Detalhe do processo

0000963-51.2013.4.03.6137

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000963-51.2013.4.03.6137 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: RIO PARANÁ ENERGIA S.A, LUIZ CARLOS ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA LORENZ SANTOS - SP306641-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO DE GIOVANNI RODRIGUES - SP184309-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BARBAROTO PARO - SP121227-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL MARRONI LORENCETE - SP239248-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO DE GIOVANNI RODRIGUES - SP184309-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MARRONI LORENCETE - SP239248-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BARBAROTO PARO - SP121227-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA KAROLINA BENTO - SP228992-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO RABELATI - MS10702-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA LORENZ SANTOS - SP306641-A APELADO: LUIZ CARLOS ALVES, MARCIA MARIA DE SOUSA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS SUCEDIDO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Alves contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes em ação de reintegração de posse cumulada com recuperação ambiental, perdas e danos e cominação de multa. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Afirma que o acórdão, ao reconhecer a natureza de bem público da faixa situada entre o reservatório e a cota 283,50 m, bem da União nos termos do art. 20, III, da Constituição Federal, deixou de apreciar a controvérsia à luz dos arts. 17 e 18 do CPC. Defende que apenas a União teria legitimidade para pleitear a reintegração da posse da área. Alega, ainda, que a Rio Paraná Energia S.A. não demonstrou autorização legal para atuar, em nome próprio, na defesa da posse de área pública federal. Requer, por isso, o suprimento da omissão, com pronunciamento expresso sobre a legitimidade ativa da embargada. A Rio Paraná Energia S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Sustenta que o recurso não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirma que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a natureza possessória da demanda, a posse legítima da concessionária e a configuração do esbulho. Defende que, em ações possessórias, é irrelevante a discussão sobre a titularidade dominial do bem, bastando a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC. Aduz que a legitimidade ativa foi analisada de forma suficiente, ainda que sem menção expressa aos arts. 17 e 18 do CPC. Sustenta que os embargos buscam rediscutir o mérito da causa e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição do recurso, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O IBAMA também apresentou contrarrazões. Afirma que a omissão alegada pelo embargante não existe, pois a decisão recorrida teria resolvido a questão objeto dos aclaratórios. Sustenta que o laudo pericial identificou edificações dos réus abaixo da cota de inundação de 283,50 m, em área de preservação permanente do reservatório, inserida em área sob concessão da autora e sem licenciamento ambiental. Destaca que foi confirmada a titularidade possessória ou administrativa da APP no entorno da UHE Jupiá em favor da concessionária. Defende que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado e requer o não conhecimento do recurso por inadequação ou, caso conhecido, sua rejeição pela inexistência da omissão apontada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria apreciado a controvérsia à luz dos arts. 17 e 18 do CPC. Sustenta que, reconhecida a natureza de bem público da faixa situada entre o reservatório e a cota 283,50 m, somente a União teria legitimidade para pleitear a reintegração de posse. Afirma, ainda, que a Rio Paraná Energia S.A. não teria demonstrado autorização legal para atuar, em nome próprio, na defesa da posse de área pertencente à União. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente admitidas. No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão essencial à solução da controvérsia. O julgado consignou que a demanda possui natureza possessória e que, em ações dessa espécie, relativas a imóvel afetado à prestação de serviço público federal, a análise deve recair sobre os requisitos do art. 561 do CPC. Por essa razão, considerou irrelevante, para o desfecho da tutela possessória, a forma de aquisição do domínio. O acórdão também examinou a posse exercida pela concessionária. Consta da fundamentação que a CESP adquiriu o imóvel no contexto da implantação da UHE Jupiá e que, como concessionária, exercia posse legítima sobre bem afetado ao serviço público. O julgado ainda registrou que o laudo pericial identificou edificações dos réus abaixo da cota de inundação de 283,50 m, em área de preservação permanente do reservatório, inserida em área sob concessão da autora. Além disso, o acórdão consignou que o IBAMA confirmou a titularidade possessória ou administrativa da APP no entorno da UHE Jupiá em favor da concessionária. Desse conjunto probatório, concluiu pela caracterização do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. Assim, embora o acórdão não tenha feito menção expressa aos arts. 17 e 18 do CPC, a matéria essencial foi apreciada. O julgado analisou a relação possessória, a atuação da concessionária sobre área afetada à prestação de serviço público federal, a inserção da área em concessão e a confirmação administrativa pelo órgão ambiental. Esses fundamentos são suficientes para afastar a alegada omissão sobre a legitimidade da autora para a tutela possessória. A ausência de referência literal aos dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando a questão jurídica relevante foi enfrentada de modo adequado. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir o mérito da conclusão firmada no acórdão. Busca reabrir o debate sobre a legitimidade da concessionária e sobre os fundamentos que justificaram a manutenção da reintegração de posse. Tal pretensão não se ajusta à finalidade dos embargos de declaração. Não se admite a atribuição de efeitos modificativos quando ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculada pela via recursal própria. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, formulado em contrarrazões, deixo de acolhê-lo. A oposição dos embargos, embora improcedente, decorre de alegação relacionada a ponto jurídico delimitado, o que afasta, neste momento, a caracterização de intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, PERDAS E DANOS E COMINAÇÃO DE MULTA. ÁREA AFETADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. UHE JUPIÁ. FAIXA ENTRE O RESERVATÓRIO E A COTA 283,50 M. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes em ação de reintegração de posse cumulada com recuperação ambiental, perdas e danos e cominação de multa. O embargante alegou omissão no acórdão. Sustentou que, reconhecida a natureza de bem público da faixa situada entre o reservatório e a cota 283,50 m, apenas a União teria legitimidade para pleitear a reintegração de posse da área. Afirmou que a concessionária Rio Paraná Energia S.A. não teria demonstrado autorização legal para atuar, em nome próprio, na defesa da posse de área pública federal. A embargada e o IBAMA sustentaram a inexistência de omissão. Defenderam que o acórdão examinou a natureza possessória da demanda, a posse legítima da concessionária, a inserção da área em concessão, a configuração do esbulho e a irrelevância da discussão dominial para a solução da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não mencionar expressamente os arts. 17 e 18 do CPC, diante da alegação de ilegitimidade ativa da concessionária para ajuizar ação possessória relativa a área afetada à prestação de serviço público federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eles não servem à rediscussão da matéria decidida, nem à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente admitidas. O acórdão embargado enfrentou a questão essencial à solução da controvérsia. O julgado reconheceu a natureza possessória da demanda e afirmou que, em ações dessa espécie, relativas a imóvel afetado à prestação de serviço público federal, a análise deve recair sobre os requisitos do art. 561 do CPC. A ausência de referência expressa aos arts. 17 e 18 do CPC não configura omissão. A fundamentação examinou a relação possessória, a atuação da concessionária sobre área afetada à prestação de serviço público federal, a inserção da área em concessão e a confirmação administrativa pelo órgão ambiental. O acórdão registrou que a CESP adquiriu o imóvel no contexto da implantação da UHE Jupiá e exercia posse legítima sobre bem afetado ao serviço público. Também consignou que o laudo pericial identificou edificações dos réus abaixo da cota de inundação de 283,50 m, em área de preservação permanente do reservatório. O IBAMA confirmou a titularidade possessória ou administrativa da área de preservação permanente no entorno da UHE Jupiá em favor da concessionária. Esse conjunto probatório fundamentou a conclusão pela caracterização do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. A pretensão do embargante busca rediscutir o mérito da conclusão firmada no acórdão. A discordância quanto à legitimidade da concessionária e quanto aos fundamentos da manutenção da reintegração de posse deve ser deduzida pela via recursal própria. O pedido de aplicação de multa por caráter protelatório não deve ser acolhido. A oposição dos embargos, embora improcedente, decorreu de alegação relacionada a ponto jurídico delimitado, o que afasta, no caso, a caracterização de intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica essencial, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. Em ação possessória relativa a área afetada à prestação de serviço público federal, a controvérsia deve ser resolvida à luz dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão dominial para o desfecho da tutela possessória. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do acórdão embargado. 4. A multa por caráter protelatório não é cabível quando os embargos, embora rejeitados, versam sobre ponto jurídico delimitado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 20, III; CPC, arts. 17, 18, 561, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO GALLARDO CORREIA

OAB: 247066/SP

CRISTIANO DE GIOVANNI RODRIGUES

OAB: 184309/SP

GUSTAVO BARBAROTO PARO

OAB: 121227/SP

RAFAEL MARRONI LORENCETE

OAB: 239248/SP

MARIANA LORENZ SANTOS

OAB: 306641/SP

ROBERTO RABELATI

OAB: 10702/MS

ANDREA KAROLINA BENTO

OAB: 228992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000963-51.2013.4.03.6137 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: RIO PARANÁ ENERGIA S.A, LUIZ CARLOS ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA LORENZ SANTOS - SP306641-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO DE GIOVANNI RODRIGUES - SP184309-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BARBAROTO PARO - SP121227-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL MARRONI LORENCETE - SP239248-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO DE GIOVANNI RODRIGUES - SP184309-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MARRONI LORENCETE - SP239248-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BARBAROTO PARO - SP121227-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA KAROLINA BENTO - SP228992-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO RABELATI - MS10702-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA LORENZ SANTOS - SP306641-A APELADO: LUIZ CARLOS ALVES, MARCIA MARIA DE SOUSA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS SUCEDIDO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Alves contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes em ação de reintegração de posse cumulada com recuperação ambiental, perdas e danos e cominação de multa. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Afirma que o acórdão, ao reconhecer a natureza de bem público da faixa situada entre o reservatório e a cota 283,50 m, bem da União nos termos do art. 20, III, da Constituição Federal, deixou de apreciar a controvérsia à luz dos arts. 17 e 18 do CPC. Defende que apenas a União teria legitimidade para pleitear a reintegração da posse da área. Alega, ainda, que a Rio Paraná Energia S.A. não demonstrou autorização legal para atuar, em nome próprio, na defesa da posse de área pública federal. Requer, por isso, o suprimento da omissão, com pronunciamento expresso sobre a legitimidade ativa da embargada. A Rio Paraná Energia S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Sustenta que o recurso não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirma que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a natureza possessória da demanda, a posse legítima da concessionária e a configuração do esbulho. Defende que, em ações possessórias, é irrelevante a discussão sobre a titularidade dominial do bem, bastando a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC. Aduz que a legitimidade ativa foi analisada de forma suficiente, ainda que sem menção expressa aos arts. 17 e 18 do CPC. Sustenta que os embargos buscam rediscutir o mérito da causa e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição do recurso, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O IBAMA também apresentou contrarrazões. Afirma que a omissão alegada pelo embargante não existe, pois a decisão recorrida teria resolvido a questão objeto dos aclaratórios. Sustenta que o laudo pericial identificou edificações dos réus abaixo da cota de inundação de 283,50 m, em área de preservação permanente do reservatório, inserida em área sob concessão da autora e sem licenciamento ambiental. Destaca que foi confirmada a titularidade possessória ou administrativa da APP no entorno da UHE Jupiá em favor da concessionária. Defende que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado e requer o não conhecimento do recurso por inadequação ou, caso conhecido, sua rejeição pela inexistência da omissão apontada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria apreciado a controvérsia à luz dos arts. 17 e 18 do CPC. Sustenta que, reconhecida a natureza de bem público da faixa situada entre o reservatório e a cota 283,50 m, somente a União teria legitimidade para pleitear a reintegração de posse. Afirma, ainda, que a Rio Paraná Energia S.A. não teria demonstrado autorização legal para atuar, em nome próprio, na defesa da posse de área pertencente à União. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente admitidas. No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão essencial à solução da controvérsia. O julgado consignou que a demanda possui natureza possessória e que, em ações dessa espécie, relativas a imóvel afetado à prestação de serviço público federal, a análise deve recair sobre os requisitos do art. 561 do CPC. Por essa razão, considerou irrelevante, para o desfecho da tutela possessória, a forma de aquisição do domínio. O acórdão também examinou a posse exercida pela concessionária. Consta da fundamentação que a CESP adquiriu o imóvel no contexto da implantação da UHE Jupiá e que, como concessionária, exercia posse legítima sobre bem afetado ao serviço público. O julgado ainda registrou que o laudo pericial identificou edificações dos réus abaixo da cota de inundação de 283,50 m, em área de preservação permanente do reservatório, inserida em área sob concessão da autora. Além disso, o acórdão consignou que o IBAMA confirmou a titularidade possessória ou administrativa da APP no entorno da UHE Jupiá em favor da concessionária. Desse conjunto probatório, concluiu pela caracterização do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. Assim, embora o acórdão não tenha feito menção expressa aos arts. 17 e 18 do CPC, a matéria essencial foi apreciada. O julgado analisou a relação possessória, a atuação da concessionária sobre área afetada à prestação de serviço público federal, a inserção da área em concessão e a confirmação administrativa pelo órgão ambiental. Esses fundamentos são suficientes para afastar a alegada omissão sobre a legitimidade da autora para a tutela possessória. A ausência de referência literal aos dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando a questão jurídica relevante foi enfrentada de modo adequado. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir o mérito da conclusão firmada no acórdão. Busca reabrir o debate sobre a legitimidade da concessionária e sobre os fundamentos que justificaram a manutenção da reintegração de posse. Tal pretensão não se ajusta à finalidade dos embargos de declaração. Não se admite a atribuição de efeitos modificativos quando ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculada pela via recursal própria. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, formulado em contrarrazões, deixo de acolhê-lo. A oposição dos embargos, embora improcedente, decorre de alegação relacionada a ponto jurídico delimitado, o que afasta, neste momento, a caracterização de intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, PERDAS E DANOS E COMINAÇÃO DE MULTA. ÁREA AFETADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. UHE JUPIÁ. FAIXA ENTRE O RESERVATÓRIO E A COTA 283,50 M. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes em ação de reintegração de posse cumulada com recuperação ambiental, perdas e danos e cominação de multa. O embargante alegou omissão no acórdão. Sustentou que, reconhecida a natureza de bem público da faixa situada entre o reservatório e a cota 283,50 m, apenas a União teria legitimidade para pleitear a reintegração de posse da área. Afirmou que a concessionária Rio Paraná Energia S.A. não teria demonstrado autorização legal para atuar, em nome próprio, na defesa da posse de área pública federal. A embargada e o IBAMA sustentaram a inexistência de omissão. Defenderam que o acórdão examinou a natureza possessória da demanda, a posse legítima da concessionária, a inserção da área em concessão, a configuração do esbulho e a irrelevância da discussão dominial para a solução da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não mencionar expressamente os arts. 17 e 18 do CPC, diante da alegação de ilegitimidade ativa da concessionária para ajuizar ação possessória relativa a área afetada à prestação de serviço público federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eles não servem à rediscussão da matéria decidida, nem à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente admitidas. O acórdão embargado enfrentou a questão essencial à solução da controvérsia. O julgado reconheceu a natureza possessória da demanda e afirmou que, em ações dessa espécie, relativas a imóvel afetado à prestação de serviço público federal, a análise deve recair sobre os requisitos do art. 561 do CPC. A ausência de referência expressa aos arts. 17 e 18 do CPC não configura omissão. A fundamentação examinou a relação possessória, a atuação da concessionária sobre área afetada à prestação de serviço público federal, a inserção da área em concessão e a confirmação administrativa pelo órgão ambiental. O acórdão registrou que a CESP adquiriu o imóvel no contexto da implantação da UHE Jupiá e exercia posse legítima sobre bem afetado ao serviço público. Também consignou que o laudo pericial identificou edificações dos réus abaixo da cota de inundação de 283,50 m, em área de preservação permanente do reservatório. O IBAMA confirmou a titularidade possessória ou administrativa da área de preservação permanente no entorno da UHE Jupiá em favor da concessionária. Esse conjunto probatório fundamentou a conclusão pela caracterização do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. A pretensão do embargante busca rediscutir o mérito da conclusão firmada no acórdão. A discordância quanto à legitimidade da concessionária e quanto aos fundamentos da manutenção da reintegração de posse deve ser deduzida pela via recursal própria. O pedido de aplicação de multa por caráter protelatório não deve ser acolhido. A oposição dos embargos, embora improcedente, decorreu de alegação relacionada a ponto jurídico delimitado, o que afasta, no caso, a caracterização de intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica essencial, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. Em ação possessória relativa a área afetada à prestação de serviço público federal, a controvérsia deve ser resolvida à luz dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão dominial para o desfecho da tutela possessória. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do acórdão embargado. 4. A multa por caráter protelatório não é cabível quando os embargos, embora rejeitados, versam sobre ponto jurídico delimitado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 20, III; CPC, arts. 17, 18, 561, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000963-51.2013.4.03.6137 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: RIO PARANÁ ENERGIA S.A, LUIZ CARLOS ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA LORENZ SANTOS - SP306641-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO DE GIOVANNI RODRIGUES - SP184309-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BARBAROTO PARO - SP121227-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL MARRONI LORENCETE - SP239248-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO DE GIOVANNI RODRIGUES - SP184309-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MARRONI LORENCETE - SP239248-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BARBAROTO PARO - SP121227-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA KAROLINA BENTO - SP228992-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO RABELATI - MS10702-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA LORENZ SANTOS - SP306641-A APELADO: LUIZ CARLOS ALVES, MARCIA MARIA DE SOUSA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS SUCEDIDO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Alves contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes em ação de reintegração de posse cumulada com recuperação ambiental, perdas e danos e cominação de multa. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Afirma que o acórdão, ao reconhecer a natureza de bem público da faixa situada entre o reservatório e a cota 283,50 m, bem da União nos termos do art. 20, III, da Constituição Federal, deixou de apreciar a controvérsia à luz dos arts. 17 e 18 do CPC. Defende que apenas a União teria legitimidade para pleitear a reintegração da posse da área. Alega, ainda, que a Rio Paraná Energia S.A. não demonstrou autorização legal para atuar, em nome próprio, na defesa da posse de área pública federal. Requer, por isso, o suprimento da omissão, com pronunciamento expresso sobre a legitimidade ativa da embargada. A Rio Paraná Energia S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Sustenta que o recurso não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirma que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a natureza possessória da demanda, a posse legítima da concessionária e a configuração do esbulho. Defende que, em ações possessórias, é irrelevante a discussão sobre a titularidade dominial do bem, bastando a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC. Aduz que a legitimidade ativa foi analisada de forma suficiente, ainda que sem menção expressa aos arts. 17 e 18 do CPC. Sustenta que os embargos buscam rediscutir o mérito da causa e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição do recurso, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O IBAMA também apresentou contrarrazões. Afirma que a omissão alegada pelo embargante não existe, pois a decisão recorrida teria resolvido a questão objeto dos aclaratórios. Sustenta que o laudo pericial identificou edificações dos réus abaixo da cota de inundação de 283,50 m, em área de preservação permanente do reservatório, inserida em área sob concessão da autora e sem licenciamento ambiental. Destaca que foi confirmada a titularidade possessória ou administrativa da APP no entorno da UHE Jupiá em favor da concessionária. Defende que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado e requer o não conhecimento do recurso por inadequação ou, caso conhecido, sua rejeição pela inexistência da omissão apontada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria apreciado a controvérsia à luz dos arts. 17 e 18 do CPC. Sustenta que, reconhecida a natureza de bem público da faixa situada entre o reservatório e a cota 283,50 m, somente a União teria legitimidade para pleitear a reintegração de posse. Afirma, ainda, que a Rio Paraná Energia S.A. não teria demonstrado autorização legal para atuar, em nome próprio, na defesa da posse de área pertencente à União. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente admitidas. No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão essencial à solução da controvérsia. O julgado consignou que a demanda possui natureza possessória e que, em ações dessa espécie, relativas a imóvel afetado à prestação de serviço público federal, a análise deve recair sobre os requisitos do art. 561 do CPC. Por essa razão, considerou irrelevante, para o desfecho da tutela possessória, a forma de aquisição do domínio. O acórdão também examinou a posse exercida pela concessionária. Consta da fundamentação que a CESP adquiriu o imóvel no contexto da implantação da UHE Jupiá e que, como concessionária, exercia posse legítima sobre bem afetado ao serviço público. O julgado ainda registrou que o laudo pericial identificou edificações dos réus abaixo da cota de inundação de 283,50 m, em área de preservação permanente do reservatório, inserida em área sob concessão da autora. Além disso, o acórdão consignou que o IBAMA confirmou a titularidade possessória ou administrativa da APP no entorno da UHE Jupiá em favor da concessionária. Desse conjunto probatório, concluiu pela caracterização do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. Assim, embora o acórdão não tenha feito menção expressa aos arts. 17 e 18 do CPC, a matéria essencial foi apreciada. O julgado analisou a relação possessória, a atuação da concessionária sobre área afetada à prestação de serviço público federal, a inserção da área em concessão e a confirmação administrativa pelo órgão ambiental. Esses fundamentos são suficientes para afastar a alegada omissão sobre a legitimidade da autora para a tutela possessória. A ausência de referência literal aos dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando a questão jurídica relevante foi enfrentada de modo adequado. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir o mérito da conclusão firmada no acórdão. Busca reabrir o debate sobre a legitimidade da concessionária e sobre os fundamentos que justificaram a manutenção da reintegração de posse. Tal pretensão não se ajusta à finalidade dos embargos de declaração. Não se admite a atribuição de efeitos modificativos quando ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculada pela via recursal própria. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, formulado em contrarrazões, deixo de acolhê-lo. A oposição dos embargos, embora improcedente, decorre de alegação relacionada a ponto jurídico delimitado, o que afasta, neste momento, a caracterização de intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, PERDAS E DANOS E COMINAÇÃO DE MULTA. ÁREA AFETADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. UHE JUPIÁ. FAIXA ENTRE O RESERVATÓRIO E A COTA 283,50 M. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes em ação de reintegração de posse cumulada com recuperação ambiental, perdas e danos e cominação de multa. O embargante alegou omissão no acórdão. Sustentou que, reconhecida a natureza de bem público da faixa situada entre o reservatório e a cota 283,50 m, apenas a União teria legitimidade para pleitear a reintegração de posse da área. Afirmou que a concessionária Rio Paraná Energia S.A. não teria demonstrado autorização legal para atuar, em nome próprio, na defesa da posse de área pública federal. A embargada e o IBAMA sustentaram a inexistência de omissão. Defenderam que o acórdão examinou a natureza possessória da demanda, a posse legítima da concessionária, a inserção da área em concessão, a configuração do esbulho e a irrelevância da discussão dominial para a solução da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não mencionar expressamente os arts. 17 e 18 do CPC, diante da alegação de ilegitimidade ativa da concessionária para ajuizar ação possessória relativa a área afetada à prestação de serviço público federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eles não servem à rediscussão da matéria decidida, nem à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente admitidas. O acórdão embargado enfrentou a questão essencial à solução da controvérsia. O julgado reconheceu a natureza possessória da demanda e afirmou que, em ações dessa espécie, relativas a imóvel afetado à prestação de serviço público federal, a análise deve recair sobre os requisitos do art. 561 do CPC. A ausência de referência expressa aos arts. 17 e 18 do CPC não configura omissão. A fundamentação examinou a relação possessória, a atuação da concessionária sobre área afetada à prestação de serviço público federal, a inserção da área em concessão e a confirmação administrativa pelo órgão ambiental. O acórdão registrou que a CESP adquiriu o imóvel no contexto da implantação da UHE Jupiá e exercia posse legítima sobre bem afetado ao serviço público. Também consignou que o laudo pericial identificou edificações dos réus abaixo da cota de inundação de 283,50 m, em área de preservação permanente do reservatório. O IBAMA confirmou a titularidade possessória ou administrativa da área de preservação permanente no entorno da UHE Jupiá em favor da concessionária. Esse conjunto probatório fundamentou a conclusão pela caracterização do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. A pretensão do embargante busca rediscutir o mérito da conclusão firmada no acórdão. A discordância quanto à legitimidade da concessionária e quanto aos fundamentos da manutenção da reintegração de posse deve ser deduzida pela via recursal própria. O pedido de aplicação de multa por caráter protelatório não deve ser acolhido. A oposição dos embargos, embora improcedente, decorreu de alegação relacionada a ponto jurídico delimitado, o que afasta, no caso, a caracterização de intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica essencial, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. Em ação possessória relativa a área afetada à prestação de serviço público federal, a controvérsia deve ser resolvida à luz dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão dominial para o desfecho da tutela possessória. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do acórdão embargado. 4. A multa por caráter protelatório não é cabível quando os embargos, embora rejeitados, versam sobre ponto jurídico delimitado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 20, III; CPC, arts. 17, 18, 561, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão