-se de erro crasso e de flagrante excesso de execução. O título judicial afastou expressamente o pagamento retroativo. A menção à "prescrição quinquenal" no dispositivo da sentença deve ser interpretada em harmonia com a fundamentação, aplicando-se apenas caso houvesse parcelas devidas após o laudo que já tivessem sido fulminadas pelo tempo, o que não é o caso. O termo inicial do crédito é a data de elaboração do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, estendendo-se até a data da exoneração de cada servidora (conforme portarias juntadas às fls. 64/66). 2. Outro erro constante no pedido exequendo é o requerimento de aplicação da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. A execução contra a Fazenda Pública possui rito próprio, disciplinado pelos arts. 534 e 535 do CPC. É firme o entendimento do STJ e do TJSP de que não se aplica a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC às execuções contra a Fazenda Pública, uma vez que o ente público não pode efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, estando submetido ao regime constitucional de precatórios ou RPV (art. 100 da CF). 3. Por fim, os cálculos deverão observar estritamente a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de dezembro de 2021 para as condenações contra a Fazenda Pública. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação dos cálculos de fls. 06/54, reconhecendo, de ofício, o excesso de execução. Por conseguinte, ficam as exequentes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE, apresentar nova planilha de cálculo, devendo observar estritamente os seguintes parâmetros: a) Termo inicial: A data da elaboração do laudo pericial na fase de conhecimento (marco fixado na sentença para o reconhecimento da insalubridade); b) Termo final: A data da exoneração de cada uma das servidoras (conforme fls. 64/66); c) Exclusão da multa de 10% e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; d) Consectários legais: Aplicação dos índices de correção e juros aplicáveis à Fazenda Pública (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro/2021). 4. Apresentados os novos cálculos, tornem conclusos para deliberação. Ressalto que fica dispensada nova vista a Fazenda Pública, posto que já decorrido o prazo legal para impugnação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA LUIZA NUNES SOLDI (OAB 213762/SP), ROBERTO SANTOS NASCIMENTO (OAB 96277/SP), MARIA LUIZA NUNES SOLDI (OAB 213762/SP), ROBERTO SANTOS NASCIMENTO (OAB 96277/SP), ROBERTO SANTOS NASCIMENTO (OAB 96277/SP), MARIA LUIZA NUNES SOLDI (OAB 213762/SP)