Detalhe do processo

0000963-86.2026.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000963-86.2026.8.26.0619 (apensado ao processo 1002391-28.2022.8.26.0619) (processo principal 1002391-28.2022.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Poltronieri - Rodrigo Marcel Dias - - Gislaine Moura Andreghetti Dias - Vistos. Fls. 29-37: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o executado alegou, em síntese, que: há excesso de execução, tendo o exequente interpretado o título executivo equivocadamente; a majoração dos honorários se deu em relação aos honorários anteriormente fixados e não sobre o valor da condenação; também há equívoco no termo inicial da atualização do débito, o qual deve ser a data do laudo pericial (15/8/2024). Ainda, pleiteou o parcelamento do débito. Manifestação do exequente às fls. 45-53. É a síntese do necessário. De fato, o acórdão proferido pelo STJ às fls. 530-538 majorou os honorários para 15% do valor dos honorários anteriormente arbitrados (fl. 534 daquele processo), não sendo possível acolher a interpretação do exequente no sentido de que os honorários devem ser de 15% sobre o valor da condenação. Quanto à atualização, o acórdão de fls. 390-397 do processo de conhecimento fixou o termo inicial como novembro de 2021 (fl. 396 dos autos principais), não havendo qualquer reforma do referido julgado, devendo ser mantida a atualização apresentada pelo exequente. No que se refere ao pedido de parcelamento do débito, tendo em vista a discordância do exequente, INDEFIRO o pedido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação, determinando a retificação dos honorários para o importe indicado no acordão de fls. 530-538 dos autos principais, qual seja 15% acima dos 10% sobre o valor da condenação. Com o acolhimento parcial da presente impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 200. Providencie o polo ativo a juntada de planilha do débito retificada nos termos acima, em quinze dias, ficando autorizada a incidência da multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento do débito. Intime-se. - ADV: GIOVANNA CIANDRINI PREVATO (OAB 396240/SP), CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA (OAB 307632/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), GIOVANNA CIANDRINI PREVATO (OAB 396240/SP), TAINARA APARECIDA DA SILVA (OAB 420741/SP), TAINARA APARECIDA DA SILVA (OAB 420741/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GISLAINE MOURA ANDREGHETTI DIAS

Autor RENATO POLTRONIERI

Réu RODRIGO MARCEL DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA CIANDRINI PREVATO

OAB: 396240/SP

GABRIEL GIANINNI FERREIRA

OAB: 359427/SP

TAINARA APARECIDA DA SILVA

OAB: 420741/SP

CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA

OAB: 307632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000963-86.2026.8.26.0619 (apensado ao processo 1002391-28.2022.8.26.0619) (processo principal 1002391-28.2022.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Poltronieri - Rodrigo Marcel Dias - - Gislaine Moura Andreghetti Dias - Vistos. Fls. 29-37: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o executado alegou, em síntese, que: há excesso de execução, tendo o exequente interpretado o título executivo equivocadamente; a majoração dos honorários se deu em relação aos honorários anteriormente fixados e não sobre o valor da condenação; também há equívoco no termo inicial da atualização do débito, o qual deve ser a data do laudo pericial (15/8/2024). Ainda, pleiteou o parcelamento do débito. Manifestação do exequente às fls. 45-53. É a síntese do necessário. De fato, o acórdão proferido pelo STJ às fls. 530-538 majorou os honorários para 15% do valor dos honorários anteriormente arbitrados (fl. 534 daquele processo), não sendo possível acolher a interpretação do exequente no sentido de que os honorários devem ser de 15% sobre o valor da condenação. Quanto à atualização, o acórdão de fls. 390-397 do processo de conhecimento fixou o termo inicial como novembro de 2021 (fl. 396 dos autos principais), não havendo qualquer reforma do referido julgado, devendo ser mantida a atualização apresentada pelo exequente. No que se refere ao pedido de parcelamento do débito, tendo em vista a discordância do exequente, INDEFIRO o pedido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação, determinando a retificação dos honorários para o importe indicado no acordão de fls. 530-538 dos autos principais, qual seja 15% acima dos 10% sobre o valor da condenação. Com o acolhimento parcial da presente impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 200. Providencie o polo ativo a juntada de planilha do débito retificada nos termos acima, em quinze dias, ficando autorizada a incidência da multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento do débito. Intime-se. - ADV: GIOVANNA CIANDRINI PREVATO (OAB 396240/SP), CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA (OAB 307632/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), GIOVANNA CIANDRINI PREVATO (OAB 396240/SP), TAINARA APARECIDA DA SILVA (OAB 420741/SP), TAINARA APARECIDA DA SILVA (OAB 420741/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)