Detalhe do processo

0000963-76.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000963-76.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE : PRISCILLA RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A) : ANSELMO BRUNO DE LIMA (OAB SP414703) ADVOGADO(A) : ANGELA LLASE GONÇALVES (OAB SP401112) EXECUTADO : VALMIR ALEXANDRE ROCHA PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS (Representado) ADVOGADO(A) : RUTH FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP347094) ADVOGADO(A) : AGOSTINHA SOARES DE SOUZA (OAB SP260703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Valmir Alexandre Rocha Peças e Acessórios para Veículos ME, em face de Priscilla Rodrigues de Moraes , neste incidente instaurado para cobrança de multa cominatória decorrente de alegado descumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de emissão de ruídos superiores aos limites determinados judicialmente. O impugnante sustenta, em síntese, que o débito já teria sido integralmente quitado mediante depósito de R$ 20.632,72 realizado nos autos principais, e que as mídias apresentadas pela impugnada são genéricas e imprestáveis à comprovação do descumprimento, apresentando, para tanto, laudo acústico particular elaborado em 09.09.2024. A exequente, ora impugnada, por sua vez, afirma que o pagamento realizado no processo principal se referiu exclusivamente às verbas de danos morais, danos materiais e honorários advocatícios, não abrangendo as astreintes , cuja cobrança foi expressamente direcionada para o presente incidente, requerendo, assim, o prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta conhecimento, pois fundada, entre outros argumentos, em alegada causa extintiva da obrigação, consistente no pagamento, matéria expressamente admitida pelo artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. A disciplina legal também prevê que a apresentação da impugnação, por si só, não impede o prosseguimento dos atos executivos, ressalvada a atribuição de efeito suspensivo quando presentes os requisitos legais. No caso, o comprovante de depósito de R$ 20.632,72 não é suficiente, por si só, para demonstrar a quitação das astreintes . Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o pagamento foi realizado no processo principal e relacionado às verbas condenatórias até então exigidas, ao passo que a multa cominatória objeto deste incidente foi posteriormente destacada para cobrança em apartado. A existência de pagamento de determinada condenação não autoriza presumir a quitação de obrigação diversa, especialmente quando há decisão expressa determinando a tramitação separada da cobrança da multa. Ausente, neste momento, demonstração documental inequívoca de que o valor depositado tenha abrangido as astreintes , rejeito a alegação de quitação integral. Também não se mostra possível acolher, desde logo, a alegação de inexigibilidade da multa por ausência de descumprimento. A matéria demanda exame cuidadoso da prova produzida. As mídias juntadas pela exequente constituem elementos probatórios sujeitos ao contraditório, mas a impugnação aponta questões objetivas quanto à identificação das datas, do local das gravações e da metodologia empregada para aferição dos níveis sonoros. De outro lado, o executado apresentou laudo acústico particular que, embora não tenha força vinculante e não seja suficiente para afastar isoladamente as demais provas, introduz controvérsia técnica relevante. A utilização de fotografias e vídeos como elementos de prova deve ser examinada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente quando destinada a demonstrar o descumprimento de obrigação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão de origem que indeferiu pedido de penhora de ativos da parte executada sob o fundamento de que não restou comprovado o descumprimento das obrigações impostas – Sentença que fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, limitada a 30 dias - Descumprimento da determinação de realização de obras necessárias para a mitigação de impactos e ruídos, conforme especificações do laudo pericial, compreendendo a remoção do alambrado existente e a edificação de novo muro de vedação com isolamento acústico - Provas inequívocas, por meio de fotos e vídeos, demonstram que as obras não foram sequer iniciadas, com manutenção do status quo das instalações - Incidência da multa por descumprimento – Situação que autoriza o bloqueio de ativos - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 2233061-91.2024.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ana Luiza Villa Nova, j. em 24.09.2024). Entretanto, a existência de elementos indicativos do descumprimento não torna indispensável, por si só, a realização de perícia judicial, sobretudo quando a controvérsia pode ser esclarecida mediante vistoria pelo órgão público competente. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu a expedição de ofício ao Município para a realização de vistoria destinada à medição dos ruídos e afastou a necessidade de produção de prova pericial judicial, considerando suficiente a diligência administrativa para a apuração da adequação do estabelecimento aos níveis sonoros permitidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer consistente na realização de reparos em imóvel adquirido pela exequente - Sentença que impôs às executadas o dever de reparar os vícios indicados na inicial, sob pena de multa diária - Impugnação ao cumprimento de sentença declarada intempestiva pelo Juízo de origem - Determinação, contudo, de realização de perícia técnica para definição do modo adequado de cumprimento da obrigação - Admissibilidade - Preclusão das defesas típicas da impugnação que não impede o Juízo de conduzir a execução mediante providência técnica necessária à efetivação do título judicial - Prova pericial que não reabre a fase de conhecimento, não rediscute a responsabilidade das executadas e não desconstitui a coisa julgada - Sentença que fixou o dever de reparar os vícios do imóvel, mas não individualizou a técnica construtiva específica a ser empregada - Necessidade de apuração técnica para evitar tanto a imposição de solução não prevista no título quanto a aceitação de reparo superficial incapaz de eliminar a patologia reconhecida - Suspensão provisória da exigibilidade das astreintes que se justifica até a definição técnica da prestação devida e da eventual imputabilidade do descumprimento - Multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC que pressupõem obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, o que não se verifica enquanto pendente a definição da exigibilidade das astreintes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2079459-12.2026.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ana Luiza Villa Nova, j. em 20.06.2026). A adoção de vistoria oficial mostra-se igualmente adequada no presente caso, pois permite a aferição dos níveis de ruído durante o funcionamento ordinário da empresa, mediante metodologia técnica própria do órgão competente, preservado o contraditório pela prévia ciência das partes. De igual modo, a existência de laudo acústico produzido unilateralmente não deve, isoladamente, solucionar a controvérsia quando persiste dúvida objetiva acerca do cumprimento da obrigação, sendo necessária a realização de diligência apta a confirmar ou afastar o alegado descumprimento. Assim, a controvérsia acerca da incidência das astreintes ainda não está madura para julgamento definitivo. A vistoria administrativa é necessária para verificar se houve emissão sonora acima do limite fixado judicialmente, em quais períodos, mediante qual metodologia e se os registros apresentados correspondem efetivamente ao estabelecimento do executado. A diligência não implica rediscussão do título judicial nem da obrigação anteriormente imposta. Destina-se apenas a apurar fato relevante à exigibilidade e ao quantum da multa. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Município de Guarulhos para a realização de vistoria para medição dos ruídos, informando também se a entidade obteve a renovação da Licença de Funcionamento, bem como indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Insurgência. Inadmissibilidade. Ausência de óbice para a realização da vistoria para apuração da adequação do estabelecimento em relação aos níveis de ruídos. Correto indeferimento do pedido de realização de prova pericial. Ademais, juiz que é o destinatário da prova. Inteligência do art. 370, do CPC. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 2006694-82.2022.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fábio Quadros, j. em 28.09.2022). Por consequência, não é cabível, neste momento, o bloqueio de ativos financeiros. A apresentação de impugnação não impede, em regra, o prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, mas a adoção de atos expropriatórios pressupõe, no caso concreto, maior definição quanto à própria exigibilidade da verba executada. Também não há elementos suficientes para reconhecer litigância de má-fé de qualquer das partes. A alegação de quitação e a discussão sobre a suficiência das provas, embora rejeitada a primeira neste momento, inserem-se no exercício regular do contraditório. Diante disso, antes da apreciação definitiva da exigibilidade das astreintes , nos mesmos moldes dos autos principais, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Obras de São Vicente, encaminhando-o para o e-mail indicado à fl. 149 dos autos principais, solicitando a realização de vistoria no imóvel onde estabelecida a executada, durante dia normal de funcionamento da empresa, para medição dos níveis de ruído emitidos. O órgão deverá informar a metodologia empregada, a data e o horário da vistoria, as condições de funcionamento do estabelecimento, os níveis de pressão sonora constatados e sua eventual superação do limite de 45 dB fixado no título judicial, juntando relatório técnico e registros pertinentes. A vistoria deverá ser previamente comunicada às partes, facultando-se o acompanhamento por seus assistentes técnicos, se houver. Após a juntada do relatório, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por ora, fica indeferido o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, sem prejuízo de nova apreciação após a conclusão da diligência. Int.. São Vicente, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRISCILLA RODRIGUES DE MORAES

Réu VALMIR ALEXANDRE ROCHA PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGOSTINHA SOARES DE SOUZA

OAB: 260703/SP

ANSELMO BRUNO DE LIMA

OAB: 414703/SP

ANGELA LLASE GONÇALVES

OAB: 401112/SP

RUTH FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 347094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000963-76.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE : PRISCILLA RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A) : ANSELMO BRUNO DE LIMA (OAB SP414703) ADVOGADO(A) : ANGELA LLASE GONÇALVES (OAB SP401112) EXECUTADO : VALMIR ALEXANDRE ROCHA PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS (Representado) ADVOGADO(A) : RUTH FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP347094) ADVOGADO(A) : AGOSTINHA SOARES DE SOUZA (OAB SP260703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Valmir Alexandre Rocha Peças e Acessórios para Veículos ME, em face de Priscilla Rodrigues de Moraes , neste incidente instaurado para cobrança de multa cominatória decorrente de alegado descumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de emissão de ruídos superiores aos limites determinados judicialmente. O impugnante sustenta, em síntese, que o débito já teria sido integralmente quitado mediante depósito de R$ 20.632,72 realizado nos autos principais, e que as mídias apresentadas pela impugnada são genéricas e imprestáveis à comprovação do descumprimento, apresentando, para tanto, laudo acústico particular elaborado em 09.09.2024. A exequente, ora impugnada, por sua vez, afirma que o pagamento realizado no processo principal se referiu exclusivamente às verbas de danos morais, danos materiais e honorários advocatícios, não abrangendo as astreintes , cuja cobrança foi expressamente direcionada para o presente incidente, requerendo, assim, o prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta conhecimento, pois fundada, entre outros argumentos, em alegada causa extintiva da obrigação, consistente no pagamento, matéria expressamente admitida pelo artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. A disciplina legal também prevê que a apresentação da impugnação, por si só, não impede o prosseguimento dos atos executivos, ressalvada a atribuição de efeito suspensivo quando presentes os requisitos legais. No caso, o comprovante de depósito de R$ 20.632,72 não é suficiente, por si só, para demonstrar a quitação das astreintes . Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o pagamento foi realizado no processo principal e relacionado às verbas condenatórias até então exigidas, ao passo que a multa cominatória objeto deste incidente foi posteriormente destacada para cobrança em apartado. A existência de pagamento de determinada condenação não autoriza presumir a quitação de obrigação diversa, especialmente quando há decisão expressa determinando a tramitação separada da cobrança da multa. Ausente, neste momento, demonstração documental inequívoca de que o valor depositado tenha abrangido as astreintes , rejeito a alegação de quitação integral. Também não se mostra possível acolher, desde logo, a alegação de inexigibilidade da multa por ausência de descumprimento. A matéria demanda exame cuidadoso da prova produzida. As mídias juntadas pela exequente constituem elementos probatórios sujeitos ao contraditório, mas a impugnação aponta questões objetivas quanto à identificação das datas, do local das gravações e da metodologia empregada para aferição dos níveis sonoros. De outro lado, o executado apresentou laudo acústico particular que, embora não tenha força vinculante e não seja suficiente para afastar isoladamente as demais provas, introduz controvérsia técnica relevante. A utilização de fotografias e vídeos como elementos de prova deve ser examinada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente quando destinada a demonstrar o descumprimento de obrigação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão de origem que indeferiu pedido de penhora de ativos da parte executada sob o fundamento de que não restou comprovado o descumprimento das obrigações impostas – Sentença que fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, limitada a 30 dias - Descumprimento da determinação de realização de obras necessárias para a mitigação de impactos e ruídos, conforme especificações do laudo pericial, compreendendo a remoção do alambrado existente e a edificação de novo muro de vedação com isolamento acústico - Provas inequívocas, por meio de fotos e vídeos, demonstram que as obras não foram sequer iniciadas, com manutenção do status quo das instalações - Incidência da multa por descumprimento – Situação que autoriza o bloqueio de ativos - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 2233061-91.2024.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ana Luiza Villa Nova, j. em 24.09.2024). Entretanto, a existência de elementos indicativos do descumprimento não torna indispensável, por si só, a realização de perícia judicial, sobretudo quando a controvérsia pode ser esclarecida mediante vistoria pelo órgão público competente. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu a expedição de ofício ao Município para a realização de vistoria destinada à medição dos ruídos e afastou a necessidade de produção de prova pericial judicial, considerando suficiente a diligência administrativa para a apuração da adequação do estabelecimento aos níveis sonoros permitidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer consistente na realização de reparos em imóvel adquirido pela exequente - Sentença que impôs às executadas o dever de reparar os vícios indicados na inicial, sob pena de multa diária - Impugnação ao cumprimento de sentença declarada intempestiva pelo Juízo de origem - Determinação, contudo, de realização de perícia técnica para definição do modo adequado de cumprimento da obrigação - Admissibilidade - Preclusão das defesas típicas da impugnação que não impede o Juízo de conduzir a execução mediante providência técnica necessária à efetivação do título judicial - Prova pericial que não reabre a fase de conhecimento, não rediscute a responsabilidade das executadas e não desconstitui a coisa julgada - Sentença que fixou o dever de reparar os vícios do imóvel, mas não individualizou a técnica construtiva específica a ser empregada - Necessidade de apuração técnica para evitar tanto a imposição de solução não prevista no título quanto a aceitação de reparo superficial incapaz de eliminar a patologia reconhecida - Suspensão provisória da exigibilidade das astreintes que se justifica até a definição técnica da prestação devida e da eventual imputabilidade do descumprimento - Multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC que pressupõem obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, o que não se verifica enquanto pendente a definição da exigibilidade das astreintes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2079459-12.2026.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ana Luiza Villa Nova, j. em 20.06.2026). A adoção de vistoria oficial mostra-se igualmente adequada no presente caso, pois permite a aferição dos níveis de ruído durante o funcionamento ordinário da empresa, mediante metodologia técnica própria do órgão competente, preservado o contraditório pela prévia ciência das partes. De igual modo, a existência de laudo acústico produzido unilateralmente não deve, isoladamente, solucionar a controvérsia quando persiste dúvida objetiva acerca do cumprimento da obrigação, sendo necessária a realização de diligência apta a confirmar ou afastar o alegado descumprimento. Assim, a controvérsia acerca da incidência das astreintes ainda não está madura para julgamento definitivo. A vistoria administrativa é necessária para verificar se houve emissão sonora acima do limite fixado judicialmente, em quais períodos, mediante qual metodologia e se os registros apresentados correspondem efetivamente ao estabelecimento do executado. A diligência não implica rediscussão do título judicial nem da obrigação anteriormente imposta. Destina-se apenas a apurar fato relevante à exigibilidade e ao quantum da multa. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Município de Guarulhos para a realização de vistoria para medição dos ruídos, informando também se a entidade obteve a renovação da Licença de Funcionamento, bem como indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Insurgência. Inadmissibilidade. Ausência de óbice para a realização da vistoria para apuração da adequação do estabelecimento em relação aos níveis de ruídos. Correto indeferimento do pedido de realização de prova pericial. Ademais, juiz que é o destinatário da prova. Inteligência do art. 370, do CPC. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 2006694-82.2022.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fábio Quadros, j. em 28.09.2022). Por consequência, não é cabível, neste momento, o bloqueio de ativos financeiros. A apresentação de impugnação não impede, em regra, o prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, mas a adoção de atos expropriatórios pressupõe, no caso concreto, maior definição quanto à própria exigibilidade da verba executada. Também não há elementos suficientes para reconhecer litigância de má-fé de qualquer das partes. A alegação de quitação e a discussão sobre a suficiência das provas, embora rejeitada a primeira neste momento, inserem-se no exercício regular do contraditório. Diante disso, antes da apreciação definitiva da exigibilidade das astreintes , nos mesmos moldes dos autos principais, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Obras de São Vicente, encaminhando-o para o e-mail indicado à fl. 149 dos autos principais, solicitando a realização de vistoria no imóvel onde estabelecida a executada, durante dia normal de funcionamento da empresa, para medição dos níveis de ruído emitidos. O órgão deverá informar a metodologia empregada, a data e o horário da vistoria, as condições de funcionamento do estabelecimento, os níveis de pressão sonora constatados e sua eventual superação do limite de 45 dB fixado no título judicial, juntando relatório técnico e registros pertinentes. A vistoria deverá ser previamente comunicada às partes, facultando-se o acompanhamento por seus assistentes técnicos, se houver. Após a juntada do relatório, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por ora, fica indeferido o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, sem prejuízo de nova apreciação após a conclusão da diligência. Int.. São Vicente, 20 de agosto de 2026.