Detalhe do processo

0000963-75.2020.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando a impugnação apresentada pelo réu ao laudo pericial, acompanhada de parecer de seu assistente técnico, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito do Juízo em cumprimento à determinação de fls., passo à sua apreciação. Nos termos do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, incumbe ao perito esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes, inclusive aqueles suscitados em parecer de assistente técnico, providência que foi devidamente cumprida no caso concreto. Com efeito, o expert prestou esclarecimentos acerca dos parâmetros empregados na perícia, da taxa de juros utilizada como referencial comparativo, da metodologia de recálculo, dos critérios de atualização e apuração dos valores e dos limites técnicos de sua atuação, ratificando, ao final, as conclusões do laudo apresentado. Nesse contexto, as razões deduzidas pelo réu não evidenciam, após os esclarecimentos prestados, omissão ou inexatidão técnica capaz de comprometer a prova produzida ou demonstrar que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, circunstância indispensável à realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC. Ressalte-se que a prova pericial será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o disposto nos arts. 371 e 479 do CPC, não estando o Juízo vinculado às conclusões do perito. A orientação do TJRJ, consubstanciada no verbete nº 155 de sua Súmula, igualmente afasta a repetição da prova pericial fundada em mero inconformismo com suas conclusões, quando ausente fundamento técnico suficiente para infirmá-las. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo réu e INDEFIRO o pedido de nova remessa dos autos ao perito para retificação ou novos esclarecimentos, porquanto as questões suscitadas já foram suficientemente enfrentadas. Prossiga-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JAILTON DE MELO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 136118/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Considerando a impugnação apresentada pelo réu ao laudo pericial, acompanhada de parecer de seu assistente técnico, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito do Juízo em cumprimento à determinação de fls., passo à sua apreciação. Nos termos do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, incumbe ao perito esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes, inclusive aqueles suscitados em parecer de assistente técnico, providência que foi devidamente cumprida no caso concreto. Com efeito, o expert prestou esclarecimentos acerca dos parâmetros empregados na perícia, da taxa de juros utilizada como referencial comparativo, da metodologia de recálculo, dos critérios de atualização e apuração dos valores e dos limites técnicos de sua atuação, ratificando, ao final, as conclusões do laudo apresentado. Nesse contexto, as razões deduzidas pelo réu não evidenciam, após os esclarecimentos prestados, omissão ou inexatidão técnica capaz de comprometer a prova produzida ou demonstrar que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, circunstância indispensável à realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC. Ressalte-se que a prova pericial será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o disposto nos arts. 371 e 479 do CPC, não estando o Juízo vinculado às conclusões do perito. A orientação do TJRJ, consubstanciada no verbete nº 155 de sua Súmula, igualmente afasta a repetição da prova pericial fundada em mero inconformismo com suas conclusões, quando ausente fundamento técnico suficiente para infirmá-las. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo réu e INDEFIRO o pedido de nova remessa dos autos ao perito para retificação ou novos esclarecimentos, porquanto as questões suscitadas já foram suficientemente enfrentadas. Prossiga-se.