Detalhe do processo

0000963-29.2021.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0000963-29.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$226.989,73 Autor(s): OSNIR ANTONIO VAGETTI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos. 1. Indefiro o requerimento de mov. 243, vez que se trata de mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial. Conforme se depreende do laudo de mov. 205 e respectivos esclarecimentos, o Perito tratou de responder de forma clara e objetiva os quesitos apresentados pela requerente, que por sua vez não tratou de impugnar de forma específica quais pontos o Perito deixou de esclarecer. Além disso, em momento algum houve determinação nos autos para que o requerido apresentasse os extratos da conta corrente da parte autora. A decisão de mov. 45 foi clara ao determinar apenas a exibição dos contratos e respectivas fichas gráficas, inclusive, no laudo pericial foi destacado pelo Perito que não havia necessidade de apresentação dos extratos da conta corrente, dessa forma, incabível a aplicação do disposto no art. 400, do CPC, conforme pretendido pela requerente. 2. Dessa forma, homologo o laudo pericial de mov. 205 e respectivos esclarecimentos. 2.1. Expeça-se ofício de transferência em favor do perito para o pagamento dos honorários periciais. 3. Ademais, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse na realização da prova oral deferida em mov. 45, devendo, se o caso, apresentar o respectivo rol de testemunhas, limitado a 3 (três), devendo ainda justificar a necessidade e pertinência. No mais, referida prova visa a comprovação apenas do vício do consentimento alegado na inicial. 3.1. Consigno que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo acima, importará na preclusão da prova. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS

Autor OSNIR ANTONIO VAGETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER

OAB: 36441/PR

RICARDO RIBEIRO

OAB: 42550/PR

GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER

OAB: 89364/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0000963-29.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$226.989,73 Autor(s): OSNIR ANTONIO VAGETTI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos. 1. Indefiro o requerimento de mov. 243, vez que se trata de mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial. Conforme se depreende do laudo de mov. 205 e respectivos esclarecimentos, o Perito tratou de responder de forma clara e objetiva os quesitos apresentados pela requerente, que por sua vez não tratou de impugnar de forma específica quais pontos o Perito deixou de esclarecer. Além disso, em momento algum houve determinação nos autos para que o requerido apresentasse os extratos da conta corrente da parte autora. A decisão de mov. 45 foi clara ao determinar apenas a exibição dos contratos e respectivas fichas gráficas, inclusive, no laudo pericial foi destacado pelo Perito que não havia necessidade de apresentação dos extratos da conta corrente, dessa forma, incabível a aplicação do disposto no art. 400, do CPC, conforme pretendido pela requerente. 2. Dessa forma, homologo o laudo pericial de mov. 205 e respectivos esclarecimentos. 2.1. Expeça-se ofício de transferência em favor do perito para o pagamento dos honorários periciais. 3. Ademais, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse na realização da prova oral deferida em mov. 45, devendo, se o caso, apresentar o respectivo rol de testemunhas, limitado a 3 (três), devendo ainda justificar a necessidade e pertinência. No mais, referida prova visa a comprovação apenas do vício do consentimento alegado na inicial. 3.1. Consigno que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo acima, importará na preclusão da prova. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito