Detalhe do processo

0000963-38.2017.8.16.0051

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Barbosa Ferraz
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000963-38.2017.8.16.0051 Processo: 0000963-38.2017.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Marechal Deodoro, 320 - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 Réu(s): ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA (RG: 92155595 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.741.989-33) Atualmente recolhido na Casa de Custódia , 2704 Estr. Velha p/ Paiçandu - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-165 RELATÓRIO (artigo 423, II do CPP) RÉU: ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA 1. FASE POLICIAL 1.1. Crime ocorrido em 10 de julho de 2017, por volta das 02h30min; 1.2. Iniciou-se mediante Portaria confeccionada pela Autoridade Policial de Barbosa Ferraz (mov. 12.1); 1.3. Auto de Exibição e Apreensão (mov. 12.13); 1.4. Boletim de Ocorrência (movs. 12.2 e 12.7); 1.5. Exame de Necropsia (mov. 12.23); 1.6. Relatório e informação do setor de investigação (movs. 12.5 e 12.12); 1.7. Imagens (movs. 12.6, 12.14 e 12.17/18); 1.8. Auto de Levantamento de Local (mov. 12.16); 1.9. Prontuário médico (movs. 12.11 e 12.24); 1.10. Certidão de óbito (mov. 12.28); e 1.11. Laudo Pericial (mov. 12.36). Durante a fase policial foram inquiridas as seguintes pessoas: - RAULINA COSTA RAMOS - mov. 12.10; - ROSIANI TEIXEIRA GOMES - movs. 12.20/21; - GEFERSON DONIZETE SOBREIRA COELHO - mov. 12.22; e - INTERROGATÓRIO DO RÉU - mov. 12.29. 2. FASE JUDICIAL 2.1. A denúncia foi oferecida em 06/04/2018 (mov. 14.1), sendo imputado ao réu ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA a prática do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. 2.2. A denúncia foi recebida em 19/04/2018 (mov. 19.1). 2.3. O réu foi citado (movs. 159.1/2) e apresentou resposta à acusação no mov. 187.1, por meio de defensor nomeado (mov. 178.1). 2.4. Sob o crivo do contraditório foram inquiridas as testemunhas/informantes arroladas pelas partes: - DIEGO SOUZA BARBOSA - mov. 262.3; - RAULINA COSTA RAMOS - movs. 262.4 e 342.1; - REGINALDO ALVES PEREIRA - mov. 262.5; - ROSIANI TEIXEIRA GOMES - mov. 262.6; e - INTERROGATÓRIO DO RÉU - mov. 262.7. 2.5. O Ministério Público, na data de 25/08/2025 (mov. 267.1), ofereceu aditamento à denúncia, imputando ao acusado a suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, narrando o seguinte fato: “No dia 10 de julho de 2017, por volta das 02h30min, na Rua Ceará, n. 951, Vila do Roque, nesta cidade e Comarca de Barbos Ferraz/PR, o denunciado ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, movido pelo animus necandi, matou a vítima Fernando Dias Barreto, desferindo-lhe múltiplos golpes com uma faca que trazia consigo (apreendida cf. Auto de Apreensão do mov. 12.13 e Laudo Pericial no mov. 12.36), no rosto, peito, cabeça, braços e coxa da vítima, o que ocasionaram as lesões descritas1 no Laudo do Exame de Necropsia n. 200/2017 do mov. 12.23, resultando na causa efetiva de morte da vítima por choque séptico. Conforme restou apurado nos autos, o crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que o denunciado executou o crime de homicídio após uma mera discussão depois de ingerirem de bebida alcoólica e ocorrer uma desavença acerca do uso de uma motocicleta. Por fim, consta nos autos que o crime foi cometido de modo a dificultar a defesa da vítima, uma vez que Fernando saiu correndo ao ver Elizeu se aproximar, foi perseguido pelo denunciado que trazia consigo uma faca, enquanto a vítima desarmada corria deixando um lastro de sangue pelo caminho, até chegar ao local dos fatos e continuar a ser esfaqueada, destaca-se que a faca utilizada por Elizeu quebrou durante os 26 (vinte e seis) golpes, separando a lâmina do cabo (foto 29 – mov. 12.18 na fl. 08, tudo de acordo com o Boletim de Ocorrência (mov. 12.2), Relatório (mov. 12.5), Auto de Levantamento de Local (mov. 12.16), Laudo de Necropsia (mov. 12.23), Fotos dos movs. 12.17/12.18, Termos de Declaração (movs. 12.10, 12.20/12.22 e Relatório da Autoridade Policial no mov. 12.32)." 2.6. Após a manifestação da Defesa (mov. 279.1), o aditamento à denúncia foi recebido pelo juízo (mov. 285.1). 2.7. Alegações finais pelo Ministério Público no mov. 351.1, pugnando pela pronúncia do réu, ante a existência de prova da materialidade e indícios de autoria do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2.8. A Defesa apresentou alegações finais no mov. 355.1, oportunidade em que requereu a pronúncia do acusado apenas pelo crime de homicídio simples, na forma do art. 121, caput, do Código Penal, afastando-se as qualificadoras. 2.9. Por meio do pronunciamento judicial de mov. 357.1, o réu ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal. 2.10. Houve interposição de recurso pela Defesa (mov. 385.1), sendo apresentadas as contrarrazões ao recurso no mov. 400.1. 2.11. Acórdão acostado no mov. 412.2, negando provimento ao recurso interposto. 2.12. Os autos foram redistribuídos para a Vara do Tribunal do Júri (mov. 423.1). 2.13. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas na sessão do julgamento do Tribunal do Júri (mov. 432.1). 2.14. Por fim, a Defesa apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário do Tribunal do Júri (mov. 436.1). É o relatório. Decido. 3. Dessa forma, não havendo diligências a serem realizadas e nem nulidades a sanar, dou o processo por saneado e preparado, determinando seja o réu submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri no dia 26 de agosto de 2026, às 09h00min. 4. O sorteio dos jurados será realizado no dia 23 de julho de 2026, às 15h30min, data já designada para o sorteio dos jurados que participarão da reunião periódica referente ao mês de agosto de 2026, com sessão anterior designada nos autos nº 001301-02.2023.8.16.0051. 4.1. O sorteio será realizado eletronicamente pelo sistema PROJUDI. Como o sorteio será realizado eletronicamente, mediante compartilhamento de tela do Sistema Projudi, e gravado, dispenso a presença das partes, facultando, por certo, a participação presencial ou remota, caso haja interesse. 5. Intimem-se o réu, seu defensor e o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas, para oitiva em Plenário. 6. Registro que havendo testemunha residente fora da área de competência territorial desse Juízo deverá ser expedida carta precatória ou mandado compartilhado de intimação, da qual deve constar expressamente a ressalva de que o seu comparecimento neste Juízo para depor em plenário não é obrigatório (cf. arts. 222 e 461, do CPP), ainda que eventualmente arrolada em caráter de imprescindibilidade, uma vez que ninguém tem o dever de depor em local diverso de onde reside. Nesse sentido: Como as testemunhas residentes fora da comarca não têm o dever de para lá se deslocarem, a sua inquirição, quando necessária, será feita na forma de justificação, por carta precatória. (in. Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal, 19ª ed., São Paulo, SP: Atlas, 2015, pág. 736). Havendo pedido da oitiva das testemunhas em caráter de imprescindibilidade (art. 461, do CPP), intimem-se, de que, devidamente localizada e intimada no endereço indicado nesta Comarca caso não compareça à sessão de julgamento, será conduzida coercitivamente, ficando a critério do Juiz Presidente da sessão o seu adiamento ou suspensão. Nesse caso, sem prejuízo de eventual apuração e ajuizamento de ação penal por crime de desobediência, será aplicada a multa prevista no art. 436, §2º, do CPP, entre 1 a 10 salários mínimos (cf. art. 458, do CPP), a critério do Juiz Presidente da sessão. Caso a testemunha não venha a ser encontrada no local indicada pela parte, não haverá que se falar em adiamento ou suspensão da sessão. Considerando que as testemunhas/informantes foram ouvidas na primeira fase do procedimento, desde já, faculto às partes a substituição da inquirição em plenário pela reprodução dos depoimentos já tomados nos autos, em relação a todas ou a algumas das pessoas arroladas, sem prejuízo da realização de novo interrogatório. 7. No mais, esclareço, desde logo, às partes que, caso pretendam exibir trechos de depoimentos tomados nos autos, em plenário, deverão fazê-lo utilizando de seu tempo nos debates. Não será feita exibição durante a instrução em plenário, já que as pessoas arroladas serão novamente inquiridas, salvo em caso de desistência de nova inquirição (como acima exposto), para esclarecer eventual contradição e nas situações do art. 473, §3º, do CPP. Atentem-se as partes à regra do artigo 479 do CPP, no sentido de que "durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". Sendo assim, eventuais documentos/objetos cuja exibição se pretenda, e diga respeito ao caso a ser julgado em Plenário, deverão ser juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sessão, com ciência à parte contrária. 8. Notifiquem-se os senhores jurados. 7. Requisite-se força policial para o dia do julgamento. 8. Requisite-se o réu, com escolta. 9. Expeça-se ofício à Polícia Científica de Campo Mourão/PR, a fim de que complemente o Laudo de Exame de Necropsia nº 200/2017 (mov. 12.23), juntando o competente croqui demonstrando as lesões na vítima em figuras ilustrativas (Esquema de Localização de Lesões), no prazo de 10 (dez) dias. 10. Defiro o pedido da Defesa para disponibilização de projetor de imagens e equipamento de som, a fim de exibição de peças e depoimentos já constantes no processo. 11. Outrossim, a Defesa requereu que o acusado compareça à sessão de julgamento do Tribunal do Júri trajando vestimentas civis, vedado o uso de qualquer indumentária que o identifique como réu preso ou custodiado. O pedido comporta deferimento. Isso porque o comparecimento do acusado em Plenário utilizando trajes próprios do sistema prisional ou que remetam à condição de custodiado configura fator potencialmente apto a influenciar, ainda que de forma indireta ou inconsciente, o convencimento do Conselho de Sentença, em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da plenitude de defesa, que regem o procedimento do Tribunal do Júri. No rito do Júri, marcado pela oralidade, persuasão e formação de convencimento a partir da percepção subjetiva dos jurados, impõe-se a preservação da neutralidade visual do acusado, evitando-se qualquer estigmatização que possa associá-lo, de antemão, à culpabilidade ou à condição de encarcerado. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que o comparecimento do réu em trajes civis constitui medida necessária à garantia de um julgamento justo, sendo incompatível com o devido processo legal a sua exposição em condições que possam influenciar negativamente a formação da convicção dos jurados. 11.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, determinando que as autoridades responsáveis assegurem ao acusado a partição à sessão plenária do Tribunal do Júri trajando vestimentas civis adequadas, vedada a utilização de roupas prisionais ou qualquer indumentária que possa remeter à sua condição de custodiado. 11.2. Para tanto, a Defesa deverá providenciar, no dia da sessão de julgamento, as vestimentas civis a serem utilizadas, devendo apresentá-las e disponibilizá-las aos agentes penitenciários antes da sessão, assegurando-se, assim, o regular cumprimento desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYS REGINA GUEDES PAIÃO DOS SANTOS

OAB: 80984/PR

CAMILLA DE BRITO GONÇALVES RIBEIRO SANTOS

OAB: 88836/PR

ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR

OAB: 85474/PR

DOUGLAS VIRGINIO DA ROCHA

OAB: 88247/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6121 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000963-38.2017.8.16.0051 Processo: 0000963-38.2017.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Marechal Deodoro, 320 - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 Réu(s): ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA (RG: 92155595 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.741.989-33) Atualmente recolhido na Casa de Custódia , 2704 Estr. Velha p/ Paiçandu - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-165 RELATÓRIO (artigo 423, II do CPP) RÉU: ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA 1. FASE POLICIAL 1.1. Crime ocorrido em 10 de julho de 2017, por volta das 02h30min; 1.2. Iniciou-se mediante Portaria confeccionada pela Autoridade Policial de Barbosa Ferraz (mov. 12.1); 1.3. Auto de Exibição e Apreensão (mov. 12.13); 1.4. Boletim de Ocorrência (movs. 12.2 e 12.7); 1.5. Exame de Necropsia (mov. 12.23); 1.6. Relatório e informação do setor de investigação (movs. 12.5 e 12.12); 1.7. Imagens (movs. 12.6, 12.14 e 12.17/18); 1.8. Auto de Levantamento de Local (mov. 12.16); 1.9. Prontuário médico (movs. 12.11 e 12.24); 1.10. Certidão de óbito (mov. 12.28); e 1.11. Laudo Pericial (mov. 12.36). Durante a fase policial foram inquiridas as seguintes pessoas: - RAULINA COSTA RAMOS - mov. 12.10; - ROSIANI TEIXEIRA GOMES - movs. 12.20/21; - GEFERSON DONIZETE SOBREIRA COELHO - mov. 12.22; e - INTERROGATÓRIO DO RÉU - mov. 12.29. 2. FASE JUDICIAL 2.1. A denúncia foi oferecida em 06/04/2018 (mov. 14.1), sendo imputado ao réu ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA a prática do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. 2.2. A denúncia foi recebida em 19/04/2018 (mov. 19.1). 2.3. O réu foi citado (movs. 159.1/2) e apresentou resposta à acusação no mov. 187.1, por meio de defensor nomeado (mov. 178.1). 2.4. Sob o crivo do contraditório foram inquiridas as testemunhas/informantes arroladas pelas partes: - DIEGO SOUZA BARBOSA - mov. 262.3; - RAULINA COSTA RAMOS - movs. 262.4 e 342.1; - REGINALDO ALVES PEREIRA - mov. 262.5; - ROSIANI TEIXEIRA GOMES - mov. 262.6; e - INTERROGATÓRIO DO RÉU - mov. 262.7. 2.5. O Ministério Público, na data de 25/08/2025 (mov. 267.1), ofereceu aditamento à denúncia, imputando ao acusado a suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, narrando o seguinte fato: “No dia 10 de julho de 2017, por volta das 02h30min, na Rua Ceará, n. 951, Vila do Roque, nesta cidade e Comarca de Barbos Ferraz/PR, o denunciado ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, movido pelo animus necandi, matou a vítima Fernando Dias Barreto, desferindo-lhe múltiplos golpes com uma faca que trazia consigo (apreendida cf. Auto de Apreensão do mov. 12.13 e Laudo Pericial no mov. 12.36), no rosto, peito, cabeça, braços e coxa da vítima, o que ocasionaram as lesões descritas1 no Laudo do Exame de Necropsia n. 200/2017 do mov. 12.23, resultando na causa efetiva de morte da vítima por choque séptico. Conforme restou apurado nos autos, o crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que o denunciado executou o crime de homicídio após uma mera discussão depois de ingerirem de bebida alcoólica e ocorrer uma desavença acerca do uso de uma motocicleta. Por fim, consta nos autos que o crime foi cometido de modo a dificultar a defesa da vítima, uma vez que Fernando saiu correndo ao ver Elizeu se aproximar, foi perseguido pelo denunciado que trazia consigo uma faca, enquanto a vítima desarmada corria deixando um lastro de sangue pelo caminho, até chegar ao local dos fatos e continuar a ser esfaqueada, destaca-se que a faca utilizada por Elizeu quebrou durante os 26 (vinte e seis) golpes, separando a lâmina do cabo (foto 29 – mov. 12.18 na fl. 08, tudo de acordo com o Boletim de Ocorrência (mov. 12.2), Relatório (mov. 12.5), Auto de Levantamento de Local (mov. 12.16), Laudo de Necropsia (mov. 12.23), Fotos dos movs. 12.17/12.18, Termos de Declaração (movs. 12.10, 12.20/12.22 e Relatório da Autoridade Policial no mov. 12.32)." 2.6. Após a manifestação da Defesa (mov. 279.1), o aditamento à denúncia foi recebido pelo juízo (mov. 285.1). 2.7. Alegações finais pelo Ministério Público no mov. 351.1, pugnando pela pronúncia do réu, ante a existência de prova da materialidade e indícios de autoria do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2.8. A Defesa apresentou alegações finais no mov. 355.1, oportunidade em que requereu a pronúncia do acusado apenas pelo crime de homicídio simples, na forma do art. 121, caput, do Código Penal, afastando-se as qualificadoras. 2.9. Por meio do pronunciamento judicial de mov. 357.1, o réu ELISEU FERNANDES DE OLIVEIRA foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal. 2.10. Houve interposição de recurso pela Defesa (mov. 385.1), sendo apresentadas as contrarrazões ao recurso no mov. 400.1. 2.11. Acórdão acostado no mov. 412.2, negando provimento ao recurso interposto. 2.12. Os autos foram redistribuídos para a Vara do Tribunal do Júri (mov. 423.1). 2.13. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas na sessão do julgamento do Tribunal do Júri (mov. 432.1). 2.14. Por fim, a Defesa apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário do Tribunal do Júri (mov. 436.1). É o relatório. Decido. 3. Dessa forma, não havendo diligências a serem realizadas e nem nulidades a sanar, dou o processo por saneado e preparado, determinando seja o réu submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri no dia 26 de agosto de 2026, às 09h00min. 4. O sorteio dos jurados será realizado no dia 23 de julho de 2026, às 15h30min, data já designada para o sorteio dos jurados que participarão da reunião periódica referente ao mês de agosto de 2026, com sessão anterior designada nos autos nº 001301-02.2023.8.16.0051. 4.1. O sorteio será realizado eletronicamente pelo sistema PROJUDI. Como o sorteio será realizado eletronicamente, mediante compartilhamento de tela do Sistema Projudi, e gravado, dispenso a presença das partes, facultando, por certo, a participação presencial ou remota, caso haja interesse. 5. Intimem-se o réu, seu defensor e o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas, para oitiva em Plenário. 6. Registro que havendo testemunha residente fora da área de competência territorial desse Juízo deverá ser expedida carta precatória ou mandado compartilhado de intimação, da qual deve constar expressamente a ressalva de que o seu comparecimento neste Juízo para depor em plenário não é obrigatório (cf. arts. 222 e 461, do CPP), ainda que eventualmente arrolada em caráter de imprescindibilidade, uma vez que ninguém tem o dever de depor em local diverso de onde reside. Nesse sentido: Como as testemunhas residentes fora da comarca não têm o dever de para lá se deslocarem, a sua inquirição, quando necessária, será feita na forma de justificação, por carta precatória. (in. Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal, 19ª ed., São Paulo, SP: Atlas, 2015, pág. 736). Havendo pedido da oitiva das testemunhas em caráter de imprescindibilidade (art. 461, do CPP), intimem-se, de que, devidamente localizada e intimada no endereço indicado nesta Comarca caso não compareça à sessão de julgamento, será conduzida coercitivamente, ficando a critério do Juiz Presidente da sessão o seu adiamento ou suspensão. Nesse caso, sem prejuízo de eventual apuração e ajuizamento de ação penal por crime de desobediência, será aplicada a multa prevista no art. 436, §2º, do CPP, entre 1 a 10 salários mínimos (cf. art. 458, do CPP), a critério do Juiz Presidente da sessão. Caso a testemunha não venha a ser encontrada no local indicada pela parte, não haverá que se falar em adiamento ou suspensão da sessão. Considerando que as testemunhas/informantes foram ouvidas na primeira fase do procedimento, desde já, faculto às partes a substituição da inquirição em plenário pela reprodução dos depoimentos já tomados nos autos, em relação a todas ou a algumas das pessoas arroladas, sem prejuízo da realização de novo interrogatório. 7. No mais, esclareço, desde logo, às partes que, caso pretendam exibir trechos de depoimentos tomados nos autos, em plenário, deverão fazê-lo utilizando de seu tempo nos debates. Não será feita exibição durante a instrução em plenário, já que as pessoas arroladas serão novamente inquiridas, salvo em caso de desistência de nova inquirição (como acima exposto), para esclarecer eventual contradição e nas situações do art. 473, §3º, do CPP. Atentem-se as partes à regra do artigo 479 do CPP, no sentido de que "durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". Sendo assim, eventuais documentos/objetos cuja exibição se pretenda, e diga respeito ao caso a ser julgado em Plenário, deverão ser juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sessão, com ciência à parte contrária. 8. Notifiquem-se os senhores jurados. 7. Requisite-se força policial para o dia do julgamento. 8. Requisite-se o réu, com escolta. 9. Expeça-se ofício à Polícia Científica de Campo Mourão/PR, a fim de que complemente o Laudo de Exame de Necropsia nº 200/2017 (mov. 12.23), juntando o competente croqui demonstrando as lesões na vítima em figuras ilustrativas (Esquema de Localização de Lesões), no prazo de 10 (dez) dias. 10. Defiro o pedido da Defesa para disponibilização de projetor de imagens e equipamento de som, a fim de exibição de peças e depoimentos já constantes no processo. 11. Outrossim, a Defesa requereu que o acusado compareça à sessão de julgamento do Tribunal do Júri trajando vestimentas civis, vedado o uso de qualquer indumentária que o identifique como réu preso ou custodiado. O pedido comporta deferimento. Isso porque o comparecimento do acusado em Plenário utilizando trajes próprios do sistema prisional ou que remetam à condição de custodiado configura fator potencialmente apto a influenciar, ainda que de forma indireta ou inconsciente, o convencimento do Conselho de Sentença, em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da plenitude de defesa, que regem o procedimento do Tribunal do Júri. No rito do Júri, marcado pela oralidade, persuasão e formação de convencimento a partir da percepção subjetiva dos jurados, impõe-se a preservação da neutralidade visual do acusado, evitando-se qualquer estigmatização que possa associá-lo, de antemão, à culpabilidade ou à condição de encarcerado. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que o comparecimento do réu em trajes civis constitui medida necessária à garantia de um julgamento justo, sendo incompatível com o devido processo legal a sua exposição em condições que possam influenciar negativamente a formação da convicção dos jurados. 11.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, determinando que as autoridades responsáveis assegurem ao acusado a partição à sessão plenária do Tribunal do Júri trajando vestimentas civis adequadas, vedada a utilização de roupas prisionais ou qualquer indumentária que possa remeter à sua condição de custodiado. 11.2. Para tanto, a Defesa deverá providenciar, no dia da sessão de julgamento, as vestimentas civis a serem utilizadas, devendo apresentá-las e disponibilizá-las aos agentes penitenciários antes da sessão, assegurando-se, assim, o regular cumprimento desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito