0000963-29.2021.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0000963-29.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$226.989,73 Autor(s): OSNIR ANTONIO VAGETTI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos. 1. Indefiro o requerimento de mov. 243, vez que se trata de mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial. Conforme se depreende do laudo de mov. 205 e respectivos esclarecimentos, o Perito tratou de responder de forma clara e objetiva os quesitos apresentados pela requerente, que por sua vez não tratou de impugnar de forma específica quais pontos o Perito deixou de esclarecer. Além disso, em momento algum houve determinação nos autos para que o requerido apresentasse os extratos da conta corrente da parte autora. A decisão de mov. 45 foi clara ao determinar apenas a exibição dos contratos e respectivas fichas gráficas, inclusive, no laudo pericial foi destacado pelo Perito que não havia necessidade de apresentação dos extratos da conta corrente, dessa forma, incabível a aplicação do disposto no art. 400, do CPC, conforme pretendido pela requerente. 2. Dessa forma, homologo o laudo pericial de mov. 205 e respectivos esclarecimentos. 2.1. Expeça-se ofício de transferência em favor do perito para o pagamento dos honorários periciais. 3. Ademais, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse na realização da prova oral deferida em mov. 45, devendo, se o caso, apresentar o respectivo rol de testemunhas, limitado a 3 (três), devendo ainda justificar a necessidade e pertinência. No mais, referida prova visa a comprovação apenas do vício do consentimento alegado na inicial. 3.1. Consigno que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo acima, importará na preclusão da prova. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor OSNIR ANTONIO VAGETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB: 36441/PR
RICARDO RIBEIRO
OAB: 42550/PR
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB: 89364/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0000963-29.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$226.989,73 Autor(s): OSNIR ANTONIO VAGETTI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos. 1. Indefiro o requerimento de mov. 243, vez que se trata de mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial. Conforme se depreende do laudo de mov. 205 e respectivos esclarecimentos, o Perito tratou de responder de forma clara e objetiva os quesitos apresentados pela requerente, que por sua vez não tratou de impugnar de forma específica quais pontos o Perito deixou de esclarecer. Além disso, em momento algum houve determinação nos autos para que o requerido apresentasse os extratos da conta corrente da parte autora. A decisão de mov. 45 foi clara ao determinar apenas a exibição dos contratos e respectivas fichas gráficas, inclusive, no laudo pericial foi destacado pelo Perito que não havia necessidade de apresentação dos extratos da conta corrente, dessa forma, incabível a aplicação do disposto no art. 400, do CPC, conforme pretendido pela requerente. 2. Dessa forma, homologo o laudo pericial de mov. 205 e respectivos esclarecimentos. 2.1. Expeça-se ofício de transferência em favor do perito para o pagamento dos honorários periciais. 3. Ademais, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse na realização da prova oral deferida em mov. 45, devendo, se o caso, apresentar o respectivo rol de testemunhas, limitado a 3 (três), devendo ainda justificar a necessidade e pertinência. No mais, referida prova visa a comprovação apenas do vício do consentimento alegado na inicial. 3.1. Consigno que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo acima, importará na preclusão da prova. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito